Cronograma de migração para o Portal Único: confira os prazos para o primeiro semestre de 2025

O processo de migração das importações para o Portal Único de Comércio Exterior segue avançando de forma gradual e planejada. Conforme estabelecido no Anexo Único da Portaria Coana nº 165/2024 e na Notícia Siscomex Importação nº 58/2024, iniciou-se em 1º de outubro de 2024 o desligamento progressivo dos sistemas tradicionais de Declaração de Importação (DI) e Licença de Importação (LI) do Siscomex. Este movimento é parte da transição completa para a Declaração Única de Importação (Duimp) e o módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO).

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e a Receita Federal do Brasil (RFB) anunciaram, na 11ª reunião do CONFAC, o cronograma oficial para adesão dos órgãos anuentes ao LPCO e à Duimp. Entre janeiro e junho de 2025, as importações sujeitas a controle administrativo serão gradualmente habilitadas no Portal Único. Importadores terão a opção de realizar operações tanto pelo Siscomex LI/DI quanto pelo Portal Único durante este período de transição.

É importante destacar que, em janeiro de 2025, não haverá ampliação das importações obrigatórias via Duimp. O cronograma segue alinhado às etapas implementadas em 2024, com novos detalhes sobre a obrigatoriedade em diferentes modais e regimes tributários a serem divulgados em breve.

A Secex e a RFB reafirmam o compromisso com a segurança e o planejamento deste processo de migração, garantindo que a transição ocorra sem prejuízo à comunidade de comércio exterior.

Cronograma de Adesão dos Anuentes 

Minuto Comex #67 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos discorrer sobre o Cancelamento da Declaração de Importação (DI).           

Art. 63. O cancelamento de DI poderá ser autorizado pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado do importador, por meio de função própria, no Siscomex, quando:

I – ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País;  

II – no caso de despacho antecipado, a mercadoria não ingressou no País ou tenha sido descarregada em recinto alfandegado diverso daquele indicado na DI;   

IIIfor determinada a devolução da mercadoria ao exterior ou a sua destruição, por não atender à legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários;  

IV – a importação não atender aos requisitos para a utilização do tipo de declaração registrada e não for possível a sua retificação;    

V – ficar comprovado erro de expedição;

VI – a declaração for registrada com erro relativamente:

  1. ao número de inscrição do importador no CPF ou no CNPJ, exceto quando se tratar de erro de identificação de estabelecimentos da mesma empresa, passível de retificação no Sistema; ou
  2. à unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro.

VII – for registrada, equivocadamente, mais de uma DI, para a mesma carga; ou

VIII – for indeferido o requerimento de concessão de regime aduaneiro especial.

§ 1º O cancelamento de DI poderá também ser procedido de ofício pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro ou pelo Auditor Fiscal da RFB que presidir o procedimento fiscal, nas mesmas hipóteses previstas no caput deste artigo.  

§ 2º O cancelamento de que trata este artigo fica condicionado à apresentação da mercadoria para despacho ou devolução ao exterior, excetuadas as hipóteses dos incisos I, II e VII do caput deste artigo.  

§ 3º Não será autorizado o cancelamento de DI, quando:

I – houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração;

II – se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.     

§ 4º O cancelamento da DI, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela Fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento.

§ 5º A competência para autorizar o cancelamento da DI, prevista no caput deste artigo, será do chefe da unidade da RFB quando se tratar de cancelamento a ser realizado depois do desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira.

§ 6º O cancelamento da DI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa poderá ser autorizado somente pelo chefe da unidade da RFB, vedada a delegação, com base em proposta justificada que evidencie a necessidade e a conveniência do cancelamento.

§ 7º O cancelamento da DI caberá à unidade da RFB de despacho, salvo em caso de redirecionamento, conforme disciplinado pela COANA, da DI para análise fiscal em outra unidade, hipótese em que será desta a responsabilidade pelo procedimento.

