RECOF: Atualizações na IN SRF nº369/2023 e IN SRF nº2.126/2022

recof

Foi publicada no DOU de 02/02/2023, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.131/2023 que altera a IN SRF nº 369/2023, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, e a IN RFB nº 2.126/2022, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF). 

Destacamos as seguintes alterações: 

1) A alteração promovida na IN SRF nº 369/2023 permitirá à empresa beneficiária do RECOF utilizar as exportações realizadas, sem a exigência de saída do produto do território nacional, para comprovar o adimplemento do compromisso de exportação, a exemplo do que ocorria com o regime aduaneiro especial de Drawback.

2) Quanto a IN nº 2.126/2023:

  • Alteração do caput do art. 2º da IN para estabelecer que as mercadorias industrializadas sob o RECOF poderão destinar-se tanto para o mercado de exportação, quanto para o mercado interno;
  • Restabeleceu a regra que já existia nas normas anteriores, para os casos de sucessão legal de empresa habilitada no RECOF;
  • Para fins de fruição do regime, eliminou a necessidade de informar para a RFB os novos bens cujo ciclo de fabricação seja superior a 2 anos, na hipótese de não ter sido informado à época da habilitação;
  • A empresa beneficiária do RECOF Sistema terá um prazo de 180 dias, contados da data da entrada em vigência da IN RFB nº 2.126/2023, para ajustar o seu sistema, a fim de adequá-lo aos CFOP já utilizados pelo RECOF SPED, nas aquisições de mercadorias no mercado local;
  • Incluiu entre as possibilidades de extinção dos regimes RECOF Sistema e RECOF SPED, a venda direta para empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior;
  • Estabeleceu a mesma regra para o RECOF Sistema e SPED, em relação as perdas do processo produtivo, para fins de exclusão da responsabilidade tributária;
  • Quanto as perdas do processo produtivo que excederem o limite estabelecido, a empresa terá até o 30º do mês subsequente ao trimestre de apuração, para apresentar o relatório contendo as perdas excedentes, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos. 

A IN RFB nº 2.131/2023 entrou em vigor na data da sua publicação. 

Para acessar a IN na íntegra, clique aqui.

Adesão ao OEA-Integrado Secex fica mais simples

comércio exterior

Desde o lançamento do OEA-Integrado Secex, os interessados nas medidas de facilitação aplicadas ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback requeriam sua certificação por meio de formulário disponibilizado e encaminhado pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI. Embora o art. 4º da Portaria Secex nº 107/2021, já previsse a solicitação pelo Sistema OEA, o Siscomex necessitava de um módulo específico para possibilitar a operação.

A partir do dia 31/01/2023 o Módulo Complementar do OEA-Integrado será disponibilizado aos operadores e os requerimentos de certificação junto à Secex passam a tramitar exclusivamente por esse meio, com preenchimento e envio do respectivo formulário via Sistema OEA, no Portal Único Siscomex.

O OEA-Integrado RFB/Secex constitui mais uma iniciativa na busca da agilização e do aperfeiçoamento dos trâmites que envolvem operações de comércio exterior, em harmonia com o aprimoramento da gestão de riscos e dos controles.

A Receita Federal e a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais assinaram, no dia 19 de agosto de 2021, a Portaria Conjunta RFB/Secint/ME nº 85, para inclusão da Secretária de Comércio Exterior (Secex) no módulo complementar do OEA-Integrado. Por sua vez, a Portaria Secex nº 107, também de 19 de agosto de 2021, regulamenta os dispositivos da Portaria Conjunta RFB/Secex. Em vigor desde 1º de setembro de 2021, o OEA-Integrado Secex conta, até o momento, com 53 importadores/exportadores certificados, aos quais são assegurados os seguintes benefícios:

