RFB publica novas regras de valoração aduaneira de mercadorias importadas

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A IN RFB nº 2.090, publicada no DOU de 23/06/2022, dispôs sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.

Essa IN revogou as normas anteriores sobre esta matéria, especialmente a IN SRF nº 327/03, e entrará em vigor em 01/07/2022.

A nova IN já exclui do valor aduaneiro o gasto com capatazia no território nacional.

Ela estabeleceu também que o valor da transação entre pessoas vinculadas poderá ser aceito para fins aduaneiros, desde que o importador possa demonstrar que ele se aproxima muito de um dos seguintes valores-critérios, vigentes ao mesmo tempo ou aproximadamente ao mesmo tempo da importação:

  • O valor da transação em vendas a compradores não vinculados de mercadorias idênticas ou similares, destinadas a exportação para o Brasil;
  • O valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, determinado pelo método dedutivo (método 4 de valoração);
  • O valor aduaneiro de mercadoria idênticas ou similares, determinado pelo método do valor computado (método 5 de valoração).

Essa obrigatoriedade aplica-se também quando há vinculação entre o vendedor estrangeiro e o encomendante predeterminado, na importação por encomenda.

A nova norma também esclarece que a Receita Federal poderá demonstrar que a vinculação entre comprador e vendedor influenciou o preço praticado na importação, com base na legislação nacional de preços de transferência.

O valor aduaneiro de mercadoria admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, com suspensão total ou parcial do pagamento de tributos, deverá ser declarado com base nos métodos 2, 3, 4, 5 e 6 (métodos substitutivos), exceto se a importação ser referir a uma operação de venda para exportação para o Brasil, quando poderá ser declarado o método de valor da transação (método 1).

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Autenticação de documentos pela RFB e sistema de monitoramento de recintos alfandegados

RFB suspende, por tempo indeterminado, necessidade de autenticação documental

Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.088, de 15/06/2022 
RFB suspende, por tempo indeterminado, necessidade de autenticação documental

A IN RFB nº 2.088, publicada no DOU de 20/06/2022, suspendeu a obrigatoriedade de apresentação de documento original à Secretaria da Receita Federal do Brasil para autenticação de cópia simples. 

A veracidade do documento será atestada pela RFB através: 

  • Da verificação de documentos de identificação locais, caso haja convênio entre a RFB e os órgãos emissores;
  • Da verificação dos selos ou códigos de autenticidade dos documentos expedidos pelos Tribunais de Justiça, Departamento Nacional de Trânsito, Tribunal Superior Eleitoral, Cartórios e de outros órgãos;
  • Da comparação entre as informações constantes dos documentos apresentados e aquelas constantes das bases de dados da RFB;
  • Do contato com o interessado por telefone ou outro meio eletrônico; ou
  • Dos demais procedimentos de conferência definidos pela Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) em conjunto com a área gestora do respectivo processo de trabalho da RFB. 

O contribuinte que apresentar cópia simples em uma unidade presencial, ou enviar um documento digitalizado por ele mesmo, permanece obrigado a manter os originais sob sua guarda, podendo ser demandado a apresentá-los, a qualquer momento, pela Receita Federal.

Esta IN entrará em vigor em 01/07/2022. 

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Portaria COANA/SUANA nº 80, de 23/06/2022 

Foi publicado no DOU de 24/06/2022, a Portaria COANA / SUANA nº 80, que especifica as condições de funcionamento e os requisitos técnicos mínimos do sistema de monitoramento e vigilância de local ou recinto alfandegado e suas funcionalidades. 

Esta Portaria entrará em vigor em 01/07/2022. 

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Preenchimento de multa e juros no Siscomex-DI

Preenchimento-de-multa-e-juros-no-Siscomex-DI

A Notícia Siscomex Importação nº 033/2022 informa que, conforme orientação da área de arrecadação da RFB, quando houver necessidade de recolhimento isolado de multa e juros incidentes sobre o valor dos tributos, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, a forma correta para o pagamento é informar o código da receita principal, deixando zerado o campo “valor” do principal, e informar o valor da multa e/ou dos juros nos campos apropriados do Siscomex-DI. 

