Procedimentos já disponíveis no módulo Pagamento Centralizado do Comércio Exterior

Complementando a Notícia Siscomex nº 11/2019 de 21/03/2019, esclarecemos aos importadores que, atualmente, dois procedimentos podem ser realizados no módulo de Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) do Portal Único de Comércio Exterior:

1 – a solicitação de exoneração integral do ICMS devido em uma Declaração de Importação (DI), com a anexação digital de documentos; e
2 – a declaração de ICMS para a DUIMP, de observância obrigatória, para que seja possível realizar a retirada da carga nos terminais.

No caso de registro de DI, os importadores terão duas opções para solicitar a exoneração integral do ICMS:

1 – por meio da declaração da exoneração no Siscomex, em que é necessário a apresentação de documentos e comprovantes em papel ao terminal; ou
2 – por meio de solicitação de exoneração integral no módulo PCCE do Portal Único de Comércio Exterior, com a respectiva anexação digital de documentos, dispensada a apresentação de documentos e comprovantes na retirada da mercadoria.

Caso a solicitação de exoneração integral seja solicitada e deferida pelo PCCE, os terminais de carga estão dispensados de exigirem comprovantes de  exoneração do ICMS aos importadores na retirada da carga, nos termos do inciso II do artigo 54 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Os Estados que podem atender as solicitações de exoneração de ICMS integral por meio do PCCE, são: SP, RJ, BA, SC, PE, TO, PR, AP, RS, DF, MS, MT, MG, ES, CE, PB. Os demais estados estão em processo de habilitação.

O manual para a solicitações de exoneração integral pelo PCCE está disponível na página dos Manuais Aduaneiros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pode ser acessado no link: http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/manual-preenchimento-pcce.pdf

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA.

Projeto-piloto do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior

A Notícia Siscomex Importação nº 011/2019, informa que, a partir de 25/03/2019 o projeto-piloto do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) será disponibilizado para todos os importadores.

Na fase atual do projeto, os importadores poderão utilizar o módulo do PCCE para solicitarem a exoneração integral do ICMS com anexação de documentos. Dessa forma, os importadores estarão dispensados de apresentar a declaração e comprovante de exoneração do ICMS nos termos do artigo 53 da Instrução Normativa 680/2006.

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Resumo das Atualizações da Legislação de Comércio Exterior – DOU 27 e 28/12/2018

importação

Destacamos os textos legais abaixo, publicados nos Diários Oficiais da União (DOU) dos dias 27 e 28 de dezembro de 2018:

1) Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.859, de 24 de dezembro de 2018

A IN RFB nº 1.859, publicado no DOU de 27/12/2018, aprovou a atualização da Coletânea dos pareceres de classificação de mercadorias do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) a que se refere a IN RFB nº 1.747 de 28 de setembro de 2017, que incorporou as alterações aprovadas nas 58ª, 59ª, 60ª e 61ª sessões do referido Comitê.

A atualização a que se refere esta IN contempla as alterações realizadas até o mês de julho de 2018.

A Coletânea está disponível no sitio da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A IN RFB nº 1.859 entrou em vigor na data da sua publicação.

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2) Instrução Normativa (IN) SDA/MAPA nº 61, de 24 de dezembro de 2018

A IN SDA/MAPA nº 61, publicada no DOU de 27/12/2018, alterou a IN SDA/MAPA nº 39/2017, que aprovou o funcionamento do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional – VIGIAGRO, suas regras e os procedimentos técnicos, administrativos e operacionais de controle e fiscalização executados nas operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário.

A IN SDA/MAPA nº 61 entrou em vigor na data da sua publicação.

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3) Portaria nº 256, do Ministério da Segurança Pública, de 26 de dezembro de 2018

A Portaria nº 256, publicada no DOU de 27/12/2018, estabeleceu o procedimento para controle e a fiscalização de produtos químicos e definiu os produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia federal.

Esta Portaria entrará em vigor noventa dias após a data da sua publicação.

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4) Portaria SECEX nº 74, de 24 de dezembro de 2018

A Portaria nº 74, publicada no DOU de 27/12/2018, alterou a Portaria SECEX nº 23/2011, a qual dispôs sobre os procedimentos administrativos nas operações de comércio exterior.

A Portaria SECEX nº 74 revogou a Seção VII do Anexo XVII da Portaria SECEX nº 23/2011 e entrou em vigor na data da sua publicação.

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5) Decreto nº 9.643, de 27 de dezembro de 2018

O Decreto nº 9.643, publicado no DOU de 28/12/2018, dispôs sobre a execução do Centésimo Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em 13/11/2017.

O Decreto nº 9.643 entrou em vigor na data da sua publicação.

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6) Decreto nº 9.644, de 27 de dezembro de 2018

O Decreto nº 9.644, publicado no DOU de 28/12/018, dispôs sobre a execução do Centésimo Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo dr Complementação Econômica nº 18, firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai.

O Decreto nº 9.644 entrou em vigor na data da sua publicação.

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7) Decreto nº 9.655, de 27/12/2018

O Decreto nº 9.655, publicado no DOU de 28/12/2018, dispôs sobre a execução do vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul e o Estado Plurinacional da Bolívia.

O Decreto nº 9.655 entrou em vigor na data da sua publicação.

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8) Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018

A IN RFB nº 1.861, publicada no DOU de 28/12/2018, estabeleceu os requisitos e as condições para a realização e operações de importação por conta e ordem de terceiros e por encomenda.

A IN 1.861 revogou as IN(s) SRF nº(s) 225/2001 e 634/2006, cujo objetivo foi consolidar os conceitos de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda, bem como uniformizar o entendimento em relação aos conceitos das duas modalidades de importação.

A IN RFB nº 1.861 entrou em vigor na data da sua publicação.

Para ter acesso à publicação clique aqui.

9) Instrução Normativa (IN) nº 1.862, de 27 de dezembro de 2018

A IN RFB nº 1.862, publicada no DOU de 28/12/2018, dispôs sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal federal do Brasil.

A IN SRF nº 1.862 entrou em vigor na data da sua publicação.

Para ter acesso à publicação, clique aqui.

10) Instrução Normativa nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018

A IN RFB nº 1.863, publicada no DOU de 28/12/2018, dispôs sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
A IN RFB nº 1.863 revogou as IN(s) RFB nº 1.634/2016, 1.684/2016 e 1.729/2017 e entrou em vigor na data da sua publicação.

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11) Resolução CAMEX nº 107, de 27 de dezembro de 2018

A Resolução Camex nº 107, publicada no DOU de 28/12/2018, instituiu o grupo de acompanhamento e negociação de operações de financiamento e de concessão de garantia à exportação de produtos de defesa brasileiros – Time Brasil Defesa, composto por membros do Governo Federal.

Compete ao Time Brasil Defesa, em cada operação de financiamento e de concessão de garantia à exportação de produtos de defesa:

I – coordenar e articular a atuação dos órgãos responsáveis pelo apoio oficial de crédito;
II – acompanhar e avaliar a oportunidade e conveniência da concessão do apoio oficial de crédito;
III – propor parâmetros de negociação;
IV – compilar e considerar aspectos de política externa, de defesa e de segurança.

A Resolução Camex nº 107 entrou em vigor na data da sua publicação.

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Destacamos as Soluções Consultas (SC) nº 245 e 257, publicadas no DOU
de 27 de dezembro de 2018:

  • SC nº 245

ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: Exportação. Número da declaração de Exportação. Informação. Obrigatoriedade e dispensa.
1) Para fins de instrução da declaração de Exportação (DE) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994, é obrigatória a informação do número da DE no conhecimento de carga; e
2) Para fins do controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, a informação do número da DE no Conhecimento Eletrônico (CE) é opcional, conforme o tipo de manifesto a que o CE esteja associado ou incluído.

  • SC nº 257

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP
EMENTA: Suspensão prevista nos §§ 6-A A 9º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, Frete Contratação por comercial exportadora. Inaplicabilidade.
Somente pessoa jurídica preponderantemente exportadora regularmente habilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode contratar serviços de transporte (frete) com a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep prevista nos §§ 6-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.
Esta suspensão não alcança as receitas de frete obtidas por transportador subcontratado para a execução dos serviços de transporte.

  • REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA COSIT Nº 99.111, 13 DE SETEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 22 DE SETEMBRO DE 2017.

ASSUNTO: Contribuição para o financiamento da Seguridade Social – COFINS
EMENTA: Suspensão prevista nos §§ 6-A A 9º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, Frete Contratação por comercial exportadora. Inaplicabilidade
Somente pessoa jurídica preponderantemente exportadora regularmente habilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode contratar serviços de transporte (frete) com a suspensão da incidência da Cofins prevista nos §§ 6-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.
Esta suspensão não alcança as receitas de frete obtidas por transportador subcontratado para a execução dos serviços de transporte.

Material publicado no Portal do Siscomex

27/12/2018 – Notícia Siscomex Importação nº 104/2018:

Comunica aos operadores de comércio exterior que, quando houver estorno de saldo em cota de importação (devido a cancelamentos, pelo importador, de licenças deferidas; vencimentos, pelo sistema, de prazos para despacho; substituições de licenças deferidas ou indeferimentos de montantes previamente alocados), em caso de cota distribuída pelo critério de ordem de registro, a distribuição do volume estornado utilizará os mesmos critérios adotados para a alocação originária da cota e ocorrerá como especifica.

26/12/2018 – Notícia Siscomex Exportação nº 107/2018:

Alerta a todos que recepcionarem carga para despacho aduaneiro de exportação, em especial em recintos aduaneiros, que o registro da recepção a ser realizado no módulo CCT do Portal Siscomex, conforme estabelece o art. 2º do ADE Coana nº 12/2018, deve se basear em informações verificadas no momento da entrada da carga no local de despacho e não com base em dados fornecidos em eventual agendamento prévio à chegada da carga. Especial atenção deve ser dada à informação das notas fiscais que ampararam o transporte da carga até o local do despacho, visto que elas são parte essencial do novo processo de exportação e sua correta informação, além de uma obrigação, é garantia de agilidade do despacho de exportação.

26/12/2018 – Notícia Siscomex Exportação nº 108/2018:

Informa que, para as mercadorias que saíram do País por exportação em consignação processada com base em Registro de Exportação (RE) e em Declaração de Exportação (DE ou DE-Web) com a finalidade de cumprimento do regime de Drawback, o registro de retorno e/ou venda dessas mercadorias deverá observar os procedimentos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 203 da Portaria Secex nº 23/2011.

27/12/2018 – Notícia Siscomex Exportação nº 109/2018:

O DECEX/SECEX, comunica aos operadores de comércio exterior que foi realizada atualização no sistema Drawback Integrado (módulo amarelo) de forma a conceder prazo adicional de 30 dias, a contar da data de vencimento do AC, para que os beneficiários possam efetuar ajustes nos dados autorizados do Ato Concessório de Drawback (AC).

A nova funcionalidade permite apenas alterar os dados autorizados no AC, não sendo possível efetuar qualquer vínculo com Nota Fiscal emitida, LI registrada e DU-E com data de embarque ocorridas após o vencimento do AC e tem como objetivo conceder prazo adicional para ajustar os dados autorizados para ficarem em conformidade com o que foi realizado.

Alteração na NCM – Efeitos na NF de exportação e na DU-E a partir de janeiro 2019

exportação

A Notícia Siscomex Exportação nº 102/2018 informa que, conforme publicado na Nota Técnica 2016.003, Versão 1.50, de novembro de 2018, do Sistema Nota Fiscal Eletrônica, a partir de 01/01/2019, serão extintos alguns códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), enquanto outros serão criados. Consequentemente, alertamos para o fato de que o Portal Siscomex, a partir da mencionada data, não mais permitirá o registro de DU-E com os códigos extintos. Por essa razão, o exportador que utilizar os códigos que serão extintos para emitir notas fiscais de exportação até o dia 31/12/2018 deverá registrar a DU-E correspondente até esse mesmo dia, ou elas não mais poderão ser utilizadas no Portal Siscomex.

