No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Dispensa de Verificação Física.
O art. 38 dispõe que “Poderão ser desembaraçados sem verificação física”:
I – os bens de caráter cultural submetidos a despacho por:
- museu, teatro, biblioteca ou cinemateca;
- entidade promotora de evento apoiado pelo poder público;
- entidade promotora de evento notoriamente reconhecido; ou
- missão diplomática ou repartição consular de caráter permanente;
II – os bens destinados às atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos;
III – a mercadoria em despacho para consumo quando ingressada no País sob regime aduaneiro especial e que já tenha sido entregue ao importador; e
IV – a mercadoria submetida a despacho de transferência de um para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica.
Na hipótese de que trata o inciso I do caput, a dispensa de verificação física será autorizada, a requerimento do interessado, pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, aplicando-se especialmente aos bens que, pela natureza, antiguidade, raridade ou fragilidade, exijam condições especiais de manuseio ou de conservação. (§ 1º)
A autorização a que se refere o § 1º somente será concedida a instituição que: (§ 2º)
I – esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) há mais de três anos; e
II – preencha as condições para o fornecimento das certidões de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional quanto aos tributos administrados pela RFB, conforme legislação específica.
Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, a autorização fica condicionada à observância das disposições normativas do Mercosul aplicáveis ao caso. (§ 3º)
No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos discorrer sobre o Registro e Documentação da Verificação da Mercadoria.
Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal.