Publicada no DOU de 20/03/2025, a Portaria MICT nº 9.047 regulamentou o acesso às informações de importação e exportação, constantes da Declaração Única de Exportação- DU-E e da Declaração Única de Importação-Duimp, de bens e serviços sujeitos ao controle da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis – CIBES.
A Portaria MICT nº 9.047 revogou a Portaria nº 8.177/2024 e entrou em vigor na data da sua publicação.
Publicada no DOU de 21/03/2024, a Portara Conjunta RFB/ANAC nº 524 dispôs sobre a participação da Agência Nacional de Aviação Civil – Anac no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA, através do módulo complementar, denominado OEA-Integrado Anac.
A certificação no módulo OEA-Integrado Anac deverá ser requerida pelo interessado por meio de formulário disponível no Sistema OEA, acessível pelo Portal Único do Comércio Exterior.
Enquanto o formulário a que se refere o caput não for disponibilizado no Sistema OEA, a solicitação poderá ser encaminhada por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI! da Anac, com perfil de usuário externo, mediante utilização do processo tipo “Certificação 109: Solicitação de Certificação OEA-Integrado ANAC”.
A certificação no módulo OEA-Integrado Anac será concedida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, e será divulgada no site da Receita Federal do Brasil.
Esta Portaria entrou em vigor na data da publicação.
Comunica que a partir de 20/03/2025 serão promovidas alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que relaciona, sujeitos à anuência do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.
Apresentamos a seguir artigo acompanhado do cronograma de migração das importações para o Portal Único atualizado em Março/2025:
A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e a Secretaria Especial da Receita Federal (RFB) informam sobre o cronograma de obrigatoriedade de importações por meio do Portal Único de Comércio Exterior e a conclusão 2ª etapa do cronograma de adesão dos órgãos anuentes ao Novo Processo de Importação (NPI).
A partir de 1º de abril de 2025, as importações realizadas pelo modal marítimo e sujeitas à anuência nos regimes de RECOF, Repetro e Admissão Temporária deverão, obrigatoriamente, ser processadas por meio da DUIMP. O cronograma faseado da DUIMP e da obtenção da licença de importação via LPCO para esses regimes especiais será publicado em março de 2025.
Em complemento, informamos que todas as importações realizadas via modal marítimo e aéreo sob anuência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT-Correios), da Agência Nacional de Mineração (ANM) e do Ministério da Defesa já podem ser processadas diretamente no Portal Único de Comércio Exterior, sendo facultado ao importador realizar essas operações por meio do Siscomex LI/DI.
A Secex e RFB reafirmam seu compromisso com a comunidade de comércio exterior a fim de que a migração das importações para o Portal Único de Comércio Exterior ocorra de maneira gradual e segura.
A partir de 1º de janeiro de 2025, os requisitos do Programa Brasileiro de OEA passaram a ser regidos pela Portaria Coana nº 164 de 2024 para fins de monitoramento e revalidação. A vigência dessa nova norma implica a necessidade de readequação de alguns processos internos das empresas já participantes do Programa OEA.
Além disso, é fundamental que essas readequações dos processos sejam registradas e comprovadas por meio de evidências no Perfil do Operador (antigo QAA) no Sistema OEA.
Vale ressaltar que as informações desatualizadas no Sistema OEA ensejam não cumprimento de condições necessárias para a permanência no Programa OEA, conforme estabelecido o art. 26 da Instrução Normativa RFB 2.154 de 2023.
Nesse sentido, é prudente que o Perfil do Operador (antigo QAA) seja preenchido com antecedência para que, se a empresa for selecionada para monitoramento ou para revalidação, durante o ano de 2025, já haja evidências dos procedimentos porventura alterados.
Por fim, nunca é demais salientar que as evidências devem ser verídicas e aptas a comprovar o atendimento dos requisitos. Elas poderão ser contestadas pela equipe durante o processo de monitoramento ou revalidação.
Atentem-se, pois, de acordo com o estabelecido no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.154 de 2023, as informações prestadas no Sistema OEA vinculam o interveniente e os signatários dos documentos apresentados e produzem os efeitos previstos na legislação no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação inverídica.
Guia de Implementação dos Requisitos do Programa OEA
Para auxiliar os operadores na autoavaliação dos requisitos, foram elaborados guias específicos para cada função desempenhada na cadeia de suprimentos.
Esses guias estão publicados na Biblioteca OEA, acessada na internet, por meio do link.
Como atualizar as informações no Sistema OEA
Para atualizar as informações no Sistema OEA, OEA deve acessar a página:
Tanto o Responsável Legal, quanto os Pontos de Contato por ele designados, podem fazer os registros das atualizações.
Após fazer o login, por meio do certificado digital e-CPF, é necessário apontar o CNPJ da matriz da empresa OEA no campo abaixo:
Sem informar o CNPJ da empresa nesse campo, não será possível acessar o Perfil do Operador (antigo QAA), que se localiza no menu horizontal, conforme figura:
Ao acessar o Perfil do Operador, aparecerão 3 ou 4 os blocos de informações a serem preenchidos, de acordo com a modalidade de certificação solicitada pela empresa.
Com a publicação dos novos requisitos na Portaria Coana nº 164 de 2024, o Perfil do Operador aparecerá em branco. As informações e evidências anteriormente juntadas estão salvas na versão inativa do QAA, apontada pela seta na imagem acima.
