Artigo – Setor Ferroviário: Benefícios Fiscais e Logística Aduaneira

Benefícios Fiscais e Logística Aduaneira no Setor Ferroviári

A primeira ferrovia do Brasil possuía uma extensão de 14,5 Km. Foi concebida por Irineu Evangelista de Souza (Barão de Mauá) e inaugurada em 1854 pelo Imperador Dom Pedro II. Outras ferrovias foram construídas no final do século XIX e durante a primeira metade do século XX, atingindo o seu ápice em 1960 com um total de 38.287 Km. Atualmente, estamos com cerca de 29.000 Km.

A partir daí, com a expansão da malha rodoviária, a ferrovia foi perdendo seu espaço, tendo passado, inicialmente, por um processo de estatização e, a partir de 1990, novamente, teve início um processo de privatização através do Programa Nacional de Desestatização (PND), criado pelo Governo Federal com o objetivo de melhorar os serviços e investimentos no setor.

Finalmente, em dezembro de 2021, foi publicada a Lei nº 14.273 que instituiu o novo Marco Legal do Transporte Ferroviário. A Lei traz diversas inovações que facilitam os investimentos privados na construção de novas ferrovias, no aproveitamento de trechos ociosos e na prestação do serviço de transporte ferroviário. Aplicar-se-ão ao transporte ferroviário associado à exploração da infraestrutura ferroviária em regime privado, dentre outros, os princípios da livre concorrência, da liberdade de preços e da livre iniciativa de empreender.

O Ministério da Infraestrutura espera que o modal ferroviário passe dos atuais 20% para 40% da matriz de transportes de carga no Brasil nos próximos 15 anos.

Tributação

De maneira geral, os produtos destinados ao setor ferroviário, (locomotivas, litorinas, vagões, veículos para inspeção e manutenção de vias férreas, aparelhos de sinalização, segurança, controle e de comando para vias férreas), bem como diversas partes de veículos para vias férreas, se importados, são tributados, atualmente, por 11,2% de imposto de importação, 0% de IPI, 2,1% de PIS/PASEP-Importação, 9,65% ou 10,65% de COFINS-Importação e 18% de ICMS.

Caso o produto ou parte dele seja identificado na Tarifa Externa Comum (TEC) como BK (Bens de Capital) ou BIT (Bens de Informática e de Telecomunicações) e não possua produção nacional equivalente, o importador poderá solicitar ao Governo brasileiro a criação de um Ex Tarifário para ele, reduzindo, assim, a alíquota do Imposto de Importação (II) para 0%. Com tal providência, o importador já terá uma redução de 11,2% na carga tributária, sem falar que o II, por compor a base de cálculo de outros tributos como o IPI e o ICMS, na importação, acabará por reduzir, também, o valor a ser recolhido desses outros tributos.

A alíquota do IPI já está reduzida, atualmente, para 0%.

Quanto às alíquotas do PIS-Importação e da COFINS-Importação praticamente não existem, na legislação vigente, opções para sua redução.

Quanto ao ICMS, existem diversas possibilidades de isenção do mesmo, por força do disposto em diversos Convênios como, por exemplo, mas não somente, os Convênios ICMS 24/98, 48/93, 97/97, 28/05, 3/06, 32/06 e 94/12.

Ainda, com relação ao ICMS, existe a possibilidade de redução da base de cálculo do imposto, como, por exemplo, a concedida pelo Convênio ICMS 190/17.

Regimes Aduaneiros Especiais

Além da possibilidade de redução de diversos tributos que incidem nas operações de importação, deve ser levado em consideração, pelos importadores, a possibilidade da utilização de diversos regimes aduaneiros especiais, tais como, mas não somente, os regimes de Trânsito Aduaneiro, Entreposto Aduaneiro, Drawback, RECOF, Depósito Alfandegado Certificado, Depósito Especial, Reporto, etc.

Ou seja, o Brasil dispõe de uma ampla gama de regimes aduaneiros especiais que podem ser utilizados isoladamente ou de forma combinada, dependendo do tipo de operação a ser realizada no País, da natureza do importador, da finalidade da importação, etc.

Facilitação do processamento do despacho aduaneiro

Por último, mas não menos importante, não deve ser desconsiderada a possibilidade do importador/exportador tornar-se um Operador Econômico Autorizado, pois, através desse Programa, o mesmo pode ter maior agilidade e previsibilidade no fluxo internacional de seus produtos, além de conseguir operar com uma considerável redução do percentual de seleção das Declarações Aduaneiras do OEA para canais de conferência, bem como o processamento, de forma prioritária, pelas unidades da RFB das Declarações selecionadas para conferência aduaneira, sem mencionar que o Programa ainda oferece diversos outros benefícios, tais como, mas não somente, registro da DI antes da chegada da carga, Canal Verde na Admissão Temporária e dispensa de garantia na modalidade Utilização Econômica.

A utilização dos serviços de uma Comissária de Despachos que possua uma equipe de Consultoria especializada e experiente poderá propiciar uma significativa redução dos custos da operação industrial ou dos serviços de manutenção do parque instalado, razão porque não hesite em contar com a consultoria da Tradeworks, que poderá lhes auxiliar em quaisquer de suas necessidades na área do comércio exterior, especialmente nas áreas do despacho aduaneiro, fretes nacionais e internacionais e projetos logísticos especiais.

Por Ulysses Princi Portugal, Diretor de Consultoria e Operações da Tradeworks

Depósito Especial, RECOF e Alterações na NCM com efeitos na exportação

comércio exterior

A Portaria nº 21, de 28/06/2021, da ALF/São Paulo (SP), estabelece instruções para o registro de despachos para consumo de mercadorias admitidas no regime aduaneiro de Depósito Especial e no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado. 

De acordo com a Portaria, os despachos para consumo de mercadorias admitidas no regime aduaneiro de Depósito Especial (DE) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 386/2004 e no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF e RECOF-SPED) regido pelas Instruções Normativas RFB nº 1.291/2012 e 1.612/2016, cujos registros são hoje efetuados em códigos de recintos jurisdicionados pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal, deverão, a contar de 01/07/2021, ser registrados na Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo – ALF/SPO, conforme segue:

I – Unidade 0817900, Recinto 8947108 – DEPÓSITO ESPECIAL – ALF/SÃO PAULO, setor 222; e
II – Unidade 0817900, Recinto 8945201 – IRF-SP (NACIONALIZAÇÃO RECOF), setor 222 

A Portaria entrou em vigor em 30/06/2021, produzindo efeitos a partir de 01/07/2021. 

Para ter acesso ao texto legal, clique aqui.

A Notícia Siscomex Exportação nº 021/2021 Alteração na NCM – Efeitos na NF de expo e na DUe, informa que, conforme publicado na Nota Técnica 2016.003, Versão 2.00, de 29/06/2021, do Sistema Nota Fiscal Eletrônica e conforme Resolução GECEX nº 164/2021, a partir de 01/07/21, serão extintos alguns códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), enquanto outros serão criados. Consequentemente, alertamos para o fato de que o Portal Siscomex, a partir da mencionada data, não mais permitirá o registro de DU-E com os códigos extintos. Por essa razão, o exportador que utilizar os códigos que serão extintos para emitir notas fiscais de exportação até o dia 30/06/21 deverá registrar a DU-E correspondente até esse mesmo dia, ou elas não mais poderão ser utilizadas no Portal Siscomex.

Pela mesma razão, todas as notas de remessa com fim específico de exportação, para formação de lote, por conta e ordem de terceiro, para depósito fechado ou armazém geral e qualquer outra nota relacionada a operações de comércio exterior e que for emitida utilizando-se os códigos NCM a serem extintos deverão ser utilizadas até o mesmo dia 30/06/21, ou não mais poderão ser recepcionadas no módulo CCT do Portal Siscomex. Ainda pela mesma razão, para essas mesmas notas, quando elas já tiverem sido recepcionadas no módulo CCT, mas não forem totalmente exportadas ou referenciadas em DU-E até o dia 30/06/21, o seu emitente deverá retornar a quantidade ainda não exportada, por meio da funcionalidade de “retorno ao mercado interno”, e emitir nova nota fiscal com essa mesma quantidade, mas com o novo código NCM. A nova nota, com a quantidade retornada, deverá ser recepcionada pelo depositário respectivo.

Alertamos ainda que esse mesmo procedimento deverá ser seguido sempre que houver a extinção de códigos na NCM. 

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