Volume de Comércio na Importação e Exportação em 2022

Volume de Comércio na Importação e Exportação em 2022

O Balanço Aduaneiro 2022 divulgado pela RFB mostra que, no período de janeiro a dezembro de 2022, as exportações brasileiras atingiram o montante de US$ 355,09 bilhões. No ano anterior, as exportações somaram US$ 302,07 bilhões no mesmo período. Houve, portanto, um aumento de aproximadamente 17,55%.

Com relação às importações, estas somaram US$ 313,685 bilhões no período de janeiro a dezembro de 2022. No mesmo período do ano anterior, as importações atingiram o patamar de US$ 270,55 bilhões. Houve um aumento de aproximadamente 15,93%.

Esses montantes de importação e exportação foram formalizados em 4.498.323 de declarações de operações de comércio exterior, sendo 2.585.378 despachos de importação (DI) e 2.100.885 declarações únicas de exportação (DU-E). A comparação com o mesmo período em 2021 registra um aumento de 3,36% na quantidade de operações de importação e de 5,38% na quantidade das operações de exportação.

Receita Federal divulga Balanço Aduaneiro 2022

Balanço Aduaneiro 2022

A Receita Federal disponibilizou o Balanço Aduaneiro 2022 apresentando as principais realizações e resultados da Aduana brasileira no período. As informações estão organizadas de acordo com os principais temas aduaneiros: importação e exportação; remessas internacionais; controle de bens e viajantes; Programa Operador Econômico Autorizado (OEA); gerenciamento de riscos; vigilância e repressão.

Entre os destaques, temos:

  • No processo de importação, as alterações na IN SRF nº 680, de 2006, simplificaram o despacho com entrega fracionada, o despacho antecipado e a descarga direta de granéis.
  • A publicação da Portaria Coana nº 75, de 2022, padronizou nacionalmente os requisitos e procedimentos para a realização da verificação física por meio de câmeras nos despachos de importação, exportação e trânsito aduaneiro. A verificação física remota possibilita a condução dos procedimentos por equipes regionais especializadas, reduz o tempo dispensado com o deslocamento de servidores para os recintos alfandegados. O procedimento ainda permite que a inspeção dos demais agentes de fronteira ocorra de forma conjunta com a RFB, diminuindo a quantidade de movimentações da carga no local ou recinto alfandegado e os custos delas decorrentes para o importador ou exportador, além de visar à celeridade para liberação das cargas.
  • No âmbito do Portal Único do Comércio Exterior, o escopo da Declaração Única de Importação (Duimp) foi ampliado, adquirindo o potencial de superar a marca de 40% do total de operações de importação. Dentre as principais mudanças, merecem destaque a possibilidade de importações sujeitas à inspeção física dos órgãos anuentes; o pagamento automático de guias de ICMS via Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE) e o canal único da Duimp, que dá transparência as intervenções do Estado e promove a atuação coordenada dos agentes públicos de fronteira.
  • Foram realizadas mais de 3.800 operações de combate ao contrabando, ao descaminho e à importação irregular de mercadorias. As operações visam coibir a concorrência desleal com a indústria nacional e com os importadores regulares, a sonegação de impostos e a entrada de produtos no País que não atendam as diversas regulamentações para uso e consumo seguros pela sociedade. Durante o ano, as apreensões de drogas atingiram o montante de 36 toneladas, sendo a grande maioria representada por cocaína e maconha (98,8% do peso total apreendido).
  • Por fim, uma série de operações em julho de 2022 resultou na apreensão de aproximadamente 60 toneladas de agrotóxicos, maior apreensão do gênero já registrada no País, com valor estimado de mais de R$ 2,7 milhões. As cargas ilegais vinham da China e estavam misturadas a um carregamento de produto químico para tratamento de água.

Confira nos próximos posts da Tradeworks mais detalhes sobre o Balanço Aduaneiro 2022 para os temas sobre “Volume de Comércio na Importação e Exportação”, “Tempos no Despacho Aduaneiro” e “Programa OEA”.

Artigo – Setor Ferroviário: Benefícios Fiscais e Logística Aduaneira

Benefícios Fiscais e Logística Aduaneira no Setor Ferroviári

A primeira ferrovia do Brasil possuía uma extensão de 14,5 Km. Foi concebida por Irineu Evangelista de Souza (Barão de Mauá) e inaugurada em 1854 pelo Imperador Dom Pedro II. Outras ferrovias foram construídas no final do século XIX e durante a primeira metade do século XX, atingindo o seu ápice em 1960 com um total de 38.287 Km. Atualmente, estamos com cerca de 29.000 Km.

