Nova Instrução Normativa exige declaração de incentivos e benefícios tributários a partir de julho de 2024

Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.198, de 17/06/2024:

A IN RFB nº 2.198, publicada no DOU de 18/06/2024, dispôs a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI.

Estão obrigadas a apresentar a DIRBI, as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, bem como os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, cujos benefícios estejam relacionados no Anexo Único da IN. São eles:

BenefíciosTributos
PERSE – Programa Emergencial de Retomado do Setor de EventosIRPJ, CSLL, Pis/PASEP, Cofins
RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas ExportadorasPis/Pasep, Pis/Pasep-Importação, Cofins, Cofins-Importação
REIDI – Regime Especial de Incentivo para o Desenvolvimento da InfraestruturaPis/Pasep, Pis/Pasep-Importação, Cofins, Cofins-Importação
REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura PortuáriaII, IPI, IPI-Importação, Pis/Pasep, Pis/Pasep-Importação, Cofins, Cofins-Importação
ÓLEO BUNKERPis/Pasep, Pis/Pasep-Importação, Cofins, Cofins-Importação
PRODUTOS FARMACÊUTICOSPis/Pasep, Pis/Pasep-Importação, Cofins, Cofins-Importação
DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTOSCPRB
PADIS – Programa de Apoio e Desenvolvimento Tecnológica da Indústria de SemicondutoresIRPJ, II, IPI, IPI-Importação, Pis/Pasep, Pis/Pasep-Importação, Cofins, Cofins-Importação, CSLL, CIDE-Remessa
CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA-EXPORTAÇÃOPis/Pasep, Cofins
CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA-INDUSTRIALIZAÇÃOPis/Pasep, Cofins
CAFÉ NÃO TORRADOPis/Pasep, Cofins
CAFÉ TORRADO E SEUS EXTRATOSPis/Pasep, Cofins
LARANJAPis/Pasep, Cofins
SOJAPis/Pasep, Cofins
CARNE SUÍNA E AVÍCOLAPis/Pasep, Cofins
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAISPis/Pasep, Cofins

A DIRBI deverá ser apresentada, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao da apuração, mediante a utilização de formulário disponível na página da Internet da RFB. A falta da entrega da DIRBI sujeita o infrator às penalidades previstas na Medida Provisória 1.227/2024.

A IN RFB nº 2.198 entrará em vigor em 01/07/2024.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui;

Comunicado TW Reforma Tributária – Parte XI

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP nº 68/2024)

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e o Imposto Seletivo – IS e dá outras providências.

Dando continuidade às alterações efetuadas no nosso texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/2023, o Congresso Nacional está debruçado sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP nº 68/2024) que visa regulamentar o IBS, a CBS e o IS, além de alguns outros assuntos relacionados. Trata-se de um Projeto de Lei de grande envergadura, constituído de 499 artigos, 24 Anexos, além de sua Exposição de Motivos, distribuídos em 356 páginas.

Para facilitar a vida de nossos clientes, parceiros e colaboradores, e como, por enquanto, o referido Projeto de Lei ainda não dispõe de um Índice, resolvemos explicar como o Projeto está estruturado e divulgar um Índice esquematizado do mesmo. Esperamos que este trabalho possa ajuda-los na busca de assuntos específicos, propiciando maior agilidade no trabalho de pesquisa e análise do texto.

Para acessar o texto do referido Projeto de Lei, acesse https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2430143   Já irá abrir diretamente na página do PLP 68/2024. Clicando em Inteiro teor, você irá se defrontar com o texto do mesmo.      

A Exposição de Motivos, que são as justificativas ou os motivos pelos quais os autores do Projeto de Lei trataram esse ou aquele assunto dessa ou daquela forma, pode ser acessada nas Páginas 315 a 356.

Os 24 Anexos poderão ser acessados nas Páginas 230 a 314. Ao final do Índice, é nossa intenção também relacionar os 24 Anexos, para facilitar sua pesquisa.

