Mudança no regime de Drawback: Veja o que a nova Portaria SECEX nº 384 determina

  1. Portaria SECEX nº 384, de 14/02/2025:

Publicada no DOU de 17/02/2025, a Portaria SECEX nº 384 alterou a Portaria SECEX nº 44/2020, que dispôs sobre o regime de drawback.

De acordo com a nova regulamentação, o regime de drawback suspensão deixará de ser concedido ao beneficiário que, tendo mais de um ato concessório encerrado nos 2 (dois) anos anteriores à data do novo pedido, não tenha vinculado a nenhum deles qualquer exportação apta a comprovar o cumprimento dos respectivos compromissos de exportação.

Esta Portaria também dispôs que os atos concessórios sem nenhuma operação realizada devem ser cancelados pelo beneficiário dentro de seu prazo de validade, ficando sujeitos à análise de encerramento pelo Decex, em caso de não adoção desta providência. O DECEX poderá, em casos excepcionais justificados pelo beneficiário do regime, converter a análise de encerramento em cancelamento do Ato Concessório.

A Portaria SECEX nª 384 entrou em vigor na data da sua publicação.

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Importação de energia elétrica: nova regra de verificação entra em vigor em 14/02

  1. Notícia SISCOMEX Importação nº 009/2025:

Comunica que as importações de energia elétrica (NCM 2716.00.00) registradas por meio da Declaração Única de Importação (Duimp) estarão sujeitas à verificação a posteriori pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), não havendo exigência de emissão de documento no módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), do Portal Único de Comércio Exterior, a partir de 14 de fevereiro de 2025.

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Atualização no sistema mercante: indisponibilidade programada em 16/02

  1. Notícia SISCOMEX Sistema nº 001/2025:

Comunica que o Sistema Mercante estará indisponível no período entre 0 h e 5 h do dia 16/02/2025 para atualização tecnológica do servidor.

Solicita que qualquer comportamento anormal do sistema após o período de indisponibilidade informado seja imediatamente reportado à Central de Serviços Serpro – Serviço Mercante

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Sua empresa já adequou o Perfil do Operador (antigo QAA) no Sistema OEA – Portal Único?

De acordo com a legislação vigente da Receita Federal (RFB), para manter a certificação no Programa OEA, as empresas devem garantir que os critérios, requisitos e regras estejam sempre atualizados. Com a implementação do novo Perfil de Operador, é necessário que as empresas façam as devidas adequações conforme as novas exigências legais.

A Receita Federal já tem enviado notificações através do e-CAC para as empresas certificadas, solicitando a atualização e estabelecendo prazos curtos para o cumprimento. Para as empresas que ainda aguardam a certificação, recomendamos que a adequação seja feita de forma antecipada, evitando assim possíveis atrasos na análise e aprovação. A Tradeworks conta com equipe especializada que se coloca à disposição para assessorar o seu processo de adequação.

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Lei Complementar nº 214/2025 sanciona a Reforma Tributária com mudanças nos tributos

Lei Complementar nº 214 de 16/01/2025:

Em evento no Palácio do Planalto no dia 16/01/2025, o Presidente da República sancionou a Reforma Tributária, objeto da Lei Complementar nº 214, publicada na Edição Extra do DOU do mesmo dia.

A Reforma Tributária irá unificar os tributos PIS/PASEP, COFINS, IPI, ICMS e o ISSQN em apenas dois tributos, quais sejam a Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS e o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS.

O PIS/PASEP e a COFINS comporão o IVA Federal, que será a CBS, ao passo que o ICMS e o ISSQN comporão o IVA Estadual, que será o IBS. As alíquotas do IPI serão zeradas, a partir de 2027 para todos as mercadorias, com exceção das importadas similares às produzidas na Zona Franca de Manaus.  

Haverá ainda um terceiro tributo, o Imposto Seletivo (IS), que incidirá sobre o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, a partir de 2027.

A cobrança dos novos tributos começa em 01/01/2026, com alíquotas de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, que serão abatidas das alíquotas atuais dos tributos a serem substituídos.

Em 2027, a CBS substituirá integralmente o PIS/PASEP e a COFINS. Entre 2029 e 2032, o ICMS e o ISSQN terão reduções graduais até serem totalmente substituídos pelo IBS em 2033.

As alíquotas da CBS e do IBS serão definidas por leis específicas, editadas pela União, pelos Estados e pelos Municípios.

