DUIMP: O que muda com o novo processo de importação?

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Post publicado originalmente em 24/08/2018

A partir de 02 de outubro de 2018 entra em vigor a primeira entrega do Novo Processo de Importação, baseado na Declaração Única de Importação (DUIMP), no Portal Único de Comércio Exterior (Siscomex). Mas o que vai mudar no seu processo?

Assim como a entrada em vigor da DUE (Declaração Única de Exportação) trouxe mudanças para os fluxos de exportações, as diversas alterações da DUIMP incluem uma completa reformulação sistêmica, normativa e procedimental que visam tornar todos os órgãos governamentais envolvidos nas operações de importação mais eficientes, integrados e harmonizados.

Economia – A expectativa é que as mudanças proporcionem uma redução de 40% nos prazos médios dos trâmites de liberação das mercadorias na importação, reduzindo de 17 para 10 dias, o que como consequência reduzirá custos na cadeia logística das empresas.

  • Como vai funcionar a DUIMP?

A DUIMP vai substituir as Declaração de Importação (DI), Declaração Simplificada de Importação (DSI), Licença de Importação (LI) e Licença Simplificada de Importação (LSI), as duas últimas no que se referem às inspeções.
Registro antecipado – Será possível fazer a parametrização durante o trânsito da mercadoria, o que vai permitir que o produto chegue ao destino já desembaraçado, evitando por exemplo, a necessidade de armazenamento nos terminais.

Poderá acontecer o registro prévio ao Licenciamento ser deferido, mas só poderá acontecer o desembaraço depois de efetivado o vínculo entre os dois documentos.

Carga x Mercadoria – Haverá uma diferenciação entre carga e mercadoria, ou seja, o importador poderá realizar o desembaraço parcial da carga visando dar o seguimento às mercadorias que, eventualmente, estejam em situação do risco ou de análise por parte das autoridades.

Fim da DTA – A DUIMP também será utilizada na operacionalização da mercadoria entre as zonas primárias e secundárias, fazendo o papel da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA). Nesse sentido, ela deixará de existir e a empresa importadora poderá nacionalizar as mercadorias que já tenham sido removidas fazendo uso do mesmo documento.

LI Guarda Chuva – Vai permitir o registro de um único Licenciamento de Importação para vários embarques futuros, desde que sejam embarques regulares e com mercadorias de mesmas características.

  • Quem será afetado com a DUIMP ainda em 2018?

A migração para esse novo processo será progressiva. Inicialmente, a partir do dia 02 de outubro de 2018 e abrangerá as empresas certificadas no OEA Conformidade Nível 2, no modal marítimo com recolhimento integral dos tributos, ou seja, aquelas que não utilizam benefícios fiscais ou licenças.

Já a segunda etapa está prevista para ser lançada em 18 de dezembro de 2018 e vai incluir também as importações das empresas OEA Conformidade Nível 2, mas com anuência do MAPA e demais regimes de tributação.

A expectativa é que todas as empresas importadoras deem início ao processo com o uso da DUIMP em 2019, mas ainda sem data definida.

  • O que é Catálogo de Produtos e qual a relação com a DUIMP?

Assim como a integração dos órgãos do governo no Portal Único de Comércio Exterior irão agilizar o fluxo, as empresas também terão que contribuir do outro lado para que as facilidades previstas na DUIMP sejam concedidas. E é aí que entra o Catálogo de Produtos. Você conhece? Abaixo explicamos de forma geral, mas já falamos sobre ele em outro material. Confira.

O Catálogo de Produtos será o módulo do Portal Único onde as empresas deverão preencher, previamente as informações pertinentes a todas as características dos insumos/produtos importados.

Objetivo – O objetivo será aumentar a qualidade da descrição dos produtos com informações organizadas em atributos, documentos anexos, imagens e fotos que auxiliem o tratamento administrativo, a fiscalização e a análise de riscos.