Pela mesma razão, todas as notas de remessa com fim específico de exportação, para formação de lote, por conta e ordem de terceiro, para depósito fechado ou armazém geral e qualquer outra nota relacionada a operações de comércio exterior e que for emitida utilizando-se os códigos NCM a serem extintos deverão ser utilizadas até o dia 31/12/2018, ou não mais poderão ser recepcionadas no módulo CCT do Portal Siscomex. Ainda pela mesma razão, para essas mesmas notas, quando elas já tiverem sido recepcionadas no módulo CCT, mas não forem totalmente exportadas ou referenciadas em DU-E até o dia 31/12/2018, o seu emitente deverá retornar a quantidade ainda não exportada e emitir nova nota fiscal com essa mesma quantidade, mas com o novo código NCM. A nova nota deverá ser recepcionada pelo depositário respectivo, ficando a cargo da RFB e do Serpro providenciarem posteriormente a baixa no CCT da quantidade retornada.

Alertamos ainda que esse mesmo procedimento deverá ser seguido sempre que houver a extinção de códigos na NCM.

Para ter acesso à notícia Siscomex, clique aqui.

Normas para o Módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Siscomex 

comércio exterior

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 08 de novembro de 2018, o ADE nº 12, de 05 de novembro de 2018, estabelecendo prazos, condições e procedimentos a serem observados pelos intervenientes na prestação de informações no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Portal Siscomex sobre as operações que executarem com cargas de exportação.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no § 2º do art. 31 e no art. 111 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, declara:

Art. 1º O registro no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Portal Siscomex da recepção, entrega, consolidação, desconsolidação, unitização, desunitização e manifestação de embarque de cargas para exportação obedecerá às disposições deste Ato.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Ato declaratório Executivo, denomina-se registro o conjunto de informações sobre determinada operação de interesse para o controle aduaneiro, prestada por interveniente em operação de exportação.

Art. 2º O registro de que trata o art. 1º deverá ser realizado pelo interveniente responsável pela operação a que se refira e com base em informações verificadas no momento da execução da operação, observado o disposto no art. 6º.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, são intervenientes:

I – o exportador;
II – o declarante;
III – o depositário;
IV – o agente de carga;
V – o operador portuário; e
VI – o transportador.

§ 2º A empresa de transporte expresso internacional, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e o exportador por conta e ordem de terceiro são intervenientes, respectivamente, nas operações de exportação por meio de operador de remessa expressa, nas operações de exportação por meio de operador de remessa postal e na exportação por conta e ordem de terceiro, quando no exercício de uma das funções dos intervenientes relacionados no § 1º.

Art. 3º O registro das operações de recepção, consolidação, desconsolidação, unitização e desunitização deverá ser realizado logo após a ocorrência física da operação a que se refira.

Parágrafo único. Na hipótese de carga ainda não submetida a despacho e enviada para recepção em recinto aduaneiro, caberá ao exportador ou produtor e ao transportador se assegurarem da correção e adequação das notas fiscais que ampararem a circulação das mercadorias, nos termos da legislação específica.

Art. 4º O registro da operação de entrega deverá ser executado logo antes da ocorrência física da operação correspondente.

Parágrafo único. Na hipótese de mercadorias a granel, o registro de que trata o caput deverá ser realizado logo após a sua quantificação, se esta ocorrer após a entrega física da carga.

Art. 5º O registro das operações a que se referem os arts. 3º e 4º deverá ser integrado e simultâneo ao registro dessas operações no sistema de controle informatizado do interveniente que as executar:

I – obrigatoriamente, no caso de recintos aduaneiros e operadores portuários; e
II – preferencialmente, no caso dos demais intervenientes.

