Artigo – Setor Ferroviário: Benefícios Fiscais e Logística Aduaneira

Benefícios Fiscais e Logística Aduaneira no Setor Ferroviári

A primeira ferrovia do Brasil possuía uma extensão de 14,5 Km. Foi concebida por Irineu Evangelista de Souza (Barão de Mauá) e inaugurada em 1854 pelo Imperador Dom Pedro II. Outras ferrovias foram construídas no final do século XIX e durante a primeira metade do século XX, atingindo o seu ápice em 1960 com um total de 38.287 Km. Atualmente, estamos com cerca de 29.000 Km.

A partir daí, com a expansão da malha rodoviária, a ferrovia foi perdendo seu espaço, tendo passado, inicialmente, por um processo de estatização e, a partir de 1990, novamente, teve início um processo de privatização através do Programa Nacional de Desestatização (PND), criado pelo Governo Federal com o objetivo de melhorar os serviços e investimentos no setor.

Finalmente, em dezembro de 2021, foi publicada a Lei nº 14.273 que instituiu o novo Marco Legal do Transporte Ferroviário. A Lei traz diversas inovações que facilitam os investimentos privados na construção de novas ferrovias, no aproveitamento de trechos ociosos e na prestação do serviço de transporte ferroviário. Aplicar-se-ão ao transporte ferroviário associado à exploração da infraestrutura ferroviária em regime privado, dentre outros, os princípios da livre concorrência, da liberdade de preços e da livre iniciativa de empreender.

O Ministério da Infraestrutura espera que o modal ferroviário passe dos atuais 20% para 40% da matriz de transportes de carga no Brasil nos próximos 15 anos.

Tributação

De maneira geral, os produtos destinados ao setor ferroviário, (locomotivas, litorinas, vagões, veículos para inspeção e manutenção de vias férreas, aparelhos de sinalização, segurança, controle e de comando para vias férreas), bem como diversas partes de veículos para vias férreas, se importados, são tributados, atualmente, por 11,2% de imposto de importação, 0% de IPI, 2,1% de PIS/PASEP-Importação, 9,65% ou 10,65% de COFINS-Importação e 18% de ICMS.

Caso o produto ou parte dele seja identificado na Tarifa Externa Comum (TEC) como BK (Bens de Capital) ou BIT (Bens de Informática e de Telecomunicações) e não possua produção nacional equivalente, o importador poderá solicitar ao Governo brasileiro a criação de um Ex Tarifário para ele, reduzindo, assim, a alíquota do Imposto de Importação (II) para 0%. Com tal providência, o importador já terá uma redução de 11,2% na carga tributária, sem falar que o II, por compor a base de cálculo de outros tributos como o IPI e o ICMS, na importação, acabará por reduzir, também, o valor a ser recolhido desses outros tributos.

A alíquota do IPI já está reduzida, atualmente, para 0%.

Quanto às alíquotas do PIS-Importação e da COFINS-Importação praticamente não existem, na legislação vigente, opções para sua redução.

Quanto ao ICMS, existem diversas possibilidades de isenção do mesmo, por força do disposto em diversos Convênios como, por exemplo, mas não somente, os Convênios ICMS 24/98, 48/93, 97/97, 28/05, 3/06, 32/06 e 94/12.

Ainda, com relação ao ICMS, existe a possibilidade de redução da base de cálculo do imposto, como, por exemplo, a concedida pelo Convênio ICMS 190/17.

Regimes Aduaneiros Especiais

Além da possibilidade de redução de diversos tributos que incidem nas operações de importação, deve ser levado em consideração, pelos importadores, a possibilidade da utilização de diversos regimes aduaneiros especiais, tais como, mas não somente, os regimes de Trânsito Aduaneiro, Entreposto Aduaneiro, Drawback, RECOF, Depósito Alfandegado Certificado, Depósito Especial, Reporto, etc.

Ou seja, o Brasil dispõe de uma ampla gama de regimes aduaneiros especiais que podem ser utilizados isoladamente ou de forma combinada, dependendo do tipo de operação a ser realizada no País, da natureza do importador, da finalidade da importação, etc.

Facilitação do processamento do despacho aduaneiro

Por último, mas não menos importante, não deve ser desconsiderada a possibilidade do importador/exportador tornar-se um Operador Econômico Autorizado, pois, através desse Programa, o mesmo pode ter maior agilidade e previsibilidade no fluxo internacional de seus produtos, além de conseguir operar com uma considerável redução do percentual de seleção das Declarações Aduaneiras do OEA para canais de conferência, bem como o processamento, de forma prioritária, pelas unidades da RFB das Declarações selecionadas para conferência aduaneira, sem mencionar que o Programa ainda oferece diversos outros benefícios, tais como, mas não somente, registro da DI antes da chegada da carga, Canal Verde na Admissão Temporária e dispensa de garantia na modalidade Utilização Econômica.