A partir daí, com a expansão da malha rodoviária, a ferrovia foi perdendo seu espaço, tendo passado, inicialmente, por um processo de estatização e, a partir de 1990, novamente, teve início um processo de privatização através do Programa Nacional de Desestatização (PND), criado pelo Governo Federal com o objetivo de melhorar os serviços e investimentos no setor.

Finalmente, em dezembro de 2021, foi publicada a Lei nº 14.273 que instituiu o novo Marco Legal do Transporte Ferroviário. A Lei traz diversas inovações que facilitam os investimentos privados na construção de novas ferrovias, no aproveitamento de trechos ociosos e na prestação do serviço de transporte ferroviário. Aplicar-se-ão ao transporte ferroviário associado à exploração da infraestrutura ferroviária em regime privado, dentre outros, os princípios da livre concorrência, da liberdade de preços e da livre iniciativa de empreender.

O Ministério da Infraestrutura espera que o modal ferroviário passe dos atuais 20% para 40% da matriz de transportes de carga no Brasil nos próximos 15 anos.

Tributação

De maneira geral, os produtos destinados ao setor ferroviário, (locomotivas, litorinas, vagões, veículos para inspeção e manutenção de vias férreas, aparelhos de sinalização, segurança, controle e de comando para vias férreas), bem como diversas partes de veículos para vias férreas, se importados, são tributados, atualmente, por 11,2% de imposto de importação, 0% de IPI, 2,1% de PIS/PASEP-Importação, 9,65% ou 10,65% de COFINS-Importação e 18% de ICMS.

Caso o produto ou parte dele seja identificado na Tarifa Externa Comum (TEC) como BK (Bens de Capital) ou BIT (Bens de Informática e de Telecomunicações) e não possua produção nacional equivalente, o importador poderá solicitar ao Governo brasileiro a criação de um Ex Tarifário para ele, reduzindo, assim, a alíquota do Imposto de Importação (II) para 0%. Com tal providência, o importador já terá uma redução de 11,2% na carga tributária, sem falar que o II, por compor a base de cálculo de outros tributos como o IPI e o ICMS, na importação, acabará por reduzir, também, o valor a ser recolhido desses outros tributos.

A alíquota do IPI já está reduzida, atualmente, para 0%.

Quanto às alíquotas do PIS-Importação e da COFINS-Importação praticamente não existem, na legislação vigente, opções para sua redução.

Quanto ao ICMS, existem diversas possibilidades de isenção do mesmo, por força do disposto em diversos Convênios como, por exemplo, mas não somente, os Convênios ICMS 24/98, 48/93, 97/97, 28/05, 3/06, 32/06 e 94/12.

Ainda, com relação ao ICMS, existe a possibilidade de redução da base de cálculo do imposto, como, por exemplo, a concedida pelo Convênio ICMS 190/17.

Regimes Aduaneiros Especiais

Além da possibilidade de redução de diversos tributos que incidem nas operações de importação, deve ser levado em consideração, pelos importadores, a possibilidade da utilização de diversos regimes aduaneiros especiais, tais como, mas não somente, os regimes de Trânsito Aduaneiro, Entreposto Aduaneiro, Drawback, RECOF, Depósito Alfandegado Certificado, Depósito Especial, Reporto, etc.

Ou seja, o Brasil dispõe de uma ampla gama de regimes aduaneiros especiais que podem ser utilizados isoladamente ou de forma combinada, dependendo do tipo de operação a ser realizada no País, da natureza do importador, da finalidade da importação, etc.

Facilitação do processamento do despacho aduaneiro

Por último, mas não menos importante, não deve ser desconsiderada a possibilidade do importador/exportador tornar-se um Operador Econômico Autorizado, pois, através desse Programa, o mesmo pode ter maior agilidade e previsibilidade no fluxo internacional de seus produtos, além de conseguir operar com uma considerável redução do percentual de seleção das Declarações Aduaneiras do OEA para canais de conferência, bem como o processamento, de forma prioritária, pelas unidades da RFB das Declarações selecionadas para conferência aduaneira, sem mencionar que o Programa ainda oferece diversos outros benefícios, tais como, mas não somente, registro da DI antes da chegada da carga, Canal Verde na Admissão Temporária e dispensa de garantia na modalidade Utilização Econômica.

