Novas Regras do Programa OEA: Veja as Mudanças Importantes na Instrução Normativa RFB nº 2.200

Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.200, de 12/07/2024:

A IN RFB nº 2.200, publicada no DOU de 15/07/2024, alterou a IN RFB nº 2.154, de 26/07/2023, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – OEA.

Destacamos as alterações introduzidas pela IN RFB nº 2.200:

  1. Definiu quem são os pontos de contatos do interveniente, o qual deverá ser informado por este, no requerimento de certificação no Programa, e da RFB, responsável pelo esclarecimento dúvidas sobre o Programa OEA e procedimentos aduaneiros correlatos;
  2. Estabeleceu novo procedimento para a análise de recurso apresentado pelo interessado, na hipótese de indeferimento do pedido de certificação; 
  3. Estabeleceu que o ponto de contato é quem deverá informar a Equipe de OEA, a ocorrência transformação, fusão, cisão ou incorporação, da empresa certificada no Programa;
  4. A exclusão do interveniente no Programa poderá ser feita a pedido deste, a qualquer tempo, ou pela RFB, em procedimento de ofício e somente produzirá efeitos com a publicação, no DOU, do ADE de desabilitação no Programa;
  5. A exclusão de ofício do interveniente certificado no Programa OEA ocorrerá nos casos de não atendimento dos critérios, requisitos ou regras estabelecidas pelo Programa, constatados após as atividades de monitoramento ou de revalidação;
  6. Estabeleceu uma nova forma de composição do Fórum Consultivo do OEA;
  7. Esclareceu que os critérios e requisitos, da Seção I do Capítulo X da IN RFB nº 2.154, são aplicáveis aos requerimentos protocolados até 31/07/2024;
  8. Revogou os artigos 37, que estabelecia regras impeditivas para a certificação ou permanência no Programa OEA, e 47 que dispunha sobre o prazo para a conclusão da análise do requerimento de certificação;
  9. Por fim, dispôs que após a atualização do Sistema OEA decorrente do previsto na IN RFB 2.154, os intervenientes certificados ou que protocolaram o requerimento para a certificação, até 31/07/2024, poderão incluir no Sistema documentos digitalizados referentes às evidências de atendimentos dos critérios e requisitos, os quais serão objeto de monitoramento a partir de 01/01/2025.

A IN RFB nº 2.200 entrou em vigor na data da publicação.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

Comunicado TW Reforma Tributária – Parte XXIII

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP nº 68/2024)

Dando continuidade ao Índice do Projeto de Lei Complementar (PLP nº 68/2024) que nos propusemos a fazer, vamos, neste Comunicado, tratar dos Títulos I a IV do Livro II em diante.

LIVRO II

DO IMPOSTO SELETIVO – IS

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (art. 393 a 396)

TÍTULO II

DO IMPOSTO SELETIVO SOBRE OPERAÇÕES

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR (art. 397)

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA (art. 398)

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO (art. 399 a 403)

CAPÍTULO IV

DAS ALÍQUOTAS

Seção I

Dos Veículos (art. 404 e 405)

Seção II

Dos Demais Produtos Sujeitos ao Imposto Seletivo (art. 406 e 407)

CAPÍTULO V

DA SUJEIÇÃO PASSIVA (art. 408 e 409)

CAPÍTULO VI

DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA (art. 410 e 411)

CAPÍTULO VII

DA PENA DE PERDIMENTO (art. 412)

CAPÍTULO VIII

DA APURAÇÃO (art. 413 a 415)

CAPÍTULO IX

DO PAGAMENTO (art. 416 e 417)

TÍTULO III

DO IMPOSTO SELETIVO SOBRE IMPORTAÇÕES (art. 418 a 420)

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 421 a 423)

No próximo Comunicado, daremos continuidade ao nosso Índice a partir do do Livro III  do PLP nº 68/2024. Até lá!

Consultoria Tradeworks

Comunicado TW Reforma Tributária – Parte XXII

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP nº 68/2024)

Dando continuidade ao Índice do Projeto de Lei Complementar (PLP nº 68/2024) que nos propusemos a fazer, vamos, neste Comunicado, tratar dos Capítulos IV a VI do Título VIII do Livro I em diante.