É necessário preencher todos os requisitos definidos como obrigatórios no Anexo II da Portaria Cona nº 164 de 2024. Como essa etapa requer tempo para ser concluída, recomenda-se o preenchimento em etapas, pois assim se evidencia ao seu ponto de contato na RFB que está havendo progresso na atualização.
Após finalizado a autoavaliação, todos os itens ficarão sinalizados como concluídos (tique verde, conforme figura acima), não sendo necessário enviar as informações para análise, pois elas são salvas automaticamente.
Estatísticas OEA até 28 de fevereiro de 2025 (Fonte: Sistema OEA – RFB)
157 Impo/Exportadores
133 Agentes de Carga
108 Transportadores
72 Depositários
27 Op. Portuários
3 Op. Aeroportuários
1 Redex
Fonte: Edição 012 – 11 de março de 2025. Receita Federal do Brasil | Centro Nacional de OEA – Coana
Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.254, de 11/03/2024:
Publicada no DOU de 17/03/2024, a IN RFB nº 2.254 alterou a IN RFB nº 2.184, de 02/04/2024, que dispôs sobre autorregularização incentivada de débitos tributários apurados em decorrência de exclusões efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13/05/2014.
De acordo com a IN RFB 2.254, a RFB terá o prazo de cinco anos, contado da data de adesão à autorregularização, para validar a inclusão dos débitos, sob pena de homologação tácita.
A IN RFB nº 2.254 entrou em vigor na data da sua publicação.
Comunica que a partir 15/03/2025 as importações dos produtos sujeitos à anuência prévia da Polícia Federal (PF) poderão ser registradas por meio da Declaração Única de Importação – DUIMP.
Comunica que a partir de 12/03/2025 será promovida alteração no tratamento administrativo do tipo “NCM/Destaque” aplicado às importações dos produtos classificados no subitem 8504.40.90 (Outros) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sujeitos à anuência do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.
Comunica que a partir de 19/03/2025 serão promovidas alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ali relacionados, sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Comunica que a partir de 17/03/2025 será promovida alteração no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nos subitens da NCM que relaciona, sujeitos à anuência da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército (DFPC).
Comunica que a funcionalidade de “CONSULTAR PENDÊNCIA DE FRETE” no Siscomex Carga foi alterada para permitir o depositário responsável pelo CE-Mercante verificar se há determinação de retenção da mercadoria em seu recinto em razão da não quitação do frete ou do não pagamento de contribuição por avaria grossa informada pelo transportador diretamente no Siscomex Carga, nos termos dispostos no art. 7º do Decreto-Lei nº 116/1967.
Para fins de entrega de DUIMP vinculada a CE-Mercante, o depositário deverá consultar a situação de “PENDÊNCIA DE FRETE” no Siscomex Carga antes de efetivar o registro de entrega no CCT Aquaviário.
A Reforma Tributária, promulgada pelo governo brasileiro em 16/01/2025, através da Lei Complementar nº 214, que irá unificar os atuais tributos IPI, PIS/PASEP, COFINS, ICMS e ISSQN, na Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, de competência da União e no Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, de competência dos Estados, Distrito Federal e dos municípios, tratou dos regimes aduaneiros especiais entre os artigos 84 a 98 da referida Lei.
A Lei tratou de separar os regimes aduaneiros especiais, utilizados na importação de bens, segundo a sua finalidade, garantindo-lhes a exoneração da CBS e do IBS, por meio da suspensão ou da isenção. Dessa forma, os regimes aduaneiros especiais foram divididos em:
Regime de Trânsito;
Regimes de Depósito;
Regimes de Permanência Temporária;
Regimes de Aperfeiçoamento;
Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (Repetro);
Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais; e
Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional.
De acordo com a Lei, o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, discriminará as espécies de regimes para cada uma dessas finalidades. Atualmente, a legislação nacional contempla mais de uma dezena de regimes aduaneiros especiais, além de outros voltados para áreas especiais, com a Zona Franca de Manaus e outros.
Os regimes aduaneiros servem para viabilizar uma série de operações de comércio exterior, dando-lhes agilidade e redução de custos, tornando os produtos brasileiros muito mais competitivos no cenário internacional. Podemos citar, como exemplo, o drawback e o RECOF que exoneram o pagamento de tributos de mercadorias que, após industrializadas, são destinadas para a exportação. Daí a importância dispensada a eles pelo legislador nacional.
Nos artigos 99 a 104, a Lei Complementar dispôs sobre as Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), garantindo-lhes a suspensão da CBS e do IBS nas importações ou nas aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, bem como de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por empresas autorizadas a operar nas ZPE(s).
Finalmente, entre os artigos 105 a 107, a Lei tratou dos Regimes dos Bens de Capital, garantindo-lhes a suspensão da CBS e do IBS nas aquisições e importações de bens. De acordo com a Lei, os Regimes dos Bens de Capital são os seguintes:
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto);
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi); e
Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval – Renaval.
Assim, só nos resta ficarmos atentos às novas legislações que virão por aí.
Comunica que a partir 07/03/2025 as importações dos produtos classificados nas NCM desta lista, poderão ser registradas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp sujeitos a anuência prévia pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.
Comunica que a partir de 07/03/2025 serão promovidas alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que relaciona, sujeitos à anuência da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército (DFPC).