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Prorrogação Drawback, Perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar e Processo de consulta junto à RFB

comercio exterior

Notícia publicada no D.O.U.

Lei nº 14.366, de 08/06/2022
Prorrogação drawback por mais um ano

A Lei nº 14.366, publicada no DOU de 09/06/2022, prorrogou, em caráter excepcional, por mais um ano, os Atos Concessórios de Drawback de Isenção e de Suspensão, que já foram prorrogados por um ano pela autoridade competente ou que, prorrogados na forma prevista no art. 2º da Lei nº 14.060/2020, tenham como termo nos anos de 2021 e 2022. 

A Lei nº 14.366 entrou em vigor na data da sua publicação..

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Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 08/06/2022 

A IN RFB nº 2086, publicada no DOU de 10/06/2022, dispôs sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar, e regulou o processo de credenciamento de seus prestadores. 

Esta IN entrará em vigor em 01/07/2022 e revogará a IN RFB nº 1800/2018 e suas atualizações posteriores que tratam desta matéria.

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Instrução Normativa RFB nº 2.087, de 08/06/2022 

A IN RFB nº 2087, publicada no DOU de 10/06/2022, promoveu algumas adequações nas IN(s) RFB 2.057 e 2.058 de 2021, que regulamentam o processo de consulta junto à RFB. 

Entre as atualizações destacamos que será possível ao interessado corrigir erros sanáveis da consulta, evitando-se assim que ela seja considerada ineficaz. 

Esta IN entrou em vigor em 10/06/2022. 

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Notícia publicada no Portal Siscomex

Notícia Siscomex Exportação nº 015/2022 
Prorrogação Excepcional de Atos Concessórios de Drawback – Lei 14.366/2022

A SECEX informa que, tendo em vista a publicação da Lei nº 14.366/2022, os atos concessórios dos regimes especiais de drawback de que tratam o art. 12 da Lei nº 11.945/2009 (drawback integrado suspensão), e o art. 31 da Lei nº 12.350/2010 (drawback integrado isenção), que tenham vencimento improrrogável em 2021 ou 2022, poderão ter a sua validade estendida, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo. 

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Decreto exclui do imposto de importação o valor da capatazia realizada em território nacional

capatazia

Decreto nº 11.090, de 07/06/2022 

O Decreto nº 11.090, publicado no DOU de 08/06/2022, alterou o inciso II do art. 77 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, para estabelecer que os gastos com capatazia incorridos no Brasil e destacados do custo de transporte internacional devem ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Importação (valor aduaneiro), a partir da vigência do Decreto, em 08/06/2022. 

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Atente-se! ADI nº 7.153/2022 suspende redução das alíquotas do IPI

ex-tarifário

No mês de maio ouvimos falar bastante sobre a redução das alíquotas do IPI. Mas, o que talvez muitos não saibam, e podem vir a enfrentar problemas decorrentes de uma possível aplicação errônea, é que a publicação da concessão de Medida Cautelar pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.153, de 06 de maio de 2022, suspendeu a íntegra dos Decretos, listados abaixo, no que se refere aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus, que possuem o Processo Produtivo Básico (PPB) aprovado pela SUFRAMA:

  • Decreto nº 11.047, de 14/04/2022
  • Decreto nº 11.052, de 28/04/2022
  • Decreto nº 11.055, de 28/04/2022

Dessa forma, foram suspensas as reduções nas alíquotas do IPI implementadas pelos referidos Decretos, em relação aos produtos fabricados por contribuintes localizados fora da Zona Franca de Manaus (ZFM), e que também sejam produzidos naquela região incentivada, ao amparo do Processo Produtivo Básico (PPB).

Para os produtos produzidos fora da Zona Franca de Manaus, que não possuem  PPB aprovado pela SUFRAMA, a redução do IPI está em vigor.

