A Coordenação-Geral da
Administração Aduaneira – COANA publicou no DOU de 13 de novembro de 2019, a
Portaria nº 57, de 2 de outubro de 2019, a qual traçou novos procedimentos para
a habilitação nos regimes RECOF, disciplinado pela IN RFB nº 1.291/2012 e RECOF
SPED, disciplinado pela IN RFB nº 1.612/2016.
Para a habilitação nesses
regimes, a interessada deverá providenciar a abertura de Dossiê Digital de
Atendimento (DDA), instruído com o formulário de habilitação, o qual está
disponível no sítio da RFB.
A responsabilidade pela a
análise do pedido e a concessão do regime é da Delegacia Especial da Receita
Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior de São Paulo (DELEX/SP).
A renúncia ao regime também será
precedida de abertura de DDA, instruído com o formulário de comunicação de
renúncia e com os relatórios que comprovem o adimplemento do regime.
A renúncia ao regime poderá ser
dar para todos os estabelecimentos ou apenas parte dos estabelecimentos do
beneficiário.
Tanto a habilitação, quanto a
renúncia será feita através de publicação de Ato Declaratório Executivo (ADE)
no DOU.
A Declaração de Importação (DI)
a ser utilizada para a admissão da mercadoria no regime é a do tipo “Consumo”.
O recolhimento dos tributos suspensos, relativos à mercadoria importada ao
amparo do regime e destinada para o mercado interno deverá utilizar a DI do
tipo “Saída de Entreposto Industrial”.
A Portaria nº 57 também
estabeleceu regras para a comprovação das obrigações de exportar e de
industrializar mercadorias sob o regime.
A remessa para o exterior e o
retorno do exterior de mercadorias submetidas ao regime, para fins de teste,
demonstração, conserto, reparo, revisão e manutenção será efetuada com
observância dos procedimentos previstos na IN RFB nº 1.600/2015, a qual trata
dos regimes aduaneiros de admissão temporária e de exportação temporária,
dispensada, no entanto, à formação de DDA.
A Portaria em questão também
estabeleceu que a empresa habilitada no regime RECOF (IN RFB nº 1.291/2012)
poderá solicitar a habilitação no RECOF SPED (IN RFB nº 1.612/2016), desde que
observe os procedimentos previstos na Portaria.
Finalmente, a Portaria nº 57
revogou as Portarias COANA nº 47/2016 e nº 51/2019.
Para ter acesso à integra da
Portaria nº 57, clique aqui.