§ 8º Em caso de autorização de entrega antecipada informada no Siscomex, conforme § 3º do art. 47, o cancelamento da DI caberá à unidade da RFB responsável por essa informação.

Art. 64. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017.)

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos passar a discorrer sobre a Devolução de Bem ao Exterior.  

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Nova Portaria SECEX nº 373 moderniza licenciamento de importações e provas de origem

  1. Portaria SECEX nº 373, de 18/12/2024:

Publicada no DOU de 12/12/2024, a Portaria SECEX nº 373 alterou a Portaria SECEX nº 249/2023, que dispôs sobre o Licenciamento de Importações e Emissões de Provas de Origem, para instituir o Sistema de Autocertificação de Origem para acordos comerciais.

De acordo com esta Portaria, o produtor ou exportador brasileiro poderá emitir a Declaração de Origem, em substituição ao Certificado de Origem Preferencial, como prova de origem válida, com base nos acordos comerciais em que a autocertificação esteja prevista e vigente.

A Declaração de Origem deverá ser emitida na fatura comercial ou em qualquer outro documento previsto no acordo, devendo conter as informações mínimas exigidas no referido acordo comercial.

Além disso, a Declaração de Origem deverá ser assinada por pessoa que tenha relação estatutária ou empregatícia com a empresa produtora ou exportadora ou por quem tenha instrumento de representação para atuar com fim específico de atestar a origem de produtos.

A Portaria SECEX nº 373 entrará em 01/03/2025.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

Minuto Comex #66 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta.          

Art. 62-I. O desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de declarações registradas na modalidade de despacho antecipado selecionadas para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza será realizado após a retificação da DI a que se refere o inciso I do caput do art. 62-G, conforme disposto no art. 50, e a disponibilização à RFB de todos os documentos a que se refere o art. 62-C.

Parágrafo único. Antes de proceder ao desembaraço aduaneiro, o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise fiscal deverá verificar:

I – o pagamento ou exoneração do ICMS, mediante consulta ao dossiê eletrônico vinculado à DI ou ao módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior, conforme o caso;

II – a regularidade do recolhimento do AFRMM no Sistema Mercante, conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 51; e   

IIIo registro da entrega da mercadoria pelo responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga no Siscomex Carga, conforme disposto no art. 62-H.

Art. 62-J. O desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de declarações registradas na modalidade de despacho normal selecionadas para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza será realizado após:  

I – a retificação da DI a que se refere o inciso II do caput do art. 62-G;   

II – a disponibilização à RFB de todos os documentos a que se refere o art. 62-C; e

III – a verificação do registro da entrega da mercadoria pelo responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga no Siscomex Carga, conforme disposto no art. 62-H.  

Art. 62-K. O descumprimento de prazo ou formalidade previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel, pelo importador, implicará vedação à autorização automática prevista nos §§ 2º e 3º do art. 62-B nas suas importações subsequentes.

§ 1º A vedação referida no caput terá validade a partir da ciência ao importador da notificação sobre o descumprimento que lhe deu origem.

§ 2º O restabelecimento da autorização automática deverá ser formalmente reconhecido pelo titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, após a comprovação da regularização da situação pelo importador.

§ 3º O titular da unidade que jurisdiciona o local da descarga deverá comunicar imediatamente à COANA a imposição da vedação à autorização automática da descarga direta, bem como o restabelecimento desta autorização.    

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos passar a discorrer sobre o Cancelamento da Declaração.

.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #65 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta.          

Art. 62-D. A quantificação da mercadoria objeto de descarga direta será realizada conforme determinado pela unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, observados os critérios e métodos estabelecidos na norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar.

§ 1º Para fins de controle aduaneiro, na importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados, nos estados líquido e gasoso, considera-se apenas a quantidade líquida desses produtos, deduzindo-se a proporção de água e sedimentos da quantidade descarregada.     

§ 2º Na importação de gás natural liquefeito, a diferença entre a quantidade manifestada e a quantidade efetivamente descarregada, descontada a quantidade remanescente a bordo, será imputada ao consumo no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação.

