Governo anuncia novidades para o Novo Processo de Importação ainda em 2020

Em matéria publicada pelo jornal Valor Econômico no último dia 27/02/2020 – Novo sistema deve tornar importação aérea mais rápida – o secretário de Comércio Exterior, Lucas Ferraz, trouxe algumas novidades sobre a entrada em funcionamento do Novo Processo de Importação, em especial para os embarques aéreos.

A previsão é que o governo coloque em funcionamento, no segundo semestre deste ano, um novo sistema de processamento de importações nos aeroportos brasileiros. Hoje, todo o processamento burocrático das importações aéreas é feito de forma manual e, com a automatização, o tempo gasto para a liberação das mercadorias vai reduzir de sete para dois dias.

Segundo Ferraz, isso representa economia no custo de oportunidade da carga parada e do custo de armazenamento. “A medida melhora as condições para o Brasil integrar cadeias globais de produção. Além disso, pode consolidar o país como um “hub” logístico para a América do Sul”, diz.

Em geral, as importações por via aérea são de produtos de alto valor agregado. Em termos de volume, representam atualmente de 10% a 15% das compras brasileiras no exterior. Mas, considerando o valor das mercadorias, chegam perto de 40%.

Importações via Repetro e Recof

O secretário também anunciou que, além dos embarques aéreos, o governo pretende automatizar ainda em 2020 o processamento das importações associadas ao Repetro e ao Recof. Juntos, os dois regimes aduaneiros especiais responderam por importações de US$ 22 bilhões no ano passado.

Demais importações

Em dezembro, a automatização chegará às demais importações, inclusive as que precisam de licenças para ingressar no país. Assim, estarão potencialmente cobertas 60% das compras de mercadorias brasileiras no exterior. O alcance da medida, porém, dependerá da integração das empresas ao novo sistema e também da velocidade com que órgãos anuentes, como Anvisa e Inmetro, passarem a conceder as licenças por meio do portal.

Drawback

Por enquanto, ficarão de fora os produtos que ingressam o Brasil no regime de “drawback” e aqueles sujeitos a medidas de proteção comercial. Esses serão incorporados ao longo do próximo ano.

Ferraz comenta que, até o fim do ano que vem, o módulo de importação do Portal Único do Comércio Exterior estará completo, pela programação do governo.

Módulo de Exportação

O módulo de exportações do portal, que já está em operação, conseguiu cortar de 13 para oito dias o tempo de processamento das exportações. No caso das importações por via marítima, a intenção é reduzir prazos de 17 para dez dias – ainda acima da média internacional, que é de sete dias. Com isso, a expectativa é, no longo prazo, obter uma economia de US$ 20 bilhões ao ano no comércio exterior.

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IBAMA: Campos de dados na DU-E a partir de 03/03/2020

DUE IBAMA

Foi publicada no DOU de 26/02/2020, a Instrução Normativa (IN) IBAMA nº 7, de 21/02/2020, que estabelece campos de dados que compõem a Declaração Única de Exportação (DU-E) aos quais o IBAMA deverá ter acesso para fins de controle administrativo a posteriori, os quais constam do Anexo I da presente IN. 

Esta IN entrará em vigor no dia 03/03/2020. 

Para ter acesso a integra da IN clique aqui.

Recof e Recof Sped: Novas alterações na legislação com a IN nº 1.923, de 07 de Fevereiro de 2020

regimes aduaneiros especiais

Foi publicada no DOU de 11/02/2020, a Instrução Normativa (IN) SGRFB/ME nº 1.923, de 07/02/2020, que alterou a IN SRF nº 121/2002, que dispõe sobre a transferência de mercadoria importada e admitida em regime aduaneiro especial ou atípico para outro, a IN RFB nº 1.291/2012, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) e a IN RFB nº 1.612/2016, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (RECOF – SPED).

Abaixo a síntese dessas alterações:

IN SRF nº 121/2002

  • Alterou a redução do art. 7º para prever que as mercadorias admitidas em outros regimes aduaneiros especiais ou em áreas especiais podem ser transferidas para os regimes RECOF ou RECOF SPED, vedado procedimento inverso.
  • Estabeleceu que a transferência de mercadorias do RECOF para o RECOF SPED será processada através de procedimento próprio, como exceção ao previsto na IN SRF nº 121/02. 

