Notícias publicadas no D.O.U.
Regime de Trânsito Aduaneiro, RECOF, RECOF SPED e OEA
A IN RFB nº 2013, de 22/03/2021,
publicada no DOU de 24/03/2021, alterou a IN SRF nº 248/2002 que dispõe
sobre o regime de trânsito aduaneiro, as IN(s) RFB nº
1.291/2012 e 1.612/2016 que disciplinam os regimes RECOF e RECOF SPED,
respectivamente, e a IN RFB nº 1.985/2020, que dispõe sobre o Operador
Econômico Autorizado (OEA).
Destacamos a alteração
introduzida nos arts. 6º das IN(s) RFB nº 1.291/2012 e 1.612/2016 que tratam do
cumprimento do compromisso de exportação desses regimes, a saber:
1) Para fins de cumprimento do
compromisso de exportação nestes regimes, poderão ser consideradas as
mercadorias que obrigatoriamente tenham sido objeto das operações industriais
de montagem, transformação, beneficiamento, acondicionamento ou
reacondicionamento, ou que tenham sido submetidas a operações de renovação,
manufatura, recondicionamento, manutenção ou reparo, que contenham ou não
mercadorias admitidas no regime, no valor mínimo equivalente a 50% (cinquenta
por cento) do valor total das mercadorias admitidas no regime, no mesmo
período;
2) O valor mínimo anual de USD
500.000,00 foi suprimido;
3) Foi revogado o § 3º do art.
20 da IN RFB nº 1.291/2012.
Já as alterações tanto na IN do
regime de Trânsito Aduaneiro quanto na IN do Programa OEA foram alterações
pequenas que não afetaram o teor da legislação. No regime de Trânsito Aduaneiro
houve apenas a alteração da nomenclatura de permissionário / concessionário do
recinto alfandegado para depositário. Na IN do Programa OEA, a alteração foi
realizada no preâmbulo da IN RFB nº 1.985/2020 para ajustar a legislação que
autorizou o Secretário da RFB a publicar a IN RFB nº 1.985/2020.
A IN RFB nº 2.013 entrará em
vigor em 01/04/2021.
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IN SRF nº 680/06
A IN RFB nº 2014, de 22/03/2021,
publicada do DOU de 24/03/2021, alterou a IN SRF nº 680/06, que trata do
despacho de importação, para dispor que poderá ser registrada a conclusão da
conferência aduaneira por meio do desembaraço, quando o procedimento
dependa unicamente do resultado de análise laboratorial, mediante a assinatura
pelo importador de Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, pelo
qual será informado que a importação se encontra sob procedimento fiscal de
revisão interna.
Este procedimento não se aplica
quando houver indício que permitam presumir tratar-se de mercadoria cuja
importação esteja sujeita a restrição ou proibição de permanência ou consumo no
País; ou cujo tratamento administrativo aplicável exija novo licenciamento, até
que a licença seja deferida.
Em face da nova regulamentação
foram revogados os §§ 4º a 6º do art. 48 da IN SRF nº 680/06.
A IN RFB nº 2014 entrará em
vigor em 01/04/2021.
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Notícias publicadas no Portal Siscomex
Notícia Siscomex Importação nº 014/2021
Incoterm DPU
Informa que em 25/03/2021,
entrará em produção a possibilidade de utilização do Incoterm DPU, em
substituição ao DAT, no Siscomex DI. A referida data marcará também o fim de
validade de utilização do Incoterm DAT.
Até o dia 24/03/2021 ainda será
possível o registro de DI com Incoterm DAT, mas a partir do dia 25/03/2021 será
apresentado erro no diagnóstico para o referido Incoterm, salvo nos casos em
que já existam LI deferida com essa informação.
Torna-se sem efeitos a Notícia
Siscomex Importação nº 9/2020.
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