Transferência de mercadorias entre regimes aduaneiros especiais – IN RFB nº 1.978/2020

comércio exterior

A Receita Federal do Brasil publicou no  DOU de 01/10/2020 a Instrução Normativa RFB nº 1.978, de 29/09/2020, que dispõe sobre a transferência, na importação, de mercadoria de um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, para outro. 

Destacamos os seguintes pontos: 

1) Será efetuada de acordo com o previsto nas normas específicas que regem os respectivos regimes, a transferência de mercadoria entre: 
     a. O RECOF (IN RFB nº 1.291/2012) e o RECOF SPED (IN RFB nº 1.612/2016);
     b. O regime aduaneiro especial de admissão temporária, da modalidade suspensão total do pagamento de tributos para a de utilização econômica, e entre essas modalidades e o regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo.

2) A transferência de mercadorias será permitida apenas no caso de operações de importação realizadas a título não definitivo e sem cobertura cambial.

3) Foram mantidas as possibilidades de transferências entre:
      a. O regime de drawback suspensão para o RECOF ou RECOF SPED, desde que previamente autorizada pela SECEX;
      b. O regime especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial; e
      c. Os regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais de Zona Franca de Manaus (ZFM) e de Àreas de Livre Comércio (ALC).

4) Não será autorizada a transferência do RECOF ou RECOF SPED para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial.

5) A transferência poderá ser efetuada em relação à totalidade ou parte da mercadoria, com ou sem mudança do beneficiário, e dependerá do cumprimento dos requisitos e das condições requeridas para a admissão no novo regime. A mudança do beneficiário fica condicionada à manifestação expressa do consignante da mercadoria importada. 

6) A transferência da mercadoria será realizada mediante a extinção, parcial ou total do regime anterior, e admissão da mercadoria no novo regime.

7) A extinção do regime anterior será processada pelo seu beneficiário, através da retificação no campo de “Informações Complementares” da DI, conforme estabelecido na IN RFB nº 1.978/2020.

8) O despacho aduaneiro de admissão no novo regime terá por base a declaração de importação (DI) formulada no SISCOMEX, na qual deverá ser informado o nº da DI do regime anterior, no campo de “Relação de Documentos Instrutivos do Despacho” e o nº do processo administrativo de concessão do novo regime, quando for o caso, observado o rateio de frete e de seguro.

9) A autorização da RFB para a extinção do regime anterior e para a transferência de regime ocorrerá por meio do desembaraço aduaneiro da DI no novo regime.

10) A DI para admissão no novo regime será instruída com a via digitalizada do documento que informe a quantidade, a NCM, a descrição  e o valor da mercadoria transferida, e com a via digitalizada do documento que comprove a aquiescência do beneficiário do regime anterior e do consignante,

11) O prazo para a permanência da mercadoria no novo regime será contado a partir da data do desembaraço aduaneiro de admissão mercadoria e novo regime. Para efeito de cômputo do prazo máximo de permanência da mercadoria no novo regime, deverão ser considerados os períodos de permanência em regimes anteriores.

12) A IN RFB nº 1.978/2020 revogou as IN (SRF/RFB) nº 121/02, 410/04, 1.849/2018 e 1.923/2020 e entrou em vigor na data da sua publicação no DOU.

Para ter acesso à referida Portaria clique aqui.

Principais alterações na legislação Comércio Exterior 27/07/2020

comércio exterior

Notícias publicadas no D.O.U.

Portaria nº 44, de 24 de Julho de 2020

Foi publicada no DOU de 27/07/2020, a Portaria SECEX/SECINT/ME nº 44, de 24/07/2020, que dispôs sobre regime aduaneiro especial e de drawback e que alterou a Portaria SECEX nº 23/2011 que trata das operações de comércio exterior. 