§ 3º O valor da diferença a que se refere o § 2º, acima:

I – não será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de destino, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação esteja incluída no preço do produto; ou

II – será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de origem, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação não esteja incluída no preço do produto.

§ 4º A quantificação do gás natural liquefeito será expressa em unidade energética, medida em Milhões de Unidades Térmicas Britânicas (MMBTU).

Art. 62-E. No despacho da mercadoria a que se refere o art. 62-A, a coleta de amostras para emissão de laudo pericial destinado a identificar a mercadoria:  

I – será obrigatória, caso a DI seja selecionada para canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira; e  

II – poderá ser determinada, em casos justificados, pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise fiscal da respectiva DI, no prazo de até 1 (um) dia útil, contado do início da descarga, caso a DI seja selecionada para canal amarelo de conferência aduaneira.

Na hipótese a que se refere o inciso II do caput deste artigo, o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise fiscal da respectiva DI deverá cientificar o importador para que apresente a relação de quesitos ou a declaração de desinteresse na sua formulação. (§ único)

Art. 62-F. A entrega antecipada da mercadoria será autorizada no Siscomex antes da conclusão da descarga direta, em observância ao disposto no § 3º do art. 47, pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise fiscal da DI selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta, a partir do art. 62-G.

.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #64 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta.          

Art. 62-D. A quantificação da mercadoria objeto de descarga direta será realizada conforme determinado pela unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, observados os critérios e métodos estabelecidos na norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar.

§ 1º Para fins de controle aduaneiro, na importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados, nos estados líquido e gasoso, considera-se apenas a quantidade líquida desses produtos, deduzindo-se a proporção de água e sedimentos da quantidade descarregada.     

§ 2º Na importação de gás natural liquefeito, a diferença entre a quantidade manifestada e a quantidade efetivamente descarregada, descontada a quantidade remanescente a bordo, será imputada ao consumo no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação.

§ 3º O valor da diferença a que se refere o § 2º, acima:

I – não será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de destino, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação esteja incluída no preço do produto; ou

II – será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de origem, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação não esteja incluída no preço do produto.

§ 4º A quantificação do gás natural liquefeito será expressa em unidade energética, medida em Milhões de Unidades Térmicas Britânicas (MMBTU).

Art. 62-E. No despacho da mercadoria a que se refere o art. 62-A, a coleta de amostras para emissão de laudo pericial destinado a identificar a mercadoria:  

I – será obrigatória, caso a DI seja selecionada para canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira; e  

II – poderá ser determinada, em casos justificados, pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise fiscal da respectiva DI, no prazo de até 1 (um) dia útil, contado do início da descarga, caso a DI seja selecionada para canal amarelo de conferência aduaneira.

Na hipótese a que se refere o inciso II do caput deste artigo, o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise fiscal da respectiva DI deverá cientificar o importador para que apresente a relação de quesitos ou a declaração de desinteresse na sua formulação. (§ único)

Art. 62-F. A entrega antecipada da mercadoria será autorizada no Siscomex antes da conclusão da descarga direta, em observância ao disposto no § 3º do art. 47, pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise fiscal da DI selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta, a partir do art. 62-G.

.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Novas alterações legislativas: Portaria RFB nº 495 e Despacho Confaz nº 52 publicados no DOU

Portaria RFB n° 495, de 09/12/2024:

Publicada no DOU de 12/12/2024, a Portaria RFB nº 495 alterou a Portaria RFB nº 467/2024 que instituiu o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Esta Portaria entrou em vigor na data da sua publicação.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

Despacho Confaz nº 52, de 11/12/2024:

O Despacho Confaz nº 52, publicado no DOU de 12/12/2024, tornou público a celebração de diversos Convênios ICMS, entre os quais o Convenio ICMS nº 173, de 06/12/2024, que alterou o Convênio ICMS nº 85/2009, o qual uniformizou procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país.