No link, abaixo, a sua empresa poderá verificar junto à SUFRAMA se o produto fabricado por ela possui PPB aprovado por aquele órgão.

http://wwws.suframa.gov.br/servicos/estrangeiro/consultas/listageminsumos/EST_PoloProdutoGeralRelAlfa.asp

Brasil firma acordo de reconhecimento mútuo do OEA com outros dez países das Américas e Caribe

acordo de reconhecimento mútuo do OEA

O Brasil firmou um Acordo de Reconhecimento Mútuo (ARM) Regional, entre os dias 17 e 19 de maio na capital paulista, com representantes de 11 países durante o VIII Seminário Internacional do Programa Operador Econômico Autorizado (OEA). 

Além do Brasil, fazem parte do acordo Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, Guatemala, Paraguai, Peru, República Dominicana e Uruguai.

“A partir desse marco histórico, 45% das exportações brasileiras serão destinadas a países com os quais o Brasil já tenha firmado Acordo de Reconhecimento Mútuo”, afirmou o subsecretário-geral da Receita Federal, auditor-fiscal José de Assis Ferraz Neto, que assinou o documento.

“Estamos trabalhando juntos por uma região digital, competitiva e integrada”, declarou o vice-presidente da Região das Américas e Caribe da Organização Mundial das Aduanas (OMA), Werner Ovalle.

Entenda

O acordo estabelece que cada parte, na medida do possível, conceda aos Operadores Econômicos Autorizados devidamente certificados pela outra parte os benefícios estabelecidos em seu Programa OEA que sejam compatíveis com sua legislação nacional.

Entre os benefícios previstos no ARM recém-assinado estão a redução da inspeção da carga conforme os critérios de risco aplicáveis, a prioridade e a agilização no despacho aduaneiro de mercadorias e a designação de servidores aduaneiros como ponto de contato entre as partes para coordenar a concessão dos benefícios.

O acordo também prevê a priorização de medidas para responder a interrupções no fluxo comercial devido ao aumento dos níveis de alerta de segurança, fechamentos de fronteiras e/ou desastres naturais, emergências perigosas e outros incidentes graves.

O ARM Regional teve origem no seminário internacional “OEA nas Américas”, promovido em 2018, também em São Paulo. Na ocasião, diretores de Aduanas da Região das Américas assinaram a Declaração de São Paulo. O documento, além de representar um alinhamento com as tendências internacionais mais modernas em termos de negociação de acordos mútuos multilateral, marcou o início da primeira etapa do trabalho que resultou no Acordo de Reconhecimento Mútuo Regional no âmbito das Américas.

OEA

O OEA é um parceiro estratégico da Receita Federal que, após ter comprovado o cumprimento dos requisitos e critérios do Programa OEA, será certificado como um operador de baixo risco, confiável e, por conseguinte, gozará dos benefícios oferecidos pela Aduana Brasileira, relacionados à maior agilidade e previsibilidade de suas cargas nos fluxos do comércio internacional.

Desde que foi implementado, em 2015, o Programa Brasileiro de OEA tem crescido de forma substancial. Atualmente, aproximadamente 500 empresas estão certificadas no Programa e representam mais de 27% de todas as declarações de importação e exportação registradas no Brasil.

“Como órgão que exerce diretamente a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, a Receita Federal tem mostrado sua importância na busca contínua pela melhoria do ambiente de negócios no País e pela ampliação da inserção internacional da economia brasileira”, disse o subsecretário-geral.

Seminário

O seminário internacional do OEA deste ano teve como tema “Gestão Coordenada de Fronteiras: o Programa OEA e o e-commerce”. A programação foi composta por palestras e painéis.

Além do subsecretário-geral, que falou na abertura do evento, a Receita Federal esteve representada pelo coordenador-geral de Administração Aduaneira (Coana), auditor-fiscal Jackson Aluir Corbari, painelista nos temas “e-commerce, novo modelo de negócio em expansão. Os novos atores do e-commerce e a importância de suas participações nos programas OEA” e “Aperfeiçoamento dos critérios de segurança”.

