Principais alterações na legislação Comércio Exterior 06/05/2021

comércio exterior

Notícia publicada no Portal Siscomex

Notícia Importação nº 020/2021 
Quantidade de tributos que podem ser pagos na mesma DI

Comunica que foi realizada alteração no Siscomex – DI para permitir que sejam realizados e informados até 30 pagamentos de tributos na mesma declaração de importação (DI).

Desse modo, fica viabilizado pagamento via débito em conta na própria DI mesmo quando estes ocorrerem em maior quantidade, como nos casos de retificação para prorrogações dos regimes aduaneiros especiais, conforme disposto no art. 61 da IN RFB nº 1.600/2015. 

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Exportação nº 014/2021 
Novo enquadramento de operação e outras orientações

Com objetivo de melhor identificar a operação de exportação prevista no Artigo 48, da IN RFB 1.600/2015, foi criado um novo enquadramento de operação: “Exportação de produto equivalente ao admitido temporariamente”, código 99134.

Tal enquadramento, que é uma forma de extinção do regime aduaneiro de admissão temporária, somente deve ser utilizado nas hipóteses previstas no citado artigo. Para mais informações sobre o novo enquadramento, consultar a tabela “Enquadramentos na exportação”, disponível aqui.

Além disso, diante da constatação de casos de uso incorreto de outros dois enquadramentos, aproveita para esclarecer que os enquadramentos que menciona não se confundem com uma operação de reexportação. 

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Serviços disponíveis por meio de processo digital via e-CAC e Integração do Inmetro ao Siscomex

importação

Notícia publicada no D.O.U.

Portaria COGEA nº 3, de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre serviços requeridos por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), conforme art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.

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Notícia publicada no Portal Siscomex

Notícia Importação nº 019/202
Integração do Inmetro ao Portal Único Siscomex

A SECEX informa que a partir de 02/05/2021 as importações dos produtos que menciona, sujeitos à anuência prévia do INMETRO, poderão ser realizadas por meio da Declaração Única de Importação – DUIMP. Os pedidos de licenças de importação deverão ser requeridos ao INMETRO por meio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO, com base na Portaria INMETRO nº 159/2021.

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Principais alterações na legislação Comércio Exterior 20/04/2021

marinha mercante

Notícia publicada no D.O.U.

Instrução Normativa RFB/ME nº 2.022, de 16/04/2021 

Dispõe sobre a entrega de documentos e a interação eletrônica em processos digitais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A presente legislação dispõe sobre a entrega de documentos, a abertura de processo digital por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) e a comunicação eletrônica de atos. 

A Instrução Normativa RFB nº 2.022 entrou em vigor na data da sua publicação no DOU, em 20/04/2021. 

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Notícia publicada no Portal Siscomex

Notícia Exportação nº 013/2021 
Evoluções envolvendo a DU-E sem nota fiscal

Informa que, com objetivo de permitir um adequado processamento do tratamento administrativo das operações de exportação que não envolvam nota fiscal, a partir de 26/04/2021, a DU-E sem nota fiscal passará a exigir o preenchimento de uma quantidade maior de campos (assim como numa DU-E com nota fiscal), com destaque para a NCM específica das mercadorias, os atributos da NCM quando aplicáveis, a quantidade na unidade de medida estatística e o enquadramento da operação. Além disso, quando exigível, o LPCO deverá ser informado em campo próprio da declaração. Será possível também registrar e retificar a DU-E sem nota por webservice. As novidades acima descritas somente terão efeito para as DU-E registradas a partir do dia 26/04/2021 e não se aplicarão às operações que envolvam: bagagem desacompanhada, bens de viajante não incluídos no conceito de bagagem, doação, herança, retorno de mercadoria ao exterior antes do registro da declaração de importação, e bens destinados a assistência/salvamento em situações de calamidade ou acidentes. Para estes casos, a DU-E sem nota continua mais simplificada e com registro/retificação apenas por tela. 

A documentação para o registro/retificação via serviço pode ser encontrada aqui. A lista com os códigos de detalhamento de operação sem nota e suas possíveis combinações com os enquadramentos podem ser encontrados na página “Tratamento Administrativo de Exportação“, na planilha “Exportação sem nota fiscal: vigente a partir de 26/04/2021”. 