A utilização dos serviços de uma Comissária de Despachos que possua uma equipe de Consultoria especializada e experiente poderá propiciar uma significativa redução dos custos da operação industrial ou dos serviços de manutenção do parque instalado, razão porque não hesite em contar com a consultoria da Tradeworks, que poderá lhes auxiliar em quaisquer de suas necessidades na área do comércio exterior, especialmente nas áreas do despacho aduaneiro, fretes nacionais e internacionais e projetos logísticos especiais.

Por Ulysses Princi Portugal, Diretor de Consultoria e Operações da Tradeworks

Decreto nº 11.158/2022 atualiza a Tabela de Incidência do IPI – TIPI

Novo Decreto do IPI

Foi publicada na Edição Extra do DOU de 24/08/2022, o Decreto nº 11.158, que alterou a nova TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022. 

A publicação do Decreto nº 11.182/2022 garante a redução de 35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da maioria dos itens fabricados no Brasil e, ao mesmo tempo, preserva a competitividade dos produtos da Zona Franca de Manaus (ZFM). A medida, que entra em vigor na data de sua publicação, cumpre decisão judicial e acaba com a insegurança jurídica do setor produtivo nacional. O texto garante avanço das medidas de desoneração tributária, com reflexos positivos no Produto Interno Bruto (PIB) do país e na competitividade da indústria.

A proteção à competitividade da Zona Franca de Manaus está assegurada porque o novo decreto mantém as alíquotas do IPI para 109 produtos fabricados na ZFM, que se somam aos 61 produtos listados no Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022. Dessa forma, alcança-se um total de 170 produtos da ZFM com alíquotas restabelecidas, para fins de cumprimento das decisões judiciais proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nos 7.153, 7.155 e 7.159.

Ainda segundo esta Lei, são considerados produtos industrializados aqueles que resultam de operações de “transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento”, não sendo exigida sua integral fabricação no país, mas que tenham sofrido alguma alteração para serem comercializados em território brasileiro.

O IPI é um imposto federal regulatório que pode ser usado para fomentar um setor econômico por meio de isenção ou redução das alíquotas de forma a impulsionar as vendas de determinados produtos.

As alterações entraram vigor em 24/08/2022.  Para ter acesso ao texto legal, clique aqui.

Nova Tabela TIPI a partir de 01/08/2022: Redução de IPI para produtos fabricados no Brasil

Redução de IPI

Foi publicada no DOU de 29/07/2022, o Decreto nº 11.158, que aprovou a nova Tabela de Incidência do IPI (TIPI). 

A nova TIPI estabeleceu a redução da alíquota do IPI em 35% para a maioria dos produtos industrializado constantes da tabela. Para os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, que possuem Processo Produtivo Básico (PPB), estes permanecem com as suas alíquotas vigentes antes da redução. Quanto aos automóveis houve redução de 24,75% das alíquotas deste imposto. 

Foram revogados os Decretos nº 10.923/2021 e 11.055/2022. 

O Decreto nº 11.158 entrou em vigor em 29/07/2022, produzindo seus efeitos a partir de 01/08/2022. 

Para ter acesso ao texto legal, clique aqui. 

TIPI 2022, LI SUEXT Reporto e Atualizações de Tratamentos Administrativos

despachante aduaneiro

Notícia publicada no D.O.U.

Ato Declaratório Executivo (ADE) RFB nº 2, de 01/04/2022 

O ADE RFB nº 2, publicado na edição extra do DOU de 01/04/2022, dispôs sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a qual passou a vigorar com as alterações deste ADE, mantidas as alíquotas vigentes. 

Para ter acesso ao texto legal, clique aqui. 

Notícia publicada no Portal Siscomex

Notícia Importação nº 011/2022 
Inclusão de licenciamento com anuência da SUEXT – REPORTO

Tendo em vista a publicação da Portaria SECEX nº 179/2022, que incluiu o regime de Reporto no Anexo XXIX da Portaria SECEX nº 23/2011, comunica que, a partir desta data, as importações amparadas pelo referido regime estarão sujeitas a licenciamento de importação com anuência da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT), para realização de exame de similaridade. 

Para ter acesso à notícia Siscomex, clique aqui.

