Neste artigo, vamos tratar de alguns dos artigos incluídos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo artigo 2º da Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 2023. Lembrem-se de que nosso foco é apenas as alterações que poderão afetar as operações de Comércio Exterior.
Art. 128. De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II (ICMS) e 156, III (ISS), da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações:
I – 9/10 (nove décimos), em 2029;
II – 8/10 (oito décimos), em 2030;
III – 7/10 (sete décimos), em 2031;
IV – 6/10 (seis décimos), em 2032.
- 1º Os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos aos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal não alcançados pelo disposto no caput deste artigo serão reduzidos na mesma proporção.
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Art. 129. Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II (ICMS), e 156, III (ISS), da Constituição Federal.
Art. 130. Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, observados a forma de cálculo e os limites previstos em lei complementar, …
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Art. 133. Os tributos de que tratam os arts. 153, IV, 155, II (ICMS), 156, III (ISS), e 195, I, “b”, e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239 não integrarão a base de cálculo do imposto de que trata o art. 156-A (IBS) e da contribuição de que trata o art. 195, V (CBS), todos da Constituição Federal.
Para concluir esta série de artigos sobre a Reforma Tributária, enfatizando apenas alguns aspectos relacionados com as operações de comércio exterior, vamos reproduzir os arts. 22 e 23 da Emenda Constitucional nº 132, de 2023.
Art. 22. Revogam-se:
I – em 2027, o art. 195, I, “b”, e IV, e seu § 12, da Constituição Federal;
II – em 2033:
- Os arts. 155, II, e §§ 2º a 5º, 156, III, e § 3º, 158, IV, “a”, e § 1º, e 161, I, da Constituição Federal; e
- Os arts. 80, II, 82, § 2º, e 83 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 23. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
I – em 2027, em relação aos arts. 3º e 11;
II – em 2033, em relação aos arts. 4º e 5º; e
III – na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Através de sua Consultoria, a Tradeworks estará acompanhando e alertando/orientando seus clientes sobre a publicação e entrada em vigor das inúmeras Leis Complementares que tornarão esta Emenda Constitucional em realidade. Consultoria Tradeworks.