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Portaria altera os valores da Taxa Siscomex a partir de 1º julho de 2021

taxa siscomex

Publicada no DOU de 16/04/2021, com vigência a partir de 01 de julho de 2021, a Portaria ME nº 4131 altera os valores da Taxa de Utilização do Siscomex, administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Os novos valores, abaixo, que passarão a vigorar a partir de julho/2021, abrangem a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) para o período de dezembro de 1998 a fevereiro de 2021:

a) R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e sete centavos), devida por Declaração de Importação (DI); e
b) R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), devida em relação a cada adição de mercadorias às DI, observados os limites fixados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

A Portaria ME nº 4131 também revogou a Portaria MF nº 257, de 20 de maio de 2011.

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Limitação de acessos aos serviços de consulta à DUE e ao CCT

comércio exterior

As Notícia Exportação nº 012/2021 e a Notícia Sistemas nº 004/2021 publicadas no Portal Siscomex informam sobre a limitação de acessos aos serviços de consulta à DUE e ao CCT.

A Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior informam que a partir de 10/05/2021 os acessos aos módulos Declaração Única de Exportação (DUE) e Controle de Carga e Trânsito (CCT) por serviço (API) serão limitados pelo Serpro a 2000 acessos por hora por CPF. A limitação será aplicada apenas aos serviços de consulta desses módulos.

O intuito do procedimento é garantir o uso racional do sistema por todos, resguardando sua disponibilidade integral, sem prejudicar a eficiência operacional dos exportadores e dos demais intervenientes no comércio exterior conforme comunicado nas Notícias Siscomex Exportação nº 008/2021 e nº 011/2021 e nas Notícias Siscomex Sistemas nº 001/2021 e nº 003/2021

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RFB divulga tempos do Time Release Study (TRS) por recinto

comércio exterior

Na notícia “Importação nº 016/2021” publicada no Portal Siscomex, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) divulga tabelas com os tempos de liberação de mercadorias, por recinto aduaneiro, com base nos dados coletados e analisados no Time Release Study (TRS), primeiro estudo sobre tempo de liberação de mercadorias realizado no País, integralmente baseado na metodologia da Organização Mundial das Aduanas (OMA). 

As 18 tabelas ora divulgadas contêm os tempos médios de cada etapa do despacho aduaneiro de importação, em todos os fluxos analisados no Estudo, para os modais marítimo, aéreo e rodoviário, agregados por recinto aduaneiro.

A planilha completa pode ser consultada no sítio da RFB, na página do Time Release Study – Brasil:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/resultados/aduana/estudos-e-analises/time-release-study-brasil

Na página dedicada ao TRS no Brasil, também estão disponíveis os Relatórios do Estudo, as apresentações, e os dados brutos anonimizados.

Decreto nº 10.668/2021 altera o Regulamento do IPI (RIPI)

Regulamento-do-IPI-RIPI

O Decreto nº 10.668, de 8 de Abril de 2021, altera o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. E quais as alterações? Preparamos um resumo. Confira!

Basicamente, as alterações introduzidas no Regulamento do IPI (RIPI) referem-se a atualização constantes em Lei vigentes e que já vinham sendo aplicadas. A seguir, as principais alterações identificadas no Decreto nº 10.668/2021:

  1. O pagamento de exportação de produtos nacionais, sem que tenha ocorrido a sua saída do País, também poderá ser feita em moeda nacional e não apenas em moeda estrangeira de livre conversibilidade.
  2. A exportação de mercadorias sem a saída física do País também passou a ser admitida para:

    a) Aquela a ser incorporada ao produto do setor aeronáutico industrializado no território nacional, na hipótese de industrialização por encomenda de empresa estrangeira do bem a ser incorporado;
    b) Aquela a ser admitida no regime de admissão temporária, por conta de comprador estrangeiro, sob a responsabilidade de terceiros, no caso de aeronaves;
    c) Órgão do Ministério da Defesa, para ser incorporada a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional firmado pelo Brasil.
  3. Considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a cinquenta por cento de sua receita bruta total de vendas de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e as contribuições sobre a venda. Na redação anterior este percentual era de setenta por cento.
  4. Poderão ser desembaraçadas com suspensão do IPI, também as mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, quando destinadas à empresa industrial fabricante dos produtos do Capítulo 88 e à empresa preponderantemente exportadora.
  5. Foi inserida a Seção VII no Capítulo IV do RIPI – “Da reposição de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado” para reduzir a zero por cento a alíquota do IPI relativo à mercadoria no mercado interno ou importada que seja equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado.
  6. Foi também inserida a Seção VIII no Capítulo IV do RIPI – “Dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados” para prever a possibilidade, a partir de 2022, da redução da alíquota do IPI para veículos novos produzidos no País, classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da TIPI, que atendam os requisitos do art. 1º da Lei 13.755/2018.
  7. Serão desembaraçados com suspensão do IPI, os componentes, os chassis, as carroçarias, os acessórios, as partes e as peças, quando também forem importadas por conta e ordem de terceiros ou por encomenda.
  8. Foi inserida a Seção VII no Capítulo VI do RIPI – “Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares” para prever a possibilidade da empresa beneficiária deste regime adquirir, com suspensão do IPI, máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.
  9. Foi inserida a Seção VIII no Capítulo VI do RIPI – “Do Regime Especial Tributário para a Indústria da Defesa – Retid” para prever a possibilidade da pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil usufruir da suspensão do IPI nas hipóteses mencionadas nesta Seção.
  10. Foi inserida a Seção IX no Capítulo VI do RIPI – “Do Regime Especial de Exportação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra de Jazidas de Petróleo e Gás Natural – Repetro”, para prever a possibilidade da pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil fazer jus aos benefícios da admissão temporária para utilização econômica, conforme disposição da Lei nº 9.430/96.
  11. Foi inserida a Seção X no Capítulo VI do RIPI – “Do Regime Especial de Utilização Econômica de Bens destinados às Atividades de Exploração. Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural – Repetro Sped”, para prever a possibilidade da pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil usufruir da suspensão do IPI de acordo com as disposições desta Seção.
  12. Foi inserida a Seção XI no Capítulo VI do RIPI – “Do Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluídos – Repetro-Industrialização” para prever a possibilidade da pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil usufruir da suspensão do IPI de acordo com as disposições desta Seção.
  13. Deu nova redação ao artigo 550 do RIPI em relação à denúncia espontânea. Chamamos a atenção que a nova redação passou prever que a denúncia espontânea exclui também a penalidade de natureza administrativa, com exceção daquela punida com a pena de perdimento da mercadoria.

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Principais alterações na legislação Comércio Exterior 12/04/2021

comercio exterior

Notícias publicadas no D.O.U.

Instrução Normativa RFB n° 2019, de 09/04/2021

A Instrução Normativa RFB nº 2.019, publicada no DOU de 12 de abril de 2021, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.960, de 16 de junho de 2020, que estabelece medidas para redução dos impactos econômicos decorrentes da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial de que tratam as Instruções Normativas RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, e nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016. 

Desta forma, os percentuais estabelecidos nos incisos I e II do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, e do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016, serão, excepcionalmente, reduzidos em 50% (cinquenta por cento) para os períodos de apuração dos regimes encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2022. 

Além disso, as prazos de vigência do regime ou sua prorrogação previstos no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, e no art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016, serão, excepcionalmente, acrescidos em 1 (um) ano no caso de mercadorias admitidas no regime entre o dia 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2021. 

A Instrução Normativa nº 2.019 entrou em vigor na data da sua publicação. 

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Portaria RFB nº 20, de 05/04/2021 

Dispõe sobre atos administrativos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 

A Portaria RFB nº 20 entrará em vigor em 15/04/2021. 

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Notícias publicadas no Portal Siscomex

Notícia Siscomex Importação nº 015/2021 

Orienta que, enquanto o serviço de “SIMPLIFICAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO”, nos termos dispostos no § 4º, do art. 3º, da Portaria COANA nº 5/2021, não estiver disponível para solicitação de Dossiê Digital de Atendimento formalizado pelo e-CAC, o serviço devera ser solicitado via Dossiê de Atendimento, por meio de mensagem eletrônica à Caixa Corporativa da unidade aduaneira da Região Fiscal responsável pela análise do pedido, ou formalização no atendimento presencial onde não houver caixa corporativa disponível. 

O endereço eletrônico da caixa corporativa pode ser consultado na página de cada unidade: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/atendimento-presencial/unidades-no-brasil

Principais alterações na legislação Comércio Exterior 31/03/2021

ex-tarifário

Notícias publicadas no D.O.U.

Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 183, de 30/03/2021

Altera o Anexo Único da Resolução GECEX nº 173/2021, que altera o Imposto de Importação para Bens de Capital – BK e Bens de Informática e Telecomunicações – BIT. 

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Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 184, de 30/03/2021

Altera o Anexo II da Resolução nº 125/2016, que altera a NCM e a TEC, a Lista de Exceções à TEC e a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações – BIT para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2017). 