Importação nº 010/2022
Atualização de tratamento administrativo – Resoluções GECEX 

Comunica que, com o início da produção de efeitos da Resolução Camex n° 272/2022 em 01/04/22, os tratamentos administrativos de importação aplicados às NCM no SH 2017 foram atualizados para as NCM correspondentes do SH 2022 conforme solicitações recebidas dos órgãos anuentes. Orienta consultar os tratamentos administrativos atualmente vigentes no Simulador do Tratamento Administrativo de Importação e página específica do tratamento administrativo de importação no site Siscomex. 

Para ter acesso à notícia Siscomex, clique aqui.

Exportação nº 005/2022 
Adaptação do Tratamento Administrativo à NCM/SH 2022

Comunica que os tratamentos administrativos aplicados às exportações foram atualizados em 01/04/2022 para que reflitam as alterações dispostas na Resolução GECEX nº 272/2021.  Para ter acesso à notícia Siscomex, clique aqui.

Decreto nº 10.668/2021 altera o Regulamento do IPI (RIPI)

Regulamento-do-IPI-RIPI

O Decreto nº 10.668, de 8 de Abril de 2021, altera o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. E quais as alterações? Preparamos um resumo. Confira!

Basicamente, as alterações introduzidas no Regulamento do IPI (RIPI) referem-se a atualização constantes em Lei vigentes e que já vinham sendo aplicadas. A seguir, as principais alterações identificadas no Decreto nº 10.668/2021:

  1. O pagamento de exportação de produtos nacionais, sem que tenha ocorrido a sua saída do País, também poderá ser feita em moeda nacional e não apenas em moeda estrangeira de livre conversibilidade.
  2. A exportação de mercadorias sem a saída física do País também passou a ser admitida para:

    a) Aquela a ser incorporada ao produto do setor aeronáutico industrializado no território nacional, na hipótese de industrialização por encomenda de empresa estrangeira do bem a ser incorporado;
    b) Aquela a ser admitida no regime de admissão temporária, por conta de comprador estrangeiro, sob a responsabilidade de terceiros, no caso de aeronaves;
    c) Órgão do Ministério da Defesa, para ser incorporada a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional firmado pelo Brasil.
  3. Considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a cinquenta por cento de sua receita bruta total de vendas de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e as contribuições sobre a venda. Na redação anterior este percentual era de setenta por cento.
  4. Poderão ser desembaraçadas com suspensão do IPI, também as mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, quando destinadas à empresa industrial fabricante dos produtos do Capítulo 88 e à empresa preponderantemente exportadora.
  5. Foi inserida a Seção VII no Capítulo IV do RIPI – “Da reposição de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado” para reduzir a zero por cento a alíquota do IPI relativo à mercadoria no mercado interno ou importada que seja equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado.
  6. Foi também inserida a Seção VIII no Capítulo IV do RIPI – “Dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados” para prever a possibilidade, a partir de 2022, da redução da alíquota do IPI para veículos novos produzidos no País, classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da TIPI, que atendam os requisitos do art. 1º da Lei 13.755/2018.
  7. Serão desembaraçados com suspensão do IPI, os componentes, os chassis, as carroçarias, os acessórios, as partes e as peças, quando também forem importadas por conta e ordem de terceiros ou por encomenda.
  8. Foi inserida a Seção VII no Capítulo VI do RIPI – “Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares” para prever a possibilidade da empresa beneficiária deste regime adquirir, com suspensão do IPI, máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.
  9. Foi inserida a Seção VIII no Capítulo VI do RIPI – “Do Regime Especial Tributário para a Indústria da Defesa – Retid” para prever a possibilidade da pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil usufruir da suspensão do IPI nas hipóteses mencionadas nesta Seção.
  10. Foi inserida a Seção IX no Capítulo VI do RIPI – “Do Regime Especial de Exportação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra de Jazidas de Petróleo e Gás Natural – Repetro”, para prever a possibilidade da pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil fazer jus aos benefícios da admissão temporária para utilização econômica, conforme disposição da Lei nº 9.430/96.
  11. Foi inserida a Seção X no Capítulo VI do RIPI – “Do Regime Especial de Utilização Econômica de Bens destinados às Atividades de Exploração. Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural – Repetro Sped”, para prever a possibilidade da pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil usufruir da suspensão do IPI de acordo com as disposições desta Seção.
  12. Foi inserida a Seção XI no Capítulo VI do RIPI – “Do Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluídos – Repetro-Industrialização” para prever a possibilidade da pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil usufruir da suspensão do IPI de acordo com as disposições desta Seção.
  13. Deu nova redação ao artigo 550 do RIPI em relação à denúncia espontânea. Chamamos a atenção que a nova redação passou prever que a denúncia espontânea exclui também a penalidade de natureza administrativa, com exceção daquela punida com a pena de perdimento da mercadoria.

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