Anvisa adota medidas para facilitação do comércio

ANVISA

Ações adotadas pela Agência para desburocratizar transações comerciais mantêm exigências quanto à qualidade e à segurança dos produtos. Custos podem cair até 17,5%.

As medidas implementadas pela Anvisa para agilizar a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária integram as estratégias e ações do Governo Federal para promover a facilitação do comércio. Espera-se, com isso, reduzir prazos e custos de armazenagem e de transações, por meio da simplificação e da desburocratização dos procedimentos relacionados ao comércio exterior.

Entre as ações adotadas pela Agência, destaca-se a gestão de risco, estabelecida pela RDC 228/2018, que determina tratamento diferenciado para as importações sob vigilância sanitária, com o objetivo de agilizar a liberação da entrada de produtos no Brasil.

Para isso, de acordo com o titular da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GGPAF) da Agência, Marcus Aurélio Miranda de Araújo, foram criados quatro canais diferenciados para análises, que levam em consideração o tipo do produto e o seu risco, usando critérios padronizados:

  • Canal verde: liberação simplificada.
  • Canal amarelo: análise documental.
  • Canal vermelho: inspeção física da carga.
  • Canal cinza: procedimento de investigação.

A fim de dar mais agilidade aos processos, a Anvisa também investiu em ações de teletrabalho, com metas previamente estabelecidas, e criou postos virtuais, que recebem e tratam mais rapidamente as solicitações de licença de importação.

Desburocratização

A desburocratização de documentos para as importações de produtos com a simplificação de processos é outra medida adotada pela Agência. Um exemplo é a antecipação da análise da documentação para a concessão da licença de importação, que antes só era realizada depois que a carga chegava ao Brasil. Agora, essa ação pode ser iniciada antes do embarque do produto no local de origem, com redução de prazos e custos da carga, tendo impacto importante, por exemplo, para o setor marítimo.

Além da liberação da necessidade de certificação de análise de produtos alimentícios já avaliados por agências reguladoras de outros países, a Anvisa também retirou a necessidade de anexar a cópia de Guia de Recolhimento da União (GRU), uma vez que a liberação para a importação depende do pagamento antecipado de tributos. A Agência está estudando ainda outras medidas para a facilitação do comércio.

Redução de custos

As transações envolvendo o comércio exterior no Brasil têm influência direta da regulação e da atuação da Anvisa. O órgão é responsável pelo controle e pela fiscalização da entrada e saída de produtos sujeitos à vigilância sanitária, e também pela criação de regras que garantam a qualidade e segurança desses produtos. A lista inclui medicamentos, alimentos, cosméticos e equipamentos para a saúde, entre outros.

Pela importância do comércio exterior para a economia do país, a regulação e a vigilância sanitária devem ter uma base rigorosa, mas devem ser realizadas de forma a evitar excessos e barreiras que impeçam as transações comerciais, o que pode prejudicar o desenvolvimento econômico do país.

“Há estudos afirmando que cada dia de mercadoria parada pode aumentar seu custo em até 1%. Outros indicadores apontam que a implantação completa do Acordo de Facilitação de Comércio pode reduzir, em média, os custos de importações e exportações em até 17,5%”, explica o diretor do Departamento de Competitividade no Comércio Exterior (Decoe) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), Flávio Scorza.

Para a Anvisa, em última instância, a facilitação do comércio influencia o preço final dos produtos para o consumidor, sem perder de vista a garantia da segurança e a eficácia dos itens importados.

Prioridade de governo

Para o MDIC, os resultados que podem ser obtidos por meio do Acordo de Facilitação de Comércio somente podem ser alcançados com a participação de todos os órgãos envolvidos.

“Dada a relevância da atuação da Anvisa sobre o comércio exterior brasileiro, é ela um dos principais atores na boa implantação do acordo. Para o sucesso do Brasil nesse esforço, é fundamental a aplicação, pela Agência, de medidas como gerenciamento de riscos, revisões periódicas de exigências e formalidades, alinhamento e coordenação de seus processos com os demais órgãos de fronteira e participação no Portal Único de Comércio exterior”, afirma o diretor do Decoe. “Por isso, a Anvisa é uma das grandes prioridades nas políticas governamentais de facilitação de comércio”, completa Flávio Scorza.

Convergência regulatória

De acordo com a assessora-chefe da Assessoria de Assuntos Internacionais (Ainte) da Anvisa, Patrícia Tagliari, nos últimos anos o órgão tem dedicado especial atenção à promoção da convergência regulatória. Isso significa alinhar a regulamentação elaborada pela Agência às principais referências internacionais na matéria, fazendo com que não existam padrões distintos, nacionais e internacionais, aplicados aos produtos sujeitos à vigilância sanitária. Tal prática gera maior segurança e previsibilidade para o planejamento e investimento das empresas que atuam no Brasil, afirma Patrícia.

Segundo a assessora-chefe, alguns exemplos das ações desenvolvidas pela Anvisa nos últimos anos são a sua filiação ao Conselho Internacional de Harmonização de Fármacos para Uso Humano (ICH), ao Fórum Internacional de Reguladores de Dispositivos Médicos (IMDRF), ao Programa de Auditoria Única de Dispositivos Médicos (MDSAP) e ao grupo de Cooperação Internacional de Reguladores em Cosméticos (ICCR).

Fonte: Ascom/Anvisa

 

Portaria da SECEX simplifica procedimentos de exportação e importação

novos procedimentos de importação e exportação

Nova normativa desburocratiza serviços de comércio exterior

Brasília (1º de outubro) – Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira a Portaria n° 52/2018 da Secretaria de Comércio Exterior do MDIC (Secex), que torna os processos de exportação e importação mais eficientes, simples e ágeis.

Com a nova normativa, fica a dispensada a exigência de envio de cópias autenticadas de documentos para instrução de processos de licenciamento de importação, concessão e baixa do regime aduaneiro especial de drawback e habilitação de trading companies.

A portaria também elimina a necessidade de apresentação à Secex de certidões comprobatórias da regularidade da situação de operadores de comércio exterior que já constam em base de dados oficial da administração pública federal, a exemplo da Certidão Negativa de Débitos (CND) e da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).

No caso das empresas comerciais exportadoras, foi aprimorado também o processo de habilitação de tradings e, além da dispensa da exigência de autenticação de cópia, fica permitido, a partir desta segunda, o envio dos documentos por via eletrônica para o e-mail institucional decoe.cgnf@mdic.gov.br.

A portaria nº 52/2018 se soma a outras iniciativas que vem sendo adotadas para facilitar o comércio exterior brasileiro e compatibiliza a legislação da Secex às disposições sobre simplificação e desburocratização contidas no Decreto n° 9.094, de 17 de julho de 2017.

Acesse aqui a Portaria n° 52/2018

Fonte: MDIC

Projeto piloto para o novo processo de importação e para o despacho aduaneiro pela DUIMP

projeto piloto duimp

A Receita Federal do Brasil publicou no DOU desta quinta-feira, dia 27/9/2018, a Portaria COANA nº 77, a qual estabelece os procedimentos para execução do projeto-piloto do Novo Processo de importação e o despacho aduaneiro por meio da Declaração Única de Importação – DUIMP.

A fase piloto será iniciada em 01 de Outubro de 2018, com a entrada em produção, no Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex), da DUIMP.

  • Quem entra no projeto piloto?

Destacamos que o importador, para submeter mercadoria a despacho de importação por meio de DUIMP, deverá ser certificado no OEA Conformidade Nivel 2. A importação por terceiros com esta certificação, na condição de adquirente, será admitida na modalidade por conta e ordem.

A DUIMP somente poderá ser utilizada como documento base no despacho para consumo de mercadorias provenientes do exterior, as quais tenham o tratamento de recolhimento integral de tributos.

  • Não será aceita a utilização da DUIMP referente à importação:

a) Com incidência da CIDE, Ex-tarifário, medida de defesa comercial ou com recolhimento diferenciado de tributos em virtude de acordo comercial; ou
b) que esteja sujeita a Registro de Operação Financeira (ROF), conforme exigência do Banco Central do Brasil – BACEN.

Para elaborar a DUIMP, o importador deverá prestar as informações necessárias, preenchendo os campos correspondentes de acordo com a natureza da operação, dos intervenientes envolvidos e das mercadorias transacionadas. A DUIMP receberá a sua numeração no momento do primeiro salvamento de seu preenchimento, na fase de elaboração.

  • São condições para a efetivação da DUIMP:

a) se verificada a regularidade cadastral do importador;
b) se já tiver havido a vinculação da carga à DUIMP;
c) se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva de registro; e
d) após a confirmação do pagamento dos débitos relativos aos tributos, contribuições e direitos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do Siscomex.

  • Somente será aceito o registro da DUIMP:

a) cuja carga seja transportada no modal marítimo;
b) cujo tratamento administrativo aplicável às mercadorias ou à operação não aponte a necessidade de manifestação de outro órgão ou agência da Administração Pública Federal (órgão anuente); e
c) antes da presença de carga realizada por depositário de recinto alfandegado.

  • Pagamento dos tributos e contribuições federais 

O pagamento dos tributos e contribuições federais devidos na importação de mercadorias, bem como os demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda, será efetuado no ato do registro da respectiva DUIMP por meio de DARF eletrônico, mediante débito automático em conta corrente de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

Deverá ser cadastrado, no módulo Pagamento Centralizado, do Portal Siscomex, o código do banco e da agência e o número da conta corrente autorizada para efetivação do débito automático mencionado no caput, bem como a ordem de prioridade para utilização, caso sejam cadastradas mais de uma conta.

Cada conta corrente somente poderá ser utilizada pelos representantes legais autorizados a operá-la.

Para o registro da DUIMP, o módulo Pagamento Centralizado promoverá o débito em uma das contas-correntes cadastradas e ativas, seguindo a ordem de priorização e que apresentem saldo suficiente para a totalidade do débito.

O pagamento do AFRMM e do ICMS, quando houver, na importação serão realizados antes do registro da DUIMP no caso do AFRMM; e conforme previsto no art. 53 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, no caso do ICMS.

  • Canais de parametrização

Os canais de parametrização da DUIMP são os mesmos da DI: verde, amarelo, vermelho e cinza.

  • Documentos instrutivos do despacho

Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade própria, após o registro da DUIMP, autenticados via certificado digital, observada a legislação específica, ficando dispensada da apresentação dos documentos, quando a DUIMP for parametrizada no canal verde.

  • Conferência aduaneira

A conferência aduaneira terá início após a seleção do canal de conferência da DUIMP e da disponibilização dos documentos e será realizada no módulo de Conferência Aduaneira, no Portal Único do Comércio Exterior, conforme procedimento estabelecido nos arts. 25 ao 43 da IN SRF Nº 680/06.

Após a chegada da embarcação, o depositário deverá recepcionar em seu estoque a carga submetida a despacho por meio de DUIMP, no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Portal Siscomex.

A entrega, ao importador, de mercadoria objeto de DUIMP desembaraçada, deverá seguir os procedimentos previstos no art. 55 da IN SRF nº 680/06 e será informada no módulo CCT do Portal Siscomex, do depositário.

  • Retificação ou cancelamento

Não será permitida retificação ou cancelamento de DUIMP pelo importador. As DUIMP que necessitarem de retificação ou cancelamento deverão ser informadas à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira para as providências necessárias.

A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação no DOU, em 27/7/2018.

Para ter acesso à integra do texto clique aqui.

Reduza o ICMS pago na importação

ICMS importação

A sua empresa realiza importações e faz o desembaraço aduaneiro no Estado de São Paulo? Você sabia que é possível suspender total ou parcialmente o ICMS das compras externas? A viabilidade dessa redução é possível por meio da Portaria CAT 108/2013.

As empresas paulistas que importam bens e mercadorias, ou que tem conteúdo de importação superior a 40%, pagam ICMS de 18% na operação da importação e, posteriormente, quando fazem uma operação interestadual com a saída da mercadoria importada ou do produto resultante da industrialização vendem com nova alíquota de 4%. Essa transação dá o direito da empresa receber a diferença entre o valor do tributo recolhido previamente na importação e aquele realmente devido no momento da venda, ou seja 14%. Porém, essa movimentação resulta em saldos credores elevados e um longo e burocrático processo para o ressarcimento.

Mas, com a Portaria CAT 108/2013 que institui o Regime Especial para Suspensão do Pagamento do ICMS, essas empresas poderão solicitar a suspensão ou redução do ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro de produtos importados para revenda para evitar a geração de saldo credor do ICMS.

Ficou interessado e gostaria de conhecer os requisitos para a sua empresa usufruir desta redução do ICMS? Entre em contato com a nossa equipe, preenchendo este formulário, que um dos nossos especialistas entrará em contato com você.

Alteração no despacho aduaneiro de importação e na legislação OEA por conta da Duimp

duimp oea

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 26/09/2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.833, de 2018, que altera o despacho aduaneiro de importação e a legislação do programa do Operador Econômico Autorizado por conta da nova Declaração Única de Importação (Duimp).