IN RFB nº 1.291/2012 

  • Estabeleceu a competência da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior de SP (Delex/SP) para a análise do deferimento da habilitação ao regime RECOF, bem como para a análise da interrupção e da renúncia ao regime.
  • Passou a prever, em caráter excepcional, a possibilidade de transferência de mercadorias admitidas no regime RECOF para o regime RECOF SPED.
  • Passou a prever que os insumos admitidos e os produtos finais produzidos sob o regime RECOF  podem ser armazenados em recinto alfandegado de zona secundária e armazém gerais, que reservem área própria para esta finalidade, em pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário, desde que controlados pelo sistema de controle informatizado.
  • Revogou o art. 28-A que estabelecia que os insumos admitidos no regime e os produtos acabados poderiam ser armazenados em pátio externo fechado do próprio beneficiário.

 IN RFB nº 1.612/2016 

  • Estabeleceu a competência da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior de SP (Delex/SP) para a análise do deferimento da habilitação ao regime RECOF SPED, bem como para a análise da renúncia ao regime.
  • Passou a prever que os insumos admitidos no regime e os produtos finais produzidos sob o regime RECOF SPED poderão ser armazenados em recinto alfandegado de zona secundária ou armazém geral que reservem área para esta finalidade, em pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário, desde que controlados pelo RECOF SPED.
  • Revogou o art. 22 que estabelecia que os insumos nacionais ou nacionalizados e os produtos acabados poderiam ser armazenados em pátio externo fechado do próprio beneficiário.

A IN nº 1.923 SGRFB/ME entrou em vigor na data da sua publicação. Para ter acesso a integra da IN clique aqui.

Receita moderniza Trânsito Aduaneiro, reduzindo tempo e custos no comércio exterior

trânsito aduaneiro

O regime aduaneiro especial de Trânsito Aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos. É aplicado, por exemplo, para mercadorias que desembarcam no litoral e são transportadas para portos secos no interior do país, ou para mercadorias estrangeiras que estão apenas de passagem pelo território nacional. 

A Receita Federal promoveu a modernização desse regime aduaneiro, facilitando e conferindo maior automação ao trâmite das mercadorias no comércio exterior, reduzindo custos e o tempo de todo o processo de importação. As principais medidas adotadas que possibilitaram os avanços foram: 

  • A criação da funcionalidade de Anexação de Documentos que instruem a Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) via sistema, eliminando a necessidade de apresentação de papéis para análise da Receita Federal. O beneficiário do regime especial (transportador, depositário ou importador) já está anexando os documentos digitalizados diretamente no Portal Siscomex.
  • A nova funcionalidade de Recepção dos Documentos diretamente via sistema pela autoridade aduaneira da Receita Federal ou de forma automática, conforme o caso.
  • A integração dos sistemas Portal Siscomex e Siscomex Trânsito, que permite a instrução da DTA com os documentos digitalizados (vinculação da DTA com o dossiê contendo a documentação).
  • A orientação dada aos intervenientes pelo Manual de Trânsito Aduaneiro no site da Receita na Internet, especialmente nos tópicos Anexação de Documentos e Recepção de DT, detalhando os novos procedimentos a todos. 
  • A publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.918, que traz adequações ao texto da IN SRF nº 248/2002 que regulamenta o regime de trânsito aduaneiro, compatibilizando-a aos novos procedimentos.

Fonte: RFB

Quais as novidades do Novo Processo de Importação para 2020?

comércio exterior

Dentre os temas que os importadores e exportadores devem estar atentos e esperar por novidades em 2020 está o Novo Processo de Importação que, com o objetivo de trazer mais agilidade, melhor custo-benefício e diminuir a burocratização para os importadores está sendo implementando desde 2018, quando o Governo Brasileiro anunciou as primeiras mudanças.

Ano passado o Novo Processo de Importação já trouxe alguns ajustes mudando a forma de trabalho nas empresas e, este ano, a promessa é que a grande parte dos itens restantes sejam implementadas e entrem em vigor.

