Tradeworks & Silcomex, juntas no Recof e Depósito Especial

comércio exterior

Unindo conhecimento e experiência de décadas no comércio exterior, Tradeworks & Silcomex firmam parceria para atender o mercado na prestação de serviços referentes aos Regimes Aduaneiros Especiais de Recof, Recof-Sped e Depósito Especial.

Conte com a expertise dos nossos especialistas para usufruir destes benefícios que suspendem impostos na sua operação de importação.

  • Assessment 
  • Pleito de homologação
  • Consultoria para acompanhamento do projeto de Implementação
  • Acompanhamento dos Testes
  • Acompanhamento da Homologação
  • Gestão das Operações Diárias
  • Treinamento funcional ao usuário
  • Auditoria do Regime
  • Prévia da RFB
  • Acompanhamento na auditoria RFB
  • Consultoria sobre a legislação do regime
  • Saneamento de pendências (Clean Up)
  • Pleito de inclusão e de exclusão de filiais
  • Pleito de desabilitação ao regime
  • Revisão dos Processos em adequação ao regime aduaneiro especial na operação

Tradeworks & Silcomex, a solução completa para as empresas interessadas ou já habilitadas no Recof, Recof-Sped e Depósito Especial!

Entre em contato com a nossa equipe e agende uma reunião, sem compromisso: tradeworks@tradeworks.com.br .

O que é um Depósito Alfandegado Certificado (DAC)?

Depósito Alfandegado Certificado (DAC)

Depósito Alfandegado Certificado (DAC) é o Regime Aduaneiro Especial que permite a permanência no país, em local alfandegado, de mercadorias já comercializadas com o exterior, sendo consideradas exportadas, para todos os efeitos (cambiais, fiscais e creditícios). Por definição, é um regime aduaneiro voltado exclusivamente para a exportação.

O DAC foi criado com o intuito de possibilitar a ocorrência de exportações brasileiras sem que a mercadoria efetivamente saia do território nacional, ou seja, sem a necessidade do exportador brasileiro bancar os custos logísticos de envio da mercadoria ao exterior quando sua utilização ocorrerá em solo brasileiro. Dessa forma, é possível uma maior flexibilização das operações.

O regime será operado em um recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária de uso privativo misto autorizados pelo RFB com jurisdição sobre o local, mediante a expedição de ADE. Dessa forma, o DAC em si, é o espaço, no recinto alfandegado, onde fica armazenada a mercadoria admitida no regime aduaneiro de Depósito Aduaneiro Certificado.

Gostaria de conhecer melhor o DAC? Nossa equipe está disponível, entre em contato através do e-mail tradeworks@tradeworks.com.br

Depósito Afiançado (DAF), já ouviu falar?

Depósito Afiançado (DAF)

Depósito Afiançado (DAF) é um Regime Aduaneiro Especial que permite a estocagem, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de embarcação ou de aeronave pertencentes a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizadas nessa atividade.

Quais materiais que podem ser estocados sob o regime de DAF?

  • os equipamentos, suprimentos e peças de reposição das aeronaves;
  • os equipamentos de reparo, manutenção e serviço;
  • os equipamentos para passageiros:
  • os equipamentos de carregamento:
  • as partes componentes para serem incorporadas aos equipamentos terrestres;
  • os equipamentos de segurança;
  • os documentos das empresas de transporte aéreo, assim entendidos os bilhetes de passagem, os formulários de conhecimento aéreo, o material publicitário a ser distribuído gratuitamente e o material impresso com o símbolo da empresa aérea; e
    o material de instrução e auxílio para treinamento do pessoal de terra e de voo.

O DAF pode, inclusive, ser utilizado para provisões de bordo. Entende-se por provisões:

  • os suprimentos de bordo;
  • os materiais de comissária;
  • os uniformes;
  • outros materiais necessários ao estabelecimento e manutenção de serviços aéreos internacionais, desde que utilizados em zonas primárias de aeroportos internacionais; e
  • artigos destinados a venda em aeronave durante o voo.