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Solução de Consulta COSIT/SUTRI/RFB/ME nº 49, de 24/03/2021

Informa que nas operações de importação promovidas por conta e ordem de terceiros, quando o terceiro (adquirente) fizer jus à isenção do I.I. e do IPI-Importação, nos termos do disposto na lei nº 8.032/1990, haverá a dispensa legal do pagamento do Imposto de Importação e do IPI-Importação, respectivamente. Informa também que é ineficaz a parte da consulta que versa sobre questão eminentemente procedimental, por não dizer respeito à interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela RFB. 

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Atualização na legislação dos regimes de Trânsito Aduaneiro, RECOF, RECOF SPED, OEA, na IN 680 e Incoterm DPU

drawback

Notícias publicadas no D.O.U.

Regime de Trânsito Aduaneiro, RECOF, RECOF SPED e OEA 

A IN RFB nº 2013, de 22/03/2021, publicada no DOU de 24/03/2021, alterou a IN SRF nº 248/2002 que dispõe sobre o regime de trânsito aduaneiro, as IN(s) RFB nº 1.291/2012 e 1.612/2016 que disciplinam os regimes RECOF e RECOF SPED, respectivamente, e a IN RFB nº 1.985/2020, que dispõe sobre o Operador Econômico Autorizado (OEA)

Destacamos a alteração introduzida nos arts. 6º das IN(s) RFB nº 1.291/2012 e 1.612/2016 que tratam do cumprimento do compromisso de exportação desses regimes, a saber: 

1) Para fins de cumprimento do compromisso de exportação nestes regimes, poderão ser consideradas as mercadorias que obrigatoriamente tenham sido objeto das operações industriais de montagem, transformação, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento, ou que tenham sido submetidas a operações de renovação, manufatura, recondicionamento, manutenção ou reparo, que contenham ou não mercadorias admitidas no regime, no valor mínimo equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias admitidas no regime, no mesmo período;

2) O valor mínimo anual de USD 500.000,00 foi suprimido;

3) Foi revogado o § 3º do art. 20 da IN RFB nº 1.291/2012.

Já as alterações tanto na IN do regime de Trânsito Aduaneiro quanto na IN do Programa OEA foram alterações pequenas que não afetaram o teor da legislação. No regime de Trânsito Aduaneiro houve apenas a alteração da nomenclatura de permissionário / concessionário do recinto alfandegado para depositário. Na IN do Programa OEA, a alteração foi realizada no preâmbulo da IN RFB nº 1.985/2020 para ajustar a legislação que autorizou o Secretário da RFB a publicar a IN RFB nº 1.985/2020.

A IN RFB nº 2.013 entrará em vigor em 01/04/2021. 

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IN SRF nº 680/06 

A IN RFB nº 2014, de 22/03/2021, publicada do DOU de 24/03/2021, alterou a IN SRF nº 680/06, que trata do despacho de importação, para dispor que poderá ser registrada a conclusão da conferência aduaneira por meio do desembaraço,  quando o procedimento dependa unicamente do resultado de análise laboratorial, mediante a assinatura pelo importador de Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, pelo qual será informado que a importação se encontra sob procedimento fiscal de revisão interna. 

Este procedimento não se aplica quando houver indício que permitam presumir tratar-se de mercadoria cuja importação esteja sujeita a restrição ou proibição de permanência ou consumo no País; ou cujo tratamento administrativo aplicável exija novo licenciamento, até que a licença seja deferida. 

Em face da nova regulamentação foram revogados os §§ 4º a 6º do art. 48 da IN SRF nº 680/06. 

A IN RFB nº 2014 entrará em vigor em 01/04/2021. 

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Notícias publicadas no Portal Siscomex

Notícia Siscomex Importação nº 014/2021
Incoterm DPU

Informa que em 25/03/2021, entrará em produção a possibilidade de utilização do Incoterm DPU, em substituição ao DAT, no Siscomex DI. A referida data marcará também o fim de validade de utilização do Incoterm DAT. 

Até o dia 24/03/2021 ainda será possível o registro de DI com Incoterm DAT, mas a partir do dia 25/03/2021 será apresentado erro no diagnóstico para o referido Incoterm, salvo nos casos em que já existam LI deferida com essa informação. 

Torna-se sem efeitos a Notícia Siscomex Importação nº 9/2020. 

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