Em face das novas disposições foram revogados os seguintes dispositivos da Portaria SECEX nº 23/2011: 

1) O Capítulo III da Portaria SECEX nº 23/2011;

2) Arts. 185; 188; 189; 190; 191; 192; 193; 194; 195; 201; §§ 1º, 2º e 3º do art. 202; 203; 209; 210; 211; 212; 215; 216; 218; 219; 221; 221-A; inciso I do art. 243; 244; 245; e 246 da Portaria SECEX nº 23/2011;

3) Os seguintes Anexos da Portaria SECEX nº 23/2011:

  • V – drawback – Roteiro para Preenchimento de Pedido de drawback Integrado Suspensão;
  • VI – drawback – Embarcação para Entrega no Mercado Interno – Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
  • VII – drawback – Fornecimento no Mercado Interno Licitação Internacional;
  • IX – Exportação Vinculada ao Regime de drawback;
  • XI – drawback – Utilização de Nota Fiscal de Venda no Mercado Interno – Empresa Comercial Exportadora (Decreto-Lei n° 1.248, de 1972);
  • XII – drawback – Utilização de Nota Fiscal de Venda no Mercado Interno – Empresa de Fins Comerciais;
  • XIII – drawback – Utilização de Nota Fiscal de Venda no Mercado Interno;
  • XV – Remessas ao Exterior que estão Dispensadas de Registro de Exportação;
  • XVIII – Documentos que Podem Integrar o Processo de Exportação; e
  • XIX – Exportação sem Expectativa de Recebimento.

Além disso, foram introduzidas alterações nas redações dos arts. 184, 187, 201-A,214, 217, 243 e 250 da Portaria SECEX nº 23/2011. 

A Portaria SECEX/SECINT/ME nº 44 entrará em vigor 15 (quinze) dias úteis após sua publicação.

Para ter acesso a íntegra da Portaria clique aqui.

Notícias publicadas no Portal Siscomex

Notícia Exportação nº 046/2020
Alterações dos Tratamentos Administrativos da Anvisa

A SECEX informa que foram realizadas alterações em produtos que requerem a emissão de LPCO de responsabilidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) conforme especifica.

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Notícia Exportação nº 045/2020
Inclusão de produto em LPCO do MCTI

A SECEX informa que a exportação do produto “Liofilizadores com esterilização a vapor, com capacidade de condensar de 10 a 1000 kg de gelo em 24h, conforme descrito no item V.5 da Resolução CIBES nº 13/2010”, classificado na NCM 8419.89.99, passa, a partir de hoje, a estar sujeita à exigência da “Licença de Exportação – Área Nuclear, Mísseis e Biológica” (Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações – MCTI), com base no art. 4º, inciso II, do Decreto nº 4.214/2002. 

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Notícias de Comércio Exterior

Alteração das Tabelas Aduaneiras UA 

Conforme informado nas Notícias Siscomex Exportação nº 044/2020 e Importação nº 055/2020, todos os módulos do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e do Portal Único de Comércio Exterior estiveram indisponíveis no período compreendido entre às 21h do dia 24/07 e às 3h do dia 25/07/2020.

Importante atualizarem suas bases de dados com o conteúdo das tabelas públicas de UA e Recintos, acessando o Sistema Tabelas Aduaneiras:
https://www35.receita.fazenda.gov.br/tabaduaneiras-web/public/pages/security/login_publico.jsf  

Desde às 3h de 25/07/2020, as UA na coluna “Código UA _ extinta” não poderão ser vinculadas a novas operações de exportação e importação.

Para facilitar o escopo desta migração, acesse neste link o DE-PARA de modificação nos Recintos.

Créditos da imagem: Imagem de Andi Graf por Pixabay

Quais são as novidades da 13ª edição do Manual do Drawback Isenção?

comércio exterior

A Secretaria de Comércio Exterior publicou a Portaria SECEX nº 31/2020, no Diário Oficial da União do dia 27/05/2020, que aprovou a 13ª edição do Manual do Drawback Isenção, disponível aqui.

A nova edição do Manual trata do novo procedimento de vinculação de item da Declaração Única de Exportação (DU-E) a atos concessórios Drawback Isenção e, também, do procedimento de consulta (exibição) às vinculações de Drawback Isenção em uma DU-E.