Os 499 artigos do referido Projeto de Lei estão distribuídos entre as Páginas 001 a 229.

Antes de mais nada, vamos entender como o referido Projeto de Lei foi estruturado? Pois bem, o mesmo está dividido em 3 Livros. Os Livros estão divididos em Títulos. Os Títulos estão divididos em Capítulos. Os Capítulos estão divididos em Seções. As Seções estão divididas em Subseções.

Vamos, então, para o Índice Esquematizado do PLP nº 68/2024?

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP nº 68/2024)

ÍNDICE

LIVRO I

DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS – IBS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS – CBS

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 1º a 3º)

CAPÍTULO II

DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES

Seção I

Do Fato Gerador (arts. 4º a 7º)

Seção II

Das Imunidades (arts. 8º e 9º)

Seção III

Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador (art. 10)

Seção IV

Do Local da Operação (art. 11)

Seção V

Da Base de Cálculo (arts. 12 e 13)

Seção VI

Das Alíquotas (arts. 14 a 20)

Seção VII

Da Sujeição Passiva (arts. 21 a 26)

Seção VIII

Do Pagamento (art. 27)

Seção IX

Da Não Cumulatividade (arts. 28 a 37)

Seção X

Do Fornecimento de Bens e Serviços para Uso e Consumo Pessoal (art. 38)

Seção XI

Das Compras Governamentais (arts. 39 e 40)

No próximo Comunicado, daremos continuidade ao nosso Índice a partir do Capítulo III do Título I do Livro I do PLP nº 68/2024. Até lá!

Consultoria Tradeworks

Minuto Comex #50 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.     

No Minuto Comex anterior, estávamos discorrendo sobre a retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro. Iremos, portanto, continuar discorrendo sobre o art. 45, e mais especificamente, a partir do seu § 8º.

Os importadores que possuem solicitação de retificação já formalizada em processo administrativo e ainda pendente de decisão final deverão adotar os seguintes procedimentos: (§ 8º)

I – os processos administrativos em que tramitem solicitações de retificação que não geram direitos creditórios serão arquivados de ofício, e o importador deverá promover a retificação diretamente no sistema, conforme o inciso II do caput deste artigo; e

II – as solicitações de retificação que geram direitos creditórios ao importador permanecerão submetidas a análise via processo administrativo, até a decisão final da autoridade competente.      

Na situação referida no inciso I do § 8º, caso o importador já tenha recolhido uma eventual complementação nos valores dos tributos e os respectivos acréscimos legais quando do protocolo da solicitação de retificação, esses valores não deverão ser recolhidos novamente por ocasião da retificação a ser promovida diretamente no sistema, e o número do processo administrativo em que consta o respectivo DARF pago deverá ser indicado na retificação em campo próprio da DI. (§ 9º)          

As retificações realizadas conforme o disposto no inciso II do caput deste artigo poderão ser selecionadas para análise posterior da RFB, conforme regulamentado em ato da COANA. (§ 9-A)

A COANA ou a COSIT poderão editar instruções complementares ao disposto neste artigo. (§ 10)

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar a discorrer sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Manutenção do Siscomex: Parada programada para diversos módulos e sistemas em 09/06/2024

Notícias Siscomex:

  1. Sistemas nº 005/2024:
  2. Importação nº 033/2024:
  3. Exportação nº 023/2024:

Comunicamos que em 09/06/2024, das 0h às 13h, será realizada a parada para manutenção do Siscomex, envolvendo os seguintes sistemas e módulos:

