Conheça 3 benefícios do Drawback Isenção

comércio exterior

Drawback é um regime aduaneiro especial que permite a suspensão ou eliminação de tributos incidentes na aquisição de insumos empregados na industrialização de produtos exportados. O mecanismo funciona como um incentivo às exportações brasileiras, pois reduz os custos de produção dos produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.

Atualmente, existem três modalidades de drawback: suspensão, isenção e restituição de tributos. Nós já falamos sobre o Suspensão alguns posts atrás e hoje vamos conhecer um pouco mais sobre o Drawback Isenção.

Você sabia que a modalidade do Drawback Isenção é uma alternativa para empresas que não tem tanto fluxo de exportação, pois permite voltar até 2 anos para repor o estoque do que foi utilizado na exportação?

Conheça alguns benefícios:

  • Isenta os tributos incidentes na importação e/ou aquisição no mercado interno de matérias-primas em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra adquirida anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de produto exportado. Atenção: é preciso comprovar as aquisições tributadas e o efetivo embarque das mercadorias exportadas.
  • O regime concede ao exportador a isenção de Imposto de Importação (II) e a redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Se a aquisição for realizada via importação serão cobrados integralmente ICMS e AFRMM; já se for realizada via compra no mercado interno haverá cobrança integral apenas de ICMS.
  • A modalidade também se aplica à aquisição de mercadoria equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado, caracterizando assim a reposição de estoque.

Ficou interessado em saber se a sua operação pode contar com Drawback Isenção? Conte com nosso time de especialistas para entender mais sobre quando você pode utilizá-la em seus processos!

Tudo o que você precisa saber sobre Drawback

drawback.

Você já ouviu falar sobre Drawback?

Para quem já ouviu falar mas ainda não conhece, hoje vamos explicar um pouco sobre esse Regime Aduaneiro Especial que foi criado com o objetivo de estimular exportações de indústrias brasileiras através da suspensão ou isenção de tributos incidentes dos insumos importados e/ou nacionais vinculados a um produto a ser exportado.

O Drawback é composto por 3 modalidades, são elas:

1. Isenção;
2. Suspensão;
3. Restituição.

Em suma, o Drawback Isenção trata-se de modalidade que possibilita a isenção ou redução de tributos incidentes na importação de produto previamente exportado, para reposição de estoques.

O Drawback Suspensão permite suspender o pagamento de tributos no ato da importação, no caso de insumos para industrialização de artigos.

Já o Drawback Restituição é para empresas que já realizaram a importação de matéria prima para industrialização e quitou os impostos cabíveis, porém não pretende fazer reposição em seu estoque.

A sua empresa já utiliza este benefício?

Nossos especialistas estão prontos para te auxiliar e verificar a viabilidade do uso do drawback nas suas operações. Para saber mais, basta entrar em contato conosco através do nosso e-mail tradeworks@tradeworks.com.br

Simplificação de procedimento no Trânsito Aduaneiro na 8ª Região Fiscal e Drawback Isenção de Longo Ciclo

despachante aduaneiro

Resolução GECEX nº 409, de 13 de Outubro de 2022

A Resolução GECEX nº409/2022 altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, através da inclusão de produtos conforme descrições, alíquotas, e prazos discriminados em seu Anexo Único.

Para ter acesso a Resolução na íntegra, clique aqui.

Portaria SRRF08 nº 279, de 11 de outubro de 2022

A Portaria SRRF08 nº 279, de 11 de Outubro de 2022, estabelece a simplificação de procedimentos no Trânsito Aduaneiro, nos casos em que especifica, na 8ª Região Fiscal.

Fica autorizada a dispensa da etapa “Informar Elemento de Segurança” no sistema Trânsito Aduaneiro para as operações de trânsito realizadas por meio de Declaração de Trânsito Aduaneiro de Entrada Comum, no modal rodoviário, com tratamento de carga pátio, exclusivamente para cargas do tipo contêiner que chegarem ao país por meio de transporte marítimo, nos termos do art. 1º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 05/2013, para as rotas indicadas no Anexo Único.

Para ter acesso a Portaria na íntegra, clique aqui.

Portaria COANA n° 94, de 11 de Outubro de 2022

A Portaria COANA nº 94, de 11/10/2022, altera a Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, na parte que dispõe sobre aos instrumentos e aparelhos de inspeção não invasiva, bem como altera a Portaria Coana nº 80, de 23 de junho de 2022, que especifica as condições de funcionamento e os requisitos técnicos mínimos do sistema de monitoramento e vigilância de local ou recinto alfandegado e suas funcionalidades.

Chamamos a atenção para a alteração ocorrida na redação do art. 10-A da Portaria Coana nº 80/2022, no seguinte teor: “Os equipamentos e softwares adquiridos em conformidade com o Ato Declaratório Executivo Coana/Cotec nº 28, de 22 de dezembro de 2010, poderão ser utilizados até 31 de julho de 2023, desde que atendam o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 15 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.” (grifos nossos).

Destacamos também que, a Portaria COANA nº 94 disciplina o tratamento prioritário a ser dispensado às cargas do Operador Econômico Autorizado.

A Portaria Coana nº 94, de 11/10/2022, entrou em vigor em 13 de outubro de 2022, data de sua publicação no DOU.

Para ter acesso a Portaria na íntegra, clique aqui.

Notícias publicadas no Portal SISCOMEX

Notícia Siscomex Exportação n° 027/2022
Drawback Isenção – Longo Ciclo
Portaria SECEX nº 216, de 30 de setembro de 2022

A Portaria SECEX nº 216/2022, alterou a Portaria SECEX nº 44/2020, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de drawback, bens de longo ciclo de fabricação.

Entre as alterações, destacamos a inclusão do inciso II, do § 1º, do Art. 59, que instituiu a possibilidade de aproveitamento de Declaração de Importação (DI) ou nota fiscal com data de registro ou emissão não anterior a 5 (cinco) anos da data de apresentação da respectiva solicitação de ato concessório de drawback Isenção, na hipótese de mercadorias empregadas ou consumidas na produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação no drawback isenção.  

Para ter acesso a Notícia SISCOMEX, clique aqui.