  • Redução das informações necessárias para a solicitação de ato concessório de drawback suspensão, com a possibilidade de:
    • Discriminação genérica das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno; e
    • Dispensa de indicação das respectivas classificações fiscais na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e suas quantidades;
  • Dispensa, para a concessão do regime de drawback suspensão e para a alteração dos respectivos atos concessórios, da apresentação do laudo técnico de que trata o art. 16 da Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020, que será exigido somente no encerramento do regime nos termos do art. 42 da Portaria Secex nº 44, de 2020
  • Priorização da análise das solicitações de concessão e de alteração de atos concessórios de drawback suspensão e isenção; e
  • Designação de servidor da Suext como ponto de contato com as empresas certificadas no Programa OEA-Integrado Secex, por meio da caixa institucional oeaintegradosecex@economia.gov.br

A alteração foi publicada na Notícia Siscomex Exportação nº 003/2023. Para ter acesso à notícia Siscomex clique aqui.

Receita Federal começa a implantar novo Controle de Carga e Trânsito para o Modal Aéreo

Controle de Carga e Trânsito para o Modal Aéreo

Com o CCT Aéreo, será reduzido em 80% nos aeroportos o tempo médio de liberação das cargas nos fluxos de comércio internacional

A Receita Federal do Brasil (RFB) deu início nesta semana (na quinta-feira, 12/1) à implantação do novo processo de controle de carga e trânsito de mercadorias estrangeiras para o modal aéreo (CCT Aéreo). Esse sistema faz uso intensivo de ferramentas de gerenciamento de riscos e de tecnologia da informação para garantir mais agilidade e segurança aos fluxos logísticos de comércio internacional nos aeroportos do país. A meta é reduzir em 80% o tempo médio de liberação das cargas e também diminuir em até 90% as intervenções físicas. Com isso, CCT Aéreo permitirá a utilização de um padrão internacional de envio de informações eletrônicas, por meio do padrão Cargo XML, desenvolvido pela International Air Transport Association (IATA).

O novo sistema, que dará suporte ao novo processo e que resulta de uma parceria entre a Secretaria da RFB e a Secretaria de Aviação Civil, teve seu desenvolvimento acompanhado pela IATA e contou com a colaboração massiva de intervenientes privados, especialmente das companhias aéreas, dos aeroportos e dos agentes de carga, principais usuários do novo sistema. O objetivo foi garantir a adequação das novas soluções às necessidades dos usuários dos serviços, visando o máximo de eficiência para sua operacionalização de forma a proporcionar mais competitividade e agilidade para o setor.

A fase de implantação teve início na última quinta-feira (12/1), com a entrada em funcionamento do sistema em ambiente de treinamento do Portal Único Siscomex. A RFB recomenda que os operadores iniciem de imediato seus testes em ambiente de treinamento e a adaptação dos seus sistemas para que estejam aptos a operar por meio do do CCT Aéreo durante o primeiro semestre deste ano,  quando ocorrerá sua implantação definitiva e a substituição do atual sistema Mantra, conforme Cronograma de Implantação do Programa Portal Único de Comércio Exterior.

Segundo a RFB, já está disponível e atualizado o manual do usuário do CCT Importação. Conforme novas soluções sejam implementadas, o manual será devidamente atualizado. Contribuições para melhorias do conteúdo são bem-vindas e poderão ser enviadas, assim como outras dúvidas ou sugestões relativas ao novo processo, para a caixa corporativa da Divisão de Despacho de Importação da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira da RFB (diimp.coana.df@rfb.gov.br).

Dúvidas ou eventuais dificuldades tecnológicas deverão ser tratados via Serpro, empresa responsável pelo desenvolvimento do sistema. Toda a documentação técnica necessária poderá ser encontrada nos links abaixo:

Fonte: Ministério da Economia

RECOF: Portaria Coana nº 114/2023 atualiza procedimento para habilitação e utilização do Regime Aduaneiro Especial

Portaria Coana 114 2023 RECOF

A Portaria Coana 114/2023, publicada no DOU de 16/01/2023, dispôs sobre os procedimentos para habilitação e fruição do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF). 

De acordo com a nova Portaria, para o cálculo do compromisso de industrialização sob o regime, deverá ser considerada também a parcela de mercadorias adquiridas no mercado nacional ao amparo deste regime. 

