Alteração na NCM – Efeitos na NF de exportação e na DU-E a partir de janeiro 2019

exportação

A Notícia Siscomex Exportação nº 102/2018 informa que, conforme publicado na Nota Técnica 2016.003, Versão 1.50, de novembro de 2018, do Sistema Nota Fiscal Eletrônica, a partir de 01/01/2019, serão extintos alguns códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), enquanto outros serão criados. Consequentemente, alertamos para o fato de que o Portal Siscomex, a partir da mencionada data, não mais permitirá o registro de DU-E com os códigos extintos. Por essa razão, o exportador que utilizar os códigos que serão extintos para emitir notas fiscais de exportação até o dia 31/12/2018 deverá registrar a DU-E correspondente até esse mesmo dia, ou elas não mais poderão ser utilizadas no Portal Siscomex.

Pela mesma razão, todas as notas de remessa com fim específico de exportação, para formação de lote, por conta e ordem de terceiro, para depósito fechado ou armazém geral e qualquer outra nota relacionada a operações de comércio exterior e que for emitida utilizando-se os códigos NCM a serem extintos deverão ser utilizadas até o dia 31/12/2018, ou não mais poderão ser recepcionadas no módulo CCT do Portal Siscomex. Ainda pela mesma razão, para essas mesmas notas, quando elas já tiverem sido recepcionadas no módulo CCT, mas não forem totalmente exportadas ou referenciadas em DU-E até o dia 31/12/2018, o seu emitente deverá retornar a quantidade ainda não exportada e emitir nova nota fiscal com essa mesma quantidade, mas com o novo código NCM. A nova nota deverá ser recepcionada pelo depositário respectivo, ficando a cargo da RFB e do Serpro providenciarem posteriormente a baixa no CCT da quantidade retornada.

Alertamos ainda que esse mesmo procedimento deverá ser seguido sempre que houver a extinção de códigos na NCM.

Para ter acesso à notícia Siscomex, clique aqui.

Resumo do Seminário Internacional “Programas OEA nas Américas”

seminário OEA nas américas

Aconteceu ontem (27) na cidade de São Paulo, no Maksoud Hotel, o Seminário Internacional “Programas OEA nas Américas” reunindo representantes e autoridades aduaneiras do Brasil, Uruguai, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru, Guatemala e República Dominicana. O objetivo do encontro foi discutir as iniciativas relacionadas aos Programas de Operador Econômico Autorizado (OEA) na América Latina.

A Tradeworks estava presente e listamos os principais assuntos abordados no evento:

  • Declaração de São Paulo – Logo no início do evento foi assinada uma declaração criando um Grupo de Trabalho para apresentar um Plano de Ação, até abril de 2019, de um Acordo de Reconhecimento Mútuo (ARM) Multilateral da Região envolvendo países da Aliança do Pacífico (Chile, Colômbia, México e Peru) e o Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai). O objetivo é ampliar o comércio e o relacionamento entre esses países.
  • Acordo de Reconhecimento Mútuo com o Peru – O secretário da Receita Federal do Brasil, o auditor-fiscal Jorge Rachid, assinou o Plano de Trabalho para futuro Acordo de Reconhecimento Mútuo (ARM) com o Peru. Assim como o ARM já assinado com o Uruguai, o objetivo é simplificar, agilizar e reduzir os custos nas operações entre os países.
  • OEA-Agro (Operador Econômico Autorizado Integrado com o Ministério da Agricultura) – Jorge Rachid também assinou a Portaria Conjunta RFB/SDA que implementa o OEA Integrado com o Ministério da Agricultura. A previsão é que em dezembro o Portal Único já comece a operar com os benefícios para as empresas que participaram do Projeto-Piloto e, posteriormente, para as empresas que se certificarem na modalidade.
  • Estudo: Impactos econômicos da implantação do Programa Operador Econômico Autorizado no Brasil – O Prof. Lucas Ferraz, da Fundação Getúlio Vargas, apresentou alguns dados do estudo realizado em parceria com a Confederação Nacional da Indústria (CNI) que avaliam o andamento do programa e as estratégias para o futuro do Programa OEA no Brasil. Estamos montando um resumo deste estudo e enviaremos na sequência.