A utilização dos serviços de uma Comissária de Despachos que possua uma equipe de Consultoria especializada e experiente poderá propiciar uma significativa redução dos custos da operação industrial ou dos serviços de manutenção do parque instalado, razão porque não hesite em contar com a consultoria da Tradeworks, que poderá lhes auxiliar em quaisquer de suas necessidades na área do comércio exterior, especialmente nas áreas do despacho aduaneiro, fretes nacionais e internacionais e projetos logísticos especiais.

Por Ulysses Princi Portugal, Diretor de Consultoria e Operações da Tradeworks

RECOF: Atualizações na IN SRF nº369/2023 e IN SRF nº2.126/2022

recof

Foi publicada no DOU de 02/02/2023, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.131/2023 que altera a IN SRF nº 369/2023, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, e a IN RFB nº 2.126/2022, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF). 

Destacamos as seguintes alterações: 

1) A alteração promovida na IN SRF nº 369/2023 permitirá à empresa beneficiária do RECOF utilizar as exportações realizadas, sem a exigência de saída do produto do território nacional, para comprovar o adimplemento do compromisso de exportação, a exemplo do que ocorria com o regime aduaneiro especial de Drawback.

2) Quanto a IN nº 2.126/2023:

  • Alteração do caput do art. 2º da IN para estabelecer que as mercadorias industrializadas sob o RECOF poderão destinar-se tanto para o mercado de exportação, quanto para o mercado interno;
  • Restabeleceu a regra que já existia nas normas anteriores, para os casos de sucessão legal de empresa habilitada no RECOF;
  • Para fins de fruição do regime, eliminou a necessidade de informar para a RFB os novos bens cujo ciclo de fabricação seja superior a 2 anos, na hipótese de não ter sido informado à época da habilitação;
  • A empresa beneficiária do RECOF Sistema terá um prazo de 180 dias, contados da data da entrada em vigência da IN RFB nº 2.126/2023, para ajustar o seu sistema, a fim de adequá-lo aos CFOP já utilizados pelo RECOF SPED, nas aquisições de mercadorias no mercado local;
  • Incluiu entre as possibilidades de extinção dos regimes RECOF Sistema e RECOF SPED, a venda direta para empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior;
  • Estabeleceu a mesma regra para o RECOF Sistema e SPED, em relação as perdas do processo produtivo, para fins de exclusão da responsabilidade tributária;
  • Quanto as perdas do processo produtivo que excederem o limite estabelecido, a empresa terá até o 30º do mês subsequente ao trimestre de apuração, para apresentar o relatório contendo as perdas excedentes, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos. 

A IN RFB nº 2.131/2023 entrou em vigor na data da sua publicação. 

Para acessar a IN na íntegra, clique aqui.

Adesão ao OEA-Integrado Secex fica mais simples

comércio exterior

Desde o lançamento do OEA-Integrado Secex, os interessados nas medidas de facilitação aplicadas ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback requeriam sua certificação por meio de formulário disponibilizado e encaminhado pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI. Embora o art. 4º da Portaria Secex nº 107/2021, já previsse a solicitação pelo Sistema OEA, o Siscomex necessitava de um módulo específico para possibilitar a operação.

A partir do dia 31/01/2023 o Módulo Complementar do OEA-Integrado será disponibilizado aos operadores e os requerimentos de certificação junto à Secex passam a tramitar exclusivamente por esse meio, com preenchimento e envio do respectivo formulário via Sistema OEA, no Portal Único Siscomex.

O OEA-Integrado RFB/Secex constitui mais uma iniciativa na busca da agilização e do aperfeiçoamento dos trâmites que envolvem operações de comércio exterior, em harmonia com o aprimoramento da gestão de riscos e dos controles.

