Programa OEA: Estatísticas da RFB mostram que quase 900 requerimentos já foram entregues em busca da certificação

operador econômico autorizado

Até o fim do primeiro trimestre de 2019, data que a RFB apresentou as últimas estatísticas do Programa OEA*, a RFB havia recebido 897 requerimentos de empresas interessadas na certificação do Programa Operador Econômico Autorizado (OEA), em uma das suas modalidades. Destes:

– 55% foram certificadas (489)
28% foram arquivadas (251)
10% indeferidos (87)
8% estão em processo de análise (70)

Os arquivamentos acontecem devido ao não cumprimento de algum requisito de admissibilidade contido no art. 14 da IN RFB nº 1.598/2015. Já os indeferimentos podem ter ocorrido devido ao não cumprimento, total ou parcial, dos critérios de elegibilidade ou segurança e/ou conformidade, conforme a modalidade de certificação requerida.

Nos últimos 12 meses foram recebidos 234 requerimentos, o que demonstra a grande atratividade do Programa OEA entre os operadores. A média mensal é de 20 novos requerimentos por mês.

  • Pedidos em análise pela RFB

Os 70 requerimentos que se encontram em análise nos Centros Regionais OEA são para as modalidades:

43 OEA-Segurança
27 OEA-Conformidade Nível 2

  • Certificações concedidas pela RFB

Em relação às 489 funções já certificadas como OEA, temos:

280 certificações OEA-Segurança
3 certificações OEA-Conformidade Nível 1 Importadores (recepcionados do Linha Azul)
206 certificações OEA-Conformidade Nível 2.

68% destas funções certificadas correspondem a importadores/exportadores e 32% das demais funções da cadeia logística.

Analisando as funções certificadas, vamos observar que temos:

334 Importadores/Exportadores (OEA-S ou OEA-C)
46 Transportadores (OEA-S)
54 Agentes de Carga (OEA-S)
10 Operadores Portuário (OEA-S);
03 Operadores Aeroportuário (OEA-S);
40 Depositários de mercadoria sob controle aduaneiro (OEA-S); e
02 Redex (OEA-S).

  • Qual é a representatividade das empresas OEA no comércio exterior brasileiro?

Em março de 2020, verificamos que as 334 empresas certificadas OEA representaram 25,48% em quantidade de declarações registradas no mês (DI + DUE) e 22,96% quando analisada do total em moeda nacional.

  • Qual é o % de canal verde nas importações e exportações?

Um dos benefícios aos operadores certificados no Programa OEA é a redução do percentual de seleção para canais de conferência, tanto na exportação quanto na importação.

As estatísticas do mês de março de 2020 mostram que:

Exportação

Empresas certificadas como OEA-Segurança: 98,77% de canal verde na exportação, registrando apenas 1,23% dos embarques selecionados para conferência.

Empresas não OEA: 97,95% de canal verde na exportação, registrando 2,05% dos embarques selecionados para conferência.

Importação

Empresas certificadas como OEA-Conformidade Nível 1 (migrados do Linha Azul) e OEA-Conformidade Nível 2: 98,41% de canais verde na importação, registrando apenas 1,59% de canais selecionados para conferência.

Empresas não OEA: 94,89% de canais verde na importação, registrando 5,11% de canais selecionados para conferência.

  • Como está o Despacho sobre Águas OEA?

O Despacho sobre Águas OEA é outro benefício disponível a todos os importadores certificados como OEA-C Nível 2. Ele consiste na permissão do registro da declaração de importação antes da chegada da carga a qualquer um dos portos brasileiros. O benefício é disciplinado pela Portaria Coana nº 85 de 2017.

Das 206 empresas certificadas como OEA-C Nível 2 que possuem direito ao benefício, 98 delas já desembaraçaram mercadorias por meio do Despacho sobre Águas OEA, desde sua implantação, em novembro de 2017.

A representatividade das declarações de importação, no modal marítimo, despachados pelo DSA desde novembro/2017 foi de 15%.

Nos últimos 12 meses, 21% das declarações de importação, pelo modal marítimo, foram realizados por meio desse tipo de despacho, contabilizando 90 empresas neste período. Em março/2020, o benefício foi utilizado por 60 operadores, que desembaraçaram 22% das declarações de importação pelo modal marítimo pelo DSA.

*Com informações das Estatísticas OEA divulgadas pela RFB dia 03/04/2020

Movimentação de cargas no Porto de Santos bate recorde histórico no 1° trimestre 2020

porto-santos

A movimentação de cargas pelo Porto de Santos em março registrou recordes mensal e acumulado. Ao atingir 12,74 milhões de toneladas, o mês superou em 12,1% o resultado de março de 2019 e elevou o acumulado do ano a 31,62 milhões de toneladas, resultando no melhor primeiro trimestre da história, 1,4% acima da maior marca anterior para o período, registrada em 2018, e 3,9% de alta sobre janeiro a março de 2019.

