A Receita Federal do Brasil publicou no DOU de 01/10/2020 a Instrução Normativa RFB nº 1.978, de 29/09/2020, que dispõe sobre a transferência, na importação, de mercadoria de um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, para outro.
Destacamos os seguintes
pontos:
1) Será efetuada de acordo com o previsto nas normas específicas que
regem os respectivos regimes, a transferência de mercadoria entre:
a. O RECOF (IN RFB nº 1.291/2012) e o RECOF
SPED (IN RFB nº 1.612/2016);
b. O regime aduaneiro especial de admissão temporária, da
modalidade suspensão total do pagamento de tributos para a de utilização
econômica, e entre essas modalidades e o regime aduaneiro especial de admissão
temporária para aperfeiçoamento ativo.
2) A transferência de mercadorias
será permitida apenas no caso de operações de importação realizadas a título
não definitivo e sem cobertura cambial.
3) Foram mantidas as possibilidades de transferências entre:
a. O regime de drawback suspensão
para o RECOF ou RECOF SPED, desde que previamente autorizada pela SECEX;
b. O regime especial de loja franca aplicado em fronteira
terrestre para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial; e
c. Os regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais de
Zona Franca de Manaus (ZFM) e de Àreas de Livre Comércio (ALC).
4) Não será autorizada a transferência do RECOF ou RECOF SPED para
outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial.
5) A transferência poderá ser efetuada em relação à totalidade ou
parte da mercadoria, com ou sem mudança do beneficiário, e dependerá do
cumprimento dos requisitos e das condições requeridas para a admissão no novo
regime. A mudança do beneficiário fica condicionada à manifestação expressa do
consignante da mercadoria importada.
6) A transferência da mercadoria
será realizada mediante a extinção, parcial ou total do regime anterior, e
admissão da mercadoria no novo regime.
7) A extinção do regime anterior será processada pelo seu
beneficiário, através da retificação no campo de “Informações Complementares”
da DI, conforme estabelecido na IN RFB nº 1.978/2020.
8) O despacho aduaneiro de admissão no novo regime terá por base a
declaração de importação (DI) formulada no SISCOMEX, na qual deverá ser
informado o nº da DI do regime anterior, no campo de “Relação de Documentos
Instrutivos do Despacho” e o nº do processo administrativo de concessão do novo
regime, quando for o caso, observado o rateio de frete e de seguro.
9) A autorização da RFB para a extinção do regime anterior e para a
transferência de regime ocorrerá por meio do desembaraço aduaneiro da DI no
novo regime.
10) A DI para admissão no novo regime será instruída com a via
digitalizada do documento que informe a quantidade, a NCM, a descrição e
o valor da mercadoria transferida, e com a via digitalizada do documento que
comprove a aquiescência do beneficiário do regime anterior e do consignante,
11) O prazo para a permanência da mercadoria no novo regime será
contado a partir da data do desembaraço aduaneiro de admissão mercadoria e novo
regime. Para efeito de cômputo do prazo máximo de permanência da mercadoria no
novo regime, deverão ser considerados os períodos de permanência em regimes
anteriores.
12) A IN RFB nº 1.978/2020 revogou as IN (SRF/RFB) nº 121/02, 410/04,
1.849/2018 e 1.923/2020 e entrou em vigor na data da sua publicação no DOU.
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