Por isso, quando se fala do Novo Processo de Importação devemos nos atentar:

  • Declaração Única de Importação (DUIMP)

Assim como a entrada em vigor da DUE (Declaração Única de Exportação) trouxe mudanças para os fluxos de exportações, a DUIMP (Declaração Única de Importação) vai trazer uma completa reformulação sistêmica, normativa e procedimental que visam tornar todos os órgãos governamentais envolvidos nas operações de importação mais eficientes, integrados e harmonizados nas operações de importação no Brasil.

A DUIMP vai substituir as Declaração de Importação (DI), Declaração Simplificada de Importação (DSI), Licença de Importação (LI) e Licença Simplificada de Importação (LSI), as duas últimas no que se referem às inspeções.

Até o momento, podem fazer o registro da DUIMP apenas as empresas certificadas OEA Conformidade Nível 2 e que fazem embarque no modal marítimo, com recolhimento integral dos tributos, ou seja, não utilizam benefícios fiscais ou licenças.

Acredita-se que até o final do 1º semestre de 2020 todas as empresas OEA estejam aptas e, no final do 2º semestre de 2020, todos os importadores passem a utilizar o Novo Processo de Importação.

De acordo com as últimas atualizações do Cronograma de Implementação, estão sendo trabalhadas as fases para o cancelamento e retificação da Declaração Única de Importação, uma vez que a DUIMP atual ainda não permite essas opções em caso de divergência ou inadequação das informações declaradas para o despacho aduaneiro de importações.

  • Catálogo de Produtos

O Catálogo de Produtos é o novo módulo do Portal Único onde as empresas deverão preencher as informações pertinentes a todas as características dos insumos/produtos importados.

O objetivo dessa funcionalidade é aumentar a qualidade da descrição dos produtos com informações organizadas em atributos, documentos anexos, imagens e fotos que auxiliem o tratamento administrativo, a fiscalização e a análise de riscos. Servirá como base no preenchimento futuro da DUIMP, utilizando as informações que serão cadastradas previamente pelo próprio importador.

Embora ainda não esteja concluída, a funcionalidade já está disponível para cadastro das empresas. Algumas atualizações ainda estão em desenvolvimento, com previsão de implementação até junho de 2020.

Dessa forma, todos os importadores podem acessar e se familiarizar com as funcionalidades. Porém, as empresas devem se atentar com a revisão da descrição e da classificação fiscal dos itens ativos no banco de dados antes de incluir no Portal, pois qualquer alteração ficará com o histórico registrado.

Segundo o Cronograma de Implementação, as próximas atualizações incluem a conclusão da implantação do Catálogo de Produtos com possível integração à DUE e a Ferramenta de Auxílio à Classificação Fiscal (Classif), além do cadastro de múltiplos Fabricantes Estrangeiros, por produto.

  • Cadastro de Atributos

O Cadastro de Atributos vai atuar como uma solução na hora de qualificar o produto, já que unificará os dados de NVE (Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística), Destaque de Adição e Campos dos Formulários dos Órgãos Anuentes, a partir da utilização de campos dedicados, de formatos específicos, como listas estáticas e campos de resposta única, ao invés de cada importador fazer o cadastro de uma maneira.

Esse novo módulo vai facilitar a gestão dos dados pois, atualmente, o Governo estima uma quantidade de 22 mil atributos possíveis considerando a NVE e o Destaque de Adição.

Outra novidade será a consolidação dos campos necessários para os Formulários dos Órgãos Anuentes.

Para fazer essa atualização para o Cadastro de Atributos, o Governo tem se reunido com os principais agentes do mercado de importadores para chegar no melhor formato.

  • Extinção do Mantra e substituição pelo Módulo CCT Aéreo

Também na fase de modernização e simplificação do comércio exterior, o Portal Único vai trazer o Módulo CCT (Controle de Carga e Trânsito) que controlará a localização da carga, e sua movimentação, independente do modal e Incoterms utilizados.

O objetivo do CCT é aumentar a segurança, simplificar os controles e eliminar burocracias, trazendo como benefícios a redução nos prazos de importação e exportação e, consequente, otimização nos custos das mercadorias.

Inicialmente, a implementação do CCT será apenas no modal aéreo. Hoje, o registro é feito no Siscomex Mantra mas, em breve, este procedimento será gradativamente substituído pelo CCT Aéreo. A previsão é que a alteração aconteça a partir de julho de 2020.

