Minuto Comex #63 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta.          

Art. 62-C. Na data de entrega da comunicação a que se refere o art. 62-B, independentemente do canal de conferência aduaneira para o qual a declaração foi selecionada, o importador deverá vincular dossiê eletrônico à DI, no qual deverão constar:

I – os documentos de instrução da DI, previstos no art. 18;

II – o formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante no Anexo IV, com comprovação de sua apresentação ao titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga; e

III – a relação de quesitos do importador ou a declaração de desinteresse na sua formulação, nos casos de DI selecionada para canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira.

§ 1º Na hipótese prevista no § 5º do art. 62-A, a vinculação a que se refere o caput deverá ser realizada na data do registro da DI.    

§ 2º O importador deverá anexar ao dossiê eletrônico a que se refere o caput, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da conclusão da descarga da mercadoria, os seguintes documentos:

I – termo de coleta de amostras, quando realizada;

II – relatório ou laudo de quantificação da mercadoria, em conformidade com o determinado pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga; e

III – comprovante de pagamento ou exoneração do ICMS, salvo nos casos em que o pagamento ou a exoneração ocorrer por meio do módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior.   

§ 3º Na hipótese de importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados, caso o importador, na data a que se refere o caput, não disponha de algum dos documentos de instrução da DI previstos no art. 18, poderá apresenta-lo juntamente com os documentos previstos no § 2º acima.    

§ 4º Para as importações referidas no § 3º, acima:

I – o prazo previsto no § 2º, acima, será de 50 (cinquenta) dias; e

II – as indicações do lugar de destino e do preço do frete devem ser efetuadas pelo transportador no CE a que se refere a alínea “c” do inciso I do § 2º do art. 18, no caso de ausência dessas informações na via original do conhecimento de carga.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta, a partir do art. 62-D.

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Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Nova IN RFB Nº 2.238 Altera Regras de Fiscalização do Valor Aduaneiro

  1. Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.238, de 04/12/2024:

Publicada no DOU de 05/12/2024, a IN RFB nº 2.238 alterou a IN nº 2.090/2022 que dispôs sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.

A principal alteração promovida por esta IN estabelece que a verificação da adequação do valor aduaneiro será realizada preferencialmente após o desembaraço aduaneiro, no período destinado à apuração da regularidade e conclusão do despacho. Portanto, a fiscalização da Receita Federal tem a prerrogativa de efetuar a análise do valor aduaneiro no curso do despacho aduaneiro, o que certamente poderá atrasar a liberação da mercadoria, considerando a complexidade da análise.

A redação anterior estabelecia que a análise deveria ser feita após a liberação da mercadoria pela alfândega.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

Atualização no tratamento administrativo para importações com anuência da Anvisa

  1. Notícia SISCOMEX Importação nº 080/2024:

Comunicamos que a partir de 10/12/2024 serão promovidas as seguintes alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) abaixo relacionados, sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):

1) No Siscomex Importação (LI-DI)
Inclusão do tratamento administrativo do tipo “NCM/Destaque” conforme relação indicada nesta planilha.

2) No Portal Único de Comércio Exterior (LPCO-DUIMP)
Inclusão do atributo “ATT_11920 – Destaque LI”, de preenchimento obrigatório no momento do registro da DUIMP, para todos os códigos relacionados na planilha do item anterior.

Ressaltamos que, para todos os subitens mencionados nesta notícia, a operação de importação ainda não está disponível para ser realizada via DUIMP no Portal Único Siscomex quando for indicado o valor 01 – “Produto sujeito à intervenção sanitária” para o atributo ATT_11920.

Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, com base na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, e em atendimento ao disposto nos artigos 8º e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

Minuto Comex #62 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta.          

Art. 62-A. A mercadoria transportada a granel que proceda diretamente do exterior e seja objeto de descarga direta em portos e pontos de fronteira alfandegados terá o despacho aduaneiro de importação processado com base em DI, na modalidade de despacho antecipado, em conformidade com o disposto no inciso I do caput do art. 17.  