IN RFB nº2.103/2022 traz novidades para o RECOF e RECOF SPED

RECOF E RECOF SPED

A Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.103, publicada no DOU de 22/09/2022, alterou as IN(s) nº(s) 1.291/2012 e 1.612/2016, que dispuseram sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial RECOF e RECOF SPED, respectivamente.

Com as alterações, as importações ao amparo destes regimes poderão ser realizadas por conta e ordem de terceiros, vedadas as importações por encomenda. O adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem é o beneficiário do regime.

Os percentuais de exportação e de industrialização, exigidos do beneficiário para a sua manutenção no regime, para os períodos de apuração encerrados entre 1º de maio/2020 e 30 de abril/2023, estão, excepcionalmente, reduzidos em 50%.

Os prazos de vigência do regime ou sua prorrogação, serão excepcionalmente acrescidos em 1 ano, no caso de mercadorias admitidas nestes regimes entre 1º de janeiro/2019 e 31 de dezembro/2022.

A IN RFB nº 2.103/2022 entrará em vigor em 03/10/2022.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui.

RFB disciplina auditoria dos sistemas informatizados de controle aduaneiro estabelecidos para os recintos alfandegados e para beneficiários de regimes aduaneiros especiais

comércio exterior

Instrução Normativa RFB nº 2.064, de 17/02/2022

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no DOU de 18/02/2022, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.064, de 17/02/2022, que dispõe sobre a auditoria dos sistemas informatizados de controle aduaneiro estabelecidos para os beneficiários de regimes e tratamentos aduaneiros especiais e dá outras providências. 

A publicação desta IN decorre da necessidade da atualização das normas infralegais aplicáveis ao alfandegamento de local ou recinto, editadas pela Portaria RFB nº 148, de 11/02/2022. 

São objeto da auditoria prevista nesta IN, os sistemas informatizados de controle aduaneiro sobre mercadorias, veículos e pessoas, mantidos por empresa habilitada ou autorizada. 

A auditoria consiste na verificação da confiabilidade dos dados, performance e interoperabilidade com os sistemas corporativos da empresa habilitada ou autorizada a operar e também na verificação do cumprimento dos requisitos legais do sistema e de sua conformidade com as especificações, os requisitos técnicos, as normas de segurança e sua documentação. 

A auditoria prevista nesta IN aplica-se também aos sistemas para o controle informatizado dos seguintes regimes aduaneiros: 

  • Entreposto aduaneiro, para fins de armazenagem ou industrialização, inclusive quando operado em plataformas destinas à lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;
  • REPETRO;
  • Depósito afiançado (DAF);
  • Depósito Especial (DE);
  • Depósito alfandegado Certificado (DAC); e
  • Qualquer outro regime ou tratamento aduaneiro especial cujo controle e acompanhamento pela fiscalização aduaneira exija ou venha exigir a manutenção de sistema informatizado. 

A IN RFB nº 2.064 entrará em vigor em 02/03/2022, ficando revogados os art. 2º, 3º, 6º e 7º da INSRF nº 106/2000 e a IN SRF nº 682/2006. 

Para ter acesso ao texto legal, clique aqui.

Portaria sobre Trânsito Aduaneiro da ALF/Viracopos ganha atualização

trânsito aduaneiro viracopos

A Portaria nº 5, de 10/03/2021, da ALF/Aeroporto Internacional de Viracopos – Campinas (SP), altera a Portaria ALF/VCP nº 123/2020, que dispõe sobre os procedimentos para a anexação de documentos digitalizados às declarações de trânsito aduaneiro e dá outras instruções. 

