Principais alterações na legislação Comércio Exterior 31/03/2021

ex-tarifário

Notícias publicadas no D.O.U.

Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 183, de 30/03/2021

Altera o Anexo Único da Resolução GECEX nº 173/2021, que altera o Imposto de Importação para Bens de Capital – BK e Bens de Informática e Telecomunicações – BIT. 

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Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 184, de 30/03/2021

Altera o Anexo II da Resolução nº 125/2016, que altera a NCM e a TEC, a Lista de Exceções à TEC e a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações – BIT para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2017). 

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Solução de Consulta COSIT/SUTRI/RFB/ME nº 49, de 24/03/2021

Informa que nas operações de importação promovidas por conta e ordem de terceiros, quando o terceiro (adquirente) fizer jus à isenção do I.I. e do IPI-Importação, nos termos do disposto na lei nº 8.032/1990, haverá a dispensa legal do pagamento do Imposto de Importação e do IPI-Importação, respectivamente. Informa também que é ineficaz a parte da consulta que versa sobre questão eminentemente procedimental, por não dizer respeito à interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela RFB. 

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Atualização na legislação dos regimes de Trânsito Aduaneiro, RECOF, RECOF SPED, OEA, na IN 680 e Incoterm DPU

drawback

Notícias publicadas no D.O.U.

Regime de Trânsito Aduaneiro, RECOF, RECOF SPED e OEA 

A IN RFB nº 2013, de 22/03/2021, publicada no DOU de 24/03/2021, alterou a IN SRF nº 248/2002 que dispõe sobre o regime de trânsito aduaneiro, as IN(s) RFB nº 1.291/2012 e 1.612/2016 que disciplinam os regimes RECOF e RECOF SPED, respectivamente, e a IN RFB nº 1.985/2020, que dispõe sobre o Operador Econômico Autorizado (OEA)

Destacamos a alteração introduzida nos arts. 6º das IN(s) RFB nº 1.291/2012 e 1.612/2016 que tratam do cumprimento do compromisso de exportação desses regimes, a saber: 

1) Para fins de cumprimento do compromisso de exportação nestes regimes, poderão ser consideradas as mercadorias que obrigatoriamente tenham sido objeto das operações industriais de montagem, transformação, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento, ou que tenham sido submetidas a operações de renovação, manufatura, recondicionamento, manutenção ou reparo, que contenham ou não mercadorias admitidas no regime, no valor mínimo equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias admitidas no regime, no mesmo período;

2) O valor mínimo anual de USD 500.000,00 foi suprimido;

3) Foi revogado o § 3º do art. 20 da IN RFB nº 1.291/2012.

Já as alterações tanto na IN do regime de Trânsito Aduaneiro quanto na IN do Programa OEA foram alterações pequenas que não afetaram o teor da legislação. No regime de Trânsito Aduaneiro houve apenas a alteração da nomenclatura de permissionário / concessionário do recinto alfandegado para depositário. Na IN do Programa OEA, a alteração foi realizada no preâmbulo da IN RFB nº 1.985/2020 para ajustar a legislação que autorizou o Secretário da RFB a publicar a IN RFB nº 1.985/2020.

A IN RFB nº 2.013 entrará em vigor em 01/04/2021. 

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IN SRF nº 680/06 

A IN RFB nº 2014, de 22/03/2021, publicada do DOU de 24/03/2021, alterou a IN SRF nº 680/06, que trata do despacho de importação, para dispor que poderá ser registrada a conclusão da conferência aduaneira por meio do desembaraço,  quando o procedimento dependa unicamente do resultado de análise laboratorial, mediante a assinatura pelo importador de Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, pelo qual será informado que a importação se encontra sob procedimento fiscal de revisão interna. 

Este procedimento não se aplica quando houver indício que permitam presumir tratar-se de mercadoria cuja importação esteja sujeita a restrição ou proibição de permanência ou consumo no País; ou cujo tratamento administrativo aplicável exija novo licenciamento, até que a licença seja deferida. 

Em face da nova regulamentação foram revogados os §§ 4º a 6º do art. 48 da IN SRF nº 680/06. 

A IN RFB nº 2014 entrará em vigor em 01/04/2021. 

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Notícias publicadas no Portal Siscomex

Notícia Siscomex Importação nº 014/2021
Incoterm DPU

Informa que em 25/03/2021, entrará em produção a possibilidade de utilização do Incoterm DPU, em substituição ao DAT, no Siscomex DI. A referida data marcará também o fim de validade de utilização do Incoterm DAT. 

Até o dia 24/03/2021 ainda será possível o registro de DI com Incoterm DAT, mas a partir do dia 25/03/2021 será apresentado erro no diagnóstico para o referido Incoterm, salvo nos casos em que já existam LI deferida com essa informação. 

Torna-se sem efeitos a Notícia Siscomex Importação nº 9/2020. 

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Solução de Consulta: Ex-Tarifário para bens novos e usados

CCT Importação

A Solução de Consulta DISIT/SRRF/10ªRF nº 10.001, de 17/03/2021, informa que o Ex-tarifário concedido nos termos da Portaria ME nº 309/2019, que reduz a alíquota do Imposto de Importação, é aplicável tanto à importação de bens novos quanto de usados, incorporados ao ativo imobilizado. 

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Atualização do cronograma da DUIMP e novos produtos com tratamento administrativo da ANVISA

agente de cargas

Atualização do cronograma Portal Único de Comércio Exterior

O Portal Siscomex realizou uma atualização hoje (08/03/2021) no “Cronograma de Implementação” do Programa Portal Único de Comércio Exterior trazendo a programação para as próximas entregas previstas para o mês de julho de 2021. Confira:

Novo Processo de Importação

  • DUIMP via webservice, com processamento antecipado à chegada da carga;
  • DUIMP para importadores não-OEA;
  • Ampliação dos LPCO que podem ser utilizados na DUIMP;
  • Automatização da restituição de tributos pagos indevidamente;
  • Consulta a Tratamento Tributário e Administrativo via navegação da árvore NCM do Classif;
  • Evolução no tratamento das equipes de trabalho;
  • Criação da ferramenta de controle de cotas para Licenças de Importação no módulo LPCO;
  • Evolução do Gerenciamento de Riscos, integrando-o a todos os documentos do Portal Único;
  • Ajustes de infraestrutura e performance para implantação em produção do módulo Recintos;

Novo Processo de Exportação

  • Maior uniformidade do tratamento fiscal na DUE, utilizando exigências estruturadas;
  • Evolução da DUE sem Nota Fiscal, possibilitando o tratamento administrativo e o registro/retificação por serviço para a maior parte das operações sem nota;
  • Evolução no tratamento das equipes de trabalho;
  • Evolução do processo de auditoria dos dados do CCT Exportação;
  • Evolução do Gerenciamento de Riscos;

Novo Controle de Carga e Trânsito – Manifestação Aérea

Publicação em ambiente de validação de novas funcionalidades dos intervenientes privados para que possam realizar testes e preparar seus sistemas:

  • Consultas diversas para os perfis Transportador, Agente de Carga e Importador;
  • Pré-Manifesto (trânsito nacional e internacional sem DTA nem DTI);
  • Controle de Estoque, com transferência de responsabilidade.

Próximos Passos

  • Cronograma de obrigatoriedade do módulo Recintos com prazo para adequação do setor privado
  • Prioridades de evolução do Novo Processo de Importação
    • Utilização da Duimp para importadores não-OEA irrestritamente
    • Inspeção física pelos Órgãos Anuentes
    • Integração da Plataforma de Drawback ao Catálogo de Produto para os Drawback da modalidade Suspensão e Isenção; 
    • Regimes Aduaneiros Especiais
    • Integração da Duimp ao CCT Importação – Modal Aéreo
    • Janela Única de Inspeção, simultaneidade de atuação dos agentes públicos
  • Prioridades de evolução do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior – PCCE
    • Integração com o Portal GNRE para emissão e pagamento de guias de ICMS via PCCE
    • Integração com os sistemas de arrecadação, constituição e acompanhamento do crédito tributário
    • Possibilidade de diferimento do pagamento de tributos
    • Pagamento das Taxas de Órgãos Anuentes para licenciamentos e inspeções físicas
  • Prioridades de evolução do Novo Controle de Carga e Trânsito – Importação
    • Substituição do sistema Mantra para voos regulares – modal aéreo
    • Integração do CCT Importação à Duimp – modal aéreo
    • Início do desenvolvimento da nova manifestação aquaviária eletrônica, integrado ao CCT Importação
    • Integração do Porto sem Papel ao Portal Único Siscomex
    • Utilização do MIC/DTA eletrônico para a importação, a ser integrado ao Sintia

Fonte: Siscomex

Notícia publicada no Portal Siscomex

Notícia Exportação nº 009/2021
Inclusão de produtos no tratamento administrativo da ANVISA 

A SECEX informa que a partir de 06/03/2021, a exportação dos produtos que relaciona passam a requerer a “Autorização de Exportação (AEX) – Anvisa” no módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO, com base na Lei nº 9.782/1999. 

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Transferência de mercadorias entre regimes aduaneiros especiais – IN RFB nº 1.978/2020

comércio exterior

A Receita Federal do Brasil publicou no  DOU de 01/10/2020 a Instrução Normativa RFB nº 1.978, de 29/09/2020, que dispõe sobre a transferência, na importação, de mercadoria de um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, para outro. 

Destacamos os seguintes pontos: 

1) Será efetuada de acordo com o previsto nas normas específicas que regem os respectivos regimes, a transferência de mercadoria entre: 
     a. O RECOF (IN RFB nº 1.291/2012) e o RECOF SPED (IN RFB nº 1.612/2016);
     b. O regime aduaneiro especial de admissão temporária, da modalidade suspensão total do pagamento de tributos para a de utilização econômica, e entre essas modalidades e o regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo.

2) A transferência de mercadorias será permitida apenas no caso de operações de importação realizadas a título não definitivo e sem cobertura cambial.

3) Foram mantidas as possibilidades de transferências entre:
      a. O regime de drawback suspensão para o RECOF ou RECOF SPED, desde que previamente autorizada pela SECEX;
      b. O regime especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial; e
      c. Os regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais de Zona Franca de Manaus (ZFM) e de Àreas de Livre Comércio (ALC).

4) Não será autorizada a transferência do RECOF ou RECOF SPED para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial.

5) A transferência poderá ser efetuada em relação à totalidade ou parte da mercadoria, com ou sem mudança do beneficiário, e dependerá do cumprimento dos requisitos e das condições requeridas para a admissão no novo regime. A mudança do beneficiário fica condicionada à manifestação expressa do consignante da mercadoria importada. 

6) A transferência da mercadoria será realizada mediante a extinção, parcial ou total do regime anterior, e admissão da mercadoria no novo regime.

7) A extinção do regime anterior será processada pelo seu beneficiário, através da retificação no campo de “Informações Complementares” da DI, conforme estabelecido na IN RFB nº 1.978/2020.

8) O despacho aduaneiro de admissão no novo regime terá por base a declaração de importação (DI) formulada no SISCOMEX, na qual deverá ser informado o nº da DI do regime anterior, no campo de “Relação de Documentos Instrutivos do Despacho” e o nº do processo administrativo de concessão do novo regime, quando for o caso, observado o rateio de frete e de seguro.

9) A autorização da RFB para a extinção do regime anterior e para a transferência de regime ocorrerá por meio do desembaraço aduaneiro da DI no novo regime.

10) A DI para admissão no novo regime será instruída com a via digitalizada do documento que informe a quantidade, a NCM, a descrição  e o valor da mercadoria transferida, e com a via digitalizada do documento que comprove a aquiescência do beneficiário do regime anterior e do consignante,

11) O prazo para a permanência da mercadoria no novo regime será contado a partir da data do desembaraço aduaneiro de admissão mercadoria e novo regime. Para efeito de cômputo do prazo máximo de permanência da mercadoria no novo regime, deverão ser considerados os períodos de permanência em regimes anteriores.

12) A IN RFB nº 1.978/2020 revogou as IN (SRF/RFB) nº 121/02, 410/04, 1.849/2018 e 1.923/2020 e entrou em vigor na data da sua publicação no DOU.

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Principais alterações na legislação de Comércio Exterior em 18/05/2020

comércio exterior

Publicações D.O.U.

Portaria COANA/SUANA/RFB/ME nº 20, de 14/05/2020

Altera a Portaria COANA nº 85/2017, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade “despacho sobre águas OEA”.

Com a publicação desta portaria, a carga vinculada a DI na modalidade de “despacho sobre águas OEA” que, por motivos alheios à vontade do importador e devidamente justificados, for descarregada em porto diverso daquele jurisdicionado pela UL de despacho da DI poderá ser, a critério do importador:

I – movimentada até o porto de destino final através da transferência de CE entre manifestos;
II – entregue no porto de descarregamento através da transferência do CE entre manifestos e a alteração ou retificação da informação do porto de destino final no CE; ou
III – transferida, via rodoviária, para o porto previamente programado, através do uso de CE de serviço.

Essa portaria entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União. 

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Portaria SECEX/SECINT/ME nº 27, de 15/05/2020

Altera a Portaria Secex nº 23/2011, em função da publicação da Resolução GECEX/CAMEX nº 25/2020, que altera as Portarias nº 390/2019, nº 468/2019 e nº 504/2019. Com a publicação desta portaria ficam revogados os seguintes incisos do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011:

I – LIV;
II – LVI;
III – CII; e
IV – CIV 

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Portaria SECEX/SECINT/ME nº 29, de 15/05/2020

Altera o Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011, referente as cotas tarifárias de importação.

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Portaria RFB/ME nº 853, de 14/05/2020

Disciplina o atendimento virtual da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil realizado por meio do Chat RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.077/10. Este atendimento será realizado no horário das 7 às 19 horas, em um total de 12 (doze) horas diárias, exclusivamente em dias úteis, acessado por meio do Centro Virtual de Atendimento da RFB (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico www.receita.economia.gov.br

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Ato Declaratório Executivo SRRF/8ªRF nº 26, de 14/05/2020

Autoriza a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro, mediante dispensa das etapas no sistema Siscomex Trânsito “Informação dos Elementos de Segurança” e “Integridade do Trânsito”, que tenham como beneficiário e destino do trânsito o recinto da empresa Aurora Terminais e Serviços Ltda., localizada na Rodovia Senador José Ermírio de Moraes, km 10,2 – Distrito Industrial – município de Sorocaba (SP) e que tenham como origem do trânsito aduaneiro a ALF/Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos ou a ALF/Porto de Santos. 

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Publicação Portal Siscomex

Exportação nº 026/2020
Manutenção evolutiva nos sistemas DU-E e Drawback Isenção

Em complementação à Notícia SISCOMEX Exportação nº 25/2020 e em virtude de limitações sistêmicas no processo de vínculo de itens de DU-E a atos concessórios de Drawback Isenção, será implementada uma evolução em ambos os sistemas envolvidos a fim de se facilitar o preenchimento dessas informações e a consulta a elas. 

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Exportação nº 027/2020
Retificação da Notícia Siscomex Exportação 024/2020

A SECEX informa que foram alteradas as descrições dos produtos que relaciona, os quais constam da proibição de exportação divulgada por meio da Notícia SISCOMEX nº 24/2020. As alterações serão percebidas a partir do dia 15/05/2020. Alerta para o fato de que os documentos emitidos antes dessa data (DU-E e LPCO) cujos itens contenham alguns dos produtos que relaciona devem ser ajustados para a sua correta descrição. 

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Exportação nº 028/2020
Inclusão produtos “Autorização de Exportação (AEX)” – Anvisa

A SECEX informa que, a partir de 16/05/2020, serão incluídas as NCM e produtos relacionadas na “Autorização de Exportação (AEX) – Anvisa” (E00079), com base na RDC nº 381/2020, que alterou o artigo 1º da RDC nº 352/2020. 

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Principais alterações na legislação de Comércio Exterior em 05/05/2020

comércio exterior

Publicações no D.O.U.

Instrução Normativa RFB/ME nº 1.944, de 04/05/2020 

Altera a IN SRF nº 680/2006 que disciplina o despacho aduaneiro de importação, em decorrência da pandemia da doença pelo coronavírus 2019 (Covid-19).

Foi publicado a nova lista de produtos, relacionados no Anexo II, que podem ser entregues antes da conclusão da conferência aduaneira, independentemente do canal de seleção, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) declarada pelo Ministério da Saúde em ato normativo específico 

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Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 36, de 04/05/2020

Altera para dois por cento, por um período de doze meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM que relaciona. 

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Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 37, de 04/05/2020

Altera para dois por cento a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código NCM que menciona, pelo prazo de doze meses. 

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Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 39, de 04/05/2020

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação que menciona, na condição de Ex-Tarifários. 

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Publicações do Portal Siscomex

Sistemas nº 006/2020
Release Doce – alterações nos serviços de integração

Com a implantação da release Doce em 17/05/2020, comunica alterações em diversos sistemas do Portal Único de Comércio Exterior. Ressalte-se que algumas evoluções podem implicar em quebras de integrações de sistemas atualmente em vigor, para mais detalhes consulte as release notes. 

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Importação nº 028/2020
Transferência de alçada – BB para a COIMP – NCM 5503.20.90

Informa que a partir do dia 06/05/2020 as importações dos produtos classificados na NCM 5503.20.90 – Outras fibras de poliéster descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (Fibras de poliéster Standard) – deixarão de ser analisadas pelo Banco do Brasil e passarão a ser analisadas exclusivamente pela Coordenação de Importação da SUEXT. 

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Exportação nº 022/2020
Prorrogação de Atos Concessórios de Drawback

A SECEX informa que, tendo em vista a publicação da MP nº 960/2020, os atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945/2009, que tenham vencimento improrrogável em 2020, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo. As empresas beneficiárias interessadas deverão enviar Ofício contendo a solicitação de prorrogação com base na MP nº 960/2020 e o (s) respectivo (s) ato (s) concessório (s) à Coordenação de Exportação e Drawback (COEXP/SUEXT) por meio do Módulo Anexação Eletrônica de Documentos do Siscomex, criando um dossiê do tipo “Dossiê de Drawback” e informando, no campo “Descrição”, a expressão “Prorrogação”. 

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Governo atualiza o cronograma de entregas do Portal Único de Comércio Exterior

portal único comércio exterior

No final do mês de abril o cronograma de entregas do Portal Único de Comércio Exterior passou por nova atualização e trouxe as ações que foram entregues recentemente, bem como as que estão no planejamento e visam o desenvolvimento prioritário das funcionalidades mais relevantes para os operadores do comércio exterior.

Para 2020, além das entregas realizadas em abril, o projeto prevê entregas em maio, agosto e dezembro.

  • Entregas concluídas

Duas etapas foram entregues no mês de abril de 2020, são elas:

Módulo-Recintos: O módulo vai permitir o recebimento e armazenamento de informações de movimentação física de pessoas, veículos e cargas entre os recintos e o Portal Siscomex. A novidade possibilitará à aduana brasileira maior robustez no gerenciamento de riscos e no controle aduaneiro e, consequentemente, um processo aduaneiro mais ágil.

Nessa etapa foi entregue a versão inicial em ambiente de validação. Os endpoints (interface de comunicação para envio dos arquivos) estão liberados para testes de envio de arquivos bem como a respectiva documentação técnica da API para que as empresas possam iniciar as adaptações necessárias em seus sistemas.

Para consultar todos os detalhes da entrega: http://www.siscomex.gov.br/receita-federal-libera-ambiente-de-validacao-para-o-modulo-recintos-no-portal-unico-de-comercio-exterior/

CCT Importação – Modal Aéreo: O módulo vai permitir a integração entre os transportadores, agentes de carga, recintos aduaneiros, operadores de remessa e o Portal Siscomex.

Nessa etapa foi entregue a versão para testes, em ambiente de treinamento, com as funcionalidades relativas à manifestação da viagem e do conhecimento de carga, informação da chegada da viagem e a recepção de carga. Os endpoints estarão liberados para testes de envio de arquivos, bem como a respectiva documentação técnica da API, além da funcionalidade de informação de chegada da viagem em tela, para que as empresas possam iniciar as adaptações necessárias em seus sistemas.

Para consultar todos os detalhes da entrega: http://www.siscomex.gov.br/receita-federal-disponibilizara-ambiente-de-treinamento-para-o-cct-aereo/

  • Entregas programadas

Maio 2020 – Em homologaçao

DU-E
– Exportação consorciada
– Cálculo automático de tributos
– Inclusão novos parâmetros de consulta
– Histórico de quantidades autorizadas embarque antecipado
– Ajuste no XML de elaboração e retificação
– Ajuste no vínculo entre DU-E e Drawback Isenção

CCT Exportação
– Impressão de MIC/DTA com carimbo e assinatura da RFB
– Manifestação (MIC) por webservice
– Crítica recepção de NF-e com incorreção na unidade tributável
– Consolidar (manual ou webservice) carga conteinerizada já recepcionada
– Entrega da carga recepcionada por NF-e para retorno ao mercado interno

OEA
– Cadastro de Operador Estrangeiro Autorizado (Acordos de Reconhecimento Mútuo)

Agosto 2020

Expansão do escopo da Declaração Única de Importação (Duimp)
– Retificação da Duimp pelo importador
– Cancelamento da Duimp pela RFB
– Operações sob Regimes Aduaneiros RECOF e REPETRO
– Não contempla: Operações de importadores não OEA e Operações sujeitas a licenciamento de importação e/ou inspeção física pelos Órgãos de Anuentes

Dezembro 2020

Controle de Carga e Trânsito de Importação (CCT Importação) – Modal Aéreo
– Integração com a atual Declaração de Importação – DI
– Manifestação Aérea para voos regulares (fim de utilização do sistema Mantra). Para viabilizar a adequação do setor privado, será disponibilizado inicialmente em ambiente de treinamento

Módulo Recintos – ambiente de produção (expansão do escopo)
– Para viabilizar a adequação do setor privado, cronograma de obrigatoriedade será divulgado oportunamente.

Próximos Passos

  • Prioridades de evolução do Novo Processo de Importação
    – Operações sujeitas a licenciamento de importação – Integração da Duimp com LPCO
    – Utilização da Duimp para importadores não OEA
    – Inspeção física pelos Órgãos Anuentes
    – Demais Regimes Aduaneiros

Fonte: Siscomex

Taxa SISCOMEX: STF define como inconstitucional o aumento

importação

A taxa SISCOMEX, cobrada do contribuinte como contrapartida pela utilização do sistema eletrônico ‘SISCOMEX’ que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações, permitindo o gerenciamento de dados de maneira integrada por parte dos vários órgãos do Poder Executivo Federal que devem intervir nas operações de comércio exterior, teve o aumento no valor definido com institucional pelo STF.

A decisão está no acórdão do STF publicado dia 28 de abril de 2020 e decidiu pela inconstitucionalidade da majoração da taxa SISCOMEX.

A Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, instituiu a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. A taxa é devida no Registro da Declaração de Importação. O valor da taxa pode ser reajustado, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX, nos termos do artigo 2º, § 2º da referida lei.

Na sua instituição, a Lei nº 9.716/98 estipulou que a taxa SISCOMEX seria devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de:

I – R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação;
II – R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.

Esse valor vigorou até 2011.

Com a edição da Portaria MF 257/2011, a exação sofreu um aumento, alcançando o valor de:

R$ 185,00 por Declaração de Importação;
R$ 29,50 para cada adição de mercadorias.

Ocorre que, conforme mencionado o art. 3º, §2º, da Lei n. 9.716/98, os valores da taxa Siscomex somente poderiam ser majorados de acordo com a variação dos custos de operação e dos investimentos no sistema. Certo é que a Receita elaborou a Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana n° 3/2011 tratando do tema. No entanto, não conseguiu comprovar a variação dos custos de operação e investimento no Siscomex.

Em vista disso, a jurisprudência se firmou firmemente contra o aumento da taxa.

A questão chegou ao âmbito do STF, que consagrou o entendimento no sentido de ser inconstitucional o aumento trazido pela Portaria MF 257/2011. Agora, o entendimento foi reafirmado no âmbito de repercussão geral.

Programa OEA: Estatísticas da RFB mostram que quase 900 requerimentos já foram entregues em busca da certificação

operador econômico autorizado

Até o fim do primeiro trimestre de 2019, data que a RFB apresentou as últimas estatísticas do Programa OEA*, a RFB havia recebido 897 requerimentos de empresas interessadas na certificação do Programa Operador Econômico Autorizado (OEA), em uma das suas modalidades. Destes:

– 55% foram certificadas (489)
28% foram arquivadas (251)
10% indeferidos (87)
8% estão em processo de análise (70)

Os arquivamentos acontecem devido ao não cumprimento de algum requisito de admissibilidade contido no art. 14 da IN RFB nº 1.598/2015. Já os indeferimentos podem ter ocorrido devido ao não cumprimento, total ou parcial, dos critérios de elegibilidade ou segurança e/ou conformidade, conforme a modalidade de certificação requerida.

Nos últimos 12 meses foram recebidos 234 requerimentos, o que demonstra a grande atratividade do Programa OEA entre os operadores. A média mensal é de 20 novos requerimentos por mês.

  • Pedidos em análise pela RFB

Os 70 requerimentos que se encontram em análise nos Centros Regionais OEA são para as modalidades:

43 OEA-Segurança
27 OEA-Conformidade Nível 2

  • Certificações concedidas pela RFB

Em relação às 489 funções já certificadas como OEA, temos:

280 certificações OEA-Segurança
3 certificações OEA-Conformidade Nível 1 Importadores (recepcionados do Linha Azul)
206 certificações OEA-Conformidade Nível 2.

68% destas funções certificadas correspondem a importadores/exportadores e 32% das demais funções da cadeia logística.

Analisando as funções certificadas, vamos observar que temos:

334 Importadores/Exportadores (OEA-S ou OEA-C)
46 Transportadores (OEA-S)
54 Agentes de Carga (OEA-S)
10 Operadores Portuário (OEA-S);
03 Operadores Aeroportuário (OEA-S);
40 Depositários de mercadoria sob controle aduaneiro (OEA-S); e
02 Redex (OEA-S).

  • Qual é a representatividade das empresas OEA no comércio exterior brasileiro?

Em março de 2020, verificamos que as 334 empresas certificadas OEA representaram 25,48% em quantidade de declarações registradas no mês (DI + DUE) e 22,96% quando analisada do total em moeda nacional.

  • Qual é o % de canal verde nas importações e exportações?

Um dos benefícios aos operadores certificados no Programa OEA é a redução do percentual de seleção para canais de conferência, tanto na exportação quanto na importação.

As estatísticas do mês de março de 2020 mostram que:

Exportação

Empresas certificadas como OEA-Segurança: 98,77% de canal verde na exportação, registrando apenas 1,23% dos embarques selecionados para conferência.

Empresas não OEA: 97,95% de canal verde na exportação, registrando 2,05% dos embarques selecionados para conferência.

Importação

Empresas certificadas como OEA-Conformidade Nível 1 (migrados do Linha Azul) e OEA-Conformidade Nível 2: 98,41% de canais verde na importação, registrando apenas 1,59% de canais selecionados para conferência.

Empresas não OEA: 94,89% de canais verde na importação, registrando 5,11% de canais selecionados para conferência.

  • Como está o Despacho sobre Águas OEA?

O Despacho sobre Águas OEA é outro benefício disponível a todos os importadores certificados como OEA-C Nível 2. Ele consiste na permissão do registro da declaração de importação antes da chegada da carga a qualquer um dos portos brasileiros. O benefício é disciplinado pela Portaria Coana nº 85 de 2017.

Das 206 empresas certificadas como OEA-C Nível 2 que possuem direito ao benefício, 98 delas já desembaraçaram mercadorias por meio do Despacho sobre Águas OEA, desde sua implantação, em novembro de 2017.

A representatividade das declarações de importação, no modal marítimo, despachados pelo DSA desde novembro/2017 foi de 15%.

Nos últimos 12 meses, 21% das declarações de importação, pelo modal marítimo, foram realizados por meio desse tipo de despacho, contabilizando 90 empresas neste período. Em março/2020, o benefício foi utilizado por 60 operadores, que desembaraçaram 22% das declarações de importação pelo modal marítimo pelo DSA.

*Com informações das Estatísticas OEA divulgadas pela RFB dia 03/04/2020