A Receita Federal e a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais assinaram, no dia 19 de agosto de 2021, a Portaria Conjunta RFB/Secint/ME nº 85, para inclusão da Secretária de Comércio Exterior (Secex) no módulo complementar do OEA-Integrado. Por sua vez, a Portaria Secex nº 107, também de 19 de agosto de 2021, regulamenta os dispositivos da Portaria Conjunta RFB/Secex. Em vigor desde 1º de setembro de 2021, o OEA-Integrado Secex conta, até o momento, com 53 importadores/exportadores certificados, aos quais são assegurados os seguintes benefícios:

  • Redução das informações necessárias para a solicitação de ato concessório de drawback suspensão, com a possibilidade de:
    • Discriminação genérica das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno; e
    • Dispensa de indicação das respectivas classificações fiscais na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e suas quantidades;
  • Dispensa, para a concessão do regime de drawback suspensão e para a alteração dos respectivos atos concessórios, da apresentação do laudo técnico de que trata o art. 16 da Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020, que será exigido somente no encerramento do regime nos termos do art. 42 da Portaria Secex nº 44, de 2020
  • Priorização da análise das solicitações de concessão e de alteração de atos concessórios de drawback suspensão e isenção; e
  • Designação de servidor da Suext como ponto de contato com as empresas certificadas no Programa OEA-Integrado Secex, por meio da caixa institucional oeaintegradosecex@economia.gov.br

A alteração foi publicada na Notícia Siscomex Exportação nº 003/2023. Para ter acesso à notícia Siscomex clique aqui.

Receita Federal começa a implantar novo Controle de Carga e Trânsito para o Modal Aéreo

Controle de Carga e Trânsito para o Modal Aéreo

Com o CCT Aéreo, será reduzido em 80% nos aeroportos o tempo médio de liberação das cargas nos fluxos de comércio internacional

A Receita Federal do Brasil (RFB) deu início nesta semana (na quinta-feira, 12/1) à implantação do novo processo de controle de carga e trânsito de mercadorias estrangeiras para o modal aéreo (CCT Aéreo). Esse sistema faz uso intensivo de ferramentas de gerenciamento de riscos e de tecnologia da informação para garantir mais agilidade e segurança aos fluxos logísticos de comércio internacional nos aeroportos do país. A meta é reduzir em 80% o tempo médio de liberação das cargas e também diminuir em até 90% as intervenções físicas. Com isso, CCT Aéreo permitirá a utilização de um padrão internacional de envio de informações eletrônicas, por meio do padrão Cargo XML, desenvolvido pela International Air Transport Association (IATA).

O novo sistema, que dará suporte ao novo processo e que resulta de uma parceria entre a Secretaria da RFB e a Secretaria de Aviação Civil, teve seu desenvolvimento acompanhado pela IATA e contou com a colaboração massiva de intervenientes privados, especialmente das companhias aéreas, dos aeroportos e dos agentes de carga, principais usuários do novo sistema. O objetivo foi garantir a adequação das novas soluções às necessidades dos usuários dos serviços, visando o máximo de eficiência para sua operacionalização de forma a proporcionar mais competitividade e agilidade para o setor.

A fase de implantação teve início na última quinta-feira (12/1), com a entrada em funcionamento do sistema em ambiente de treinamento do Portal Único Siscomex. A RFB recomenda que os operadores iniciem de imediato seus testes em ambiente de treinamento e a adaptação dos seus sistemas para que estejam aptos a operar por meio do do CCT Aéreo durante o primeiro semestre deste ano,  quando ocorrerá sua implantação definitiva e a substituição do atual sistema Mantra, conforme Cronograma de Implantação do Programa Portal Único de Comércio Exterior.

Segundo a RFB, já está disponível e atualizado o manual do usuário do CCT Importação. Conforme novas soluções sejam implementadas, o manual será devidamente atualizado. Contribuições para melhorias do conteúdo são bem-vindas e poderão ser enviadas, assim como outras dúvidas ou sugestões relativas ao novo processo, para a caixa corporativa da Divisão de Despacho de Importação da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira da RFB (diimp.coana.df@rfb.gov.br).

Dúvidas ou eventuais dificuldades tecnológicas deverão ser tratados via Serpro, empresa responsável pelo desenvolvimento do sistema. Toda a documentação técnica necessária poderá ser encontrada nos links abaixo:

Fonte: Ministério da Economia

RECOF: Portaria Coana nº 114/2023 atualiza procedimento para habilitação e utilização do Regime Aduaneiro Especial

Portaria Coana 114 2023 RECOF

A Portaria Coana 114/2023, publicada no DOU de 16/01/2023, dispôs sobre os procedimentos para habilitação e fruição do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF). 