Art. 6º O registro da manifestação de dados de embarque deverá ser realizado pelo transportador ou exportador que efetivamente executar ou executará o transporte das cargas:

I – antes da sua recepção no local de despacho e com base em manifesto internacional de carga, na hipótese de mercadorias a serem submetidas a despacho de exportação e que forem transportadas até o local de despacho no mesmo veículo que as levará para o exterior; e
II – na hipótese de mercadorias desembaraçadas ou cujo embarque antecipado tenha sido autorizado:

a) antes da sua saída do local onde se encontrem, quando forem transportadas desse local para transposição de fronteira ou em trânsito aduaneiro, ao amparo de Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT) ou de manifesto internacional de carga; ou
b) após o embarque da carga para o exterior e no prazo previsto no art. 82 da Instrução Normativa RFB nº 1702, de 2017, nos demais casos.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I do caput, caberá ao transportador verificar se as notas fiscais manifestadas correspondem àquelas que acompanharão o veículo transportador e darão amparo à circulação das mercadorias até o local de despacho, observado ainda o disposto no parágrafo único do art. 3º.

§ 2º Na hipótese de transporte aquaviário, as informações sobre as cargas transportadas serão enviadas ao módulo CCT pelo Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Sistema Mercante) e caberá:

I – ao transportador, até o prazo previsto no art. 82 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, assegurar a correção das informações prestadas no Sistema Mercante:

II – ao operador portuário, até o prazo previsto no § 2º do art. 34-C da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, assegurar a correção das informações prestadas no boletim de carga correspondente.

§ 3º Na hipótese de transporte rodoviário, amparado por autorização ocasional de transporte de carga, concedida pelo país de destino nos termos do art. 27 do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT), caberá ao exportador realizar o registro da manifestação de dados de embarque, indicando a correspondente autorização
ocasional.

Art. 7º O transportador aquaviário deverá prestar informações relativas à manifestação de embarque das cargas diretamente no módulo CCT na hipótese de:

I – retificações das informações prestadas no CCT na forma do § 2º do art. 6º;
II – descumprimento do prazo a que se refere o § 2º do art. 6º; ou
III – as informações dos dados de embarque não terem sido enviadas pelo Sistema Mercante na forma do art. 6º.

Art. 8º Na hipótese de falha operacional do módulo CCT por período superior a três horas, as operações a que se refere o art. 1º deverão ser registradas em formulários de papel, contendo as mesmas informações exigidas para o registro informatizado, devendo ser assinados pelo funcionário responsável e arquivados.

Parágrafo único. Os registros efetuados na forma do caput deverão ser inseridos no módulo CCT tão logo seja restabelecida sua operacionalidade.

Art. 9º O interveniente que deixar de efetuar os registros das operações de interesse para o controle aduaneiro no módulo de CCT em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa ficará sujeito à multa prevista nas alíneas “e” e “f” do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 10. Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos:

I – em relação ao art. 5º, a partir de 1º de janeiro de 2019; e
II – em relação aos demais dispositivos, a partir da data de sua publicação

Acesse as informações no DOU, clique aqui.

Projeto piloto para o novo processo de importação e para o despacho aduaneiro pela DUIMP

projeto piloto duimp

A Receita Federal do Brasil publicou no DOU desta quinta-feira, dia 27/9/2018, a Portaria COANA nº 77, a qual estabelece os procedimentos para execução do projeto-piloto do Novo Processo de importação e o despacho aduaneiro por meio da Declaração Única de Importação – DUIMP.

A fase piloto será iniciada em 01 de Outubro de 2018, com a entrada em produção, no Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex), da DUIMP.

  • Quem entra no projeto piloto?

Destacamos que o importador, para submeter mercadoria a despacho de importação por meio de DUIMP, deverá ser certificado no OEA Conformidade Nivel 2. A importação por terceiros com esta certificação, na condição de adquirente, será admitida na modalidade por conta e ordem.

A DUIMP somente poderá ser utilizada como documento base no despacho para consumo de mercadorias provenientes do exterior, as quais tenham o tratamento de recolhimento integral de tributos.

  • Não será aceita a utilização da DUIMP referente à importação:

a) Com incidência da CIDE, Ex-tarifário, medida de defesa comercial ou com recolhimento diferenciado de tributos em virtude de acordo comercial; ou
b) que esteja sujeita a Registro de Operação Financeira (ROF), conforme exigência do Banco Central do Brasil – BACEN.

