Decreto nº 10.668/2021 altera o Regulamento do IPI (RIPI)

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O Decreto nº 10.668, de 8 de Abril de 2021, altera o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. E quais as alterações? Preparamos um resumo. Confira!

Basicamente, as alterações introduzidas no Regulamento do IPI (RIPI) referem-se a atualização constantes em Lei vigentes e que já vinham sendo aplicadas. A seguir, as principais alterações identificadas no Decreto nº 10.668/2021:

  1. O pagamento de exportação de produtos nacionais, sem que tenha ocorrido a sua saída do País, também poderá ser feita em moeda nacional e não apenas em moeda estrangeira de livre conversibilidade.
  2. A exportação de mercadorias sem a saída física do País também passou a ser admitida para:

    a) Aquela a ser incorporada ao produto do setor aeronáutico industrializado no território nacional, na hipótese de industrialização por encomenda de empresa estrangeira do bem a ser incorporado;
    b) Aquela a ser admitida no regime de admissão temporária, por conta de comprador estrangeiro, sob a responsabilidade de terceiros, no caso de aeronaves;
    c) Órgão do Ministério da Defesa, para ser incorporada a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional firmado pelo Brasil.
  3. Considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a cinquenta por cento de sua receita bruta total de vendas de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e as contribuições sobre a venda. Na redação anterior este percentual era de setenta por cento.
  4. Poderão ser desembaraçadas com suspensão do IPI, também as mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, quando destinadas à empresa industrial fabricante dos produtos do Capítulo 88 e à empresa preponderantemente exportadora.
  5. Foi inserida a Seção VII no Capítulo IV do RIPI – “Da reposição de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado” para reduzir a zero por cento a alíquota do IPI relativo à mercadoria no mercado interno ou importada que seja equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado.
  6. Foi também inserida a Seção VIII no Capítulo IV do RIPI – “Dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados” para prever a possibilidade, a partir de 2022, da redução da alíquota do IPI para veículos novos produzidos no País, classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da TIPI, que atendam os requisitos do art. 1º da Lei 13.755/2018.
  7. Serão desembaraçados com suspensão do IPI, os componentes, os chassis, as carroçarias, os acessórios, as partes e as peças, quando também forem importadas por conta e ordem de terceiros ou por encomenda.
  8. Foi inserida a Seção VII no Capítulo VI do RIPI – “Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares” para prever a possibilidade da empresa beneficiária deste regime adquirir, com suspensão do IPI, máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.
  9. Foi inserida a Seção VIII no Capítulo VI do RIPI – “Do Regime Especial Tributário para a Indústria da Defesa – Retid” para prever a possibilidade da pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil usufruir da suspensão do IPI nas hipóteses mencionadas nesta Seção.
  10. Foi inserida a Seção IX no Capítulo VI do RIPI – “Do Regime Especial de Exportação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra de Jazidas de Petróleo e Gás Natural – Repetro”, para prever a possibilidade da pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil fazer jus aos benefícios da admissão temporária para utilização econômica, conforme disposição da Lei nº 9.430/96.
  11. Foi inserida a Seção X no Capítulo VI do RIPI – “Do Regime Especial de Utilização Econômica de Bens destinados às Atividades de Exploração. Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural – Repetro Sped”, para prever a possibilidade da pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil usufruir da suspensão do IPI de acordo com as disposições desta Seção.
  12. Foi inserida a Seção XI no Capítulo VI do RIPI – “Do Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluídos – Repetro-Industrialização” para prever a possibilidade da pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil usufruir da suspensão do IPI de acordo com as disposições desta Seção.
  13. Deu nova redação ao artigo 550 do RIPI em relação à denúncia espontânea. Chamamos a atenção que a nova redação passou prever que a denúncia espontânea exclui também a penalidade de natureza administrativa, com exceção daquela punida com a pena de perdimento da mercadoria.

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