Destacamos, também, algumas falas das autoridades e representantes de entidades e empresas participantes do seminário que resumem a importância do OEA no comércio exterior

“O OEA-Integrado representa um marco na integração da Receita Federal com outros órgãos de Estado que interferem no controle nas operações de comércio exterior. Esta iniciativa reforça o conceito de unicidade e uniformidade, tendo em conta que esse modelo foi construído nos padrões da OMA e é reconhecível por outras aduanas para fins de tratamento internacional”, Jorge Rachid.

“O controle aduaneiro não é apenas o ato de entrar ou sair mercadorias, mas sim todo o processo anterior, incluindo o histórico do operador”, Jorge Rachid.

“O OEA Integrado representa um marco da RFB com os demais órgãos que também operam no comércio exterior”, Jorge Rachid.

“O Portal Único de Comércio Exterior e o OEA são os principais pontos para a modernização do comércio exterior brasileiro”, Constanza Negri Biasutti, Gerente de Política Comercial da Confederação Nacional da Indústria (CNI).

“A assinatura do ARM multilateral é uma forma de mostrar que a América Latina tem potencial”, Dr. Enrique Canon, Presidente do Conselho da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e Diretor Geral da Aduana do Uruguai.

“É preciso diálogo e confiança entre os países participantes do ARM”, Dr. Enrique Canon.

“Encorajam todas as empresas a entrarem no programa OEA”, Alison August Treppel, Secretária Executiva do Comitê Interamericano contra Terrorismo (OAS).

“OEA é um programa de caráter universal e que facilita o comércio no país de origem e de destino”, Fabrizio Opertti, Chefe da Divisão de Comércio e Investimento do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

“Ser uma empresa reconhecida pela aduana é algo importante e um diferencial internacionalmente”, Sheng Kai, Vice Presidente Corporativo de Relações Governamentais da Huawei.

“O conceito do OEA está crescendo em importância, além de ser uma relação ganha-ganha entre a empresa e a aduana”, Sheng Kai.

“A conformidade comercial deve ser implementada de maneira sistemática, sustentável e previsível tanto na estratégia quanto na prática”, Sheng Kai.

“Para a nova era digital, o comércio internacional será redefinido. ICT (Infraestrutura, Comunicação e Tecnologia) serão a base do mundo inteligente”, Sheng Kai.

“Ser OEA é uma maneira inteligente de trabalhar”, Jovanny Feliz, Gerente do Operador Económico Autorizado na República Dominicana e do Comité Nacional de Facilitação do Comércio.

“Em 2017, as empresas OEA economizaram entre U$500 mil e U$40 milhões de dólares só com armazenagem”, Dr. Marcus Vinicius Vidal Pontes, Subsecretário de Aduanas do Brasil (SUANA).

“Quando as empresas entram no OEA elas terão algum custo, mas essa recuperação é rápida”, Dr. Marcus Vinicius Vidal Pontes.

“As empresas OEA continuam sendo monitoradas e são identificadas irregularidades e erros que não deveriam acontecer. Por isso, a RFB vai começar a fazer reuniões de conformidade com essas empresas para alinhar essas inadequações”, Dr. Marcus Vinicius Vidal Pontes.

“OEA é uma cultura”, Dr. Enrique Canon.

Normas para o Módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Siscomex 

comércio exterior

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 08 de novembro de 2018, o ADE nº 12, de 05 de novembro de 2018, estabelecendo prazos, condições e procedimentos a serem observados pelos intervenientes na prestação de informações no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Portal Siscomex sobre as operações que executarem com cargas de exportação.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no § 2º do art. 31 e no art. 111 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, declara:

Art. 1º O registro no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Portal Siscomex da recepção, entrega, consolidação, desconsolidação, unitização, desunitização e manifestação de embarque de cargas para exportação obedecerá às disposições deste Ato.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Ato declaratório Executivo, denomina-se registro o conjunto de informações sobre determinada operação de interesse para o controle aduaneiro, prestada por interveniente em operação de exportação.

