Nova Tabela TIPI a partir de 01/08/2022: Redução de IPI para produtos fabricados no Brasil

Redução de IPI

Foi publicada no DOU de 29/07/2022, o Decreto nº 11.158, que aprovou a nova Tabela de Incidência do IPI (TIPI). 

A nova TIPI estabeleceu a redução da alíquota do IPI em 35% para a maioria dos produtos industrializado constantes da tabela. Para os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, que possuem Processo Produtivo Básico (PPB), estes permanecem com as suas alíquotas vigentes antes da redução. Quanto aos automóveis houve redução de 24,75% das alíquotas deste imposto. 

Foram revogados os Decretos nº 10.923/2021 e 11.055/2022. 

O Decreto nº 11.158 entrou em vigor em 29/07/2022, produzindo seus efeitos a partir de 01/08/2022. 

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Publicações trazem novidades para as legislações de Ex-Tarifário Automotivo e verificação remota de cargas

comercio exterior

Resolução GECEX nº 368, de 20/07/2022 

Foi publicada no DOU de 22/07/2022, a Resolução GECEX nº 368, que regulamenta a redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas. 

A redução da alíquota do Imposto de Importação poderá ser concedida para autopeças relacionadas em códigos da NCM constantes do anexo a que se refere o art. 6º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, modificado pelo 44º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, anexos ao Decreto nº 6.500/2008, e nº 10.343/2020, ou em códigos NCM grafados com Bens de Capital ou Bens de Informática e Telecomunicação da TEC, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos pela Resolução GECEX nº 368. 

Foram revogadas as Resoluções CAMEX nº 61/2015 e GECEX nº(s) 22/2019 e 60/2020. 

A Resolução GECEX nº 368 entrará em vigor em 01/08/2022. 

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Portaria COANA nº 84, de 15/07/2022 

A Portaria COANA nº 84, publicada no DOU de 22/07/2022, efetuou várias alterações na Portaria COANA nº 75/2022, a qual regulamentou os procedimentos para a verificação de mercadorias, a inspeção física remota de mercadorias, a verificação de mercadorias pelo importador, a verificação remota de cargas submetidas ao regime de trânsito aduaneiro e as especificações técnicas e requisitos mínimos do respectivo sistema informatizado. 

As alterações entram entraram em vigor em 22/07/2022.

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Minuto Comex #46 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex #46, abordamos a Formalização de Exigências e Retificação da Declaração de Importação (DI) durante o processo de despacho aduaneiro. O artigo 42 estipula que as exigências feitas pela fiscalização devem ser registradas no Siscomex pelo importador. Em casos relacionados a crédito tributário ou direito comercial, o importador pode pagar sem a necessidade de um processo administrativo fiscal. Se houver discordância, o crédito será constituído por meio de auto de infração em até oito dias. O artigo 43 menciona que durante o atendimento da exigência, inicia-se a contagem do prazo para abandono da mercadoria, suspendendo-se o prazo previsto em outra legislação, se necessário. O próximo Minuto Comex Tradeworks continuará abordando o tema.

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Minuto Comex #45 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex #45, abordamos a Conferência Aduaneira, focando na apuração de fraudes durante a inspeção das Declarações de Importação (DI). Os elementos suspeitos são investigados durante a conferência das DI no canal cinza, podendo também ser examinados em outros canais, desde que o importador seja informado previamente. A retenção de mercadorias para investigação interrompe o despacho aduaneiro. O prazo para essa apuração é de 16 dias a partir da distribuição da DI ao Auditor-Fiscal. No próximo episódio, falaremos sobre Formalização de Exigências e Retificação da DI.

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Comunicado TW Reforma Tributária – Parte X

Conheça as alterações no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, destacando mudanças nos impostos ICMS e ISS até 2032, com extinção prevista para 2033. Também menciona a fixação de alíquotas de referência e a exclusão de tributos da base de cálculo do IBS e CBS. A entrada em vigor da emenda ocorrerá em fases, com orientação da Consultoria Tradeworks sobre as implicações para o comércio exterior.

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Portaria institui inclusão de atributos e especificações complementares à NCM nas DIs

comercio exterior

A Portaria Coana nº 81, de 28/06/2022, publicada no DOU de 01/07/2022, dispôs sobre os atributos e especificações relativas às mercadorias, complementares à Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM,  a serem obrigatoriamente informados na declaração de importação (DI). 

Os atributos e especificações serão informados no campo denominado Nomenclatura de Valor Estatístico – NVE, da DI registrada no Siscomex, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 680/06, sendo obrigatórios para as mercadorias indicas no Anexo Único da Portaria. 

Esta Portaria entrou em vigor em 01/07/2022. 

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RFB publica novas regras de valoração aduaneira de mercadorias importadas

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A IN RFB nº 2.090, publicada no DOU de 23/06/2022, dispôs sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.

Essa IN revogou as normas anteriores sobre esta matéria, especialmente a IN SRF nº 327/03, e entrará em vigor em 01/07/2022.