A alteração acontece no art. 1ª da Portaria ALF/VCP nº 123, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar com os seguintes ajustes:

  • §5º – Tratando-se de mercadoria relacionada em ato normativo que disponha especificamente sobre requisitos para concessão de trânsito aduaneiro, deve ser observado o disposto na Notícia Siscomex – Importação nº 08, de 2009. Nesse caso, a anuência para trânsito aduaneiro deverá ser anexada ao dossiê eletrônico Pucomex utilizando-se obrigatoriamente o Tipo de Documento “Documentos – Outros”, palavra-chave “Outra”, com a seguinte nomenclatura: “Anuência Trânsito Aduaneiro”. (NR)
  • A Portaria ALF/VCP nº 123, de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A: “Art. 1º-A: O beneficiário de trânsito aduaneiro rodoviário, que se utilize de rota escalonada, deverá, para cada operação, anexar o relatório da rota percorrida, conforme o item 11 do Anexo I da Portaria COANA nº 5, de 24 de fevereiro de 2021, no dossiê de instrução da declaração, em até 24 (vinte e quatro) horas após a chegada do veículo no destino, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), autenticado com uso de certificado digital, observada a legislação específica”.

Esta Portaria entrou em vigor em 17/03/2021. 

Para acessar o texto legal clique aqui.

Transferência de mercadorias entre regimes aduaneiros especiais – IN RFB nº 1.978/2020

comércio exterior

A Receita Federal do Brasil publicou no  DOU de 01/10/2020 a Instrução Normativa RFB nº 1.978, de 29/09/2020, que dispõe sobre a transferência, na importação, de mercadoria de um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, para outro. 

Destacamos os seguintes pontos: 

1) Será efetuada de acordo com o previsto nas normas específicas que regem os respectivos regimes, a transferência de mercadoria entre: 
     a. O RECOF (IN RFB nº 1.291/2012) e o RECOF SPED (IN RFB nº 1.612/2016);
     b. O regime aduaneiro especial de admissão temporária, da modalidade suspensão total do pagamento de tributos para a de utilização econômica, e entre essas modalidades e o regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo.

2) A transferência de mercadorias será permitida apenas no caso de operações de importação realizadas a título não definitivo e sem cobertura cambial.

3) Foram mantidas as possibilidades de transferências entre:
      a. O regime de drawback suspensão para o RECOF ou RECOF SPED, desde que previamente autorizada pela SECEX;
      b. O regime especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial; e
      c. Os regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais de Zona Franca de Manaus (ZFM) e de Àreas de Livre Comércio (ALC).

4) Não será autorizada a transferência do RECOF ou RECOF SPED para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial.

5) A transferência poderá ser efetuada em relação à totalidade ou parte da mercadoria, com ou sem mudança do beneficiário, e dependerá do cumprimento dos requisitos e das condições requeridas para a admissão no novo regime. A mudança do beneficiário fica condicionada à manifestação expressa do consignante da mercadoria importada. 

6) A transferência da mercadoria será realizada mediante a extinção, parcial ou total do regime anterior, e admissão da mercadoria no novo regime.

7) A extinção do regime anterior será processada pelo seu beneficiário, através da retificação no campo de “Informações Complementares” da DI, conforme estabelecido na IN RFB nº 1.978/2020.

8) O despacho aduaneiro de admissão no novo regime terá por base a declaração de importação (DI) formulada no SISCOMEX, na qual deverá ser informado o nº da DI do regime anterior, no campo de “Relação de Documentos Instrutivos do Despacho” e o nº do processo administrativo de concessão do novo regime, quando for o caso, observado o rateio de frete e de seguro.

9) A autorização da RFB para a extinção do regime anterior e para a transferência de regime ocorrerá por meio do desembaraço aduaneiro da DI no novo regime.

10) A DI para admissão no novo regime será instruída com a via digitalizada do documento que informe a quantidade, a NCM, a descrição  e o valor da mercadoria transferida, e com a via digitalizada do documento que comprove a aquiescência do beneficiário do regime anterior e do consignante,

11) O prazo para a permanência da mercadoria no novo regime será contado a partir da data do desembaraço aduaneiro de admissão mercadoria e novo regime. Para efeito de cômputo do prazo máximo de permanência da mercadoria no novo regime, deverão ser considerados os períodos de permanência em regimes anteriores.