A meta de melhoria para o modal aéreo na importação é diminuir em 80% o tempo médio de liberação de cargas e 90% das intervenções manuais que acontecem atualmente.

Essa novidade impactará tanto para os importadores que usam o Mantra, como para as empresas aéreas que terão que fazer adaptações em seus sistemas e fluxo de trabalho.

  • Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE)

O Módulo do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) visa agilizar e otimizar os procedimentos relacionados ao recolhimento de tributos, taxas e tarifas do comércio exterior. A ideia é centralizar em uma única ferramenta o pagamento a órgãos públicos de os demais operadores do comércio exterior, como por exemplo, Infraero, terminais e despachante aduaneiro.

A primeira etapa já está disponível no Portal Único e inclui apenas a opção de ‘Contas Bancárias Autorizadas’.

De acordo com a última atualização do cronograma divulgado, para o PCCE, as próximas etapas incluem a implantação de pagamento integral ou parcial de ICMS de importações realizadas por DUIMP, de forma integrada e automatizada ao novo processo de importação, com liberação automatizada das mercadorias dos recintos alfandegários.

  • Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO)

Outra novidade do Novo Processo de Importação são as Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) que vão simplificar e proporcionar mais agilidade quando a empresa precisa de uma autorização para a importação de uma mercadoria.

Hoje, quando o importador precisa de uma LI (Licença de Importação) para uma mercadoria é necessário autorização do respectivo órgão anuente para cada embarque, processo que leva um tempo e torna moroso o desembaraço aduaneiro.

Já com a LPCO, o importador terá um único registro e poderá usar a autorização para várias DUIMPs, desde que sejam embarques regulares e com as mercadorias de mesmas características.

Com este novo processo, haverá uma grande redução da burocracia, prazo e custos para as empresas.

Quais as novidades e promessas para o Programa OEA em 2020?

OEA

Em 2019 o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) completou 5 anos e a RFB apresentou dados que demonstram a evolução e maturidade da iniciativa no Brasil, inclusive, o bom relacionamento e a parceria entre a aduana e as empresas.

O balanço mostra que o programa já movimenta 100 bilhões de dólares por ano na corrente de comércio do País. Diariamente são registradas cerca de 2 mil Declarações de Importação (DI) e mil Declarações de Exportação vinculadas ao programa. 66% dessas DIs de empresas OEA no Brasil são registradas e desembaraçadas em São Paulo.

Em 2019 a RFB realizou uma força tarefa para eliminar o total de requerimentos com mais de um ano em fila de análise. O trabalho reduziu 41% do volume que estava parado e diminuiu o prazo médio da análise em 60% (de 223 para 89 dias).

OEA-Integrado

Além do constante desenvolvimento e aprimoramento das modalidades do OEA-Segurança e do OEA-Conformidade, o programa brasileiro tem avançado bastante na modalidade do OEA-Integrado, que vai representar um módulo complementar incluindo outros organismos da Administração Pública, que exercem controle sobre operações de comércio exterior.

Os benefícios previstos no OEA-Integrado incluem a simplificação do processo de licenciamento, menor incidência de seleção para conferência física e análise prioritária de mercadorias.

Até o momento, o órgão anuente em fase mais avançada na parceria com a RFB é o MAPA que, com o OEA-Agro, inclusive, já certificou algumas empresas no projeto piloto. Com a publicação da Instrução Normativa SDA nº 45, em 30/10/2018, o OEA-Agro já estabeleceu seus requisitos, critérios e QAA.

Em paralelo, outros organismos estão em fase de desenvolvimento na fase de definição do processo e de quais benefícios serão oferecidos, são eles: Anvisa, ANAC, Exército e Inmetro.

Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM)

Outro tema em avanço quando se trata do OEA são os Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM). Instrumentos voluntários de facilitação de comércio assinados entre países parceiros que possuem Programa de Operador Econômico Autorizado e que seguem os padrões propostos no marco SAFE.

Os principais objetivos de um ARM são: reconhecimento das certificações OEA emitidas pela Aduana do outro país, tratamento prioritário das cargas e consequente redução de custos associados à armazenagem, comprometimento recíproco da oferta de benefícios comparáveis, previsibilidade das transações e melhora na competitividade das empresas OEA no comércio internacional.

