Comunicado TW Reforma Tributária – Parte XVI

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP nº 68/2024)

Dando continuidade ao Índice do Projeto de Lei Complementar (PLP nº 68/2024) que nos propomos a fazer, vamos, neste Comunicado, tratar dos Capítulos IV a X do Título IV do Livro I em diante.

CAPÍTULO IV

DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

Seção I

Das Disposições Gerais (art. 132)

Seção II

Dos Dispositivos Médicos (art. 133)

Seção III

Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência (art. 134)

Seção IV

Dos Medicamentos (art. 135)

Seção V

Dos Produtos de Cuidados Básicos à Saúde Menstrual (art. 136)

Seção VI

Dos Produtos Hortícolas, Frutas e Ovos (art. 137)

Seção VII

Dos Automóveis de Passageiros Adquiridos por Pessoas com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista e por Motoristas Profissionais que Destinem o Automóvel à Utilização na Categoria de Aluguel (Táxi) (art. 138 a 144)

Seção VIII

Dos Serviços Prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT sem Fins Lucrativos (art. 145)

CAPÍTULO V

DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIO E METROVIÁRIO DE CARÁTER URBANO, SEMIURBANO E METROPOLITANO (art. 146)

CAPÍTULO VI

DA REABILITAÇÃO URBANA DE ZONAS HISTÓRICAS E DE ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA (art. 147 a 152)

CAPÍTULO VII

DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE (art. 153 a 157)

CAPÍTULO VIII

DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE (art. 158)

CAPÍTULO IX

DOS RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR (art. 159)

CAPÍTULO X

DOS BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA (art. 160)

No próximo Comunicado, daremos continuidade ao nosso Índice a partir do Capítulo I do Título V do Livro I do PLP nº 68/2024. Até lá!

Consultoria Tradeworks

Comunicado TW Reforma Tributária – Parte XV

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP nº 68/2024)

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e o Imposto Seletivo – IS e dá outras providências.

Dando continuidade ao Índice do Projeto de Lei Complementar (PLP nº 68/2024) que nos propomos a fazer, vamos, neste Comunicado, tratar dos Capítulos I e II do Título III e Capítulos I, II e III do Título IV do Livro I em diante.

TÍTULO III

DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) E DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS

CAPÍTULO I

DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) (art. 100 a 113)

CAPÍTULO II

DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS (art. 114)

TÍTULO IV

DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 115)

CAPÍTULO II

DA REDUÇÃO EM 30% DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS (art. 116)

CAPÍTULO III

DA REDUÇÃO EM 60% DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

Seção I

Das Disposições Gerais (art. 117)

Seção II

Dos Serviços de Educação (art. 118)

Seção III

Dos Serviços de Saúde (art. 119)

Seção IV

Dos Dispositivos Médicos (art. 120)

Seção V

Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência (art. 121)

Seção VI

Dos Medicamentos (art. 122)

Seção VII

Dos Produtos de Cuidados Básicos à Saúde Menstrual (art. 123)

Seção VIII

Dos Alimentos Destinados ao Consumo Humano (art. 124)

Seção IX

Dos Produtos de Higiene Pessoal e Limpeza Majoritariamente Consumidos por Famílias de Baixa Renda (art. 125)

Seção X

Dos Produtos Agropecuários, Aquícolas, Pesqueiros, Florestais e Extrativistas Vegetais in Natura (art. 126)

Seção XI

Dos Insumos Agropecuários e Aquícolas (art. 127)

Seção XII

Das Produções Nacionais Artísticas, Culturais, de Eventos, Jornalísticas e Audiovisuais (art. 128)

Seção XIII

Da Comunicação Institucional (art. 129)

Seção XIV

Das Atividades Desportivas (art. 130)

Seção XV

Da Soberania e Segurança Nacional, Segurança da Informação e Segurança Cibernética (art. 131)

No próximo Comunicado, daremos continuidade ao nosso Índice a partir do Capítulo IV do Título IV do Livro I do PLP nº 68/2024. Até lá!