De acordo com a nova Portaria, para o cálculo do compromisso de industrialização sob o regime, deverá ser considerada também a parcela de mercadorias adquiridas no mercado nacional ao amparo deste regime. 

As operações de acondicionamento e de reacondicinamento podem, agora, ser computadas no cálculo do cumprimento dos compromissos de exportação e de industrialização. 

A exemplo da IN RFB nº 2.126/2023, a Portaria Coana nº 114/2023 não estabeleceu as regras para o cumprimento do compromisso de exportação para as empresas do setor aeronáutico que executam os serviços de reparo e de manutenção, as quais estavam previstas no art. 7º da IN RFB nº 1.291/2012. 

Foram revogadas as Portarias Coana nº 57/2019, nº 79/2019 e nº 66/2020. 

A Portaria Coana nº 114/2023 entrará em vigor em 01/02/2023. 

Para ter acesso ao texto legal, clique aqui.

Qual é o papel dos Órgãos Anuentes na importação?

órgãos anuentes na importação

Órgão Anuente é uma entidade do governo que tem como objetivo fiscalizar determinados tipos de produtos que são importados e exportados, controlando assim a entrada e saída em território aduaneiro brasileiro.

Os órgãos anuentes têm a responsabilidade de averiguar se as mercadorias estão em conformidade com os requisitos e com as normas internacionais exigidos e, ainda, se não há proibição de venda no Brasil (consumo, circulação, preocupação com segurança e adequação técnica e científica estão entre os itens analisados).

Além disso, esses setores também são os responsáveis por predefinir essas condições, por meio de testes que credenciam a comercialização desses produtos.

Dependendo do produto a ser importado ou exportado será necessário autorização prévia do órgão anuente do segmento com a emissão da Licença de Importação (LI), LPCO na importação e Licenças de exportação (LPCO) no Portal Siscomex.

Quais são os principais órgãos anuentes brasileiros?

Importação

– Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL
– Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA
– Agência Nacional do Cinema – ANCINE
– Comando do Exército – COMEXE
– Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX
– Departamento de Polícia Federal – DPF
– Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM
– Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA
– Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP
– Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq
– Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBC
– Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO
– Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA
– Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA

Exportação

– Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL
– Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP
– Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA
– Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN
– Comando do Exército – COMEX
– Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX
– Departamento de Polícia Federal – DPF
– Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM
– Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA
– Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI
– Ministério da Defesa – MD
– Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

É possível reduzir os impostos na importação?

ex-tarifário

Se a sua empresa importa equipamentos que são Bens de Capital, Bens de Informática e Bens de Telecomunicação você sabia que é possível reduzir a 0% o Imposto de Importação?

Isso é possível com a obtenção de Ex-Tarifário, incentivo do governo para empresas que queiram importar novas tecnologias para as suas unidades produtivas, desde que não tenha fabricante no mercado nacional.

Esse regime especial de importação, denominado Ex-Tarifário, foi criado com o objetivo específico de reduzir imposto de importação em caráter extraordinário e temporário para atender projetos de importação da empresa pleiteante, bem como, de outras empresas que importem bens com características idênticas durante o período de vigência do Ex.

Dessa maneira, reduzir imposto de importação ocorre de modo temporário, porém auxilia a expansão de novos negócios e cria incentivos para o crescimento desse segmento de mercado.

Reduzir imposto de importação, por si só, já é uma vantagem considerável, não é mesmo? E, com a redução do imposto de importação, os demais impostos aplicados também terão impacto considerável por conta dessa redução.

Quer saber mais? Entre em contato com o nosso time pelo e-mail tradeworks@tradeworks.com.br que avaliamos se a NCM do seu equipamento é passível de pleito ou renovação de Ex-Tarifário.

Você sabe o que é Cabotagem?

cabotagem

Cabotagem é a navegação entre portos marítimos sem perder a costa de vista. A cabotagem contrapõe-se à navegação de longo curso, ou seja, aquela realizada entre portos de diferentes nações.

A diferença entre cabotagem internacional e doméstica, é que a internacional é utilizada para designar a navegação costeira envolvendo dois ou mais países, já a doméstica conecta pontos diferentes da costa de um só pais.

Quer saber mais? Entre em contato com o nosso time pelo e-mail tradeworks@tradeworks.com.br e solicite um comparativo!