CA – CONFERÊNCIA ADUANEIRA

CCT – CONTROLE DE CARGA E TRÂNSITO EXPORTAÇÃO

CCT IMPORTAÇÃO

CLASSIF – CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS – VISÃO INTERVENIENTES PRIVADOS

DU-E

DUIMP

E-DBV – DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE BENS DE VIAJANTE

GR – GERENCIAMENTO DE RISCOS

MERCANTE

NOVO SISCOMEX REMESSA

PLATAFORMA DO PORTAL ÚNICO DO COMÉRCIO EXTERIOR

RECINTOS

SISCOMEX – CADASTROS ADUANEIROS

SISCOMEX – EXPORTAÇÃO – DE-WEB – RFB – MÓDULO ADUANEIRO

SISCOMEX – IMPORTAÇÃO – NOTÍCIAS

SISCOMEX – TABELAS ADUANEIRAS

TTCE

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Nova Instrução Normativa RFB nº 2.196 permite pena de perdimento de produtos em fronteiras terrestres durante estado de Calamidade Pública

Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.196, de 28/05/2024:

A IN RFB nº 2.196, publicada no DOU de 04/06/2024, alterou a IN RFB nº 840/2008, para permitir a formalização de processo administrativo fiscal para a aplicação da pena de perdimento de produtos abandonados em ponto de fronteira terrestre, na vigência de estado de calamidade pública, quando destinados ao apoio à população afetada.

A alteração entrou em vigor em 04/06/2024.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

Nova Legislação Aduaneira: Limites na Compensação Tributária e Procedimentos Digitais no Aeroporto de Viracopos

Lei nº 14.873, de 29/05/2024:

Publicada no DOU de 29/05/2024, a Lei nº 14.873 altera a Lei nº 9.430/1996, para limitar a compensação tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

Os limites para a compensação dos créditos foram fixados pela Portaria Normativa MF nº 14, de 05/01/2024.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

Portaria ALF/VCP nº 103, de 22/05/2024:

A Portaria ALF/VCP nº 103, publicada no DOU de 03/06/2024, estabelece os serviços e os procedimentos a serem observados para o protocolo e a entrega digital de documentos na Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos.

Esta Portaria, que entrou em vigor na data da publicação, também revogou a Portaria ALF/VCP nº 74, de 13/02/2023.

Para ter acesso ao texto legal, clique aqui:

Minuto Comex #49 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.     

No Minuto Comex anterior, estávamos discorrendo sobre a retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro. Iremos, portanto, continuar discorrendo sobre o art. 45, e mais especificamente, a partir do seu § 5º.

Ressalvadas as diferenças decorrentes de erro de expedição, as faltas ou acréscimos de mercadoria e as divergências que não tenham sido objeto de retificação da DI pelo importador, que venham a ser apurados em procedimento fiscal, serão objeto, conforme o caso, de lançamento de ofício dos tributos incidentes e penalidades cabíveis ou de aplicação da pena de perdimento. (§ 5º).        

As divergências constatadas pelo importador, entre as mercadorias efetivamente recebidas e as desembaraçadas, deverão ser registradas no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, nos termos do art. 470 do Decreto nº 7.212, de 2010. (§ 6º)       

A retificação a que se refere o caput deste artigo independe do procedimento de revisão aduaneira de toda a DI que, caso necessário, poderá ser proposta à unidade da RFB com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio do importador. (§ 7º)

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar a discorrer sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Entenda as mudanças na Conferência Aduaneira: Nova orientação da COSIT sobre valor aduaneiro e controle fiscal

Solução de Consulta COSIT nº 139, de 20/05/2024

Republicamos a Solução de Consulta nº 239, publicada no DOU de 22/05/2024:

DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. CONFERÊNCIA ADUANEIRA. CANAIS DE SELEÇÃO. VALOR ADUANEIRO. CONTROLE ADUANEIRO.

A realização da conferência aduaneira por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil com a finalidade de verificar a mercadoria importada e, entre outros elementos, a correção das informações relativas ao valor aduaneiro declarado, não se limita, necessariamente, aos parâmetros pelos quais a declaração de importação foi direcionada para um dos canais de conferência, quais sejam: verde, amarelo, vermelho ou cinza.