Para elaborar a DUIMP, o importador deverá prestar as informações necessárias, preenchendo os campos correspondentes de acordo com a natureza da operação, dos intervenientes envolvidos e das mercadorias transacionadas. A DUIMP receberá a sua numeração no momento do primeiro salvamento de seu preenchimento, na fase de elaboração.

  • São condições para a efetivação da DUIMP:

a) se verificada a regularidade cadastral do importador;
b) se já tiver havido a vinculação da carga à DUIMP;
c) se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva de registro; e
d) após a confirmação do pagamento dos débitos relativos aos tributos, contribuições e direitos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do Siscomex.

  • Somente será aceito o registro da DUIMP:

a) cuja carga seja transportada no modal marítimo;
b) cujo tratamento administrativo aplicável às mercadorias ou à operação não aponte a necessidade de manifestação de outro órgão ou agência da Administração Pública Federal (órgão anuente); e
c) antes da presença de carga realizada por depositário de recinto alfandegado.

  • Pagamento dos tributos e contribuições federais 

O pagamento dos tributos e contribuições federais devidos na importação de mercadorias, bem como os demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda, será efetuado no ato do registro da respectiva DUIMP por meio de DARF eletrônico, mediante débito automático em conta corrente de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

Deverá ser cadastrado, no módulo Pagamento Centralizado, do Portal Siscomex, o código do banco e da agência e o número da conta corrente autorizada para efetivação do débito automático mencionado no caput, bem como a ordem de prioridade para utilização, caso sejam cadastradas mais de uma conta.

Cada conta corrente somente poderá ser utilizada pelos representantes legais autorizados a operá-la.

Para o registro da DUIMP, o módulo Pagamento Centralizado promoverá o débito em uma das contas-correntes cadastradas e ativas, seguindo a ordem de priorização e que apresentem saldo suficiente para a totalidade do débito.

O pagamento do AFRMM e do ICMS, quando houver, na importação serão realizados antes do registro da DUIMP no caso do AFRMM; e conforme previsto no art. 53 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, no caso do ICMS.

  • Canais de parametrização

Os canais de parametrização da DUIMP são os mesmos da DI: verde, amarelo, vermelho e cinza.

  • Documentos instrutivos do despacho

Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade própria, após o registro da DUIMP, autenticados via certificado digital, observada a legislação específica, ficando dispensada da apresentação dos documentos, quando a DUIMP for parametrizada no canal verde.

  • Conferência aduaneira

A conferência aduaneira terá início após a seleção do canal de conferência da DUIMP e da disponibilização dos documentos e será realizada no módulo de Conferência Aduaneira, no Portal Único do Comércio Exterior, conforme procedimento estabelecido nos arts. 25 ao 43 da IN SRF Nº 680/06.

Após a chegada da embarcação, o depositário deverá recepcionar em seu estoque a carga submetida a despacho por meio de DUIMP, no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Portal Siscomex.

A entrega, ao importador, de mercadoria objeto de DUIMP desembaraçada, deverá seguir os procedimentos previstos no art. 55 da IN SRF nº 680/06 e será informada no módulo CCT do Portal Siscomex, do depositário.

  • Retificação ou cancelamento

Não será permitida retificação ou cancelamento de DUIMP pelo importador. As DUIMP que necessitarem de retificação ou cancelamento deverão ser informadas à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira para as providências necessárias.

A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação no DOU, em 27/7/2018.

Para ter acesso à integra do texto clique aqui.

Alteração no despacho aduaneiro de importação e na legislação OEA por conta da Duimp

duimp oea

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 26/09/2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.833, de 2018, que altera o despacho aduaneiro de importação e a legislação do programa do Operador Econômico Autorizado por conta da nova Declaração Única de Importação (Duimp).

Com o início da fase piloto da Duimp, a partir de 1º de outubro de 2018, a Instrução Normativa SRF n.º 680/06 foi alterada para incluir a possibilidade de despacho aduaneiro de importação por meio da nova declaração. A Duimp reunirá informações relativas ao controle aduaneiro, tributário e administrativo da operação de importação.