12) A IN RFB nº 1.978/2020 revogou as IN (SRF/RFB) nº 121/02, 410/04, 1.849/2018 e 1.923/2020 e entrou em vigor na data da sua publicação no DOU.

Para ter acesso à referida Portaria clique aqui.

RFB abre consulta pública para Admissão Temporária e Exportação Temporária

Com o objetivo de simplificar o despacho aduaneiro de bens submetidos aos regimes aduaneiros especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária, está disponível no sitio da Receita Federal do Brasil a Consulta Pública nº 1/2020, sobre a alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2016.

Pela proposta, a concessão, a prorrogação e a extinção desses regimes aduaneiros poderão ocorrer de forma automática, o que significa dizer que as declarações, nos casos de admissão, reexportação, despacho para consumo, exportação ou reimportação poderão ser direcionadas para canal verde em conferência aduaneira, de acordo com estudo e definição do núcleo de gerenciamento de riscos nacional, regional e local. O deferimento inicial da concessão, prorrogação ou extinção do regime poderá ser revisto posteriormente pela fiscalização aduaneira, o que pode resultar em ratificação do deferimento ou indeferimento do pedido, casos em que deverá ser dado o encaminhamento cabível para cada situação.

Outra alteração relevante da IN RFB n 1600, de 2015, está relacionada à revogação da obrigatoriedade de formalização de dossiê digital de atendimento nos despachos de admissão e de exportação temporárias. Com a criação do módulo “Anexação de Documentos Digitalizados”, no Portal Único de Comércio Exterior e a sua vinculação à respectiva declaração de importação ou de exportação, conforme o caso, é possível que os documentos instrutivos sejam anexados unicamente a este dossiê. Os casos residuais de utilização de declaração aduaneira em papel e a intimação do beneficiario do regime para sanear eventuais problemas no curso da vigência do regime ou em decorrência de apuração de descumprimento deste continuarão a ser realizadas por meio do dossiê digital de atendimento. O controle de prazo do regime, que até o momento é realizado indiretamente por meio do dossiê, passará a ser realizado em ferramenta desenvolvida para este fim no sistema Analisados Inteligente e Integrado de Transações Aduaneiras (Aniita).

Adicionalmente, outras alterações foram feitas no texto da norma com o intuito de adaptá-la aos novos procedimentos aduaneiros de exportação, processado por meio da Declaração Única de Exportação (DUE), ao desligamento dos sistemas legados (HOD e DE-Web) e à exclusão da DSE formulário como possibilidade de declaração para algumas hipoteses de exportação, uma vez que já estão acobertadas pela DUE. Alguns dispositivos foram modificados para incluir a Declaração Única de Importação (Duimp) como outra possibilidade de declaração a ser utilizada no despacho de importação, embora ainda esteja sendo utilizada de forme incipiente.

Os interessados deverão apresentar suas contribuições até 16/04/2020, pelo e-mail: diexp.df.coana@rfb.gov.br , com assunto: CP-RFB nº 01 / 2020 – Alteração IN RFB n.º 1600/2015. 

Para ter acesso a integra da consulta, clique aqui.

Recof e Recof Sped: Novas alterações na legislação com a IN nº 1.923, de 07 de Fevereiro de 2020

regimes aduaneiros especiais

Foi publicada no DOU de 11/02/2020, a Instrução Normativa (IN) SGRFB/ME nº 1.923, de 07/02/2020, que alterou a IN SRF nº 121/2002, que dispõe sobre a transferência de mercadoria importada e admitida em regime aduaneiro especial ou atípico para outro, a IN RFB nº 1.291/2012, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) e a IN RFB nº 1.612/2016, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (RECOF – SPED).