Art. 2º O registro de que trata o art. 1º deverá ser realizado pelo interveniente responsável pela operação a que se refira e com base em informações verificadas no momento da execução da operação, observado o disposto no art. 6º.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, são intervenientes:

I – o exportador;
II – o declarante;
III – o depositário;
IV – o agente de carga;
V – o operador portuário; e
VI – o transportador.

§ 2º A empresa de transporte expresso internacional, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e o exportador por conta e ordem de terceiro são intervenientes, respectivamente, nas operações de exportação por meio de operador de remessa expressa, nas operações de exportação por meio de operador de remessa postal e na exportação por conta e ordem de terceiro, quando no exercício de uma das funções dos intervenientes relacionados no § 1º.

Art. 3º O registro das operações de recepção, consolidação, desconsolidação, unitização e desunitização deverá ser realizado logo após a ocorrência física da operação a que se refira.

Parágrafo único. Na hipótese de carga ainda não submetida a despacho e enviada para recepção em recinto aduaneiro, caberá ao exportador ou produtor e ao transportador se assegurarem da correção e adequação das notas fiscais que ampararem a circulação das mercadorias, nos termos da legislação específica.

Art. 4º O registro da operação de entrega deverá ser executado logo antes da ocorrência física da operação correspondente.

Parágrafo único. Na hipótese de mercadorias a granel, o registro de que trata o caput deverá ser realizado logo após a sua quantificação, se esta ocorrer após a entrega física da carga.

Art. 5º O registro das operações a que se referem os arts. 3º e 4º deverá ser integrado e simultâneo ao registro dessas operações no sistema de controle informatizado do interveniente que as executar:

I – obrigatoriamente, no caso de recintos aduaneiros e operadores portuários; e
II – preferencialmente, no caso dos demais intervenientes.

Art. 6º O registro da manifestação de dados de embarque deverá ser realizado pelo transportador ou exportador que efetivamente executar ou executará o transporte das cargas:

I – antes da sua recepção no local de despacho e com base em manifesto internacional de carga, na hipótese de mercadorias a serem submetidas a despacho de exportação e que forem transportadas até o local de despacho no mesmo veículo que as levará para o exterior; e
II – na hipótese de mercadorias desembaraçadas ou cujo embarque antecipado tenha sido autorizado:

a) antes da sua saída do local onde se encontrem, quando forem transportadas desse local para transposição de fronteira ou em trânsito aduaneiro, ao amparo de Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT) ou de manifesto internacional de carga; ou
b) após o embarque da carga para o exterior e no prazo previsto no art. 82 da Instrução Normativa RFB nº 1702, de 2017, nos demais casos.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I do caput, caberá ao transportador verificar se as notas fiscais manifestadas correspondem àquelas que acompanharão o veículo transportador e darão amparo à circulação das mercadorias até o local de despacho, observado ainda o disposto no parágrafo único do art. 3º.

§ 2º Na hipótese de transporte aquaviário, as informações sobre as cargas transportadas serão enviadas ao módulo CCT pelo Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Sistema Mercante) e caberá:

I – ao transportador, até o prazo previsto no art. 82 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, assegurar a correção das informações prestadas no Sistema Mercante:

II – ao operador portuário, até o prazo previsto no § 2º do art. 34-C da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, assegurar a correção das informações prestadas no boletim de carga correspondente.

§ 3º Na hipótese de transporte rodoviário, amparado por autorização ocasional de transporte de carga, concedida pelo país de destino nos termos do art. 27 do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT), caberá ao exportador realizar o registro da manifestação de dados de embarque, indicando a correspondente autorização
ocasional.