O Brasil já assinou o ARM com o Uruguai e a China.

Previamente à assinatura dos ARM estão os Planos de Trabalho Conjunto com outras aduanas. Até o momento, o Brasil está em tratativas com os Estados Unidos, Argentina, Bolívia, México, Peru, OEA Regional e Mercosul + Aliança do Pacífico.

Categorias OEA

O que muda com os Incoterms 2020?

Incoterms 2020

Quais são os temas que os importadores e exportadores devem estar atentos e esperar por novidades em 2020, ou então, que já iniciaram o ano com novidades? Listamos os principais. Confira!

O segundo tema que destacamos são os Incoterms 2020. Passou a valer em 01/01/2020 a versão que atua como padrão internacional criado pela ICC (International Chamber of Commerce – Câmara Internacional de Comércio) há 83 anos e são utilizados em contratos de compra e venda no setor de transporte e logística para processos de importação e exportação que visam informar quem é o responsável pelo frete, definir o ponto de coleta da mercadoria e identificar o responsável pelo seguro.

As principais alterações são:

  • CIF e CIP: diferentes níveis de cobertura de seguro foram incluídos.
  • FCA, DAP, DPU e DDP: prevê a possibilidade de transportar a carga com transporte próprio, sem a necessidade de transportador externo / terceiro.
  • DAT: DAT foi extinto e mudou para DPU (Delivered At Place Unloaded).
  • FCA: Prevê que no transporte marítimo o vendedor possa obter o BL (Bills of Lading) após o embarque, desde que com a autorização do comprador. Além de prever a possibilidade de escolha entre dois lugares de entrega, sendo o estabelecimento do vendedor ou outro local, como porto, por exemplo.
  • DAP e DPU: prevê que se o comprador não realizar o despacho de importação, deixando assim a mercadoria no porto ou terminal no destino, os riscos de perda ou dano serão dele, até que o retorno da mercadoria seja realizado ao ponto de destino.

Além desses pontos, os artigos foram revisados esclarecendo melhor sobre as obrigações do vendedor e do comprador em critérios relacionados à responsabilidade de segurança e custos do transporte.

Os Incoterms 2020 continuam sendo 11 e estão divididos em quatro grupos:

  • Categoria ‘E’ (ex / Partida)

EXW – Ex Works (Na fábrica – local designado)

  • Categoria ‘F’ (free / Transporte Principal não pago)

FCA – Free Carrier (local designado)
FAS – Free Alongside Ship (porto de embarque designado)
FOB – Free on Board (porto de embarque designado)

  • Categoria ‘C’ (carriage / Transporte Principal pago)

CPT – Carriage Paid to (local de destino designado)
CIP – Carriage and Insurance Paid to (local de destino designado)
CFR – Cost and Freight (porto de destino designado)
CIF – Cost, Insurance and Freight (porto de destino designado)

  • Categoria ‘D’ (delivery/Chegada)

DDP – Delivery Duty Paid (local de destino designado)
DAP – Delivery at Place (local de destino designado)
DPU – Delivery at Place Unloaded (local de destino designado, descarregada)

Em resumo:

Para qualquer modal: EXW, FCA, CPT, CIP, DAP, DPU e DDP.
Para o transporte aquaviário: FAS, FOB, CFR e CIF.

Faça download do material com o resumo ilustrado dos Incoterms 2020.

Novas alterações na tabela de códigos da NCM

comércio exterior

Quais são os temas que os importadores e exportadores devem estar atentos e esperar por novidades em 2020, ou então, que já iniciaram o ano com novidades? Listamos os principais. Confira!

Novas alterações na tabela de códigos da NCM é o primeiro deles e já entrou em vigor. Foram 19 NCMs descontinuadas em 31/12/2019 e 49 novos códigos que passaram a valer em 01/01/2020.

Essa alteração impacta diretamente os processos de exportação, pois desde essas datas o Portal Siscomex não permite o registro da DU-E com os códigos extintos.

Atente-se para verificar se a sua mercadoria se enquadra na utilização de alguma das NCMs descontinuadas evitando problema de atraso no embarque por conta da necessidade de emissão de nova nota fiscal de exportação, caso tenha sido feita utilizando alguma NCM descontinuada.