Abaixo a síntese dessas alterações:

IN SRF nº 121/2002

  • Alterou a redução do art. 7º para prever que as mercadorias admitidas em outros regimes aduaneiros especiais ou em áreas especiais podem ser transferidas para os regimes RECOF ou RECOF SPED, vedado procedimento inverso.
  • Estabeleceu que a transferência de mercadorias do RECOF para o RECOF SPED será processada através de procedimento próprio, como exceção ao previsto na IN SRF nº 121/02. 

IN RFB nº 1.291/2012 

  • Estabeleceu a competência da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior de SP (Delex/SP) para a análise do deferimento da habilitação ao regime RECOF, bem como para a análise da interrupção e da renúncia ao regime.
  • Passou a prever, em caráter excepcional, a possibilidade de transferência de mercadorias admitidas no regime RECOF para o regime RECOF SPED.
  • Passou a prever que os insumos admitidos e os produtos finais produzidos sob o regime RECOF  podem ser armazenados em recinto alfandegado de zona secundária e armazém gerais, que reservem área própria para esta finalidade, em pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário, desde que controlados pelo sistema de controle informatizado.
  • Revogou o art. 28-A que estabelecia que os insumos admitidos no regime e os produtos acabados poderiam ser armazenados em pátio externo fechado do próprio beneficiário.

 IN RFB nº 1.612/2016 

  • Estabeleceu a competência da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior de SP (Delex/SP) para a análise do deferimento da habilitação ao regime RECOF SPED, bem como para a análise da renúncia ao regime.
  • Passou a prever que os insumos admitidos no regime e os produtos finais produzidos sob o regime RECOF SPED poderão ser armazenados em recinto alfandegado de zona secundária ou armazém geral que reservem área para esta finalidade, em pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário, desde que controlados pelo RECOF SPED.
  • Revogou o art. 22 que estabelecia que os insumos nacionais ou nacionalizados e os produtos acabados poderiam ser armazenados em pátio externo fechado do próprio beneficiário.

A IN nº 1.923 SGRFB/ME entrou em vigor na data da sua publicação. Para ter acesso a integra da IN clique aqui.

Receita moderniza Trânsito Aduaneiro, reduzindo tempo e custos no comércio exterior

trânsito aduaneiro

O regime aduaneiro especial de Trânsito Aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos. É aplicado, por exemplo, para mercadorias que desembarcam no litoral e são transportadas para portos secos no interior do país, ou para mercadorias estrangeiras que estão apenas de passagem pelo território nacional. 

A Receita Federal promoveu a modernização desse regime aduaneiro, facilitando e conferindo maior automação ao trâmite das mercadorias no comércio exterior, reduzindo custos e o tempo de todo o processo de importação. As principais medidas adotadas que possibilitaram os avanços foram: 

  • A criação da funcionalidade de Anexação de Documentos que instruem a Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) via sistema, eliminando a necessidade de apresentação de papéis para análise da Receita Federal. O beneficiário do regime especial (transportador, depositário ou importador) já está anexando os documentos digitalizados diretamente no Portal Siscomex.
  • A nova funcionalidade de Recepção dos Documentos diretamente via sistema pela autoridade aduaneira da Receita Federal ou de forma automática, conforme o caso.
  • A integração dos sistemas Portal Siscomex e Siscomex Trânsito, que permite a instrução da DTA com os documentos digitalizados (vinculação da DTA com o dossiê contendo a documentação).
  • A orientação dada aos intervenientes pelo Manual de Trânsito Aduaneiro no site da Receita na Internet, especialmente nos tópicos Anexação de Documentos e Recepção de DT, detalhando os novos procedimentos a todos. 
  • A publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.918, que traz adequações ao texto da IN SRF nº 248/2002 que regulamenta o regime de trânsito aduaneiro, compatibilizando-a aos novos procedimentos.

Fonte: RFB