CAPÍTULO IV

DO REEQUILÍBRIO DE CONTRATOS DE LONGO PRAZO (art. 362 a 366)

CAPÍTULO V

DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO PIS E DA COFINS (art. 367 a 370)

CAPÍTULO VI

DOS CRITÉRIOS, LIMITES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS DO ICMS

Seção I

Das Disposições Gerais (art. 371 e 372)

Seção II

Das Competências Atribuídas à RFB (art. 373 e 374)

Seção III

Da Habilitação do Requerente à Compensação (art. 375 a 377)

Seção IV

Da Demonstração, Reconhecimento e Revisão do Crédito Apurado (art. 378 e 379)

Seção V

Da Regularização das Informações Prestadas e da Devolução dos Valores Recebidos Indevidamente (art. 380)

Seção VI

Dos Procedimentos de Revisão da Apuração do Crédito e da Constituição de Crédito (art. 381 e 382)

Seção VII

Da Representação para Fins Penais (art. 383)

Seção VIII

Da Comunicação e da Representação Fiscal pelas Unidades Federadas (art. 384 e 385)

Seção IX

Das Disposições Finais (art. 386 a 392)

No próximo Comunicado, daremos continuidade ao nosso Índice a partir do Título I do Livro II  do PLP nº 68/2024, ou seja, vamos começar a tratar do Imposto Seletivo – IS. Até lá!

Consultoria Tradeworks

Minuto Comex #52 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Autorização para Entrega Antecipada.      

Art. 47. O importador poderá ter, a seu requerimento, autorizada pelo responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, nas seguintes hipóteses:   

I – indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem ou inspeção da mercadoria no recinto do despacho ou em outros recintos alfandegados próximos;

II – necessidade de montagem complexa da mercadoria para a realização de sua conferência física;

III – inexistência de meios práticos no recinto do despacho para executar processo de marcação, etiquetagem ou qualquer outro exigido para a utilização ou comercialização da mercadoria no País;

IV – mercadoria que está sujeita a confirmação, por exame técnico-laboratorial, de atendimento a requisito de norma técnica para sua comercialização no País;

V – necessidade imediata de retirada da mercadoria do recinto, para preservar a salubridade ou segurança do local, ou por motivo de defesa nacional, de acordo com solicitação do responsável pelo recinto ou recomendação da autoridade competente;

VI – em situação de calamidade pública ou para garantir o abastecimento da população, atender a interesse da ordem ou saúde públicas, defesa do meio ambiente ou outra urgência pública notória;

VII – na importação ou reimportação de bens da União, destinados ao emprego militar ou ao apoio logístico, que tenham sido utilizados pelas Forças Armadas brasileiras em missões de paz no exterior;

VIII – em outras hipóteses estabelecidas em ato da COANA; e

IX – na importação por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA – Conformidade Nível 2.

A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada: (§ 1º)

I – à apresentação dos documentos de instrução da DI, se não houver dispensa ou prazo diferenciado previsto em legislação específica;

II – à verificação física ou à retirada de amostras, se a definição da mercadoria ou o reconhecimento de suas características não restarem evidentes ou não forem possíveis a partir de inspeções realizadas em importações idênticas anteriores; e

III – ao compromisso firmado pelo importador de não consumir, comercializar ou utilizar a mercadoria até o desembaraço aduaneiro, nos casos em que houver pendência do cumprimento de exigência referida nos incisos III e IV do caput.  

A entrega antecipada da mercadoria não será autorizada a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores. (§ 2º)

Toda autorização de entrega antecipada, inclusive em cumprimento de decisão judicial, deve ser informada no Siscomex. (§ 3º)

O disposto no § 3º também se aplica às autorizações previstas nos arts. 62 e 69 desta Instrução Normativa, hipóteses em que a autoridade aduaneira deverá informar no Siscomex a autorização para a entrega do primeiro lote, com prosseguimento do despacho, descrevendo os fatos no campo de observações da função. (§ 4º)

Quando a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira implicar a necessidade de verificação física total ou parcial no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, deve ser observado o disposto no art. 35. (§ 5º)

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre a Autorização para Entrega Antecipada.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Comunicado TW Reforma Tributária – Parte XXI

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP nº 68/2024)

Dando continuidade ao Índice do Projeto de Lei Complementar (PLP nº 68/2024) que nos propusemos a fazer, vamos, neste Comunicado, tratar dos Capítulos I a III do Título VIII do Livro I em diante.