Principais alterações desta edição

  • Não será mais necessário informar os dados da Nota Fiscal (NF) no item de DU-E. Os campos “quantidade utilizada” e “VMLE com cobertura cambial” ainda devem corresponder à soma das NF, apenas não será necessário detalhar nota fiscal por nota fiscal, como era feito até então.
  • Nesse novo mecanismo, poderão ser cadastrados até 50.000 vínculos a AC por DU-E, independentemente da quantidade de itens de DU-E. Esse número desconsidera vínculos cujo resultado foi “não vinculado”.
  • Os registros dos vínculos na DU-E poderão ser consultados de duas formas:
    a) no nível do item de DU-E correspondentes;
    b) por meio da nova aba “Drawback Isenção”.
  • No Drawback Isenção, a dinâmica de pré-diagnóstico e de envio para análise foi alterada. Ao realizar alguma dessas ações, será executado o tratamento administrativo no ato concessório. Após encerrado o processamento, o resultado poderá ser acompanhado em ícone próprio ou no histórico (somente para o caso de envio para análise).

Como funciona o Drawback?

O regime aduaneiro especial de Drawback consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado.

O regime concede isenção ou suspensão do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), além da dispensa do recolhimento de taxas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.

O objetivo é estimular as exportações e, por isso mesmo, existem diversas modalidades e sub-modalidades.

A sua empresa precisa de ajuda para iniciar as operações ou para administrar e controlar o regime especial de Drawback? Nosso time está disponível para um bate papo.

Principais alterações na legislação de Comércio Exterior em 18/05/2020

comércio exterior

Publicações D.O.U.

Portaria COANA/SUANA/RFB/ME nº 20, de 14/05/2020

Altera a Portaria COANA nº 85/2017, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade “despacho sobre águas OEA”.

Com a publicação desta portaria, a carga vinculada a DI na modalidade de “despacho sobre águas OEA” que, por motivos alheios à vontade do importador e devidamente justificados, for descarregada em porto diverso daquele jurisdicionado pela UL de despacho da DI poderá ser, a critério do importador:

I – movimentada até o porto de destino final através da transferência de CE entre manifestos;
II – entregue no porto de descarregamento através da transferência do CE entre manifestos e a alteração ou retificação da informação do porto de destino final no CE; ou
III – transferida, via rodoviária, para o porto previamente programado, através do uso de CE de serviço.

Essa portaria entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União. 

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Portaria SECEX/SECINT/ME nº 27, de 15/05/2020

Altera a Portaria Secex nº 23/2011, em função da publicação da Resolução GECEX/CAMEX nº 25/2020, que altera as Portarias nº 390/2019, nº 468/2019 e nº 504/2019. Com a publicação desta portaria ficam revogados os seguintes incisos do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011:

I – LIV;
II – LVI;
III – CII; e
IV – CIV 

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Portaria SECEX/SECINT/ME nº 29, de 15/05/2020

Altera o Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011, referente as cotas tarifárias de importação.

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Portaria RFB/ME nº 853, de 14/05/2020

Disciplina o atendimento virtual da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil realizado por meio do Chat RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.077/10. Este atendimento será realizado no horário das 7 às 19 horas, em um total de 12 (doze) horas diárias, exclusivamente em dias úteis, acessado por meio do Centro Virtual de Atendimento da RFB (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico www.receita.economia.gov.br

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Ato Declaratório Executivo SRRF/8ªRF nº 26, de 14/05/2020

Autoriza a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro, mediante dispensa das etapas no sistema Siscomex Trânsito “Informação dos Elementos de Segurança” e “Integridade do Trânsito”, que tenham como beneficiário e destino do trânsito o recinto da empresa Aurora Terminais e Serviços Ltda., localizada na Rodovia Senador José Ermírio de Moraes, km 10,2 – Distrito Industrial – município de Sorocaba (SP) e que tenham como origem do trânsito aduaneiro a ALF/Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos ou a ALF/Porto de Santos. 