Consultoria Tradeworks

Comunicado TW Reforma Tributária – Parte XIV

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP nº 68/2024)

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e o Imposto Seletivo – IS e dá outras providências.

Dando continuidade ao Índice do Projeto de Lei Complementar (PLP nº 68/2024) que nos propomos a fazer, vamos, neste Comunicado, tratar dos Capítulos I, II e III do Título II do Livro I em diante.

TÍTULO II

DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL

CAPÍTULO I

DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

Seção I

Do Regime de Trânsito (art. 83)

Seção II

Dos Regimes de Depósito (art. 84 e 85)

Seção III

Dos Regimes de Permanência Temporária (art. 86 e 87)

Seção IV

Dos Regimes de Aperfeiçoamento (art. 88 a 90)

Seção V

Do Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás – Repetro (art. 91)

CAPÍTULO II

DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (art. 92 a 97)

CAPÍTULO III

DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL

Seção I

Do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação a Estrutura Portuária – Reporto (art. 98)

Seção II

Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – Reidi (art. 99)

No próximo Comunicado, daremos continuidade ao nosso Índice a partir do Capítulo I do Título III do Livro I do PLP nº 68/2024. Até lá!

Consultoria Tradeworks

Comunicado TW Reforma Tributária – Parte XIII

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP nº 68/2024)

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e o Imposto Seletivo – IS e dá outras providências.

Dando continuidade ao Índice do Projeto de Lei Complementar (PLP nº 68/2024) que nos propomos a fazer, vamos, neste Comunicado, tratar dos Capítulos IV e V do Título I do Livro I em diante.

CAPÍTULO IV

DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTAÇÕES

Seção I

Das Disposições Gerais (art. 57)

Seção II

Da Importação de Bens Imateriais e Serviços (art. 58)

Seção III

Da Importação de Bens Materiais

Subseção I

Do Fato Gerador (art. 59 a 61)

Subseção II

Do Momento da Apuração (art. 62)

Subseção III

Do Local da Importação de Bens Materiais (art. 63)

Subseção IV

Da Base de Cálculo (art. 64 e 65)

Subseção V

Da Alíquota (art. 66)

Subseção VI

Da Sujeição Passiva (art. 67 a 70)

Subseção VII

Da Sujeição Passiva na Remessa Internacional de Bens Materiais (art. 71 a 74)

Subseção VIII

Do Pagamento (art. 75 e 76)

Subseção IX

Da Não Cumulatividade (art. 77)

CAPÍTULO V

DO IBS E DA CBS SOBRE EXPORTAÇÕES

Seção I

Das Disposições Gerais (art. 78)

Seção II

Das Exportações de Bens Imateriais e de Serviços (art. 79)

Seção III

Das Exportações de Bens Materiais (art. 80 a 82)

No próximo Comunicado, daremos continuidade ao nosso Índice a partir do Capítulo I do Título II do Livro I do PLP nº 68/2024. Vamos tratar dos Regimes Aduaneiros Especiais. Até lá!

Consultoria Tradeworks

Comunicado TW Reforma Tributária – Parte XII

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP nº 68/2024)

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e o Imposto Seletivo – IS e dá outras providências.

Dando continuidade ao Índice do Projeto de Lei Complementar (PLP nº 68/2024) que nos propomos a fazer, vamos, neste Comunicado, tratar do Capítulo III do Título I do Livro I em diante.

CAPÍTULO III

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO IBS E DA CBS

Seção I

Das Disposições Gerais (art. 41)

Seção II

Do Cadastro com Identificação Única (art. 42)

Seção III

Do Documento Fiscal Eletrônico (art. 43)

Seção IV

Da Apuração (arts. 44 a 47)

Seção V

Das Formas de Recolhimento

Subseção I

Do Pagamento pelo Sujeito Passivo Mediante Recolhimento (arts. 48 e 49)

Subseção II

Do Recolhimento na Liquidação Financeira (Split Payment) (arts. 50 e 51)

Subseção III

Do Recolhimento pelo Adquirente (art. 52)

Seção VI

Do Ressarcimento e da Compensação (arts. 53 e 54)

Seção VII

Dos Programas de Incentivo à Cidadania Fiscal (art. 55)

Seção VIII

Das Disposições Transitórias (art. 56)

No próximo Comunicado, daremos continuidade ao nosso Índice a partir dos Capítulos IV e V do Título I do Livro I do PLP nº 68/2024. Vamos tratar do IBS e da CBS sobre Importações e Exportações. Até lá!