Art. 7º O transportador aquaviário deverá prestar informações relativas à manifestação de embarque das cargas diretamente no módulo CCT na hipótese de:

I – retificações das informações prestadas no CCT na forma do § 2º do art. 6º;
II – descumprimento do prazo a que se refere o § 2º do art. 6º; ou
III – as informações dos dados de embarque não terem sido enviadas pelo Sistema Mercante na forma do art. 6º.

Art. 8º Na hipótese de falha operacional do módulo CCT por período superior a três horas, as operações a que se refere o art. 1º deverão ser registradas em formulários de papel, contendo as mesmas informações exigidas para o registro informatizado, devendo ser assinados pelo funcionário responsável e arquivados.

Parágrafo único. Os registros efetuados na forma do caput deverão ser inseridos no módulo CCT tão logo seja restabelecida sua operacionalidade.

Art. 9º O interveniente que deixar de efetuar os registros das operações de interesse para o controle aduaneiro no módulo de CCT em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa ficará sujeito à multa prevista nas alíneas “e” e “f” do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 10. Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos:

I – em relação ao art. 5º, a partir de 1º de janeiro de 2019; e
II – em relação aos demais dispositivos, a partir da data de sua publicação

Acesse as informações no DOU, clique aqui.

Portaria da SECEX simplifica procedimentos de exportação e importação

novos procedimentos de importação e exportação

Nova normativa desburocratiza serviços de comércio exterior

Brasília (1º de outubro) – Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira a Portaria n° 52/2018 da Secretaria de Comércio Exterior do MDIC (Secex), que torna os processos de exportação e importação mais eficientes, simples e ágeis.

Com a nova normativa, fica a dispensada a exigência de envio de cópias autenticadas de documentos para instrução de processos de licenciamento de importação, concessão e baixa do regime aduaneiro especial de drawback e habilitação de trading companies.

A portaria também elimina a necessidade de apresentação à Secex de certidões comprobatórias da regularidade da situação de operadores de comércio exterior que já constam em base de dados oficial da administração pública federal, a exemplo da Certidão Negativa de Débitos (CND) e da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).

No caso das empresas comerciais exportadoras, foi aprimorado também o processo de habilitação de tradings e, além da dispensa da exigência de autenticação de cópia, fica permitido, a partir desta segunda, o envio dos documentos por via eletrônica para o e-mail institucional decoe.cgnf@mdic.gov.br.

A portaria nº 52/2018 se soma a outras iniciativas que vem sendo adotadas para facilitar o comércio exterior brasileiro e compatibiliza a legislação da Secex às disposições sobre simplificação e desburocratização contidas no Decreto n° 9.094, de 17 de julho de 2017.

Acesse aqui a Portaria n° 52/2018

Fonte: MDIC

Alterações no procedimento despacho aduaneiro de exportação

despacho aduaneiro exportação

Foi publicada no DOU do dia 21 de setembro de 2018, e entrou em vigor na data da sua publicação, a Instrução Normativa RFB nº 1.830/2018, que alterou o procedimento de despacho aduaneiro de exportação, disposto na IN RFB nº 1.702/2017.

Nos casos em que a seleção para o canal laranja tenha ocorrido única e exclusivamente em função de pendência relativa a tratamento administrativo, será dispensada a análise documental de competência da RFB, e o desembaraço aduaneiro ocorrerá de forma automática após sanada tal pendência.

O desembaraço aduaneiro e a autorização correspondente para o embarque ou a transposição de fronteira dos bens exportados serão concedidos nos casos em que:

a) a DU-E tenha sido selecionada para o canal verde; ou
b) depois de concluída a conferência aduaneira, não haja divergência, infração ou pendência, inclusive de tratamento administrativo, impeditiva de embarque.

Caso seja constatada divergência, infração ou pendência, inclusive de tratamento administrativo, que não impeça a saída dos bens do País, o desembaraço aduaneiro será realizado, sem prejuízo da formalização de exigências, desde que sejam assegurados os meios que comprovem os bens efetivamente exportados.