Com o início da fase piloto da Duimp, a partir de 1º de outubro de 2018, a Instrução Normativa SRF n.º 680/06 foi alterada para incluir a possibilidade de despacho aduaneiro de importação por meio da nova declaração. A Duimp reunirá informações relativas ao controle aduaneiro, tributário e administrativo da operação de importação.

Além disso, modificou também a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, para permitir que um importador certificado como OEA também possa atuar em uma operação de importação por meio de Duimp como adquirente de bens importados por terceiros, em operações por conta e ordem de terceiros, mantendo-se a sua distinção como OEA, bem como a fruição dos benefícios concedidos a essa categoria.

A RFB ainda divulgou em seu sítio que, “sendo a implantação da Duimp realizada de forma gradual, a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da Receita Federal definirá a execução do cronograma de implantação dos módulos do Portal Único e suas funcionalidades, bem como regulamentará a utilização da Duimp na fase piloto do projeto, que, inicialmente, será restrita aos importadores certificados como operadores econômicos autorizados (OEA), na modalidade Conformidade Nível 2.”

Para ter acesso à sua publicação no DOU na íntegra, clique no link.

Declaração Bens de viajantes: alterações nos procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário

Declaração-de-Bens-do-Viajante

Foi publicada no DOU do dia 21 de setembro de 2018, e entrou em vigor na data da sua publicação, a Instrução Normativa RFB nº 1.831/2018, que alterou a IN RFB nº 1.059/2010, que por sua vez dispõe sobre procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário aplicáveis a bens de viajantes.

Entre as alterações destacamos que agora os residentes no exterior que ingressem no País para nele residir de forma permanente, e os brasileiros que retornem ao País, provenientes do exterior, depois de lá residirem há mais de 1 (um) ano, poderão ingressar no território aduaneiro, com isenção de tributos.

E, no decurso do prazo mínimo exigido para fruição da isenção, caso as viagens ocasionais ao Brasil superem 45 (quarenta e cinco) dias, o período excedente não será computado para fins de contagem do prazo mínimo de 1 (um) ano. Antes, caso este prazo fosse ultrapassado, o viajante perdia o direito à isenção.

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Alteração nas regra do processo de consulta sobre classificação fiscal

classificação fiscal de mercadoria

Foi publicada no DOU do dia 19 de setembro de 2018, e entrou em vigor na data da sua publicação, a Instrução Normativa RFB nº 1.829/2018, que alterou a IN RFB nº 1.464/2014, que por sua vez dispõe sobre o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A competência para a preparação do processo de consulta foi transferida da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) para a unidade da Receita Federal do domicílio tributário do consulente.

E foram revogados os atos administrativos relativos à classificação fiscal de mercadorias emitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2006.

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Portarias alteram legislação da NBS, NEBS e o processo de habilitação para importação de autopeças da Argentina

Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 1.429/2018

Foi publicada no DOU do dia 17 de setembro de 2018 a Portara Conjunta RFB/SECEX nº 1.429/2018, que aprovou a versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS), nos termos dos Anexos I e II desta Portaria.

Os Anexos I e II do Decreto nº 7.708/2012 ficam substituídos pelos Anexos I e II desta Portaria Conjunta e estão disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço, e no sítio do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços na Internet, no endereço:
< http://www.mdic.gov.br/comercio-servicos/a-secretaria-de-comercioe-servicos-scs-13>

E, por fim, fica revogada a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820, de 17 de dezembro de 2013.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

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Portaria MDIC nº 1.569-SEI/2018

Foi publicada no DOU do dia 12 de setembro de 2018, e entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no DOU, a Portaria nº 1.569-SEI/2018, que dispõe sobre a habilitação para a importação de autopeças de que tratam os artigos 5º a 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum firmado entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, bem como as Resoluções Camex nºs 116/2014 e 61/2015.

A solicitação de habilitação para usufruto do benefício previsto nos artigos 6º e 7º da Resolução Camex nº 61/2015 será efetuada mediante preenchimento e envio de formulário eletrônico acessível via Portal Siscomex (www.siscomex.gov.br).

As habilitações terão prazo de validade indeterminado, enquanto vigorar a Resolução CAMEX nº 61/2015.

E, por fim, ficam revogados:

I – os incisos I, II e III do § 1º do art. 6º da Portaria MDIC nº 160/2008;
II – o Anexo II da Portaria MDIC nº 160/2008; e
III – a Portaria MDIC nº 333/2015.