O bom desempenho deveu-se principalmente ao crescimento de 14,6% no total mensal dos embarques, que somaram 9,74 milhões de toneladas. No trimestre, o avanço de 2,4% permitiu ao Porto de Santos atingir 22,3 milhões de toneladas embarcadas. Também o fluxo inverso apresentou crescimento. As descargas cresceram 4,8% no mês e 7,5% no trimestre, alcançando 3 milhões de toneladas e 9,37 milhões de toneladas, respectivamente.

Embarques

As cargas de maior expressão dentre as embarcadas também registraram significativos índices de crescimento.

Em março, o complexo soja (grão e farelo), com quase 5 milhões de toneladas movimentadas, cresceu 16,1%, ampliando para 8,92 milhões de toneladas o acumulado no período, com alta de 1,2%. O açúcar, com 1,42 milhão de toneladas no mês, teve incremento de 31%, elevando para 3,32 milhões de toneladas o total trimestral, aumento de 14,9%.

Descargas

Nos desembarques, também cargas de forte participação tiveram crescimento representativo. O incremento de 4,8% no total descarregado no mês (3 milhões de toneladas) ampliou em 7,5% o total dos desembarques no trimestre (9,37 milhões de toneladas).

O óleo diesel/gasóleo alcançou no mês 224,45 mil toneladas, crescimento de 30,3%, elevando para 657,83 mil toneladas o total no trimestre, alta de 23,2%. O adubo atingiu 195,99 mil toneladas no mês, superando em 27,7% o verificado em março de 2019 e ampliando para 1,02 milhão de toneladas o total trimestral, alta de 17,5%.

Contêineres

Seguindo a tendência de crescimento em 2020, as operações com contêineres medida em TEU (unidade padrão de um contêiner de 20 pés) registraram aumento mensal de 7,6%, atingindo  337,25 mil TEU, o que contribuiu para o acumulado até março alcançar a movimentação de 1,02 milhão TEU, desempenho de  15,4% superior na base anual. A participação de Santos no total de contêineres movimentados no País, com base nos últimos dados divulgados pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) em fevereiro, alcançou 39%, avanço de dois pontos percentuais sobre 2019. O segundo porto melhor colocado foi Itajaí (SC), que respondeu por 12% da fatia brasileira de movimentação de contêineres.

Os contêineres transportaram em março 3,8 milhões de toneladas, incremento de 4,6%, ampliando o total no ano para 11,09 milhões de toneladas, superando em 10,8% o verificado no primeiro trimestre do ano passado.

Os primeiros impactos da covid-19 sobre a movimentação dessas cargas começaram a ser sentidos nas duas últimas semanas de março, uma vez que, em média, o tempo de viagem na rota Ásia/Santos é de 45 dias. É esperado que se tornem mais intensos a partir de abril, , principalmente nas trocas com Ásia e, possivelmente, com Europa.

O desafio de se traçar perspectivas para a movimentação de cargas conteinerizadas nos próximos meses é extremamente elevado, dado o elevado grau de incerteza sobre os impactos econômicos e sociais da pandemia em escala global, a depender do rigor e duração das quarentenas impostas no Brasil e em várias partes do mundo.

Balança comercial

O Porto de Santos ampliou sua participação acumulada na corrente comercial brasileira ao registrar 28,4% no primeiro trimestre contra 27,2% em igual período do ano passado. A China concentrou 27,8% das transações comerciais com o exterior que passaram pelo Porto de Santos, com US$ 7,39 bilhões, seguida pelos Estados Unidos com US$ 3,36 bilhões e pela Alemanha com US$ 1,39 bilhão.

O Estado de São Paulo liderou a participação nas transações comerciais com o mercado externo pelo Porto de Santos, atingindo 55,7% de participação.

Fonte: Porto de Santos

Atualizações nas legislações de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais e de Repetro-Sped

plataforma

Instrução Normativa (IN) RFB/ME nº 1.940, de 20/04/2020

Altera a IN RFB nº 1.737/2017 que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais. 

Para ter acesso a íntegra da IN clique aqui

Instrução Normativa (IN) RFB/ME nº 1.941, de 20/04/2020

Altera a IN RFB nº 1.781/2017 que dispõe sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped). 

Para ter acesso a íntegra da IN clique aqui.

RFB disponibiliza ambiente de treinamento para o CCT Importação – Modal Aéreo

carga aérea

Sistemas nº 005/2020
C
CT Importação – Modal Aéreo disponibilizado em treinamento 

A Receita Federal disponibiliza, a partir de hoje 20/04/2020, um ambiente de treinamento para o CCT Importação – Modal Aéreo. Trata-se de uma primeira versão para testes do sistema informatizado para interação entre os transportadores, agentes de carga, recintos aduaneiros, operadores de remessa e o Portal Siscomex.

O controle de carga e de trânsito constitui um dos pilares do controle aduaneiro e abrange um dos aspectos mais sensíveis do comércio exterior, que trata da operacionalidade do transporte e da logística e da sua relação com o poder público.

A informação relativa aos veículos e às cargas que chegam e saem do país é de vital importância para gestão do risco aduaneiro. Essa gestão é fundamental para a segurança da sociedade, além de permitir detectar com exatidão os gargalos existentes na logística e no transporte de cargas.

O novo sistema de controle de carga e trânsito CCT Importação – Modal Aéreo busca integrar os sistemas corporativos das empresas ao Portal Único do Comércio Exterior, viabilizando uma comunicação rápida, segura e transparente. Através da prestação de informações antecipadas, de forma eletrônica e conforme padrão internacional adotado pela IATA (sigla traduzida para Associação Internacional de Transportes Aéreos) procura-se aumentar a eficiência do processo, visando a redução em até 80% do tempo de liberação da carga aérea na importação, desde sua chegada no Brasil até a sua entrega final ao importador.

Os detalhes sobre o procedimento estão disponíveis na Notícia Siscomex Sistemas n° 005/2020 que comunica:

A disponibilização da primeira versão para testes do sistema CCT Importação – Modal Aéreo em ambiente de treinamento.

Nessa primeira etapa, serão disponibilizadas as funcionalidades relativas à manifestação da viagem e do conhecimento de carga, informação da chegada da viagem e a recepção de carga.

Esta é uma versão inicial, disponibilizada em ambiente de treinamento. Os endpoints (interface de comunicação) estarão liberados para testes de envio de arquivos, bem como a respectiva documentação técnica da API, além da funcionalidade de informação de chegada da viagem em tela, para que as empresas possam iniciar as adaptações necessárias em seus sistemas.

Importante ressaltar que não se devem realizar testes de performance no ambiente de treinamento. Qualquer envio em massa de arquivos .xml pode resultar em indisponibilidade do sistema, prejudicando todos os usuários.

O CCT Importação – Modal Aéreo ainda se encontra em desenvolvimento pela equipe técnica. Para os próximos meses, estão programadas a apresentação do sistema ao público interno e externo, a elaboração dos manuais de usuário e a edição e publicação de Instrução Normativa do novo de controle de carga aérea na importação.

O objetivo desta fase do projeto é dar transparência ao processo e permitir que os intervenientes envolvidos iniciem suas análises operacionais, financeiras e de sistemas.

A API do CCT Importação – Modal Aéreo, bem como sua documentação técnica, podem ser acessadas no endereço: https://val.portalunico.siscomex.gov.br/docs/api/#cct-importacao

A documentação técnica das APIs do Portal Único do Comércio Exterior pode ser acessada no endereço: https://val.portalunico.siscomex.gov.br/docs/api/#introducao

As funcionalidades do CCT Importação – Modal Aéreo em tela podem ser acessadas nos endereços: https://val.portalunico.siscomex.gov.br/portal/

Dúvidas ou problemas tecnológicos relacionados à API deverão ser encaminhadas para: pucomex-cct-importacao@serpro.gov.br

Demais dúvidas podem ser enviadas à caixa: dicom.coana.df@rfb.gov.br

Acesse a íntegra da publicação aqui.

Governo anuncia novidades para o Novo Processo de Importação ainda em 2020

Em matéria publicada pelo jornal Valor Econômico no último dia 27/02/2020 – Novo sistema deve tornar importação aérea mais rápida – o secretário de Comércio Exterior, Lucas Ferraz, trouxe algumas novidades sobre a entrada em funcionamento do Novo Processo de Importação, em especial para os embarques aéreos.

A previsão é que o governo coloque em funcionamento, no segundo semestre deste ano, um novo sistema de processamento de importações nos aeroportos brasileiros. Hoje, todo o processamento burocrático das importações aéreas é feito de forma manual e, com a automatização, o tempo gasto para a liberação das mercadorias vai reduzir de sete para dois dias.

Segundo Ferraz, isso representa economia no custo de oportunidade da carga parada e do custo de armazenamento. “A medida melhora as condições para o Brasil integrar cadeias globais de produção. Além disso, pode consolidar o país como um “hub” logístico para a América do Sul”, diz.

Em geral, as importações por via aérea são de produtos de alto valor agregado. Em termos de volume, representam atualmente de 10% a 15% das compras brasileiras no exterior. Mas, considerando o valor das mercadorias, chegam perto de 40%.

Importações via Repetro e Recof

O secretário também anunciou que, além dos embarques aéreos, o governo pretende automatizar ainda em 2020 o processamento das importações associadas ao Repetro e ao Recof. Juntos, os dois regimes aduaneiros especiais responderam por importações de US$ 22 bilhões no ano passado.

Demais importações

Em dezembro, a automatização chegará às demais importações, inclusive as que precisam de licenças para ingressar no país. Assim, estarão potencialmente cobertas 60% das compras de mercadorias brasileiras no exterior. O alcance da medida, porém, dependerá da integração das empresas ao novo sistema e também da velocidade com que órgãos anuentes, como Anvisa e Inmetro, passarem a conceder as licenças por meio do portal.

Drawback

Por enquanto, ficarão de fora os produtos que ingressam o Brasil no regime de “drawback” e aqueles sujeitos a medidas de proteção comercial. Esses serão incorporados ao longo do próximo ano.

Ferraz comenta que, até o fim do ano que vem, o módulo de importação do Portal Único do Comércio Exterior estará completo, pela programação do governo.

Módulo de Exportação

O módulo de exportações do portal, que já está em operação, conseguiu cortar de 13 para oito dias o tempo de processamento das exportações. No caso das importações por via marítima, a intenção é reduzir prazos de 17 para dez dias – ainda acima da média internacional, que é de sete dias. Com isso, a expectativa é, no longo prazo, obter uma economia de US$ 20 bilhões ao ano no comércio exterior.

Confira outras notícias já publicadas no nosso Blog sobre Duimp, Novo Processo de Importação e Catálogo de Produtos:

Quais as novidades do Novo Processo de Importação para 2020?

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Tudo o que você precisa saber sobre o Catálogo de Produtos

Quais as novidades do Novo Processo de Importação para 2020?

comércio exterior

Dentre os temas que os importadores e exportadores devem estar atentos e esperar por novidades em 2020 está o Novo Processo de Importação que, com o objetivo de trazer mais agilidade, melhor custo-benefício e diminuir a burocratização para os importadores está sendo implementando desde 2018, quando o Governo Brasileiro anunciou as primeiras mudanças.

Ano passado o Novo Processo de Importação já trouxe alguns ajustes mudando a forma de trabalho nas empresas e, este ano, a promessa é que a grande parte dos itens restantes sejam implementadas e entrem em vigor.

Por isso, quando se fala do Novo Processo de Importação devemos nos atentar:

  • Declaração Única de Importação (DUIMP)

Assim como a entrada em vigor da DUE (Declaração Única de Exportação) trouxe mudanças para os fluxos de exportações, a DUIMP (Declaração Única de Importação) vai trazer uma completa reformulação sistêmica, normativa e procedimental que visam tornar todos os órgãos governamentais envolvidos nas operações de importação mais eficientes, integrados e harmonizados nas operações de importação no Brasil.

A DUIMP vai substituir as Declaração de Importação (DI), Declaração Simplificada de Importação (DSI), Licença de Importação (LI) e Licença Simplificada de Importação (LSI), as duas últimas no que se referem às inspeções.

Até o momento, podem fazer o registro da DUIMP apenas as empresas certificadas OEA Conformidade Nível 2 e que fazem embarque no modal marítimo, com recolhimento integral dos tributos, ou seja, não utilizam benefícios fiscais ou licenças.

Acredita-se que até o final do 1º semestre de 2020 todas as empresas OEA estejam aptas e, no final do 2º semestre de 2020, todos os importadores passem a utilizar o Novo Processo de Importação.

De acordo com as últimas atualizações do Cronograma de Implementação, estão sendo trabalhadas as fases para o cancelamento e retificação da Declaração Única de Importação, uma vez que a DUIMP atual ainda não permite essas opções em caso de divergência ou inadequação das informações declaradas para o despacho aduaneiro de importações.

  • Catálogo de Produtos

O Catálogo de Produtos é o novo módulo do Portal Único onde as empresas deverão preencher as informações pertinentes a todas as características dos insumos/produtos importados.

O objetivo dessa funcionalidade é aumentar a qualidade da descrição dos produtos com informações organizadas em atributos, documentos anexos, imagens e fotos que auxiliem o tratamento administrativo, a fiscalização e a análise de riscos. Servirá como base no preenchimento futuro da DUIMP, utilizando as informações que serão cadastradas previamente pelo próprio importador.

Embora ainda não esteja concluída, a funcionalidade já está disponível para cadastro das empresas. Algumas atualizações ainda estão em desenvolvimento, com previsão de implementação até junho de 2020.

Dessa forma, todos os importadores podem acessar e se familiarizar com as funcionalidades. Porém, as empresas devem se atentar com a revisão da descrição e da classificação fiscal dos itens ativos no banco de dados antes de incluir no Portal, pois qualquer alteração ficará com o histórico registrado.

Segundo o Cronograma de Implementação, as próximas atualizações incluem a conclusão da implantação do Catálogo de Produtos com possível integração à DUE e a Ferramenta de Auxílio à Classificação Fiscal (Classif), além do cadastro de múltiplos Fabricantes Estrangeiros, por produto.

  • Cadastro de Atributos

O Cadastro de Atributos vai atuar como uma solução na hora de qualificar o produto, já que unificará os dados de NVE (Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística), Destaque de Adição e Campos dos Formulários dos Órgãos Anuentes, a partir da utilização de campos dedicados, de formatos específicos, como listas estáticas e campos de resposta única, ao invés de cada importador fazer o cadastro de uma maneira.

Esse novo módulo vai facilitar a gestão dos dados pois, atualmente, o Governo estima uma quantidade de 22 mil atributos possíveis considerando a NVE e o Destaque de Adição.

Outra novidade será a consolidação dos campos necessários para os Formulários dos Órgãos Anuentes.

Para fazer essa atualização para o Cadastro de Atributos, o Governo tem se reunido com os principais agentes do mercado de importadores para chegar no melhor formato.

  • Extinção do Mantra e substituição pelo Módulo CCT Aéreo

Também na fase de modernização e simplificação do comércio exterior, o Portal Único vai trazer o Módulo CCT (Controle de Carga e Trânsito) que controlará a localização da carga, e sua movimentação, independente do modal e Incoterms utilizados.

O objetivo do CCT é aumentar a segurança, simplificar os controles e eliminar burocracias, trazendo como benefícios a redução nos prazos de importação e exportação e, consequente, otimização nos custos das mercadorias.

Inicialmente, a implementação do CCT será apenas no modal aéreo. Hoje, o registro é feito no Siscomex Mantra mas, em breve, este procedimento será gradativamente substituído pelo CCT Aéreo. A previsão é que a alteração aconteça a partir de julho de 2020.

A meta de melhoria para o modal aéreo na importação é diminuir em 80% o tempo médio de liberação de cargas e 90% das intervenções manuais que acontecem atualmente.

Essa novidade impactará tanto para os importadores que usam o Mantra, como para as empresas aéreas que terão que fazer adaptações em seus sistemas e fluxo de trabalho.

  • Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE)

O Módulo do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) visa agilizar e otimizar os procedimentos relacionados ao recolhimento de tributos, taxas e tarifas do comércio exterior. A ideia é centralizar em uma única ferramenta o pagamento a órgãos públicos de os demais operadores do comércio exterior, como por exemplo, Infraero, terminais e despachante aduaneiro.

A primeira etapa já está disponível no Portal Único e inclui apenas a opção de ‘Contas Bancárias Autorizadas’.

De acordo com a última atualização do cronograma divulgado, para o PCCE, as próximas etapas incluem a implantação de pagamento integral ou parcial de ICMS de importações realizadas por DUIMP, de forma integrada e automatizada ao novo processo de importação, com liberação automatizada das mercadorias dos recintos alfandegários.

  • Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO)

Outra novidade do Novo Processo de Importação são as Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) que vão simplificar e proporcionar mais agilidade quando a empresa precisa de uma autorização para a importação de uma mercadoria.

Hoje, quando o importador precisa de uma LI (Licença de Importação) para uma mercadoria é necessário autorização do respectivo órgão anuente para cada embarque, processo que leva um tempo e torna moroso o desembaraço aduaneiro.

Já com a LPCO, o importador terá um único registro e poderá usar a autorização para várias DUIMPs, desde que sejam embarques regulares e com as mercadorias de mesmas características.

Com este novo processo, haverá uma grande redução da burocracia, prazo e custos para as empresas.

Novo site do Siscomex é apresentado pelo governo

Siscomex

O Ministério da Economia lançou dia 11/09 o novo site Siscomex, alinhado à nova Identidade Padrão de Comunicação Digital – IDG 2.0. A mudança tem como objetivo facilitar a busca por informações e serviços públicos, em um ambiente com visual moderno e com navegação intuitiva.

O novo site contém, na página principal, notícias relacionadas ao comércio exterior, links de acesso aos sistemas, estatísticas de comércio exterior, temas em destaques e Notícias Siscomex. Nos temas em destaque, pode-se encontrar manuais, legislação, serviços e como integrar seu sistema ao Portal Único de Comércio Exterior, entre outros.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior buscarão concentrar todas as informações de interesse do exportador e do importador nesse novo sítio. A legislação pertinente à atuação no comércio exterior, inclusive aquelas de competência dos órgãos anuentes, será mantida e atualizada periodicamente, bem como toda a informação complementar que possa ser útil aos operadores.

Para mais informações, acesse : http://www.siscomex.gov.br/

Informações da Assessoria da Receita Federal do Brasil

Recof e Recof-Sped: RFB amplia acesso aos regimes aduaneiros especiais

Alterações IN Recof e Recof Sped

A Instrução Normativa RFB nº 1.904, publicada no DOU dia 01/08/2019, simplifica a adesão das empresas aos regimes especiais de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e o Entreposto Industrial sob Controle da Escrituração Fiscal Digital (Recof-Sped).

O Recof é o regime especial que permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou mercado interno. Já o Recof-Sped representa um avanço em relação à modalidade comum do regime, uma vez que oferece maior simplificação, facilidade de acesso e redução do custo de implementação e manutenção, especialmente por substituir a necessidade de um sistema informatizado específico pela Escrituração Fiscal Digital.

A IN RFB nº 1.904/2019 entrou em vigor na data da sua publicação e, dentro de 60 dias da publicação, a COANA irá publicar normas complementares a nova regulamentação.

Confira um resumo das principais alterações:

Recof

  1. As operações de industrialização caracterizadas como montagem, transformação, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento passaram a ser permitidas para qualquer estágio do processo produtivo e não apenas para os casos que eram destinadas à montagem dos produtos finais.
  2. As operações de transformação, beneficiamento e montagem utilizadas na montagem de produtos finais podem agora ser executadas em estabelecimentos de terceiros, habilitados ou não ao regime.

  3. Possibilidade de admissão no regime de produtos estrangeiros ou nacionais, inclusive usados, e suas partes e peças, para serem submetidos às operações de renovação, manufatura, recondicionamento, manutenção ou reparo.

  4. Possibilidade de admissão de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados nas operações de:
    a) Testes de performance, de resistência ou de funcionamento;
    b) Desenvolvimento de outros produtos;
    c) Renovação, manufatura, recondicionamento, manutenção ou reparo.

  5. Deixou claro que não cabe a importação por conta e ordem de terceiros para a admissão de mercadorias no regime.

  6. Qualquer empresa industrial, que execute as operações industriais retro mencionadas, pode habilitar-se ao regime, além da empresa que realize exclusivamente as operações de renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.

  7. Deixou de exigir um valor mínimo de patrimônio líquido para a habilitação ao regime.

  8. Passou a exigir os seguintes requisitos para a habilitação:
    a) Situação regular perante o FGTS;
    b) Estar habilitada no RADAR em modalidade diversa da expressa até USD 50 mil ou da modalidade limitada;
    c) Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

  9. A empresa habilitada continua obrigada a exportar 50% do valor das mercadorias admitidas no regime, mas o valor mínimo anual foi reduzido de USD 5 milhões para USD 500 mil.

  10. O beneficiário deverá aplicar 70% (e não mais 80%) do valor das mercadorias admitidas no regime, na produção de bens que industrializar. Como consequência foram revogados os dispositivos que reduziam esse percentual para 75 ou 70 por cento, em face do valor das exportações realizadas pelo beneficiário.

  11. Passou a admitir para o cômputo do valor das exportações sob o regime, as transferências a qualquer título, para outro beneficiário do Recof Normal ou do Recof-Sped.

  12. No cômputo do valor das exportações, foram incluídas também as vendas internas efetuadas às empresas comerciais exportadoras comuns (não trading).

  13. Na habilitação no regime, deixaram de serem exigidos os seguintes documentos:
    a) Balanço ou balancete patrimonial;
    b) Relação dos produtos ou família de produtos industrializados sob o regime;
    c) Relação dos produtos para as quais as partes e peças fabricadas se destinavam, na hipótese de habilitação de fabricantes destas;
    d) Modelos de lançamentos contábeis;
    e) Relação das operações de renovação ou recondicionamento e dos serviços de manutenção e reparo que está autorizado a prestar;
    f) Autorização para o exercício da atividade expedida pela autoridade aeronáutica.

  14. A competência para apreciar o pedido de habilitação ao regime e para expedir o Ato Declaratório Executivo (ADE) é de da unidade da RFB, com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da interessada, responsável por fiscalizar os tributos sobre o comércio exterior. Antes essa matéria era de competência da Superintendência Regional da RFB.

  15. O ADE de habilitação não informará mais a relação de NCM dos produtos que o habilitado industrializará no regime.

  16. Os dispositivos que mencionavam as sanções administrativas aplicáveis aos beneficiários do regime foram revogados, para informar que as referidas sanções são aquelas mencionadas no art. 76 da Lei nº 10.833/03.

  17. A Seção VI que tratava da Desabilitação ao regime foi transformada em Seção VI da Renúncia ao Regime, que passou a prever também a possibilidade da interrupção da habilitação ao regime. Tanto a Renúncia, quanto a Interrupção da habilitação serão formalizadas por ADE.

  18. Os insumos admitidos no regime e os produtos acabados poderão ser também armazenados em pátios externos, desde que controlados pelo sistema de controle do regime.

  19. Revogada a hipótese de extinção do regime através da transferência de mercadoria para outro beneficiário.

  20. O prazo de vigência do regime continua sendo de 1 ano, contado da data do desembaraço aduaneiro, prorrogável, automaticamente, por mais 1 ano, dispensando a necessidade de solicitação da prorrogação.

  21. O recolhimento dos tributos suspensos, em face da destinação dos insumos importados para o mercado interno, passou do 10º dia para o 15º dia do mês subsequente ao da destinação.

  22. A Autorização para Movimentação de Bens – AMBRA foi extinta. A mercadoria admitida no regime poderá ser destinada a teste, demonstração, conserto, reparo, manutenção, restauração ou agregação de partes, pelas ou componentes, no País e no exterior, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência.

    A saída da mercadoria para o exterior e o correspondente retorno poderão ser processados por DSE e DSI, respectivamente, em formulário papel, acompanhado de NF-e.

    A saída para o País será processada por NF-e ou NFA-e (nota fiscal avulsa eletrônica).

    A saída para o exterior nestas condições, não constitui hipótese para a extinção do regime.

    Ainda dentro deste tema, ficou estabelecido que deve ser observado o procedimento da Portaria MF 150/82 para a troca da mercadoria defeituosa admitida no regime.

  23. Os pedidos de habilitação ou de aplicação do Regime protocolizados antes da publicação da IN RFB nº 1.904/2019, serão analisados com base na norma vigente à época do pedido.

  24. Foram revogados os Anexo I, que relacionava os produtos dos setores automobilístico, de informática e telecomunicações, de componentes de alta tecnologia, que poderiam ser objeto das operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo, e, Anexo III, que dispunha sobre o pedido de habilitação ao RECOF.

Recof Sped

  1. Possibilidade de admissão no regime de produtos estrangeiros ou nacionais, inclusive usados, e suas partes e peças, para serem submetidos às operações de renovação, manufatura, recondicionamento, manutenção ou reparo.

  2. Possibilidade de admissão de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados nas operações de:
    a) Teste de performance, de resistência ou de funcionamento;
    b) Desenvolvimento de outros produtos;
    c) Renovação, manufatura, recondicionamento, manutenção ou reparo.

  3. Deixou claro que não cabe a importação por conta e ordem de terceiros para a admissão de mercadorias no regime.

  4. Para habilitação ao regime é necessário que a empresa esteja habilitada no RADAR em modalidade diversa da modalidade expressa até USD 50 mil ou da modalidade limitada.

  5. O percentual da obrigação de exportar foi reduzido de 80 para 50 por cento do valor das mercadorias admitidas no regime. O valor mínimo de exportação anual foi reduzido de USD 5 milhões para USD 500 mil.

  6. O beneficiário do regime deverá aplicar 70% (e não mais 80%) do valor das mercadorias admitidas no regime, na produção de bens sob o regime.

  7. Passou a admitir para o cômputo do valor das exportações sob o regime, as transferências a qualquer título para outro beneficiário do Recof Normal ou do Recof-Sped.
  8. No cômputo do valor das exportações, foram incluídas também as vendas internas efetuadas às empresas comerciais exportadoras comuns (não trading).

  9. O beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da RFB, com jurisdição sob o estabelecimento matriz, responsável por fiscalizar os tributos sobre comércio exterior, o relatório que demonstre o adimplemento dos compromissos de exportação e de aplicação na produção.

  10. O pedido de habilitação ao regime deverá ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento matriz, responsável por fiscalizar os tributos sobre comércio exterior, e não mais em qualquer unidade da RFB.

  11. A Seção V que tratava da Desabilitação do regime foi transformada em Seção V Da Renúncia ao Regime.
  12. Excluída a possibilidade de armazenagem, em armazém geral, de mercadorias nacionais e importadas admitidas no regime, bem como dos produtos industrializados. A armazenagem ficou restrita aos pátios externos e aos depósitos fechados do próprio beneficiário.

  13. Passou a prever a possibilidade de transferência de mercadorias para outro beneficiário do regime Recof Normal ou Recof-Sped, através da emissão de NF-e de saída do estabelecimento do beneficiário anterior e da emissão de NF-e de entrada no novo beneficiário.

  14. O prazo de vigência continua sendo de 1 ano, contado da data do desembaraço aduaneiro, prorrogável, automaticamente, por mais 1 ano, dispensando a necessidade de solicitação da prorrogação.

  15. Passou a prever a possibilidade da aplicação do regime para bens de longo ciclo de produção, na medida em que passou a prever a prorrogação do prazo de vigência do regime acima de 2 anos, desde que inferior, no total, a 5 anos.

  16. A mercadoria admitida no regime poderá ser destinada a teste, demonstração, conserto, reparo, manutenção, restauração ou agregação de partes, peças ou componentes no País ou no exterior, sem suspensão da contagem do prazo.

    A saída da mercadoria para o exterior e o correspondente retorno poderão ser processados por DSE e DSI, respectivamente, em formulário papel, acompanhado de NF-e.

    A saída para o País será processada por NF-e ou NFA-e (nota fiscal avulsa eletrônica).

    A saída para o exterior nestas condições, não constitui hipótese para a extinção do regime.

    Ainda dentro deste tema, ficou estabelecido que deve ser observado o procedimento da Portaria MF 150/82 para a troca da mercadoria defeituosa admitida no regime.

  17. Controle o regime – A partir do mês do protocolo do pedido de habilitação ao RECOF SPED, a empresa fica obrigada a incluir na Escrituração Fiscal Digital, o registro relativo à escrituração do estoque de mercadorias, partes e peças existentes em estoque e na linha de produção.

  18. Os pedidos de habilitação ou de aplicação do Regime protocolizados antes da publicação da IN RFB nº 1.904/2019, serão analisados com base na norma vigente à época do pedido.

Para ter acesso à integra da publicação, clique aqui.

Se você preferir fazer download do pdf com o resumo das alterações, acesse aqui.

Tradeworks gerencia projeto de importação para ampliação da fábrica da AGC Vidros no Brasil

projeto importação fábrica de vidros

A Tradeworks, empresa prestadora de serviços há 23 anos na área de comércio exterior e que já atuou na importação para a montagem de diversas plantas de fabricação de vidros no Brasil, encerrou no final no primeiro quartil deste ano mais um case, desta vez para a ampliação da fábrica da AGC Vidros do Brasil, na cidade de Guaratinguetá (SP).

A ampliação da fábrica foi dividida em três projetos de importação que aconteceram simultaneamente: Coater, Forno de Fusão de Vidros e Forno Laminado Automotivo.

Nos três casos, a equipe de Projetos Especiais da Tradeworks foi responsável pelos pleitos das DI Únicas, gestão dos processos de importação com controle e monitoramento dos embarques, reuniões de alinhamento com os fiscais da RFB, desembaraço aduaneiro e o encerramento com as emissões dos Comprovantes de Importação (CI).

O Coater foi o projeto mais curto, com início e fim ainda no ano passado, quando foi inclusive instalado no complexo já existente permitindo com que a AGC iniciasse a produção de vidros de controle solar. Já os embarques para a montagem do Forno de Fusão e do Forno Laminado Automotivo, que deram origem a segunda unidade da fábrica de fabricação de vidros e ampliação da produção de vidros automotivos, levaram mais tempo para a conclusão.

Juntos, os projetos foram trabalhados ao longo de 13 meses e tiveram como principais origens: Europa, Ásia e América do Norte. Foram aproximadamente 200 embarques e 900 containers, somando 15 mil toneladas de cargas importadas. A grande maioria dos embarques foi marítimo, via Porto de Santos, e o aeroporto de Viracopos foi utilizado para as cargas com modal aéreo. Em ambos os casos, as cargas foram removidas para desembaraço em zona secundária.

Guará 1

Em 2012 quando a AGC iniciou as atividades no Brasil, a Tradeworks foi a empresa responsável pela importação de todos os equipamentos para a linha de produção da fábrica, hoje Guará 1. Os trabalhos contemplaram classificação tarifária, ex-tarifário, consultoria aduaneira e fiscal, administração de processos com controle de embarque e monitoramento, DI única e desembaraço aduaneiro. Ao longo de 29 meses foram trabalhados mais de 15 DI Únicas sendo aproximadamente 300 embarques e 1.300 containers, além de outros embarques regulares.

Foto: Divulgação AGC Vidros do Brasil

Novas regras para análise de pedidos de Ex Tarifário entram em vigor

ex tarifário

Portaria do Ministério da Economia nº 3019, de 24/06/2019, estabelece novas regras procedimentais para análise de pedidos de redução temporária e excepcional da alíquota do Imposto de Importação para bens de capital – BK e bens de informática e telecomunicações – BIT sem produção nacional equivalente, por meio de regime de Ex-tarifário. 

Destacamos as principais mudanças introduzidas com a nova legislação: 

  • A nova Portaria não estabeleceu prazo para vigência do “ex”. que antes era de até dois anos;
  • Não há restrição para a concessão de “ex” entre bens novos ou usados como havia na legislação anterior;
  • O pleito deve ser endereçado para a Secretaria de Desenvolvimento da Industria, Comércio, Serviços e Inovação,  que antes era endereçado para a Secretaria de Desenvolvimento e Produção – SDP;
  • Há um formulário específico disponível no Sistema Eletrônico de Informação – SEI para a solicitação do “ex”;
  • O prazo de análise do “ex” pela RFB foi alterado de 45 dias corridos para 30 dias uteis;
  • O prazo para o correção do pleito, pelo pleiteante, quando houver exigência foi alterado de 30 dias corridos para 10 dias úteis;
  • Houve definição de parâmetros a serem observados pelo pleiteante para a descrição do “ex”;
  • Criado um formulário próprio para contestação por parte dos fabricantes, o qual está disponível no SEI;
  • Criada novas exigências para a contestação por parte dos fabricantes nacionais: i) comprovação de fornecimento dos últimos cinco anos; ii) informação sobre o prazo de entrega da mercadoria nacional; iii) informação sobre o preço de venda e do preço de fábrica;
  • O prazo para o pleiteante opor-se à contestação da indústria nacional foi alterado de 15 dias corridos para 10 dias úteis;
  • Os pedidos de revogação de “ex” ficarão disponíveis no site do Ministério da Economia pelo prazo de 20 dias corridos. Antes esse prazo era de 30 dias. 

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