A novidade promete agilizar os trâmites com a reutilização das informações em operações futuras, sem a necessidade de um novo registro dos mesmos dados, já que será criado um número de referência específico. Além disso, o Cadastro vai permitir o fornecimento de informações do produto de uma única vez para todos os órgãos anuentes envolvidos na operação, proporcionando maior agilidade nos deferimentos de Licenças, Permissões, Certificados e Outros (LPCO).

Licença de Importação – No caso da concessão, quando necessária, da Licença de Importação (LI) ela vai ser para o ‘produto’, ao invés da obtenção da LI a cada operação. Além disso, havendo necessidade desse controle, o módulo de licenciamento poderá ser acionado a partir do próprio Catálogo de Produtos.

Histórico do importador – Outro benefício aos importadores será a criação de um histórico de operações comerciais por produto, permitindo um melhor gerenciamento de riscos. Ou seja, o Catálogo vai disponibilizar à administração aduaneira um histórico recorrente daquele importador, possibilitando assim um tratamento mais ágil já que são processos habituais, o que poderá reduzir a inspeção física das mercadorias, conforme alteração na IN SRF 680/06 para conferência descentralizada.

Classificação Fiscal de Mercadoria – Cada insumo/produto importado ou exportado precisará ser cadastrado de forma detalhada no Catálogo de Produtos, através do preenchimento de campos estruturados com informações especificas e parametrizáveis para cada NCM. E, no caso de edição e qualquer mudança que ocorrer nessa nomenclatura, um histórico ficará registrado. Hoje essas informações são apresentadas em forma de texto livre e não são padronizadas, o que permite que a qualidade da descrição fique comprometida.

A expectativa para todas as mudanças que estão acontecendo no comércio exterior é grande e, por isso mesmo, as empresas precisam iniciar as adequações ao novo cenário. Atente-se!

Acesse as atualizações das informações neste post publicado dia 10/04/2019: Duimp e Catálogo de Produtos: Quais são as atualizações do Novo Processo de Importação seis meses após o início dos trabalhos?

Habilitação de empresas no benefício de redução tarifária do Acordo sobre a Política Automotiva Comum BRA e ARG

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A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) e a Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial (SDCI), do MDIC, em parceria com a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG), promoveram a transformação digital do serviço de habilitação de empresas ao benefício de redução tarifária previsto no Acordo sobre a Política Automotiva Comum, firmado entre Brasil e Argentina (anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, internalizado pelo Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008), e na Resolução Camex nº 61, de 23 de junho de 2015.

O novo procedimento foi normatizado pela Portaria MDIC nº 1569, de 11 de setembro de 2018, e pela Portaria SECEX nº 49, de 12 de setembro de 2018, e será disponibilizado no Portal Único Siscomex e no Portal de Serviços do Governo Federal.

Assim, a partir do dia 27 deste mês, os pedidos de habilitação no regime somente poderão ser apresentados por meio eletrônico, em sistema específico, acessível por meio do endereço eletrônico siscomex.gov.br.

Com a novidade, a SECEX e a SDCI estimam que o tempo de tramitação dos processos de habilitação sejam reduzidos de 30 para apenas 10 dias.

Maiores informações podem ser obtidas nos sites www.mdic.gov.br e www.siscomex.gov.br.

Para ter acesso à sua publicação no Portal Sicomex, clique no link.

Declaração Bens de viajantes: alterações nos procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário

Declaração-de-Bens-do-Viajante

Foi publicada no DOU do dia 21 de setembro de 2018, e entrou em vigor na data da sua publicação, a Instrução Normativa RFB nº 1.831/2018, que alterou a IN RFB nº 1.059/2010, que por sua vez dispõe sobre procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário aplicáveis a bens de viajantes.

Entre as alterações destacamos que agora os residentes no exterior que ingressem no País para nele residir de forma permanente, e os brasileiros que retornem ao País, provenientes do exterior, depois de lá residirem há mais de 1 (um) ano, poderão ingressar no território aduaneiro, com isenção de tributos.