Também participou como palestrante e moderador o especialista sênior em Facilitação do Comércio do Banco Mundial, auditor-fiscal Ernani Checcucci.

Obtenha todos os materiais do evento aqui

Fonte e créditos da imagem: RFB

Categorias OEA

Portaria COANA nº 76/2022 dispõe sobre o tratamento prioritário das cargas OEA

zona primária e zona secundária

Portaria COANA nº 76, de 13 de maio de 2022 

A COANA publicou a Portaria nº 76, no DOU de 17/05/2022, para tratar das especificações técnicas e as condições sobre diversos assuntos, onde vale ressaltar o Capitulo VIII da Portaria, que dispõe sobre o tratamento prioritário das cargas de Operadores Econômicos Autorizados (OEA). 

Destacamos que o administrador do local ou do recinto alfandegado deverá providenciar o tratamento prioritário para as cargas das empresas certificadas no OEA, em especial: 

  • Os transportadores certificados como OEA-Segurança (OEA-S);
  • O importador ou exportador brasileiro certificado como OEA-S ou OEA-Conformidade (OEA-C1 ou C2);
  • O exportador estrangeiro certificado como OEA por administração aduaneira com a qual o Brasil tenha firmado Acordo de Reconhecimento Mútuo (ARM). 

O recinto alfandegado deverá assegurar para as empresas OEA as seguintes prioridades: 

  • No acesso ao local ou recinto;
  • Nas operações de carregamento e descarregamento;
  • No tratamento de armazenamento prioritário e permanência sob custódia do depositário para mercadoria importada por OEA e que proceda do exterior, até a apresentação da declaração aduaneira;
  • Na liberação mais célere da carga de acordo com o modal de transporte;
  • No agendamento, posicionamento e submissão à verificação física da mercadoria, pela RFB ou pelos demais órgãos anuentes;
  • No agendamento prioritário de operações de entrega ou retirada de mercadorias ou contêineres vazios para transportadores OEA-S.

Esta Portaria entrará em vigor em 01/06/2022. 

Para ter acesso à publicação na íntegra, clique aqui.

Categorias OEA

RFB regulamenta Portaria para verificação física remota de mercadorias

verificação física remota de mercadorias

Portaria COANA nº 75, de 12 de Maio de 2022 

Através da Portaria COANA nº 75, publicada no DOU de 13/05/2022, a RFB regulamentou os requisitos e procedimentos para a verificação física remota de mercadorias, a inspeção física remota de mercadorias, a verificação de mercadorias pelo importador, a verificação remota de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro e as especificações técnicas e requisitos mínimos do respectivo sistema informatizado. 

O local ou recinto alfandegado deverá disponibilizar sistema informatizado para permitir a verificação das mercadorias. 

Os usuários do sistema informatizado serão habilitados conforme os catálogos de perfis de acesso e de funcionalidades constantes dos Anexos II e III desta Portaria. 

O agendamento do evento de verificação remota será efetuado com base em listagem com a disponibilidade de horários, a ser mantida pelo local ou recinto alfandegado, observadas as especificidades das mercadorias. 

Salientamos que o primeiro acesso ao sistema somente será realizado mediante o consentimento do usuário ao Termo de Responsabilidade e Confidencialidade, conforme modelo constante da Portaria. 

O titular da unidade da RFB jurisdicionante do local ou recinto alfandegado poderá editar atos normativos complementares a esta Portaria. 

Esta Portaria entrará me vigor em 01/06/2022. 

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Decreto nº 11.047/2022 aprova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI

TIPI

Decreto nº 11.047, de 14/04/2022 

O Decreto nº 11.047, publicado na edição extra do DOU de 14/04/2022, alterou o Decreto nº 10.923, de 30/12/2021, que aprovou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, a qual passou a vigorar na forma do Anexo ao Decreto nº 11.047. 

O Decreto nº 11.047 também revogou, a partir de 01/05/2022, o Decreto nº 10.979, de 25/02/2022 e os artigos 1º e 2º do Decreto nº 10.985, de 08/03/2022. 

Este Decreto entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2022. 

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