§ 1º Entende-se por descarga direta a transferência da mercadoria importada diretamente do veículo de transporte internacional para armazenamento em local ou recinto não alfandegado.   

§ 2º A transferência a que se refere o § 1º poderá ser realizada com a utilização de outros veículos, dutos, esteiras ou qualquer outro equipamento mecanizado.  

§ 3º Considera-se concluída a descarga direta quando a totalidade da mercadoria for retirada do local ou recinto alfandegado.   

§ 4º A DI a que se refere o caput deverá ser registrada:

I – antes da chegada da carga ao País;

II – sem informação de data de chegada da carga; e

III – com número de documento de carga idêntico ao que constar no sistema de controle de carga.  

§ 5º Enquanto não for implementada a funcionalidade de comunicação e autorização de descarga direta no despacho de importação processado porDUIMP no Portal Único de Comércio Exterior, as mercadorias transportadas a granel sujeitas à inspeção física de órgão ou entidade da administração pública para deferimento da LI poderão ser objeto de descarga direta com registro de DI na modalidade de despacho normal, desde que observado o disposto no caput deste artigo, nos §§ 1º e 3º do art. 62-B e no § 1º do art. 62-C.  

Art. 62-B. A mercadoria transportada a granel poderá ser objeto de descarga direta, desde que o importador comunique a realização da operação ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data do início da descarga.  

§ 1º A comunicação a que se refere o caput deverá ser feita por meio da apresentação do formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante do Anexo IV.    

§ 2º Fica automaticamente autorizada a descarga direta na data da entrega da comunicação a que se refere o § 1º, exceto no caso de importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel em operações anteriores, conforme determina o art. 62-K.       

§ 3º Na hipótese prevista no § 5º do art. 62-A, a autorização automática a que se refere o § 2º ocorrerá na data do registro da DI, exceto no caso de importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel em operações anteriores, conforme determina o art. 62-K.    

§ 4º A critério do titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, o prazo previsto no caput poderá ser ampliado para até 5 (cinco) dias úteis ou reduzido.

§ 5º O responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga deverá informar a presença de carga no Siscomex imediatamente após a formalização da entrada do veículo transportador.

§ 6º Nos casos em que o local ou recinto alfandegado para armazenagem tenha sido designado no conhecimento de carga, a mercadoria deverá ser a ele destinada.

§ 7º Na hipótese prevista no § 6º, o importador poderá optar pela descarga direta, nos termos do art. 62-A e do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 4º.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta, a partir do art. 62-C.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #61 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Entrega Fracionada.         

Art. 61. Nas importações por via terrestre será permitida a entrega fracionada da mercadoria que, em razão do seu volume ou peso, não possa ser transportada em apenas um veículo ou partida e quando for efetuado o registro de uma única declaração para o despacho aduaneiro, correspondente a uma só importação e a um único conhecimento de carga.

§ 1º Cada manifesto terá a verificação de prazo e de quantidade efetivamente submetida a despacho realizado pelo depositário ou pela unidade da RFB, nos casos em que a unidade de entrada não tenha depositário.  

§ 1º-A. A conferência parcial e a apuração final de eventuais extravios ou acréscimos em relação à quantidade submetida a despacho de importação poderão ser feitas pela RFB a qualquer tempo.  

§ 2º A entrada, no território aduaneiro, dos lotes subsequentes ao primeiro deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do início do despacho de importação.

§ 2º-A. O depositário deverá informar à RFB e ao importador a não observância do prazo estabelecido no § 2º.  

§ 3º No caso de descumprimento do prazo para entrada no território aduaneiro dos lotes remanescentes, o importador fica obrigado, independentemente de exigência fiscal, a retificar a declaração no Siscomex, tendo por base a quantidade efetivamente entregue.  

§ 3º-A. A retificação referida no § 3º deverá ser feita previamente à entrega dos lotes remanescentes, que deverão ser objeto de registro de nova declaração, na qual constará o saldo excedente.  