Comércio Exterior:

O Capítulo IV da Lei Complementar, entre os artigos 63 ao 111 trata da CBS e do IBS nas operações de comércio exterior. Destacamos os seguintes pontos:

  1. Como regra geral, a CBS e o IBS incidirão sobre a importação de Bens Imateriais, Serviços e Bens Materiais;
  2. A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação, Imposto Seletivo (IS), taxa Siscomex, AFRMM, CIDE-Combustíveis, direitos antidumping, direitos compensatórios, medidas de salvaguarda e quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação;
  3. Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais o IPI, o ICMS e o ISSQN;
  4. As alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País;
  5. O regulamento poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento do IBS e da CBS possa ocorrer em momento posterior ao da liberação da mercadoria pela autoridade alfandegária, para os sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA);
  6. Os contribuintes e os adquirentes poderão apropriar e utilizar créditos correspondentes aos valores do IBS e da CBS efetivamente pagos na importação de bens materiais;
  7. As exportações de bens e serviços estão imunes da cobrança da CBS e do IBS;
  8. Ficam suspensas as cobranças da CBS e do IBS incidentes sobre as importações ao amparo dos regimes aduaneiros de trânsito¹, de depósito¹, de permanência temporária¹, de aperfeiçoamento¹ e de Repetro; (¹O regulamento discriminará as espécies de regimes para estas modalidades.)
  9. O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) é considerado regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento, assim como o drawback na modalidade suspensão;
  10. ZPE(s) – As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS;
  11. Os Regimes de Bens de Capital, como o REPORTO, o REIDI e o RENAVAL também foram beneficiados com a suspensão da CBS e do IBS.

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SISCOMEX Importação anuncia ajustes no Catálogo de Produtos em 2025

  1. Notícia SISCOMEX Importação nº 001/2025:

Comunica a realização de ajustes nos atributos do Catálogo de Produtos, os quais têm efeito no ambiente de Produção do Portal Único Siscomex nas datas indicadas na planilha disponível neste link (coluna “Data de implementação”). As alterações nos atributos são decorrentes do processo contínuo de revisão e harmonização das informações, bem como da necessidade de informação para os órgãos anuentes e demais intervenientes no comércio exterior.

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Atualização do SISCOMEX Exportação traz Registro Único de Trânsito (RUT) ao Mercosul

  1. Notícia SISCOMEX Exportação nº 041/2024:

Comunica que, desde 27/10/2024, o sistema de Controle de Carga e Trânsito de Exportação (CCT) recebeu, em ambiente de produção, uma atualização que permite tratar o Registro Único de Trânsito (RUT). O Registro Único de Trânsito (RUT) é um identificador único e irrepetível gerado no momento do registro de um MIC/DTA, por tela ou serviço (API). Este identificador único será utilizado para fins de intercâmbio de informações entre administrações aduaneiras no Mercosul, conforme dispõe a Resolução GMC 17/2004 (internalizada pelo Decreto nº 5.637/2005), em especial, o art. 2, art. 15, art. 16, art. 17 e Apêndice II. O RUT estará disponível nas consultas de MIC/DTA bem como em sua impressão (campo 04 do arquivo PDF) via funcionalidade própria do Portal Único Siscomex.

Nova Portaria SECEX nº 379: Atualizações sobre licenciamento de importações e regimes aduaneiros

  1. Portaria SECEX nº 379, de 30/12/2024:

Publicada no DOU de 31/12/2024, a Portaria SECEX nº 379 alterou os artigos 20, 21 e 30 da Portaria SECEX nº 249/2023, que dispôs sobre o Licenciamento de Importações e Emissões de Provas de Origem.

De acordo com a nova regulamentação, não estão sujeitas ao licenciamento automático, as importações processadas por DUIMP, para a admissão de mercadorias no regime de drawback, nas modalidades suspensão, isenção ou atípico (drawback para a industrialização de embarcações e drawback para fornecimento no mercado interno em decorrência de licitações).

Também não estão sujeitas ao licenciamento não automático, as importações processadas por DUIMP nos seguintes casos:

  1. Ingresso de bens usados no regime aduaneiro especial de admissão temporária;
  2. Reimportação de mercadorias submetidas ao regime aduaneiro especial de exportação temporária;
  3. Retorno ao País de mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas, nas hipóteses previstas no art. 70 do Regulamento Aduaneiro – RA;
  4. Ingresso de bens usados no regime aduaneiro especial de drawback suspensão, exceto nos regimes atípicos de drawback para industrialização de embarcação e drawback para fornecimento no mercado interno em decorrência de licitações;
  5. Nacionalização de bens usados ao amparo de reduções de alíquotas de tributos relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS.