As operações de acondicionamento e de reacondicinamento podem, agora, ser computadas no cálculo do cumprimento dos compromissos de exportação e de industrialização. 

A exemplo da IN RFB nº 2.126/2023, a Portaria Coana nº 114/2023 não estabeleceu as regras para o cumprimento do compromisso de exportação para as empresas do setor aeronáutico que executam os serviços de reparo e de manutenção, as quais estavam previstas no art. 7º da IN RFB nº 1.291/2012. 

Foram revogadas as Portarias Coana nº 57/2019, nº 79/2019 e nº 66/2020. 

A Portaria Coana nº 114/2023 entrará em vigor em 01/02/2023. 

Para ter acesso ao texto legal, clique aqui.

Qual é o papel dos Órgãos Anuentes na importação?

órgãos anuentes na importação

Órgão Anuente é uma entidade do governo que tem como objetivo fiscalizar determinados tipos de produtos que são importados e exportados, controlando assim a entrada e saída em território aduaneiro brasileiro.

Os órgãos anuentes têm a responsabilidade de averiguar se as mercadorias estão em conformidade com os requisitos e com as normas internacionais exigidos e, ainda, se não há proibição de venda no Brasil (consumo, circulação, preocupação com segurança e adequação técnica e científica estão entre os itens analisados).

Além disso, esses setores também são os responsáveis por predefinir essas condições, por meio de testes que credenciam a comercialização desses produtos.

Dependendo do produto a ser importado ou exportado será necessário autorização prévia do órgão anuente do segmento com a emissão da Licença de Importação (LI), LPCO na importação e Licenças de exportação (LPCO) no Portal Siscomex.

Quais são os principais órgãos anuentes brasileiros?

Importação

– Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL
– Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA
– Agência Nacional do Cinema – ANCINE
– Comando do Exército – COMEXE
– Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX
– Departamento de Polícia Federal – DPF
– Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM
– Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA
– Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP
– Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq
– Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBC
– Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO
– Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA
– Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA

Exportação

– Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL
– Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP
– Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA
– Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN
– Comando do Exército – COMEX
– Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX
– Departamento de Polícia Federal – DPF
– Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM
– Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA
– Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI
– Ministério da Defesa – MD
– Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

É possível reduzir os impostos na importação?

ex-tarifário

Se a sua empresa importa equipamentos que são Bens de Capital, Bens de Informática e Bens de Telecomunicação você sabia que é possível reduzir a 0% o Imposto de Importação?

Isso é possível com a obtenção de Ex-Tarifário, incentivo do governo para empresas que queiram importar novas tecnologias para as suas unidades produtivas, desde que não tenha fabricante no mercado nacional.

Esse regime especial de importação, denominado Ex-Tarifário, foi criado com o objetivo específico de reduzir imposto de importação em caráter extraordinário e temporário para atender projetos de importação da empresa pleiteante, bem como, de outras empresas que importem bens com características idênticas durante o período de vigência do Ex.

Dessa maneira, reduzir imposto de importação ocorre de modo temporário, porém auxilia a expansão de novos negócios e cria incentivos para o crescimento desse segmento de mercado.

Reduzir imposto de importação, por si só, já é uma vantagem considerável, não é mesmo? E, com a redução do imposto de importação, os demais impostos aplicados também terão impacto considerável por conta dessa redução.

Quer saber mais? Entre em contato com o nosso time pelo e-mail tradeworks@tradeworks.com.br que avaliamos se a NCM do seu equipamento é passível de pleito ou renovação de Ex-Tarifário.

Você sabe o que é Cabotagem?

cabotagem

Cabotagem é a navegação entre portos marítimos sem perder a costa de vista. A cabotagem contrapõe-se à navegação de longo curso, ou seja, aquela realizada entre portos de diferentes nações.

A diferença entre cabotagem internacional e doméstica, é que a internacional é utilizada para designar a navegação costeira envolvendo dois ou mais países, já a doméstica conecta pontos diferentes da costa de um só pais.