TÍTULO VIII

DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS

CAPÍTULO I

DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO

Seção I

Da Fixação das Alíquotas do IBS durante a Transição (art. 330 a 332)

Seção II

Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição (art. 333 a 335)

Seção III

Das Disposições Comuns ao IBS e à CBS em 2026 (art. 336)

Seção IV

Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035

Subseção I

Disposições Gerais (art. 337)

Subseção II

Da Receita de Referência (art. 338)

Subseção III

Do Cálculo das Alíquotas de Referência (art. 339)

Subseção IV

Do Cálculo da Alíquota de Referência da CBS (art. 340 a 348)

Subseção V

Do Cálculo das Alíquotas de Referência do IBS (art. 349 a 354)

Subseção VI

Da Fixação das Alíquotas de Referência em 2034 e 2035 (art. 355)

Subseção VII

Do Limite para as Alíquotas de Referência em 2030 e 2035 (art. 356 a 358)

Seção V

Do Redutor a ser aplicado sobre as Alíquotas da CBS e do IBS nas Operações Contratadas pela Administração Pública de 2027 a 2033 (art. 359)

CAPÍTULO II

DO LIMITE PARA REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO IBS DE 2029 A 2077 (art. 360)

CAPÍTULO III

DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AO REGIME DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS (art. 361)

No próximo Comunicado, daremos continuidade ao nosso Índice a partir do Capítulo IV do Título VIII do Livro I do PLP nº 68/2024. Até lá!

Consultoria Tradeworks

Portaria RFB nº 435 Facilita Adesão de Órgãos Públicos ao Programa OEA-Integrado

Publicada no DOU de 05/07/2024, a Portaria RFB nº 435 dispôs sobre a participação de outros órgãos e entidades da administração pública federal no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – OEA, por intermédio do módulo complementar do OEA-Integrado.

O OEA-Integrado é composto por um módulo principal cuja competência é da RFB e por módulos complementares, para cada órgão ou entidade da administração pública federal participante do programa.

A nova Portaria visa tornar o processo de adesão desses órgãos e entidades mais simples, célere e menos burocrático. Com isso, eles poderão adotar os requisitos e critérios já definidos pela RFB, dispensando o estabelecimento de regras próprias e muitas vezes criando duplicidade de informações já prestadas para a RFB, pelos intervenientes.

A Portaria RFB nº 435 entrou em vigor na data da sua publicação e também revogou a Portaria RFB nº 2.384, de 13/07/2017.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

Comunicado TW Reforma Tributária – Parte XX

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP nº 68/2024)

Dando continuidade ao Índice do Projeto de Lei Complementar (PLP nº 68/2024) que nos propusemos a fazer, vamos, neste Comunicado, tratar dos Capítulos I e II do Título VI e dos Capítulos I a III do Título VII do Livro I em diante.

TÍTULO VI

DOS REGIMES PRÓPRIOS DA CBS

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS – PROUNI (art. 296)

CAPÍTULO II

DO REGIME AUTOMOTIVO (art. 297 a 304)

TÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS

CAPÍTULO I

DO REGULAMENTO DO IBS E DA CBS (art. 305)

CAPÍTULO II

DA HARMONIZAÇÃO DO IBS E DA CBS (art. 306 a 311)

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Seção I

Da Competência para Fiscalizar (art. 312 a 315)

Seção II

Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal (art. 316 e 317)

Seção III

Do Lançamento de Ofício (art. 318 e 319)

Seção IV

Do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE e das Intimações (art. 320 a 322)

Seção V

Das Presunções Legais (art. 323)

Seção VI

Da Documentação Fiscal e Auxiliar (art. 324 e 325)

Seção VII

Do Regime Especial de Fiscalização – REF (art. 326 a 329)

No próximo Comunicado, daremos continuidade ao nosso Índice a partir do Capítulo I do Título VIII do Livro I do PLP nº 68/2024. Até lá!

Consultoria Tradeworks

Comunicado TW Reforma Tributária – Parte XIX

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP nº 68/2024)

Dando continuidade ao Índice do Projeto de Lei Complementar (PLP nº 68/2024) que nos propomos a fazer, vamos, neste Comunicado, tratar dos Capítulos VI a X do Título V do Livro I em diante.

CAPÍTULO VI

DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Seção I

Das Disposições Gerais (art. 256 e 257)

Seção II

Do Regime Opcional (art. 258 a 261)

CAPÍTULO VII

DOS BARES, RESTAURANTES, HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E TEMÁTICOS, TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E AGÊNCIAS DE VIAGENS E DE TURISMO

Seção I

Dos Bares e Restaurantes (art. 262 a 265)

Seção II

Da Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos (art. 266 a 272)

Seção III

Do Transporte Coletivo de Passageiros Rodoviário Intermunicipal e Interestadual, Ferroviário, Hidroviário e Aéreo Regional (art. 273 a 276)

Seção IV

Das Agências de Viagens e Agências de Turismo (art. 277 a 280)

CAPÍTULO VIII

DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL – SAF (art. 281 a 285)

CAPÍTULO IX

DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E OPERAÇÕES ALCANÇADAS POR TRATADO INTERNACIONAL (art. 286 a 288)

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REGIMES ESPECÍFICOS (art. 289 a 295)

No próximo Comunicado, daremos continuidade ao nosso Índice a partir do Capítulo I do Título VI do Livro I do PLP nº 68/2024. Até lá!

Consultoria Tradeworks

Comunicado TW Reforma Tributária – Parte XVIII

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP nº 68/2024)

Dando continuidade ao Índice do Projeto de Lei Complementar (PLP nº 68/2024) que nos propomos a fazer, vamos, neste Comunicado, tratar dos Capítulos III a V do Título V do Livro I em diante.

CAPÍTULO III

DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (art. 218 a 225)

CAPÍTULO IV

DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS   

Seção I

Das Disposições Gerais (art. 226 A 231)

Seção II

Da Importação de Serviços de Concursos de Prognósticos (art. 232)

Seção III

Da Exportação de Serviços de Concursos de Prognósticos (art. 233)

CAPÍTULO V

DOS BENS IMÓVEIS

Seção I

Das Disposições Gerais (art. 234 a 237)

Seção II

Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador (art. 238)

Seção III

Da Base de Cálculo

Subseção I

Das Disposições Gerais (art.239 e 240)

Subseção II

Do Redutor de Ajuste (art. 241 a 244)

Subseção III

Do Redutor Social (art. 245)

Seção IV

Da Alíquota (art. 246)

Seção V

Da Incorporação Imobiliária e do Parcelamento do Solo (art. 247 e 248)

Seção VI

Da Sujeição Passiva (art. 249 e 250)

Seção VII

Das Disposições Finais (art. 251 a 255)

No próximo Comunicado, daremos continuidade ao nosso Índice a partir do Capítulo VI do Título V do Livro I do PLP nº 68/2024. Até lá!

Consultoria Tradeworks

Comunicado TW Reforma Tributária – Parte XVII

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP nº 68/2024)

Dando continuidade ao Índice do Projeto de Lei Complementar (PLP nº 68/2024) que nos propomos a fazer, vamos, neste Comunicado, tratar dos Capítulos I e II do Título V do Livro I em diante.

TÍTULO V

DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS

CAPÍTULO I

DOS COMBUSTÍVEIS  

Seção I

Das Disposições Gerais (art. 161)

Seção II

Da Base de Cálculo (art. 162)

Seção III

Das Alíquotas (art. 163 e 164)

Seção IV

Da Sujeição Passiva (art. 165 e 166)

Seção V

Das Operações com B100 e EAC (art. 167 e 168)

Seção VI

Dos Créditos na Aquisição de Combustíveis Submetidos ao Regime de Tributação Monofásica (art. 169)

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS FINANCEIROS

Seção I

Das Disposições Gerais (art. 170 a 173)

Seção II

Das Disposições Comuns aos Serviços Financeiros (art. 174 a 177)

Seção III

Das Operações de Crédito, de Intermediação Financeira Mediante a Captação e o Repasse de Recursos, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos, de Securitização e de Faturização (art. 178 a 182)

Seção IV

Do Arrendamento Mercantil (art. 183 a 186)

Seção V

Da Administração de Consórcio (art. 187 a 189)

Seção VI

Da Gestão e Administração de Recursos, inclusive de Fundos de Investimento (art. 190 a 194)

Seção VII

Do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e dos Demais Fundos Garantidores e Executores de Políticas Públicas (art. 195)

Seção VIII

Dos Arranjos de Pagamento (art. 196 a 202)

Seção IX

Das Atividades de Entidades Administradoras de Mercados Organizados, Infraestruturas de Mercado e Depositárias Centrais (art. 203 a 205)

Seção X

Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização (art. 206 a 212)

Seção XI

Dos Serviços de Ativos Virtuais (art. 213 e 214)

Seção XII

Da Importação de Serviços Financeiros (art. 215)

Seção XIII

Da Exportação de Serviços Financeiros (art. 216)

Seção XIV

Das Disposições Transitórias (art. 217)

No próximo Comunicado, daremos continuidade ao nosso Índice a partir do Capítulo III do Título V do Livro I do PLP nº 68/2024. Até lá!

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