A nova IN já exclui do valor aduaneiro o gasto com capatazia no território nacional.

Ela estabeleceu também que o valor da transação entre pessoas vinculadas poderá ser aceito para fins aduaneiros, desde que o importador possa demonstrar que ele se aproxima muito de um dos seguintes valores-critérios, vigentes ao mesmo tempo ou aproximadamente ao mesmo tempo da importação:

  • O valor da transação em vendas a compradores não vinculados de mercadorias idênticas ou similares, destinadas a exportação para o Brasil;
  • O valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, determinado pelo método dedutivo (método 4 de valoração);
  • O valor aduaneiro de mercadoria idênticas ou similares, determinado pelo método do valor computado (método 5 de valoração).

Essa obrigatoriedade aplica-se também quando há vinculação entre o vendedor estrangeiro e o encomendante predeterminado, na importação por encomenda.

A nova norma também esclarece que a Receita Federal poderá demonstrar que a vinculação entre comprador e vendedor influenciou o preço praticado na importação, com base na legislação nacional de preços de transferência.

O valor aduaneiro de mercadoria admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, com suspensão total ou parcial do pagamento de tributos, deverá ser declarado com base nos métodos 2, 3, 4, 5 e 6 (métodos substitutivos), exceto se a importação ser referir a uma operação de venda para exportação para o Brasil, quando poderá ser declarado o método de valor da transação (método 1).

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Preenchimento de multa e juros no Siscomex-DI

Preenchimento-de-multa-e-juros-no-Siscomex-DI

A Notícia Siscomex Importação nº 033/2022 informa que, conforme orientação da área de arrecadação da RFB, quando houver necessidade de recolhimento isolado de multa e juros incidentes sobre o valor dos tributos, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, a forma correta para o pagamento é informar o código da receita principal, deixando zerado o campo “valor” do principal, e informar o valor da multa e/ou dos juros nos campos apropriados do Siscomex-DI. 

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Decreto exclui do imposto de importação o valor da capatazia realizada em território nacional

capatazia

Decreto nº 11.090, de 07/06/2022 

O Decreto nº 11.090, publicado no DOU de 08/06/2022, alterou o inciso II do art. 77 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, para estabelecer que os gastos com capatazia incorridos no Brasil e destacados do custo de transporte internacional devem ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Importação (valor aduaneiro), a partir da vigência do Decreto, em 08/06/2022. 

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RFB regulamenta Portaria para verificação física remota de mercadorias

verificação física remota de mercadorias

Portaria COANA nº 75, de 12 de Maio de 2022 

Através da Portaria COANA nº 75, publicada no DOU de 13/05/2022, a RFB regulamentou os requisitos e procedimentos para a verificação física remota de mercadorias, a inspeção física remota de mercadorias, a verificação de mercadorias pelo importador, a verificação remota de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro e as especificações técnicas e requisitos mínimos do respectivo sistema informatizado. 

O local ou recinto alfandegado deverá disponibilizar sistema informatizado para permitir a verificação das mercadorias. 

Os usuários do sistema informatizado serão habilitados conforme os catálogos de perfis de acesso e de funcionalidades constantes dos Anexos II e III desta Portaria. 

O agendamento do evento de verificação remota será efetuado com base em listagem com a disponibilidade de horários, a ser mantida pelo local ou recinto alfandegado, observadas as especificidades das mercadorias. 

Salientamos que o primeiro acesso ao sistema somente será realizado mediante o consentimento do usuário ao Termo de Responsabilidade e Confidencialidade, conforme modelo constante da Portaria. 

O titular da unidade da RFB jurisdicionante do local ou recinto alfandegado poderá editar atos normativos complementares a esta Portaria. 

Esta Portaria entrará me vigor em 01/06/2022. 

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RFB publica Portaria sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade Antecipado

comércio exterior

A Portaria Coana nº 70, publicada no DOU de 12/04/2022, dispôs sobre o despacho aduaneiro de importação, na modalidade antecipado, relativa à mercadoria que proceda diretamente do exterior, cuja DI poderá ser registrada antes de sua descarga na unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de despacho, nas hipóteses:  

  • Mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados;
  • Mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade;
  • Plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;
  • Papel para impressão de livros, jornais e periódicos;
  • Órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; e,
  • Mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre. 

A Portaria Coana nº 70 entrou em vigor em 12/04/2022. 

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Majoração da alíquota da COFINS-Importação entra em vigor

Comércio Exterior

Entrou em vigor no dia 01/04/2022 a Lei nº 14.288, de 31/12/2021, que restabeleceu a majoração, em um ponto percentual, da alíquota da COFINS-Importação para as NCM(s) listadas no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2008. 

A publicação aconteceu através da Lei nº 14.288, publicada na edição extra do DOU de 31/12/2021. 

A majoração vigorará até 31/12/2023 . 

Para ter acesso à Lei nº 14.288, clique aqui.