E, no decurso do prazo mínimo exigido para fruição da isenção, caso as viagens ocasionais ao Brasil superem 45 (quarenta e cinco) dias, o período excedente não será computado para fins de contagem do prazo mínimo de 1 (um) ano. Antes, caso este prazo fosse ultrapassado, o viajante perdia o direito à isenção.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.

Alterações no procedimento despacho aduaneiro de exportação

despacho aduaneiro exportação

Foi publicada no DOU do dia 21 de setembro de 2018, e entrou em vigor na data da sua publicação, a Instrução Normativa RFB nº 1.830/2018, que alterou o procedimento de despacho aduaneiro de exportação, disposto na IN RFB nº 1.702/2017.

Nos casos em que a seleção para o canal laranja tenha ocorrido única e exclusivamente em função de pendência relativa a tratamento administrativo, será dispensada a análise documental de competência da RFB, e o desembaraço aduaneiro ocorrerá de forma automática após sanada tal pendência.

O desembaraço aduaneiro e a autorização correspondente para o embarque ou a transposição de fronteira dos bens exportados serão concedidos nos casos em que:

a) a DU-E tenha sido selecionada para o canal verde; ou
b) depois de concluída a conferência aduaneira, não haja divergência, infração ou pendência, inclusive de tratamento administrativo, impeditiva de embarque.

Caso seja constatada divergência, infração ou pendência, inclusive de tratamento administrativo, que não impeça a saída dos bens do País, o desembaraço aduaneiro será realizado, sem prejuízo da formalização de exigências, desde que sejam assegurados os meios que comprovem os bens efetivamente exportados.

Para ter acesso à sua publicação no DOU na íntegra, clique no link.

Alteração nas regra do processo de consulta sobre classificação fiscal

classificação fiscal de mercadoria

Foi publicada no DOU do dia 19 de setembro de 2018, e entrou em vigor na data da sua publicação, a Instrução Normativa RFB nº 1.829/2018, que alterou a IN RFB nº 1.464/2014, que por sua vez dispõe sobre o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A competência para a preparação do processo de consulta foi transferida da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) para a unidade da Receita Federal do domicílio tributário do consulente.

E foram revogados os atos administrativos relativos à classificação fiscal de mercadorias emitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2006.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.

Portarias alteram legislação da NBS, NEBS e o processo de habilitação para importação de autopeças da Argentina

Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 1.429/2018

Foi publicada no DOU do dia 17 de setembro de 2018 a Portara Conjunta RFB/SECEX nº 1.429/2018, que aprovou a versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS), nos termos dos Anexos I e II desta Portaria.

Os Anexos I e II do Decreto nº 7.708/2012 ficam substituídos pelos Anexos I e II desta Portaria Conjunta e estão disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço, e no sítio do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços na Internet, no endereço:
< http://www.mdic.gov.br/comercio-servicos/a-secretaria-de-comercioe-servicos-scs-13>

E, por fim, fica revogada a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820, de 17 de dezembro de 2013.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.

Portaria MDIC nº 1.569-SEI/2018

Foi publicada no DOU do dia 12 de setembro de 2018, e entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no DOU, a Portaria nº 1.569-SEI/2018, que dispõe sobre a habilitação para a importação de autopeças de que tratam os artigos 5º a 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum firmado entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, bem como as Resoluções Camex nºs 116/2014 e 61/2015.

A solicitação de habilitação para usufruto do benefício previsto nos artigos 6º e 7º da Resolução Camex nº 61/2015 será efetuada mediante preenchimento e envio de formulário eletrônico acessível via Portal Siscomex (www.siscomex.gov.br).

As habilitações terão prazo de validade indeterminado, enquanto vigorar a Resolução CAMEX nº 61/2015.

E, por fim, ficam revogados:

I – os incisos I, II e III do § 1º do art. 6º da Portaria MDIC nº 160/2008;
II – o Anexo II da Portaria MDIC nº 160/2008; e
III – a Portaria MDIC nº 333/2015.

Para ter acesso à sua publicação no DOU na íntegra, clique no link.

Portaria SECEX nº 49/2018

Foi publicada no DOU do dia 17 de setembro de 2018 e entrará em vigor no dia 27 de setembro de 2018, a Portaria SECEX nº 49/2018, que alterou o item V do Anexo IV da Portaria Secex nº 23/2011, que por sua vez dispõe sobre o procedimento de habilitação para a importação de autopeças destinadas à produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas com redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), prevista no artigo 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum firmado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina (anexo ao 38º Protocolo Adicional ao ACE nº 14, internalizado pelo Decreto nº 6.500/2008.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.

Cobrança serviços DTA e Exportação em VCP

A Aeroportos Brasil Viracopos divulgou que, a partir de 01 de outubro de 2018, passará a considerar a cobrança de serviços que são aplicados nas atividades de Trânsito Aduaneiro e Exportação. Esses serviços e valores serão incluídos na Tabela de Serviços Específicos e cobrados através de DAPE.

NA EXPORTAÇÃO

  • Será aplicada a cobrança de R$ 140,00 a todas as DUE’s com embarque exportação a partir de VCP e R$ 390,00 para as DUE’s com embarque exportação trânsito para conclusão em outro recinto alfandegado. Esses valores serão multiplicados pela quantidade de HAWB’s relacionados na DUE;
  • A cobrança será aplicada através de DAPE (Documento de Arrecadação de Preço Específico), que será gerado na CAEX no momento do cadastro do documento e emitido na tarifação, a princípio, em nome do consignatário do conhecimento aéreo. Caso este esteja habilitado à condição de pagamento faturado, o DAPE seguirá no mesmo formato.

NA IMPORTAÇÃO

  • Será aplicada a cobrança de R$ 390,00 para cada DTA, sendo o DAPE emitido juntamente ao DAI na Área de Tarifação, em nome do consignatário do conhecimento aéreo. Esse valor será multiplicado pela quantidade de HAWB’s relacionados na DTA.

Para acessar os comunicados na íntegra:

Serviços DTA e Exportação
Esclarecimentos sobre o Comunicado – Serviços DTA e Exportação

Alteração da alíquota da COFINS-Importação

A Lei nº 13.670/2018 alterou, a partir de 01/09/2018, a lista de NCM(s) com majoração em um ponto percentual da alíquota da COFINS-Importação, prevista no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/04. De acordo com a alteração, a majoração será aplicada às NCM(s) relacionadas no referido § 21, conforme redação dada pela lei nº 13.670/2018 abaixo:

Art. 2º O § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)

“Art. 8º ………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………..
§ 21. Até 31 de dezembro de 2020, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, nos códigos:
……………………………………………………………………………

VII – 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63;

VIII – 64.01 a 64.06;

IX – 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

X – 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;

XI – (VETADO);

XII – 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;

XIII – (VETADO);

XIV – 7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00); 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00;

XV – (VETADO);

XVI – (VETADO);

XVII – 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00;

XVIII – 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;

XIX – (VETADO);

XX – (VETADO).

……………………………………………………………………” (NR)

Auditores fiscais adotam ‘Meta Zero’ e ‘Operação Padrão’, no Porto de Santos

Novos modelos de greve atrasam a liberação de mercadorias

Os auditores fiscais da Receita Federal de Santos, no litoral de São Paulo, seguiram a decisão nacional de manter a mobilização da categoria, mas optaram por alterar o formato e adotar os sistemas ‘Meta Zero’ e ‘Operação Padrão’, a partir desta terça-feira (28). A mudança é uma estratégia para traçar ações e aguardar uma resposta do Governo Federal.

Após o dia 6 de agosto, quando a categoria decidiu retomar a greve, os auditores fiscais da Receita Federal trabalhavam com 30% do efetivo. Em assembleia nacional realizada no dia 23 de agosto, os trabalhadores decidiram alterar o modelo da greve. Agora, todos estão ocupando os postos de trabalho, porém, realizam os serviços de forma moderada.