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Publicação Portal Siscomex

Exportação nº 026/2020
Manutenção evolutiva nos sistemas DU-E e Drawback Isenção

Em complementação à Notícia SISCOMEX Exportação nº 25/2020 e em virtude de limitações sistêmicas no processo de vínculo de itens de DU-E a atos concessórios de Drawback Isenção, será implementada uma evolução em ambos os sistemas envolvidos a fim de se facilitar o preenchimento dessas informações e a consulta a elas. 

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Exportação nº 027/2020
Retificação da Notícia Siscomex Exportação 024/2020

A SECEX informa que foram alteradas as descrições dos produtos que relaciona, os quais constam da proibição de exportação divulgada por meio da Notícia SISCOMEX nº 24/2020. As alterações serão percebidas a partir do dia 15/05/2020. Alerta para o fato de que os documentos emitidos antes dessa data (DU-E e LPCO) cujos itens contenham alguns dos produtos que relaciona devem ser ajustados para a sua correta descrição. 

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Exportação nº 028/2020
Inclusão produtos “Autorização de Exportação (AEX)” – Anvisa

A SECEX informa que, a partir de 16/05/2020, serão incluídas as NCM e produtos relacionadas na “Autorização de Exportação (AEX) – Anvisa” (E00079), com base na RDC nº 381/2020, que alterou o artigo 1º da RDC nº 352/2020. 

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Principais alterações na legislação de Comércio Exterior em 05/05/2020

comércio exterior

Publicações no D.O.U.

Instrução Normativa RFB/ME nº 1.944, de 04/05/2020 

Altera a IN SRF nº 680/2006 que disciplina o despacho aduaneiro de importação, em decorrência da pandemia da doença pelo coronavírus 2019 (Covid-19).

Foi publicado a nova lista de produtos, relacionados no Anexo II, que podem ser entregues antes da conclusão da conferência aduaneira, independentemente do canal de seleção, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) declarada pelo Ministério da Saúde em ato normativo específico 

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Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 36, de 04/05/2020

Altera para dois por cento, por um período de doze meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM que relaciona. 

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Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 37, de 04/05/2020

Altera para dois por cento a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código NCM que menciona, pelo prazo de doze meses. 

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Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 39, de 04/05/2020

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação que menciona, na condição de Ex-Tarifários. 

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Publicações do Portal Siscomex

Sistemas nº 006/2020
Release Doce – alterações nos serviços de integração

Com a implantação da release Doce em 17/05/2020, comunica alterações em diversos sistemas do Portal Único de Comércio Exterior. Ressalte-se que algumas evoluções podem implicar em quebras de integrações de sistemas atualmente em vigor, para mais detalhes consulte as release notes. 

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Importação nº 028/2020
Transferência de alçada – BB para a COIMP – NCM 5503.20.90

Informa que a partir do dia 06/05/2020 as importações dos produtos classificados na NCM 5503.20.90 – Outras fibras de poliéster descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (Fibras de poliéster Standard) – deixarão de ser analisadas pelo Banco do Brasil e passarão a ser analisadas exclusivamente pela Coordenação de Importação da SUEXT. 

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Exportação nº 022/2020
Prorrogação de Atos Concessórios de Drawback

A SECEX informa que, tendo em vista a publicação da MP nº 960/2020, os atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945/2009, que tenham vencimento improrrogável em 2020, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo. As empresas beneficiárias interessadas deverão enviar Ofício contendo a solicitação de prorrogação com base na MP nº 960/2020 e o (s) respectivo (s) ato (s) concessório (s) à Coordenação de Exportação e Drawback (COEXP/SUEXT) por meio do Módulo Anexação Eletrônica de Documentos do Siscomex, criando um dossiê do tipo “Dossiê de Drawback” e informando, no campo “Descrição”, a expressão “Prorrogação”. 

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Drawback: Governo prorroga suspensão de tributos para exportadoras no regime

drawback

O Governo Federal publicou nesta segunda-feira (4/5) Medida Provisória que prorroga os prazos de suspensão do pagamento de tributos previstos no regime especial de drawback, que beneficia empresas exportadoras.

Com a Medida Provisória nº 960, de 30 de Abril de 2020, os prazos de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios de Drawback, para aquisição no mercado interno ou importação, quer sejam, Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo.

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