Além disso, modificou também a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, para permitir que um importador certificado como OEA também possa atuar em uma operação de importação por meio de Duimp como adquirente de bens importados por terceiros, em operações por conta e ordem de terceiros, mantendo-se a sua distinção como OEA, bem como a fruição dos benefícios concedidos a essa categoria.

A RFB ainda divulgou em seu sítio que, “sendo a implantação da Duimp realizada de forma gradual, a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da Receita Federal definirá a execução do cronograma de implantação dos módulos do Portal Único e suas funcionalidades, bem como regulamentará a utilização da Duimp na fase piloto do projeto, que, inicialmente, será restrita aos importadores certificados como operadores econômicos autorizados (OEA), na modalidade Conformidade Nível 2.”

Para ter acesso à sua publicação no DOU na íntegra, clique no link.

DUIMP: O que muda com o novo processo de importação?

duimp novo processo de importação

Post publicado originalmente em 24/08/2018

A partir de 02 de outubro de 2018 entra em vigor a primeira entrega do Novo Processo de Importação, baseado na Declaração Única de Importação (DUIMP), no Portal Único de Comércio Exterior (Siscomex). Mas o que vai mudar no seu processo?

Assim como a entrada em vigor da DUE (Declaração Única de Exportação) trouxe mudanças para os fluxos de exportações, as diversas alterações da DUIMP incluem uma completa reformulação sistêmica, normativa e procedimental que visam tornar todos os órgãos governamentais envolvidos nas operações de importação mais eficientes, integrados e harmonizados.

Economia – A expectativa é que as mudanças proporcionem uma redução de 40% nos prazos médios dos trâmites de liberação das mercadorias na importação, reduzindo de 17 para 10 dias, o que como consequência reduzirá custos na cadeia logística das empresas.

  • Como vai funcionar a DUIMP?

A DUIMP vai substituir as Declaração de Importação (DI), Declaração Simplificada de Importação (DSI), Licença de Importação (LI) e Licença Simplificada de Importação (LSI), as duas últimas no que se referem às inspeções.
Registro antecipado – Será possível fazer a parametrização durante o trânsito da mercadoria, o que vai permitir que o produto chegue ao destino já desembaraçado, evitando por exemplo, a necessidade de armazenamento nos terminais.

Poderá acontecer o registro prévio ao Licenciamento ser deferido, mas só poderá acontecer o desembaraço depois de efetivado o vínculo entre os dois documentos.

Carga x Mercadoria – Haverá uma diferenciação entre carga e mercadoria, ou seja, o importador poderá realizar o desembaraço parcial da carga visando dar o seguimento às mercadorias que, eventualmente, estejam em situação do risco ou de análise por parte das autoridades.

Fim da DTA – A DUIMP também será utilizada na operacionalização da mercadoria entre as zonas primárias e secundárias, fazendo o papel da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA). Nesse sentido, ela deixará de existir e a empresa importadora poderá nacionalizar as mercadorias que já tenham sido removidas fazendo uso do mesmo documento.

LI Guarda Chuva – Vai permitir o registro de um único Licenciamento de Importação para vários embarques futuros, desde que sejam embarques regulares e com mercadorias de mesmas características.

  • Quem será afetado com a DUIMP ainda em 2018?

A migração para esse novo processo será progressiva. Inicialmente, a partir do dia 02 de outubro de 2018 e abrangerá as empresas certificadas no OEA Conformidade Nível 2, no modal marítimo com recolhimento integral dos tributos, ou seja, aquelas que não utilizam benefícios fiscais ou licenças.

Já a segunda etapa está prevista para ser lançada em 18 de dezembro de 2018 e vai incluir também as importações das empresas OEA Conformidade Nível 2, mas com anuência do MAPA e demais regimes de tributação.

A expectativa é que todas as empresas importadoras deem início ao processo com o uso da DUIMP em 2019, mas ainda sem data definida.

  • O que é Catálogo de Produtos e qual a relação com a DUIMP?