A Portaria SECEX nº 379 entrou em vigor na data da sua publicação.

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Minuto Comex #70 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar a discorrer sobre a Utilização do Conhecimento de Carga no Despacho Aduaneiro nos artigos 68 e 69 e encerramos a reprodução dessa importante norma complementar com as disposições dos artigos 70 a 72, que tratam das Disposições Finais.            

Art. 68. Poderá ser autorizado o registro de uma única DI para mais de um conhecimento de carga nas importações destinadas a um único importador quando:   

I – as mercadorias corresponderem a uma só operação comercial e:

  1. em razão do seu volume ou peso, o transporte for realizado por vários veículos ou partidas; ou
  2. formarem, em associação, um corpo único ou unidade funcional, completo, com classificação fiscal própria, equivalente à da mercadoria indicada na DI e nos documentos comerciais que a instruem; e   

II – por razões comerciais ou técnicas, as mercadorias correspondentes aos diversos conhecimentos de carga formarem, em associação, sistema integrado, reconhecido como tal em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), completo, cujos componentes tenham sido contemplados com ex-tarifário.     

Parágrafo único. A totalidade da mercadoria ou sistema integrado de que trata este artigo deverá chegar ao País dentro do prazo de vigência do benefício fiscal ou ex-tarifário pleiteado, se for o caso.

Art. 69. Enquanto não estiver disponível função própria no Siscomex, a autorização para utilizar o procedimento de que trata o art. 68 deverá ser requerida ao chefe do setor responsável da unidade da RFB onde será realizado o despacho aduaneiro da mercadoria, previamente ao registro da DI.

§ 1º Na hipótese deste artigo, ao formular a DI o importador deverá indicar, nos campos próprios, os números dos conhecimentos de carga utilizados no despacho aduaneiro e os valores totais do frete e do seguro a eles correspondentes.

§ 2º Na hipótese de embarque fracionado, quando os dados a que se refere o § 1º não estiverem disponíveis no momento do registro da DI, o importador deverá efetuar retificação de todos os campos da DI que se fizerem necessários, em razão da chegada de cada fração importada.

§ 3º Na hipótese do § 2º, aplica-se a legislação vigente na data do registro da DI e fica preservada a espontaneidade do contribuinte, com base no art. 13 do Acordo sobre a Implementação do art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (AVA GATT), observado o disposto no art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003.

Art. 70. Os equipamentos referidos no § 2º do art. 27 poderão ser disponibilizados à RFB pela autoridade portuária ou administrador do recinto.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o equipamento deverá ser disponibilizado para a RFB gratuitamente.

§ 2º A utilização, pela RFB, dos equipamentos de que trata este artigo não será, em qualquer hipótese, cobrada dos importadores.

Art. 70-A. Caberá à COANA:

I – dispor sobre o cronograma de implementação da DUIMP;

II – estabelecer as operações e os procedimentos que deverão ser observados no registro da DUIMP; e

III – definir o procedimento de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior.

Art. 71. Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 702, de 28/12/2006.

Art. 72. Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa (IN) DpRF nº 113/91, de 04/12/1991; e as IN SRF nº 19/81, de 24/03/1981; nº 74/87, de 20/05/1987; nº 39/95, de 1º/08/1995; nº 54/95, de 24/11/1995; nº 18/98, de 16/02/1998; nº 39/98, de 08/04/1998; nº 1, de 02/01/2001; nº 406, de 15/03/2004; o art. 19 da IN SRF nº 40, de 09/04/1999; os arts. 1 a 64 e 70 a 80 e os anexos I, II e III da IN SRF nº 206, de 25/09/2002; o art. 18 da IN SRF nº 386, de 14/01/2004; o art. 15 da IN SRF nº 409, de 19/03/2004; o art. 26 da IN SRF nº 417, de 20/04/2004; o art. 22 da IN SRF nº 476, 13/12/2004; e o art. 55 da IN SRF nº 611, de 18/01/2006.

Antes de encerrar a reprodução da IN SRF nº 680/2006, não podemos deixar de salientar que a mesma ainda possui 4 Anexos, dos quais os mais importantes são os Anexos I e II que, respectivamente, tratam das Informações a serem prestadas pelo importador na DI (Anexo I) e na DUIMP (Anexo II).

E com este Minuto Comex concluímos a reprodução completa da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Tradeworks
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