Anvisa altera peticionamento eletrônico de Licenciamento de Importação

ANVISA

Plano de contingência para o Peticionamento Eletrônico de Importação será encerrado e petições irão migrar para o Portal Único de Comércio Exterior.

A Anvisa informa que, a partir do próximo dia 19 de março, os assuntos disponíveis no plano de contingência para o peticionamento de Licenciamento de Importação (conforme notícia disponível em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2021/anvisa-adere-a-plano-de-contingencia-para-licenciamento-de-importacao) serão indisponibilizados. Para os processos já iniciados, os usuários ainda poderão protocolar os assuntos de petições secundárias, tais como cumprimento de exigência, aditamento, recurso administrativo etc.  

É importante ressaltar que as petições de todos os assuntos de anuência de Licenciamento de Importação realizado por empresas deixarão de ser feitas pelo sistema de Peticionamento Eletrônico de Importação (PEI) em seis etapas que serão concluídas até 31 de agosto deste ano, conforme o cronograma abaixo. 

Trata-se de uma migração para o Portal Único de Comércio Exterior, com o objetivo de utilizar uma plataforma mais moderna e estável, em razão dos problemas recorrentes do PEI e das dificuldades em se garantir sua sustentabilidade em médio e longo prazos.  

Para solicitar a anuência de importação, os interessados deverão registrar os pedidos no módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) do Portal Único de Comércio Exterior e prosseguir com o protocolo no Sistema Solicita.  

Um passo a passo com todas as orientações está disponível na cartilha “Peticionamento de Licença de Importação por meio de LPCO”.  

Cronograma  

Etapa 1 

Encerramento do PEI para os assuntos de cosméticos e saneantes com finalidade comercial ou industrial (já disponível por LPCO desde 18/11/2021).  

Prazo de encerramento no PEI: 31/3/2022.  

Assuntos a serem excluídos do PEI: 9480, 9482, 9484, 9486, 9488, 9505, 9506, 9507, 9508 e 9509.  

Etapa 2 

Ampliação do modelo de LPCO de alimentos com finalidade comercial ou industrial para todos os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dessa classe de produtos (já disponível para a NCM 2004.10.00).  

Prazo de início da ampliação: até 31/3/2022.  

Prazo de encerramento no PEI: 30/4/2022.  

Assuntos a serem excluídos do PEI: 9500, 9501, 9502, 9503 e 9504.  

Etapa 3 

Inclusão do modelo de LPCO de medicamentos com finalidade comercial ou industrial e de produtos controlados.  

Prazo de inclusão: até 30/4/2022.  

Prazo de encerramento no PEI: 31/5/2022.  

Assuntos a serem excluídos do PEI: 9410, 9412, 9414, 9416, 9418, 9420, 9422, 9424, 9426, 9428, 9450, 9452, 9454, 9456, 9458, 9470, 9472, 9474, 9476, 9478, 90011, 90012, 90013, 90014, 90015, 90024, 90025, 90026, 90027, 90028, 90029, 90030, 90031, 90032, 90033, 90034, 90035, 90036, 90037, 90038, 90039, 90040, 90041, 90042, 90105, 90106, 90113, 90114, 90117, 90131, 90134, 90135, 90137, 90138, 90143 e 90153.  

Etapa 4 

Inclusão de modelo de LPCO de produtos diversos com finalidade comercial ou industrial; inclusão do modelo de LPCO de importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária com outras finalidades.  

Prazo das inclusões: até 31/5/2022.  

Prazo de encerramento no PEI: 30/6/2022.  

Assuntos a serem excluídos do PEI: 9510, 9512, 9514, 9516, 9518, 9520, 9523, 9526, 9536, 9539, 9543, 9550, 9557, 9559, 9561, 9563, 9566, 9575, 9577, 9579, 9585, 9587, 9589, 9593, 9594, 9611, 9629, 9658, 9663, 9664, 9665, 9666, 9667, 9799, 9847, 9848, 9906, 9907, 90001, 90010, 90056, 90057, 90058, 90059, 90060, 90066, 90079, 90080, 90081, 90083, 90097, 90098, 90100, 90101, 90102, 90103, 90104, 90115, 90122, 90123, 90124, 90125, 90126, 90144, 90148, 90149, 90150 e 90152.  

Etapa 5 

Inclusão de modelo de LPCO de produtos para a saúde com finalidade comercial ou industrial.  

Prazo de inclusão: até 30/6/2022.  

Prazo de encerramento no PEI: 31/7/2022.  

Assuntos a serem excluídos do PEI: 9460, 9462, 9464, 9466, 9468, 9490, 9492, 9494, 9496 e 9498.  

Etapa 6 

Inclusão de modelo de LPCO de produtos marcados para a Anvisa com finalidade não sujeita à sua anuência.  

Prazo de inclusão: até 31/7/2022.  

Prazo de encerramento no PEI: 31/8/2022.  

Assunto a ser excluído do PEI: 9818.  

Fonte: ANVISA