As NCMs e alterações constam nas Resoluções Camex nº 4 de 24 de outubro de 2019 (GMC nº 52/2018, 30/2019, 46/2019 e 47/2019), Resoluções GMC nº 7/2019 e 32/2019, Notícia Siscomex Exportação nº76/2019, de 09 de dezembro de 2019 e com a Nota Técnica 2016.003, Versão 1.60, de novembro de 2019, do Sistema Nota Fiscal Eletrônica.

NCMs descontinuadas: 39049000, 48101390, 48101990, 84807900, 85061010,85061030, 85075000, 85235200, 85235910, 85235990, 85433000, 93039000, 93040000, 93062100, 93069000, 95089010, 95089020, 95089030 e 95089090.

NCMs incluídas: 39049010, 39049090, 48101391, 48101399, 48101991, 48101999, 84807910, 84807990, 85061011, 85061012, 85061019, 85061031, 85061032, 85061039, 85075010, 85075020, 85075090, 85235210, 85235290, 85235900, 85411031, 85411032, 85411039, 85433010, 85433090, 90183213, 93039010, 93039090, 93040010, 93040090, 93062110, 93062120, 93062130, 93062190, 93069010, 93069020, 93069090, 95089011, 95089012, 95089019, 95089021, 95089022, 95089023, 95089041, 95089042, 95089043, 95089049, 95089050 e 95089060.

Rito de exclusão do operador de comércio exterior certificado no Programa OEA

rito de exclusão oea 2

A COANA publicou no DOU de 30/12/2019, a Portaria nº 81 de 27/12/2019, a qual dispõe sobre o rito de exclusão, a título temporário ou preventivo, do operador de comércio exterior certificado no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

O disposto nesta Portaria se aplica subsidiariamente às situações em que for identificada a ocorrência de infração passível de sanção administrativa, conforme disposto no art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.598/2015, e diretamente nos casos em que for identificado o descumprimento de requisitos e critérios obrigatórios às empresas certificadas no Programa OEA.

É critério de exclusão da elegibilidade a decisão definitiva administrativa ou judicial que determine a aplicação das sanções administrativas de suspensão ou cassação.

A exclusão será precedida de determinação de exigência, por meio eletrônico, com recomendações para ajuste com prazo 30 (trinta) dias para cumprimento. A não implementação, sem motivo justificado, das recomendações de ajuste implicará a exclusão do Programa.

Na ocorrência de fato que comprometa ou inviabilize o exercício de sua função na cadeia logística ou que coloque em risco a integridade do Programa OEA, após a comunicação, poderá ser determinada a exclusão temporária do OEA a título preventivo, devendo tal medida constar da citada comunicação. A exclusão a título preventivo terá o prazo máximo de 6 (seis) meses e poderá ser prorrogada mediante justificativa.

A exclusão será formalizada por Ato Declaratório Executivo (ADE) publicada no DOU.

A Portaria COANA nº 81 entrou em vigor na data da sua publicação.

Para ter acesso à integra do texto, clique aqui.

Alterações da Legislação do Regime de Trânsito Aduaneiro

trânsito aduaneiro

A Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.918, de 20/12/2019, publicada no DOU de 23/12/2019, alterou a IN RFB nº 248/2002, que trata do regime de trânsito aduaneiro. Este regime é o que permite o transporte de mercadorias sob o controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão dos tributos.

As alterações visam à adequação deste regime à nova realidade do sistema de comércio exterior, em face das recentes alterações introduzidas pela RFB, visando a maior agilidade das operações de comércio exterior.

Entre as alterações destacamos a possibilidade de anexação de documentos digitalizados por meio do Portal Único de Comércio Exterior.

Agora, com a nova redação, o prazo para a conferência da mercadoria para trânsito é de, no máximo,  um dia útil após a recepção dos documentos no sistema eletrônico. Antes este prazo só começava a contar após a chegada dos documentos físicos à unidade da RFB responsável pelo trânsito aduaneiro.

A IN RFB nº 1.918 Instrução Normativa entrará em vigor dez dias após a data de sua publicação no DOU.

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