Assim como a integração dos órgãos do governo no Portal Único de Comércio Exterior irão agilizar o fluxo, as empresas também terão que contribuir do outro lado para que as facilidades previstas na DUIMP sejam concedidas. E é aí que entra o Catálogo de Produtos. Você conhece? Abaixo explicamos de forma geral, mas já falamos sobre ele em outro material. Confira.

O Catálogo de Produtos será o módulo do Portal Único onde as empresas deverão preencher, previamente as informações pertinentes a todas as características dos insumos/produtos importados.

Objetivo – O objetivo será aumentar a qualidade da descrição dos produtos com informações organizadas em atributos, documentos anexos, imagens e fotos que auxiliem o tratamento administrativo, a fiscalização e a análise de riscos.

A novidade promete agilizar os trâmites com a reutilização das informações em operações futuras, sem a necessidade de um novo registro dos mesmos dados, já que será criado um número de referência específico. Além disso, o Cadastro vai permitir o fornecimento de informações do produto de uma única vez para todos os órgãos anuentes envolvidos na operação, proporcionando maior agilidade nos deferimentos de Licenças, Permissões, Certificados e Outros (LPCO).

Licença de Importação – No caso da concessão, quando necessária, da Licença de Importação (LI) ela vai ser para o ‘produto’, ao invés da obtenção da LI a cada operação. Além disso, havendo necessidade desse controle, o módulo de licenciamento poderá ser acionado a partir do próprio Catálogo de Produtos.

Histórico do importador – Outro benefício aos importadores será a criação de um histórico de operações comerciais por produto, permitindo um melhor gerenciamento de riscos. Ou seja, o Catálogo vai disponibilizar à administração aduaneira um histórico recorrente daquele importador, possibilitando assim um tratamento mais ágil já que são processos habituais, o que poderá reduzir a inspeção física das mercadorias, conforme alteração na IN SRF 680/06 para conferência descentralizada.

Classificação Fiscal de Mercadoria – Cada insumo/produto importado ou exportado precisará ser cadastrado de forma detalhada no Catálogo de Produtos, através do preenchimento de campos estruturados com informações especificas e parametrizáveis para cada NCM. E, no caso de edição e qualquer mudança que ocorrer nessa nomenclatura, um histórico ficará registrado. Hoje essas informações são apresentadas em forma de texto livre e não são padronizadas, o que permite que a qualidade da descrição fique comprometida.

A expectativa para todas as mudanças que estão acontecendo no comércio exterior é grande e, por isso mesmo, as empresas precisam iniciar as adequações ao novo cenário. Atente-se!

Acesse as atualizações das informações neste post publicado dia 10/04/2019: Duimp e Catálogo de Produtos: Quais são as atualizações do Novo Processo de Importação seis meses após o início dos trabalhos?

Tudo o que você precisa saber sobre o Catálogo de Produtos

catálogo de produtos siscomex

Esteja à frente e fique por dentro da nova funcionalidade do Portal Único de Comércio Exterior que entrará em vigor ainda em 2018

Você já ouviu falar do Catálogo de Produto? Em breve ele será uma nova funcionalidade do Portal Único de Comércio Exterior (Siscomex) e vai interferir nos seus processos de importação e exportação.

Para auxiliar a conhecer o assunto, preparamos um material bem objetivo sobre esse novo módulo.

Entre as informações que apresentamos estão:

  • O que é o Catálogo de Produtos?
  • Quais são os objetivos e benefícios?
  • Quando entra em vigor?

Para ler basta acessar este link. Boa leitura!

 

Notícia Siscomex Exportação nº 64/2018 

Desde a entrada em funcionamento da Declaração Única de Exportação (DU-E), o SPED passou a criticar, quando da validação das NF-e, a NCM da mercadoria e sua respectiva “Unidade de Medida Tributável” (que equivale à Unidade de Medida Estatística da DU-E).

Tal crítica demanda, por parte dos exportadores, atenção ao preenchimento do campo “Quantidade na Unidade de Medida Estatística”, que deve estar de acordo ao que for informado no campo “Peso Líquido Total (KG)”.

Para ter acesso a integra da publicação clique no link.