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Portaria SECEX nº 49/2018

Foi publicada no DOU do dia 17 de setembro de 2018 e entrará em vigor no dia 27 de setembro de 2018, a Portaria SECEX nº 49/2018, que alterou o item V do Anexo IV da Portaria Secex nº 23/2011, que por sua vez dispõe sobre o procedimento de habilitação para a importação de autopeças destinadas à produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas com redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), prevista no artigo 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum firmado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina (anexo ao 38º Protocolo Adicional ao ACE nº 14, internalizado pelo Decreto nº 6.500/2008.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.

Alteração da alíquota da COFINS-Importação

A Lei nº 13.670/2018 alterou, a partir de 01/09/2018, a lista de NCM(s) com majoração em um ponto percentual da alíquota da COFINS-Importação, prevista no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/04. De acordo com a alteração, a majoração será aplicada às NCM(s) relacionadas no referido § 21, conforme redação dada pela lei nº 13.670/2018 abaixo:

Art. 2º O § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)

“Art. 8º ………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………..
§ 21. Até 31 de dezembro de 2020, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, nos códigos:
……………………………………………………………………………

VII – 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63;

VIII – 64.01 a 64.06;

IX – 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

X – 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;

XI – (VETADO);

XII – 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;

XIII – (VETADO);

XIV – 7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00); 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00;

XV – (VETADO);

XVI – (VETADO);

XVII – 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00;

XVIII – 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;

XIX – (VETADO);

XX – (VETADO).

……………………………………………………………………” (NR)

Auditores fiscais adotam ‘Meta Zero’ e ‘Operação Padrão’, no Porto de Santos

Novos modelos de greve atrasam a liberação de mercadorias

Os auditores fiscais da Receita Federal de Santos, no litoral de São Paulo, seguiram a decisão nacional de manter a mobilização da categoria, mas optaram por alterar o formato e adotar os sistemas ‘Meta Zero’ e ‘Operação Padrão’, a partir desta terça-feira (28). A mudança é uma estratégia para traçar ações e aguardar uma resposta do Governo Federal.

Após o dia 6 de agosto, quando a categoria decidiu retomar a greve, os auditores fiscais da Receita Federal trabalhavam com 30% do efetivo. Em assembleia nacional realizada no dia 23 de agosto, os trabalhadores decidiram alterar o modelo da greve. Agora, todos estão ocupando os postos de trabalho, porém, realizam os serviços de forma moderada.

Nas delegacias da Receita Federal e demais setores de arrecadação, foi adotado o “Meta Zero”. “Os lançamentos são feitos mais vagarosamente e a fiscalização demora mais. E, a demora na liberação pode comprometer o abastecimento no país”, explica o presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais (Sindifisco) em Santos, Renato Tavares.

Já a ‘Operação Padrão’ foi implantada em portos, aeroportos e zonas de fronteiras. “Há o retardamento da liberação de cargas, mercadorias, retardando a operação em todas as Alfândegas. Eles (auditores) estão desanimados. Não estão cumprindo metas”, diz Tavares.

A expectativa é que haja atraso considerável na liberação de cargas na Alfândega no Porto de Santos com a Operação Padrão. Os serviços considerados essenciais continuarão sendo mantidos, como a liberação de medicamentos, insumos hospitalares e animais vivos.

“Ao longo do tempo, em uma ou duas semanas, pode gerar um atraso na liberação tanto para a exportação como para a importação para todo o país. Quantos às delegacias, poderá resultar em queda de arrecadação. E, a greve total pode voltar a ocorrer novamente”, afirmou.

Segundo Tavares, a categoria espera um posicionamento do Governo Federal para uma nova negociação. Por enquanto, o Sindicato ainda não recebeu nenhuma resposta sobre o acordo salarial fechado com a categoria em 2016 e instituído em lei em 2017.

Greve

A greve, iniciada em novembro de 2017, esteve suspensa entre 5 de julho e 3 de agosto, devido a um acordo feito entre o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e o Sindifisco Nacional (sindicato que representa os Auditores Fiscais), em 26 de junho. Maia se comprometeu a atuar junto ao presidente Michel Temer, pelo cumprimento do acordo salarial fechado em 2016.

Como o acordo não foi cumprido, a greve retornou em 6 de agosto. A mobilização visa a pressionar o governo a cumprir o acordo salarial fechado com a categoria em 2016 e instituído em lei em 2017.

Fonte: G1 Santos