Nas delegacias da Receita Federal e demais setores de arrecadação, foi adotado o “Meta Zero”. “Os lançamentos são feitos mais vagarosamente e a fiscalização demora mais. E, a demora na liberação pode comprometer o abastecimento no país”, explica o presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais (Sindifisco) em Santos, Renato Tavares.

Já a ‘Operação Padrão’ foi implantada em portos, aeroportos e zonas de fronteiras. “Há o retardamento da liberação de cargas, mercadorias, retardando a operação em todas as Alfândegas. Eles (auditores) estão desanimados. Não estão cumprindo metas”, diz Tavares.

A expectativa é que haja atraso considerável na liberação de cargas na Alfândega no Porto de Santos com a Operação Padrão. Os serviços considerados essenciais continuarão sendo mantidos, como a liberação de medicamentos, insumos hospitalares e animais vivos.

“Ao longo do tempo, em uma ou duas semanas, pode gerar um atraso na liberação tanto para a exportação como para a importação para todo o país. Quantos às delegacias, poderá resultar em queda de arrecadação. E, a greve total pode voltar a ocorrer novamente”, afirmou.

Segundo Tavares, a categoria espera um posicionamento do Governo Federal para uma nova negociação. Por enquanto, o Sindicato ainda não recebeu nenhuma resposta sobre o acordo salarial fechado com a categoria em 2016 e instituído em lei em 2017.

Greve

A greve, iniciada em novembro de 2017, esteve suspensa entre 5 de julho e 3 de agosto, devido a um acordo feito entre o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e o Sindifisco Nacional (sindicato que representa os Auditores Fiscais), em 26 de junho. Maia se comprometeu a atuar junto ao presidente Michel Temer, pelo cumprimento do acordo salarial fechado em 2016.

Como o acordo não foi cumprido, a greve retornou em 6 de agosto. A mobilização visa a pressionar o governo a cumprir o acordo salarial fechado com a categoria em 2016 e instituído em lei em 2017.

Fonte: G1 Santos

Auditores iniciam nova fase da mobilização na terça

Publicado: Segunda, 27 Agosto 2018 18:58 – Site Sindifisco Nacional

Os Auditores Fiscais decidiram, na Assembleia Nacional realizada no dia 23 de agosto, manter a mobilização da categoria, que busca pressionar o Governo e a administração da RFB (Receita Federal do Brasil) pela regulamentação do Bônus de Eficiência instituído pela Lei 13.464/17. O resultado definitivo da AN ainda não foi contabilizado, mas os números já repassados à DEN (Diretoria Executiva Nacional) apontam uma decisão irreversível no que diz respeito à mobilização.

A maioria dos filiados aprovou o indicativo 1-C, que altera o movimento para “Meta Zero” na zona secundária e “operação-padrão” na zona primária.

Com relação à Meta Zero, a DEN esclarece que os Auditores deverão tomar por base o último Caderno de Orientação (nº 5), publicado no dia 21 de fevereiro, até que novas orientações seja disponibilizadas pelo CNM (Comando Nacional de Mobilização). O retorno à Meta Zero já é a partir desta terça, 28.

Na reunião realizada nos dias 14 a 16 de agosto, em Brasília (DF), o CDS (Conselho de Delegados Sindicais) também aprovou orientação no sentido de que, caso aprovado o item 1-C, “as atividades de Seleção, Fiscalização, Investigação e Julgamento administrativo se restringirão a ações com objetivo de combater a fraude (multa de 150%) e ações com foco em PPE e pessoas jurídicas diferenciadas, bem como não deverão ser realizadas reuniões de conformidade”.

No caso da operação-padrão, caberá ao CNM estabelecer os dias da semana para sua realização.

A decisão sobre os demais indicativos (2 a 5) ainda não foi consolidada.