Para ter acesso à sua publicação no DOU na íntegra, clique no link.

Alteração nas regra do processo de consulta sobre classificação fiscal

classificação fiscal de mercadoria

Foi publicada no DOU do dia 19 de setembro de 2018, e entrou em vigor na data da sua publicação, a Instrução Normativa RFB nº 1.829/2018, que alterou a IN RFB nº 1.464/2014, que por sua vez dispõe sobre o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A competência para a preparação do processo de consulta foi transferida da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) para a unidade da Receita Federal do domicílio tributário do consulente.

E foram revogados os atos administrativos relativos à classificação fiscal de mercadorias emitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2006.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.

Cobrança serviços DTA e Exportação em VCP

A Aeroportos Brasil Viracopos divulgou que, a partir de 01 de outubro de 2018, passará a considerar a cobrança de serviços que são aplicados nas atividades de Trânsito Aduaneiro e Exportação. Esses serviços e valores serão incluídos na Tabela de Serviços Específicos e cobrados através de DAPE.

NA EXPORTAÇÃO

  • Será aplicada a cobrança de R$ 140,00 a todas as DUE’s com embarque exportação a partir de VCP e R$ 390,00 para as DUE’s com embarque exportação trânsito para conclusão em outro recinto alfandegado. Esses valores serão multiplicados pela quantidade de HAWB’s relacionados na DUE;
  • A cobrança será aplicada através de DAPE (Documento de Arrecadação de Preço Específico), que será gerado na CAEX no momento do cadastro do documento e emitido na tarifação, a princípio, em nome do consignatário do conhecimento aéreo. Caso este esteja habilitado à condição de pagamento faturado, o DAPE seguirá no mesmo formato.

NA IMPORTAÇÃO

  • Será aplicada a cobrança de R$ 390,00 para cada DTA, sendo o DAPE emitido juntamente ao DAI na Área de Tarifação, em nome do consignatário do conhecimento aéreo. Esse valor será multiplicado pela quantidade de HAWB’s relacionados na DTA.

Para acessar os comunicados na íntegra:

Serviços DTA e Exportação
Esclarecimentos sobre o Comunicado – Serviços DTA e Exportação

Auditores iniciam nova fase da mobilização na terça

Publicado: Segunda, 27 Agosto 2018 18:58 – Site Sindifisco Nacional

Os Auditores Fiscais decidiram, na Assembleia Nacional realizada no dia 23 de agosto, manter a mobilização da categoria, que busca pressionar o Governo e a administração da RFB (Receita Federal do Brasil) pela regulamentação do Bônus de Eficiência instituído pela Lei 13.464/17. O resultado definitivo da AN ainda não foi contabilizado, mas os números já repassados à DEN (Diretoria Executiva Nacional) apontam uma decisão irreversível no que diz respeito à mobilização.

A maioria dos filiados aprovou o indicativo 1-C, que altera o movimento para “Meta Zero” na zona secundária e “operação-padrão” na zona primária.

Com relação à Meta Zero, a DEN esclarece que os Auditores deverão tomar por base o último Caderno de Orientação (nº 5), publicado no dia 21 de fevereiro, até que novas orientações seja disponibilizadas pelo CNM (Comando Nacional de Mobilização). O retorno à Meta Zero já é a partir desta terça, 28.

Na reunião realizada nos dias 14 a 16 de agosto, em Brasília (DF), o CDS (Conselho de Delegados Sindicais) também aprovou orientação no sentido de que, caso aprovado o item 1-C, “as atividades de Seleção, Fiscalização, Investigação e Julgamento administrativo se restringirão a ações com objetivo de combater a fraude (multa de 150%) e ações com foco em PPE e pessoas jurídicas diferenciadas, bem como não deverão ser realizadas reuniões de conformidade”.

No caso da operação-padrão, caberá ao CNM estabelecer os dias da semana para sua realização.

A decisão sobre os demais indicativos (2 a 5) ainda não foi consolidada.

Início dos trabalhos conjuntos entre Brasil e México

bandeira méxico

ARM Brasil-México faz parte da estratégia brasileira de facilitação do comércio lícito, alinhado ao Acordo de Facilitação de Comércio da OMC

A reunião realizada na Alfândega da Receita Federal em Curitiba, no dia 13 de agosto, deu início aos trabalhos conjuntos entre as Aduanas do Brasil e do México. A reunião foi aberta pelo delegado-adjunto da ALF Curitiba, auditor-fiscal Fabiano Blonski, que deu as boas-vindas a Emilán García Espinos, representante do governo mexicano, e ressaltou a importância dos Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) para o sucesso do Programa OEA Brasileiro e aumento do comércio entre os países.

O objetivo da reunião foi o de apresentar os dados das empresas que serão visitadas ao longo desta semana, com o fim de demonstrar as técnicas de validação do Programa OEA brasileiro em comparação ao programa do México.

Após a realização das validações, o Brasil também encaminhará representantes do Programa OEA para acompanhar as certificações no México. Finalizando a última fase do Programa de Trabalho Conjunto, e possibilitando que seja assinado o ARM até o final deste ano.

Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM)

O Acordo de Reconhecimento Mútuo é um acordo bilateral firmado entre Aduanas de países que possuem programas compatíveis de Operador Econômico Autorizado. Entre os objetivos estão o reconhecimento das certificações emitidas pelos dois países, o tratamento prioritário das cargas e a consequente redução de custos associados a armazenagem, além do comprometimento recíproco da oferta de benefícios, da previsibilidade das transações e da melhora da competitividade das empresas certificadas.

O acordo entre Brasil e México faz parte da estratégia brasileira de facilitação do comércio lícito, alinhado ao Acordo de Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio (OMC), firmado em Bali (Indonésia) em 2013 e ratificado pelo Brasil em março de 2016.

Outros planos de trabalho em andamento

O Programa Brasileiro de OEA possui, atualmente, três planos de trabalho conjunto em andamento, que foram firmados respectivamente com:

Estados Unidos – em 25/05/2015
Argentina – 18/11/2015
Bolívia – 19/12/2017

Acordo de Reconhecimento Mútuo com Uruguai

Em 13 de dezembro 2016, foi realizada a assinatura de um Acordo de Reconhecimento Mútuo (ARM) entre Brasil e Uruguai. O documento foi assinado pelo secretário da Receita Federal e pelo diretor nacional de Aduanas do Uruguai, Enrique Canon Pedragosa.

O acordo Brasil-Uruguai reconhece mutuamente os transportadores e exportadores certificados como OEA. Dentre os benefícios já disponíveis estão os inícios simultâneos dos trâmites de exportação, verificações físicas em conjunto nas áreas de controle integrado (ACI), prioridade de análise dos despachos selecionados para conferência e prioridade de acesso dos transportadores OEA nos recintos alfandegados. Tais benefícios encontram-se em operação em três pontos de fronteira: Chui (BR) – Chuy (UY); Jaguarão (BR) – Rio Branco (UY) e Santana no Livramento (BR) – Rivera (UY).

Fonte: RFB

Tudo o que você precisa saber sobre o Catálogo de Produtos

catálogo de produtos siscomex

Esteja à frente e fique por dentro da nova funcionalidade do Portal Único de Comércio Exterior que entrará em vigor ainda em 2018

Você já ouviu falar do Catálogo de Produto? Em breve ele será uma nova funcionalidade do Portal Único de Comércio Exterior (Siscomex) e vai interferir nos seus processos de importação e exportação.

Para auxiliar a conhecer o assunto, preparamos um material bem objetivo sobre esse novo módulo.

Entre as informações que apresentamos estão:

  • O que é o Catálogo de Produtos?
  • Quais são os objetivos e benefícios?
  • Quando entra em vigor?

Para ler basta acessar este link. Boa leitura!