Consultoria Tradeworks

Comunicado TW Reforma Tributária – Parte XI

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP nº 68/2024)

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e o Imposto Seletivo – IS e dá outras providências.

Dando continuidade às alterações efetuadas no nosso texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/2023, o Congresso Nacional está debruçado sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP nº 68/2024) que visa regulamentar o IBS, a CBS e o IS, além de alguns outros assuntos relacionados. Trata-se de um Projeto de Lei de grande envergadura, constituído de 499 artigos, 24 Anexos, além de sua Exposição de Motivos, distribuídos em 356 páginas.

Para facilitar a vida de nossos clientes, parceiros e colaboradores, e como, por enquanto, o referido Projeto de Lei ainda não dispõe de um Índice, resolvemos explicar como o Projeto está estruturado e divulgar um Índice esquematizado do mesmo. Esperamos que este trabalho possa ajuda-los na busca de assuntos específicos, propiciando maior agilidade no trabalho de pesquisa e análise do texto.

Para acessar o texto do referido Projeto de Lei, acesse https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2430143   Já irá abrir diretamente na página do PLP 68/2024. Clicando em Inteiro teor, você irá se defrontar com o texto do mesmo.      

A Exposição de Motivos, que são as justificativas ou os motivos pelos quais os autores do Projeto de Lei trataram esse ou aquele assunto dessa ou daquela forma, pode ser acessada nas Páginas 315 a 356.

Os 24 Anexos poderão ser acessados nas Páginas 230 a 314. Ao final do Índice, é nossa intenção também relacionar os 24 Anexos, para facilitar sua pesquisa.

Os 499 artigos do referido Projeto de Lei estão distribuídos entre as Páginas 001 a 229.

Antes de mais nada, vamos entender como o referido Projeto de Lei foi estruturado? Pois bem, o mesmo está dividido em 3 Livros. Os Livros estão divididos em Títulos. Os Títulos estão divididos em Capítulos. Os Capítulos estão divididos em Seções. As Seções estão divididas em Subseções.

Vamos, então, para o Índice Esquematizado do PLP nº 68/2024?

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP nº 68/2024)

ÍNDICE

LIVRO I

DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS – IBS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS – CBS

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 1º a 3º)

CAPÍTULO II

DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES

Seção I

Do Fato Gerador (arts. 4º a 7º)

Seção II

Das Imunidades (arts. 8º e 9º)

Seção III

Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador (art. 10)

Seção IV

Do Local da Operação (art. 11)

Seção V

Da Base de Cálculo (arts. 12 e 13)

Seção VI

Das Alíquotas (arts. 14 a 20)

Seção VII

Da Sujeição Passiva (arts. 21 a 26)

Seção VIII

Do Pagamento (art. 27)

Seção IX

Da Não Cumulatividade (arts. 28 a 37)

Seção X

Do Fornecimento de Bens e Serviços para Uso e Consumo Pessoal (art. 38)

Seção XI

Das Compras Governamentais (arts. 39 e 40)

No próximo Comunicado, daremos continuidade ao nosso Índice a partir do Capítulo III do Título I do Livro I do PLP nº 68/2024. Até lá!

Consultoria Tradeworks

Comunicado TW Reforma Tributária – Parte X

Neste artigo, vamos tratar de alguns dos artigos incluídos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo artigo 2º da Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 2023. Lembrem-se de que nosso foco é apenas as alterações que poderão afetar as operações de Comércio Exterior.