§ 4º Quando a DI for parametrizada em canal de conferência diferente de verde, o desembaraço aduaneiro será registrado no Siscomex pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho após a entrega do último lote ou após a informação de entrega prestada pelo depositário à RFB.

§ 5º Na hipótese de o importador não promover a retificação a que se refere o § 3º, em até 60 (sessenta) dias a partir do fim do prazo a que se refere o § 2º, a Fiscalização deverá efetuar o desembaraço da DI e, se for o caso, realizar a retificação de ofício, sem prejuízo do disposto na alínea “c” do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966.

§ 6º O Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho, ou designado pela unidade de despacho, poderá, em casos justificados, estabelecer prazo superior ao previsto no § 2º ou prorroga-lo, por igual período, desde que formalmente solicitado pelo importador antes de seu término.  

Art. 62. A entrega da mercadoria fracionada, nos termos do art. 61, será realizada pelo depositário após:

I – o desembaraço da declaração parametrizada para canal verde de conferência; ou          

II – a autorização expressa da autoridade aduaneira competente, relativa à entrega do 1º (primeiro) lote, que subsistirá para os lotes subsequentes até a conclusão do despacho fracionado, nos casos de declarações parametrizadas para os demais canais de conferência.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, independentemente do canal de parametrização, o importador deverá apresentar à autoridade aduaneira cada manifesto e os documentos referidos no art. 54, relativos ao lote, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, do Portal Único de Comércio Exterior, para que sejam verificados.  

§ 2º A declaração do ICMS no Siscomex deverá ser registrada conforme disciplinado pela COANA.  

§ 3º Na hipótese do art. 61, o importador deverá comprovar o recolhimento ou a exoneração do pagamento do ICMS ou, se for o caso, efetuar o débito automático desse imposto, relativo a cada lote de mercadoria a ser entregue.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Descarga Direta.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

SISCOMEX Importação anuncia novos ajustes no Catálogo de Produtos e DUIMP para maior eficiência no Comércio Exterior

Notícia SISCOMEX Importação nº 076/2024:

Comunicamos a realização de ajustes nos atributos do Catálogo de Produtos e da DUIMP, os quais têm efeito no ambiente de Produção do Portal Único Siscomex nas datas indicadas na planilha disponível neste link (coluna “Data de implementação”).

 As alterações nos atributos são decorrentes do processo contínuo de revisão e harmonização das informações, bem como da necessidade de informação para os órgãos anuentes e demais intervenientes no comércio exterior.

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – COANA/RFB
Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX/SECEX

Para ter acesso à Notícia SISCOMEX clique aqui:

RFB e SECEX iniciam migração da Declaração de Importação (DI) para a DUIMP em dezembro de 2024

Notícia SISCOMEX Importação nº 073/2024:

No mês de dezembro de 2024, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) darão seguimento ao desligamento faseado da Declaração de Importação (DI), migrando as respectivas operações para a Declaração Única de Importação (DUIMP).

Para ter acesso à Notícia SISCOMEX clique aqui:

Atualizações nas Portarias SUANA e SECEX: Mudanças sobre Refrad e Certificado de Quotas Mercosul para 2025

Portaria SUANA/RFB/MF nº 17, de 29/10/2024 (DOU de 30/10/2024)

Torna insubsistente a Portaria SUANA nº 16, de 21/10/2024, a qual instituiu a Rede Nacional de Combate às Fraudes Aduaneiras (Refrad), esta última objeto de divulgação no Comunicado de nossa Consultoria nº 125, de 1º/11/2024. A Portaria SUANA nº 17 entrou em vigor na data de sua publicação.       

Portaria SECEX nº 359, de 30/10/2024 (DOU de 1º/11/2024) (Retificação)

Esta retificação introduz alterações no Anexo III da Portaria SECEX nº 72, de 2020, que reproduz o Certificado de Autorização de Quotas Mercosul. Esta Portaria entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Novas medidas fiscais e aduaneiras: Isenção Tributária para medicamentos importados e combate a fraudes no Comércio Internacional

Medida Provisória nº 1.271, de 25/10/2024

Na Edição Extra do DOU-1 nº 208-A, de 25/10/2024 foi publicada a Medida Provisória nº 1.271, que dispõe sobre as remessas internacionais realizadas por intermédio de empresas de comércio eletrônico  e estabelece alíquota zero, até 31 de março de 2025, do Imposto de Importação incidente sobre medicamentos importados por pessoas físicas, para uso próprio ou individual, no âmbito do Regime de Tributação Simplificada – RTS, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América). Esta MP entrou em vigor na data de sua publicação no DOU.     