O Convênio ICMS 173 depende de ratificação de cada Estado para ser aplicado no âmbito da respectiva legislação estadual.

Este Convênio entrou em vigor na data da publicação

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

Minuto Comex #63 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta.          

Art. 62-C. Na data de entrega da comunicação a que se refere o art. 62-B, independentemente do canal de conferência aduaneira para o qual a declaração foi selecionada, o importador deverá vincular dossiê eletrônico à DI, no qual deverão constar:

I – os documentos de instrução da DI, previstos no art. 18;

II – o formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante no Anexo IV, com comprovação de sua apresentação ao titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga; e

III – a relação de quesitos do importador ou a declaração de desinteresse na sua formulação, nos casos de DI selecionada para canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira.

§ 1º Na hipótese prevista no § 5º do art. 62-A, a vinculação a que se refere o caput deverá ser realizada na data do registro da DI.    

§ 2º O importador deverá anexar ao dossiê eletrônico a que se refere o caput, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da conclusão da descarga da mercadoria, os seguintes documentos:

I – termo de coleta de amostras, quando realizada;

II – relatório ou laudo de quantificação da mercadoria, em conformidade com o determinado pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga; e

III – comprovante de pagamento ou exoneração do ICMS, salvo nos casos em que o pagamento ou a exoneração ocorrer por meio do módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior.   

§ 3º Na hipótese de importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados, caso o importador, na data a que se refere o caput, não disponha de algum dos documentos de instrução da DI previstos no art. 18, poderá apresenta-lo juntamente com os documentos previstos no § 2º acima.    

§ 4º Para as importações referidas no § 3º, acima:

I – o prazo previsto no § 2º, acima, será de 50 (cinquenta) dias; e

II – as indicações do lugar de destino e do preço do frete devem ser efetuadas pelo transportador no CE a que se refere a alínea “c” do inciso I do § 2º do art. 18, no caso de ausência dessas informações na via original do conhecimento de carga.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta, a partir do art. 62-D.

.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Nova IN RFB Nº 2.238 Altera Regras de Fiscalização do Valor Aduaneiro

  1. Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.238, de 04/12/2024:

Publicada no DOU de 05/12/2024, a IN RFB nº 2.238 alterou a IN nº 2.090/2022 que dispôs sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.

A principal alteração promovida por esta IN estabelece que a verificação da adequação do valor aduaneiro será realizada preferencialmente após o desembaraço aduaneiro, no período destinado à apuração da regularidade e conclusão do despacho. Portanto, a fiscalização da Receita Federal tem a prerrogativa de efetuar a análise do valor aduaneiro no curso do despacho aduaneiro, o que certamente poderá atrasar a liberação da mercadoria, considerando a complexidade da análise.

A redação anterior estabelecia que a análise deveria ser feita após a liberação da mercadoria pela alfândega.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

Atualização no tratamento administrativo para importações com anuência da Anvisa

  1. Notícia SISCOMEX Importação nº 080/2024:

Comunicamos que a partir de 10/12/2024 serão promovidas as seguintes alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) abaixo relacionados, sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):

1) No Siscomex Importação (LI-DI)
Inclusão do tratamento administrativo do tipo “NCM/Destaque” conforme relação indicada nesta planilha.

2) No Portal Único de Comércio Exterior (LPCO-DUIMP)
Inclusão do atributo “ATT_11920 – Destaque LI”, de preenchimento obrigatório no momento do registro da DUIMP, para todos os códigos relacionados na planilha do item anterior.

Ressaltamos que, para todos os subitens mencionados nesta notícia, a operação de importação ainda não está disponível para ser realizada via DUIMP no Portal Único Siscomex quando for indicado o valor 01 – “Produto sujeito à intervenção sanitária” para o atributo ATT_11920.

Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, com base na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, e em atendimento ao disposto nos artigos 8º e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

Tradeworks
Visão geral de privacidade

Este site usa cookies para que possamos fornecer a melhor experiência de usuário possível. As informações de cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.