Quer saber mais? Entre em contato com o nosso time pelo e-mail tradeworks@tradeworks.com.br e solicite um comparativo!

Alterações Tratamento Administrativo Exército e MAPA e cotação média do dólar para habilitação no Siscomex

capacidade financeira siscomex

Notícia publicada no D.O.U.

Portaria COANA nº 115, de 9 de janeiro de 2023

A Portaria COANA nº 115/2023, publicada no D.O.U. de 10/01/2023, estabelece a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América, referente aos anos-calendários de 2018 a 2022, para fins de apuração da estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica que solicitar habilitação de responsável legal no Siscomex.

A cotação média definida de R$ 4,6638 se aplica aos requerimentos protocolados até 31 de dezembro de 2023.

A Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Para ter acesso à publicação na íntegra, clique aqui.

Notícias publicadas no Portal Siscomex

Notícia Siscomex Importação nº 005/2023
Alteração de tratamento administrativo – DFPC 

A SECEX comunica que, a partir de 09/01/2023, será promovida alteração no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos classificados no subitem 82055900 (Outras) da NCM, sujeitos à anuência da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército (DFPC). 

Para ter acesso à notícia Siscomex, clique aqui.

Notícia Siscomex Importação nº 006/2023
Alteração de tratamento administrativo – MAPA 

A SECEX comunica que a partir de 09/01/2023 serão promovidas alterações no tratamento administrativo aplicado a importações de produtos sujeitos à anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). 

Para ter acesso à notícia Siscomex, clique aqui.

Notícia Siscomex Exportação nº 002/2023
Dispensa de LPCO da DFPC 

A SECEX comunica que a partir de 09/01/2023 a exportação dos produtos classificados na NCM 82055900 (Outras pistolas que funcionem por meio de cartuchos detonantes) estará dispensada da emissão da “Licença de Produtos da Faixa Vermelha” (TA E0083, modelo LPCO E00013) sujeita à anuência da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército (DFPC). 

Para ter acesso à notícia Siscomex, clique aqui.

Afinal, o que é a margem direita e a margem esquerda no Porto de Santos?

Porto de Santos

Se você atua no comércio exterior, especialmente no modal marítimo, já deve ter ouvido falar sobre margem esquerda e e margem direita no Porto de Santos. E você sabe a diferença?

A margem direita compreende a área insular (conjuntos de ilhas) da cidade de Santos, e sua margem esquerda, parte de Cubatão, a área continental de Santos e a Ilha de Santo Amaro, que compõe o município do Guarujá.

Agora que você já sabe a diferença, conheça outras curiosidades do Porto de Santos:

– Ocupa o 2º lugar na movimentação de contêineres da América Latina, atrás de Colón, no Panamá, e o 45º do mundo;
– Durante o ano quase 5 mil navios desembarcam no Porto de Santos;
– Recebe anualmente mais de 4,1 milhões de TEU;
– A Tradeworks conta com uma filial na cidade de Santos para operacionalizar, junto com um Time de Despachantes Aduaneiros super experiente, as operações dos nossos clientes.

A sua empresa tem operações em Santos? Quer saber mais sobre a operação da nossa Filial de Santos? Entre em contato com o nosso time pelo e-mail tradeworks@tradeworks.com.br

Nova legislação para o RECOF nº 2.126/2022 entrará em vigor em fevereiro de 2023

nova legislação RECOF

Foi publicada no DOU de 30/12/2022, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.126, a qual dispôs sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) e que entrará em vigor em 01/02/2023. 

Em face da nova norma, foram revogadas as IN(s) nº(s) 1.291/2012, 1.319/2013, 1.559/2015, 1.612/2016, 1.904/2019, 1.912/2019, 1.923/2020, 1.960/2020, 1.988/2020, 2.013/2021, 2.109/2021 e 2.103/2022. 

Destacamos abaixo, os principais aspectos da nova IN: 

  • Consolidou as normas do RECOF tradicional (IN RFB nº 1.291/2012) e do RECOF Sped (IN RFB nº 1.612/2016) em uma única IN;
  • O RECOF tradicional passa a ser denominado RECOF Sistema;
  • As operações de industrialização de renovação ou recondicionamento também podem ser executadas sob o regime;
  • As empresas do segmento aeronáutico poderão habilitar-se ao RECOF Sped;
  • Criou novos requisitos para a habilitação ao regime, previstos no art. 5º, incisos II, III e V;
  • Todo procedimento operacional que existia nas normas anteriores, como por exemplo, o procedimento para o cálculo do cumprimento dos índices de exportação e de aplicação na produção, deverá constar em ato a ser editado pela COANA;
  • Não há na IN RFB 2.126 uma regra para o cumprimento do compromisso de exportação para as empresas do setor aeronáutico que executam os serviços de reparo e de manutenção. (art. 7º da IN RFB nº 1.291/2012);
  • As vendas no mercado interno com o fim específico de exportação, para comercial exportadora, inclusive aquela de fins comerciais, podem ser computadas no compromisso de exportação do regime;
  • A nova norma extinguiu o RECOF co-habilitado. Dessa forma, toda referência que havia para esta modalidade na IN RFB nº 1;291/2012, foi excluída do texto da IN RFB nº 2.126/2022;
  • Estabeleceu o prazo de 5 dias para o auditor fiscal reconsiderar a sua decisão, na hipótese de apresentação de recurso, face ao indeferimento do pedido de habilitação no regime;
  • O Ato Declaratório Executivo de habilitação no regime deverá indicar a modalidade de habilitação (RECOF Sistema ou RECOF Sped);
  • Exigência de nova habilitação para qualquer tipo de sucessão legal;
  • Em relação ao RECOF tradicional (RECOF Sistema), foi excluída a possibilidade de interrupção do regime pelo beneficiário. Agora ele só poderá renunciar ao regime;
  • A nova IN estabeleceu que o prazo de vigência do regime começará a ser contado da “data da liberação” da mercadoria (antes era a data do desembaraço aduaneiro). Assim, a COANA deverá definir onde obter esta data para a contagem do prazo.
  • O beneficiário do RECOF Sped também poderá industrializar bens de longo ciclo de fabricação;
  • Nas compras nacionais para a admissão no regime há necessidade de utilização de Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP) correspondente ao do RECOF Sped, mesmo que a saída da mercadoria do fornecedor nacional tenha sido para estabelecimento habilitado no RECOF Sistema;
  • O inciso V do caput do art. 28 contraria a Solução de Consulta COSIT nº 272/2019 ao exigir os pagamentos dos tributos, com os acréscimos legais, referentes às mercadorias adquiridas no mercado interno com suspensão dos tributos e incorporadas ao produto industrializado, vendido no mercado interno;
  • Criou regras para a extinção do regime, nas vendas para o mercado interno com o fim específico de exportação;
  • Criou a possibilidade de exportação de aeronaves, sem a necessidade de saída física do País (exportação ficta – IN SRF nº 369/03);
  • Como regra, o percentual de perdas do processo produtivo será aquele declarado pelo beneficiário do regime na habilitação;
  • O conceito de perdas do processo produtivo é aquele que já existia para o RECOF Sped (IN RFB 1.612/2016);
  • O beneficiário do RECOF Sped deverá apresentar o relatório de perdas excedentes para a RFB, até o 5º dia do mês subsequente ao trimestre, acompanhado do pagamento dos tributos;
  • Para os períodos de apuração dos regimes encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2023, foram mantidas as reduções de 50% dos percentuais de exportação e de aplicação na produção;
  • Os prazos de vigência do regime ou sua prorrogação, foram excepcionalmente acrescidos em 1 (um) ano, no caso de mercadorias admitidas no regime entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2022. 

Para ter acesso ao texto legal, clique aqui.

A sua empresa tem interesse no RECOF? Conte com o suporte da Consultoria da Tradeworks para conhecer sobre este Regime Aduaneiro Especial que permite a empresa importar, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas a exportação. Fale com o nosso time: tradeworks@tradeworks.com.br .