COANA atualiza regulamentações para certificação no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado

Portaria COANA nº 155, de 10/07/2024:

A Portaria COANA nº 155, publicada no DOU de 17/07/2024, alterou a Portaria COANA nº 133, de 11/08/2023, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – OEA.

A nova Portaria dispôs sobre os procedimentos a serem aplicados para os requerimentos de certificação no Programa OEA protocolados até 31/07/2024, bem como para os requerimentos protocolados a partir de 01/08/2024.

O prazo para a conclusão do procedimento de validação, para os requerimentos protocolados até 31/07/2024, será de até 120 dias, contados da data da formalização dos requerimentos no sistema.

A Portaria COANA nº 133/2023 passou a contar com a Seção III, no Capítulo I, que estabelece as disposições aplicáveis, a partir de 01/01/2025, onde:

  1. Para fins de monitoramento, a partir 01/01/2025, serão aplicáveis os objetivos e requisitos relativos aos critérios referentes aos artigos 13 a 15 da IN RFB nº 2.154/2023, e que constituem o Anexo II da Portaria;
  2. Após a atualização do Sistema OEA, decorrente do disposto na IN RFB nº 2.154/2023, os intervenientes certificados ou em processo de certificação, cujos requerimentos tenham sido formalizados até 31/07/2024, poderão incluir os documentos digitalizados com as evidências de atendimento dos critérios e requisitos previstos nos artigos 13 a 15 da IN RFB nº 2.154/2023, que constituirão o Anexo II da Portaria e que serão objeto de monitoramento a partir de 01/01/2025.

A Portaria COANA 155/2024 entrou em vigor na data da sua publicação e também substituiu os Anexo I, II e III da Portaria COANA nº 133/2023.

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Anvisa adota CCT como comprovante do conhecimento da carga embarcada

A Portaria Coana 127/2023, publicada em 27 de junho, estabeleceu os parâmetros do sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação) e tornou público o cronograma de implantação do respectivo sistema nos aeroportos alfandegados.

O sistema CCT já está disponível para acesso à Anvisa, permitindo que a Agência avalie os dados de embarque das cargas passíveis de fiscalização sanitária inseridos diretamente pelo importador no sistema.

A partir desta evolução, as empresas importadoras poderão anexar no processo de importação, como comprovante do conhecimento de carga embarcada, uma das seguintes opções:

– Conhecimento físico (digitalizado);

– E-AWB (conhecimento de embarque exigido no desembaraço aduaneiro de exportação e importação);

– Extrato do CCT.

O extrato de CCT apresentado deve conter informações necessárias à comprovação do embarque da carga, bem como a informação do consignatário.

Continua proibida a apresentação do draft (documento emitido antes do conhecimento de embarque oficial) e do conhecimento de carga sem assinatura e data do embarque para fins de análise dos processos de importação submetidos à Anvisa, salvo exceções previstas no Manual: Peticionamento de Licença de Importação por meio de LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros).