RFB faz novas atualizações na legislação do OEA

operador econômico autorizado oea

A Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.834, de 26/9/2018, publicada no DOU de 28/9/2018, traz novas atualizações da IN RFB nº 1.598, de 09/12/2015, a qual dispôs sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – OEA, entre as quais destacamos:

a) Foi revogado o inciso VII do art. 4º, e demais dispositivos relacionados, que dispunham que o despachante aduaneiro poderia ser certificado no OEA, na condição de interveniente da cadeia logística.

b) Os importadores e exportadores poderão ser certificados como OEA, se atuarem preponderantemente por conta própria, assim considerada a empresa que realize no mínimo noventa por cento de suas operações por conta própria, tendo em vista o valor destas e a quantidade de declarações de despacho aduaneiro nos últimos vinte e quatro meses.

c) Adequou o uso da marca do programa OEA à legislação vigente (Portaria RFB nº 947/2018).

d) Estabeleceu que o gerenciamento de riscos aduaneiros, implantado de acordo os princípios e orientações estabelecidos pela ISO 31.000 é critério de elegibilidade para todas as modalidade de OEA e não apenas para a modalidade OEA-C Nivel 2, como vigorava na redação anterior.

e) Por fim, atualizou o Anexo II da IN RFB nº 1.598/2015.

A IN RFB nº 1.834/2018 entrou em vigor na data da sua publicação.

Para ter acesso à integra do texto da IN RFB nº 1.834/2018, acesse aqui.

Alteração no despacho aduaneiro de importação e na legislação OEA por conta da Duimp

duimp oea

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 26/09/2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.833, de 2018, que altera o despacho aduaneiro de importação e a legislação do programa do Operador Econômico Autorizado por conta da nova Declaração Única de Importação (Duimp).

Com o início da fase piloto da Duimp, a partir de 1º de outubro de 2018, a Instrução Normativa SRF n.º 680/06 foi alterada para incluir a possibilidade de despacho aduaneiro de importação por meio da nova declaração. A Duimp reunirá informações relativas ao controle aduaneiro, tributário e administrativo da operação de importação.

Além disso, modificou também a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, para permitir que um importador certificado como OEA também possa atuar em uma operação de importação por meio de Duimp como adquirente de bens importados por terceiros, em operações por conta e ordem de terceiros, mantendo-se a sua distinção como OEA, bem como a fruição dos benefícios concedidos a essa categoria.

A RFB ainda divulgou em seu sítio que, “sendo a implantação da Duimp realizada de forma gradual, a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da Receita Federal definirá a execução do cronograma de implantação dos módulos do Portal Único e suas funcionalidades, bem como regulamentará a utilização da Duimp na fase piloto do projeto, que, inicialmente, será restrita aos importadores certificados como operadores econômicos autorizados (OEA), na modalidade Conformidade Nível 2.”

Para ter acesso à sua publicação no DOU na íntegra, clique no link.

Início dos trabalhos conjuntos entre Brasil e México

bandeira méxico

ARM Brasil-México faz parte da estratégia brasileira de facilitação do comércio lícito, alinhado ao Acordo de Facilitação de Comércio da OMC

A reunião realizada na Alfândega da Receita Federal em Curitiba, no dia 13 de agosto, deu início aos trabalhos conjuntos entre as Aduanas do Brasil e do México. A reunião foi aberta pelo delegado-adjunto da ALF Curitiba, auditor-fiscal Fabiano Blonski, que deu as boas-vindas a Emilán García Espinos, representante do governo mexicano, e ressaltou a importância dos Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) para o sucesso do Programa OEA Brasileiro e aumento do comércio entre os países.

O objetivo da reunião foi o de apresentar os dados das empresas que serão visitadas ao longo desta semana, com o fim de demonstrar as técnicas de validação do Programa OEA brasileiro em comparação ao programa do México.

Após a realização das validações, o Brasil também encaminhará representantes do Programa OEA para acompanhar as certificações no México. Finalizando a última fase do Programa de Trabalho Conjunto, e possibilitando que seja assinado o ARM até o final deste ano.

Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM)

O Acordo de Reconhecimento Mútuo é um acordo bilateral firmado entre Aduanas de países que possuem programas compatíveis de Operador Econômico Autorizado. Entre os objetivos estão o reconhecimento das certificações emitidas pelos dois países, o tratamento prioritário das cargas e a consequente redução de custos associados a armazenagem, além do comprometimento recíproco da oferta de benefícios, da previsibilidade das transações e da melhora da competitividade das empresas certificadas.

O acordo entre Brasil e México faz parte da estratégia brasileira de facilitação do comércio lícito, alinhado ao Acordo de Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio (OMC), firmado em Bali (Indonésia) em 2013 e ratificado pelo Brasil em março de 2016.

Outros planos de trabalho em andamento

O Programa Brasileiro de OEA possui, atualmente, três planos de trabalho conjunto em andamento, que foram firmados respectivamente com:

Estados Unidos – em 25/05/2015
Argentina – 18/11/2015
Bolívia – 19/12/2017

Acordo de Reconhecimento Mútuo com Uruguai

Em 13 de dezembro 2016, foi realizada a assinatura de um Acordo de Reconhecimento Mútuo (ARM) entre Brasil e Uruguai. O documento foi assinado pelo secretário da Receita Federal e pelo diretor nacional de Aduanas do Uruguai, Enrique Canon Pedragosa.

O acordo Brasil-Uruguai reconhece mutuamente os transportadores e exportadores certificados como OEA. Dentre os benefícios já disponíveis estão os inícios simultâneos dos trâmites de exportação, verificações físicas em conjunto nas áreas de controle integrado (ACI), prioridade de análise dos despachos selecionados para conferência e prioridade de acesso dos transportadores OEA nos recintos alfandegados. Tais benefícios encontram-se em operação em três pontos de fronteira: Chui (BR) – Chuy (UY); Jaguarão (BR) – Rio Branco (UY) e Santana no Livramento (BR) – Rivera (UY).

Fonte: RFB

7 motivos do por que a sua empresa deve estar atenta a certificação OEA

A sua empresa atua como:

  • Importador
  • Exportador
  • Transportador
  • Agente de Carga
  • Depositário de Mercadoria sob Controle Aduaneiro em Recinto Alfandegado
  • Operador Portuário ou Aeroportuário
  • Redex

e ainda não deu entrada e/ou não está certificada no Programa Brasileiro de Operador Econômico OEA? Esse material é para você.

Listamos 7 motivos que mostram por que a sua empresa deve estar atenta à certificação e dar início ao processo o quanto antes.

Baixe o material.

REDEX poderá ser certificado pelo OEA*

redex

A partir de 30 de abril de 2018, o Redex poderá ser certificado no OEA, o que proporcionará uma segurança ainda maior na cadeia logística nas operações de exportação, revertendo em um grande benefício e diferencial junto aos clientes no exterior.

O Redex é um recinto não alfandegado de zona secundária, onde se processam os despachos aduaneiros de exportação. Ele pode ser de natureza eventual, quando nele se processa, eventualmente, o despacho de exportação, ou de natureza permanente, quando nele se processa, continuamente, o despacho de exportação.

Este recinto gera uma maior agilidade em suas operações, tendo em vista que o Redex pode estar localizado tanto no estabelecimento do próprio exportador quanto em um local específico para uso comum de vários exportadores.

Portanto, sugerimos que tanto o Redex busque esta certificação, quanto os exportadores em efetuar as suas exportações em Recintos certificados pelo OEA, tendo em vista que terá uma gestão segura da sua cadeira de suprimentos de exportação, na medida em que todos os seus operadores serão certificados.

Além disso, será um diferencial na prestação de seus serviços e é uma tendência mundial a ser exigido cada vez mais pelos clientes estrangeiros.

*Artigo de Priscila Bastos de Falco, advogada e consultora em comércio exterior
integrante da equipe Tradeworks