Portaria RFB/MF nº 477, de 25/10/2024 (DOU de 29/10/2024)

Altera a Portaria RFB nº 319, de 11/05/2023, que dispõe sobre atransparência ativa de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, prevista no art. 198, § 3º, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 – Código Tributário Nacional.

A Portaria RFB nº 319, de 2023, passa a vigorar acrescida do Anexo VIII, nos termos do Anexo I da presente Portaria.

Os Anexos VI e VII da Portaria RFB nº 319, de 2023, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos II e III da presente Portaria.

A Portaria RFB/MF nº 477 entrou em vigor na data de sua publicação no DOU.

Portaria SUANA/RFB/MF nº 16, de 21/10/2024 (DOU de 29/10/2024)

Institui a Rede Nacional de Combate às Fraudes Aduaneiras – Refrad. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da RFB.

Chamamos a atenção dos Operadores OEA para o disposto no art. 13 da referida Portaria, “verbis”: Art. 13 – Caso seja constatada a participação em fraude aduaneira, direta ou indiretamente,, de interveniente certificado no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, o Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados – CEOEA deverá ser comunicado para que sejam adotadas as providências relativas ao monitoramento do interveniente e sua eventual exclusão do Programa OEA.

Minuto Comex #60 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre as Condições e Requisitos para a Entrega.         

Art. 56. Autorizada a entrega pela RFB e cumpridos os demais requisitos previstos no art. 55, o depositário não poderá obstar a retirada da mercadoria pelo importador.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica:

I – a observância de controles específicos, de competência de outros órgãos; e

II – o cumprimento de eventuais obrigações contratuais relativas aos serviços de movimentação e armazenagem prestados.

Art. 57. O depositário deverá arquivar, em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que tenha sido realizada a entrega da mercadoria ao importador:

I – revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 03/05/2013;

II – cópia da via original do conhecimento de carga;

III – as cópias dos demais documentos referidos no art. 54, quando exigida  sua retenção;

IV – os registros de que trata o inciso III do art. 55; e

V – a autorização expressa da autoridade aduaneira para entrega da mercadoria, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.

A organização dos arquivos deverá permitir a localização dos documentos e a recuperação das informações mediante a indicação do número da declaração aduaneira ou do conhecimento de carga. (§ 1º)

As cópias dos documentos referidos nos incisos II e III do art. 54, quando exigida sua retenção, deverão ser firmadas pelo depositário e pelo importador ou seu representante, declarando igualdade em relação ao original apresentado. (§ 2º)         

Art. 58. Aplica-se ao depositário a multa prevista no inciso IV, alíneas “b”, “c” e “f”, do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 55 a 57.

O disposto neste artigo não elide o lançamento de tributos, outras multas e demais acréscimos cabíveis ou a aplicação de sanções administrativas, previstos na legislação tributária e aduaneira. (§ único)

Art. 59. A entrega antecipada de mercadoria, conforme estabelecido no art. 47, será realizada pelo depositário com base em autorização expressa da autoridade aduaneira competente.

Art. 60. Nas importações realizadas por pontos de fronteira alfandegados em que não exista depositário, a liberação da mercadoria será realizada pela autoridade aduaneira que, nesse caso, na condição de depositário, deverá observar o disposto no § 3º do art. 55, além de exigir os documentos previstos no art. 54 para as correspondentes verificações.

Na hipótese deste artigo, fica dispensado o arquivamento previsto no art. 57. (§ único)

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre a Entrega da Mercadoria ao Importador e, mais especificamente, sobre a Entrega Fracionada.   

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Tradeworks
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