A verificação da exatidão das informações referentes ao valor aduaneiro declarado pelo importador integra o procedimento fiscal de controle aduaneiro exercido pela autoridade competente, o qual pode ser iniciado a qualquer momento durante o curso do despacho aduaneiro de importação, que começa com o registro da declaração de importação e se estende até a conclusão da revisão aduaneira, que deverá estar finalizada no prazo de cinco anos contados da data do registro da declaração de importação correspondente.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 2º, 3º, 545, 564, 565 e 638, caput, §§2º, inciso I, e 3º (Regulamento Aduaneiro – RA/2009); Decreto nº 6.870, de 2009, art. 1º, inciso I, alínea “c”; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, arts. 21, 24, 25 e 29; Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 2022, art. 25.

Portaria Conjunta COTEC / COANA nº 187 de 2024: Atualizações Cruciais para o Controle de Acesso nos Sistemas Informatizados da SRFB

A Portaria Conjunta COTEC / COANA nº 187, publicada no DOU de 16/05/2024, efetuou alterações na Portaria Conjunta COTEC / COANA nº 61, de 26/07/2017, que dispõe sobre o controle do acesso aos sistemas informatizados da SRFB por responsáveis legais de pessoas jurídicas, representantes legais de pessoas físicas ou jurídicas, ajudantes de despachantes aduaneiros e pela própria pessoa física interessada para  efetuar operações no Comércio Exterior.

Esta Portaria também substituiu os Anexos I e II da Portaria Conjunta COTEC / COANA nº 61/2017.

Essas alterações entraram em vigor em 16/05/2024.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

Informação Importante – Desligamento do Siscomex

Prezados clientes, fiquem atentos ao Cronograna de Lives sobre o desligamento do Siscomex pela entidades governamentais.

A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Secex/MDIC) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB/MF) realizarão uma série de transmissões virtuais ao vivo destinadas a informar, esclarecer dúvidas e colher avaliações dos intervenientes do comércio exterior sobre o desligamento programado, já anunciado, em que as operações de importação realizadas pelo sistema Siscomex LI/DI passarão a ser realizadas por meio dos módulos de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) e da Declaração Única de Importação (Duimp) no Portal Único de Comércio Exterior de forma faseada a partir de outubro deste ano.

Os webinários ocorrerão às sextas-feiras de junho de 2024, no período da tarde, conforme calendário abaixo:

1) Dia 7 de junho: organizado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI);

2) Dia 14 de junho: organizado pela Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros (Feaduaneiros);

3) Dia 21 de junho: organizado pela Aliança Pró Modernização Logística de Comércio Exterior (Procomex);

4) Dia 28 de junho: organizado pela Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegados (ABTRA).

Essas sessões fazem parte de um esforço contínuo para garantir uma transição suave e segura para o Novo Processo de Importação, visando a modernização e a eficiência das operações de comércio exterior. Durante as transmissões, serão discutidos detalhes importantes sobre o desligamento do sistema atual e as implicações para os diferentes agentes envolvidos, incluindo importadores, terminais, agentes de carga, transportadores e demais atores. 

Também será realizada, no dia 5 de julho, uma reunião com a participação de todos os órgãos e entidades públicas envolvidas no comércio exterior, como a Receita Federal, a Secretaria de Comércio Exterior, os órgãos anuentes e as Secretarias de Fazenda dos estados. Esta reunião visa alinhar detalhes para o desligamento do Siscomex Importação antigo e garantir que todos os intervenientes, públicos e privados, estejam adequadamente preparados para operar com o novo sistema.

Portal Único de Comércio Exterior

O Programa Portal Único de Comércio Exterior é uma iniciativa do Governo Federal para reduzir a burocracia, o tempo e os custos nas exportações e importações brasileiras, a fim de atender com mais eficiência às demandas do comércio exterior. 

Os principais objetivos são reformular os processos de exportação e importação, tornando-os mais eficientes, integrados e harmonizados, e criar uma plataforma para centralizar a interação entre o governo e os operadores privados atuantes no comércio exterior. O Portal Único representa a modernização do Siscomex, que está em funcionamento desde 1993.

Matéria publicada no site oficial do Siscomex. Para visualizar a matéria clique aqui.