Art. 128. De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II (ICMS) e 156, III (ISS), da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações:

I – 9/10 (nove décimos), em 2029;

II – 8/10 (oito décimos), em 2030;

III – 7/10 (sete décimos), em 2031;

IV – 6/10 (seis décimos), em 2032.

  • Os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos aos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal não alcançados pelo disposto no caput deste artigo serão reduzidos na mesma proporção.

Art. 129. Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II (ICMS), e 156, III (ISS), da Constituição Federal.

Art. 130. Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, observados a forma de cálculo e os limites previstos em lei complementar, …

Art. 133. Os tributos de que tratam os arts. 153, IV, 155, II (ICMS), 156, III (ISS), e 195, I, “b”, e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239 não integrarão a base de cálculo do imposto de que trata o art. 156-A (IBS) e da contribuição de que trata o art. 195, V (CBS), todos da Constituição Federal.

Para concluir esta série de artigos sobre a Reforma Tributária, enfatizando apenas alguns aspectos relacionados com as operações de comércio exterior, vamos reproduzir os arts. 22 e 23 da Emenda Constitucional nº 132, de 2023.

Art. 22. Revogam-se:

I – em 2027, o art. 195, I, “b”, e IV, e seu § 12, da Constituição Federal;

II – em 2033:

  1. Os arts. 155, II, e §§ 2º a 5º, 156, III, e § 3º, 158, IV, “a”, e § 1º, e 161, I, da Constituição Federal; e
  2. Os arts. 80, II, 82, § 2º, e 83 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 23. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:

I – em 2027, em relação aos arts. 3º e 11;

II – em 2033, em relação aos arts. 4º e 5º; e

III – na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Através de sua Consultoria, a Tradeworks estará acompanhando e alertando/orientando seus clientes sobre a publicação e entrada em vigor das inúmeras Leis Complementares que tornarão esta Emenda Constitucional em realidade. Consultoria Tradeworks.

Comunicado TW Reforma Tributária – Parte IX

Neste artigo, vamos tratar de alguns dos artigos incluídos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo artigo 2º da Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 2023. Lembrem-se de que nosso foco é apenas as alterações que poderão afetar as operações de Comércio Exterior.

Art. 92-B. As leis instituidoras dos tributos previstos nos arts. 156-A (IBS) e 195, V (CBS), da Constituição Federal estabelecerão os mecanismos necessários, com ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus pelos arts. 40 e 92-A e às áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023, nos níveis estabelecidos pela legislação relativa aos tributos extintos a que se referem os arts. 126 a 129, todos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

  • 1º Para assegurar o disposto no caput deste artigo, serão utilizados, isolada ou cumulativamente, instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros.

Art. 124. A transição para os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, todos da Constituição Federal, atenderá aos critérios estabelecidos nos arts. 125 a 133 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único. A contribuição prevista no art. 195, V, será instituída pela mesma lei complementar de que trata o art. 156-A, ambos da Constituição Federal.

Art. 125. Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).

  • Durante o período de que trata o caput, os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias relativas aos tributos referidos no caput deste artigo poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar.

Art. 126. A partir de 2027:

I – serão cobrados:

  1. A contribuição prevista no art. 195, V (CBS), da Constituição Federal;

Art. 127. Em 2027 e 2028, o imposto previsto no art. 156-A (IBS) da Constituição Federal será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento).

Parágrafo único. No período referido no caput deste artigo, a alíquota da contribuição prevista no art. 195, V (CBS), da Constituição Federal, será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual.

A teor do disposto no art. 23 da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, com exceção daqueles que dependem de Lei Complementar, os artigos acima referenciados entraram em vigor na data da publicação da referida EC.  

No próximo artigo, iremos continuar discorrendo sobre as alterações introduzidas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/2023.

Consultoria Tradeworks

Comunicado TW Reforma Tributária – Parte VIII

Neste artigo, vamos tratar do disposto nos arts. 9º, 18, 19 e 21 da Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 2023.

Art. 9º A lei complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-A e a contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal, poderá prever os regimes diferenciados de tributação de que trata este artigo, desde que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa.

§ 1º A lei complementar definirá as operações beneficiadas com redução de 60% das alíquotas dos tributos de que trata o caput entre as relativas aos seguintes bens e serviços:

I – serviços de educação;

II – serviços de saúde;

III – dispositivos médicos;

IV – dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;

V – medicamentos;

VI – produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;

VII – serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;

VIII – alimentos destinados ao consumo humano;

IX – produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;

X – produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;

XI – insumos agropecuários e aquícolas;

XII – produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional;

XIII – bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética.

§ 2º É vedada a fixação de percentual de redução distinto do previsto no § 1º deste artigo em relação às hipóteses nele previstas.

O § 3º deste artigo trata da Lei Complementar que deverá prever as hipóteses de isenção ou redução do IBS ou CBS para alguns dos bens ou serviços relacionados no § 1º deste artigo, acima.

O art. 18 estipula que “O Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional:

II – em até 180 dias após a promulgação desta Emenda Constitucional, os projetos de lei nela referidos;

…”.

O art. 19 estabelece que os projetos habilitados das empresas montadoras e fabricantes do setor automotivo, a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997 e arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 1999, instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, farão jus, até 31/12/2032, a crédito presumido da contribuição prevista no art. 195, V, da CF, na forma nele estabelecida.

Art. 21. Lei Complementar poderá estabelecer instrumentos de ajustes nos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor das leis instituidoras dos tributos de que tratam o art. 156-A e o art. 195, V, da Constituição Federal, inclusive concessões públicas.

A teor do disposto no art. 23 da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, com exceção daqueles que dependem de Lei Complementar, os artigos acima referenciados entraram em vigor na data da publicação da referida EC.  

No próximo artigo, iremos discorrer sobre algumas alterações introduzidas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/2023.

Consultoria Tradeworks

Comunicado TW Reforma Tributária – Parte VII

Neste artigo, vamos tratar das alterações introduzidas pelo art. 4º da Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 2023, na Constituição Federal (CF) de 1988, já levando-se em consideração a sua redação atualmente em vigor.

O art. 4º da referida EC altera os artigos 146, 150, 153, 156-A, 159, 195, 212-A e 225 da CF de 1988. Vamos nos ater somente àquelas alterações relacionadas com a área de comércio exterior.

A alteração efetuada na alínea “d” do inciso III do art. 146 já foi inserida na Parte VI deste artigo sobre a Reforma Tributária, anteriormente publicado.

Foi alterada a redação do § 6º do art. 150 da seguinte forma:

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

A alteração efetuada no inciso IV do § 6º do art. 153 já foi inserida na Parte II deste artigo sobre a Reforma Tributária, anteriormente publicado.

A alteração efetuada no inciso IX do § 1º do art. 156-A já foi inserida na Parte III deste artigo sobre a Reforma Tributária, anteriormente publicado.

A alteração efetuada no § 17 do art. 195 já foi inserida na Parte V deste artigo sobre a Reforma Tributária, anteriormente publicado.

A alteração efetuada no inciso VIII do § 1º do art. 225 já foi inserida na Parte V deste artigo sobre a Reforma Tributária, anteriormente publicado.

Deixaremos de falar sobre as alterações introduzidas pelo art. 5º da EC nº 132, de 2023, posto que se trata de alterações em artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que, se necessário, trataremos no final dessa série.

O parágrafo único do art. 8º da EC nº 132, de 2023, prevê que “Lei Complementar definirá os produtos destinados à alimentação humana que comporão a Cesta Básica Nacional de Alimentos, sobre os quais as alíquotas dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, serão reduzidas a zero”.

A teor do disposto no art. 23 da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, as disposições contidas no seu art. 4º entrarão em vigor em 2033. Já em relação ao art. 8º, o mesmo entrou em vigor na data da publicação da EC, mas depende de edição de Lei Complementar.

No próximo artigo, iremos discorrer sobre as alterações à Constituição Federal de 1988, introduzidas pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/2023.

Consultoria Tradeworks