Minuto Comex #41 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Verificação da Mercadoria.

O art. 33 dispõe que “As mercadorias retiradas a título de amostra não são dedutíveis da quantidade declarada.”

As amostras retiradas serão devolvidas ao declarante, salvo quando inutilizadas durante a análise ou quando sua retenção, pela autoridade aduaneira, resulte necessária. (§ 1º)

As amostras colocadas à disposição do declarante e não retiradas no prazo de sessenta dias da ciência serão consideradas abandonadas em favor do Erário.    (§ 2º)

As despesas decorrentes da aplicação do disposto no artigo 33, acima, correrão por conta do importador. (Art. 34)

O art. 35 dispõe que “A verificação de mercadoria poderá ser realizada, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, por decisão do chefe da unidade da RFB de despacho, de ofício ou a requerimento do interessado, quando”:

I – o recinto ou instalação aduaneira não dispuser de condições técnicas, de segurança ou de capacidade de armazenagem e manipulação adequadas para a realização da conferência;

II – se tratar de bens de caráter cultural; ou

III – se tratar de bem cuja identificação dependa de sua montagem.

A verificação física poderá ser realizada por amostragem de volumes e embalagens, na forma disciplinada em ato da COANA. (Art. 36)

No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a quantidade poderá ser determinada por métodos indiretos, a partir do peso ou do volume da carga, em substituição à contagem direta. (Art. 37)

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos discorrer sobre a Dispensa de Verificação Física.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #27 – IN SRF nº 680/2006 – Documentos de Instrução da DI (Parte 2)

Minuto Comex

No presente Minuto Comex, vamos continuar a discorrer sobre os Documentos de Instrução da DI. Estávamos discorrendo sobre as situações em que não será exigida a apresentação de um ou outro dos referidos documentos. Então, continuando. 

Não será exigida a apresentação: (§ 2º) 

II – de fatura comercial

  • em importação que não corresponda a uma venda internacional da mercadoria, tal como o retorno de exportação temporária ou a admissão temporária de bens;
  • no despacho de importação que corresponda a uma parcela da mercadoria adquirida em uma transação comercial, cuja fatura já tenha sido apresentada em despacho anterior;
  • no despacho de importação de mercadoria a granel na hipótese de acréscimo ou excesso em percentual não superior a 5%, verificado entre o peso ou a quantidade declarada na DI e o apurado na arqueação ou quantificação da mercadoria;
  • na hipótese de a mercadoria ingressar no País em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e
  • em outras hipóteses estabelecidas em ato da COANA.

A transferência de titularidade de mercadoria de procedência estrangeira por endosso no conhecimento de carga somente será admitida mediante a comprovação documental da respectiva transação comercial. (§ 4º)

A obrigação prevista no parágrafo anterior será dispensada no caso de endosso bancário ou em outras hipóteses estabelecidas em ato da COANA. (§ 5º) 

Observação: O parágrafo 3º do art. 18 não foi citado porque foi revogado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15/07/2009. 

No próximo Minuto Comex, continuaremos a discorrer sobre os Documentos Instrutivos do Despacho.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Minuto Comex #25 – IN SRF nº 680/2006 – Registro Antecipado da Declaração de Importação

Minuto Comex

No presente Minuto Comex, vamos discorrer sobre o Registro Antecipado da DI.

O art. 17 dispõe que A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da chegada da carga, quando se tratar de:

I – mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados;

II – mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade;

III – plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;

IV – papel para impressão de livros, jornais e periódicos;

V – órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas;

VI – mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre;

VII – mercadoria importada por meio aquaviário ou aéreo por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA – Conformidade; e

VIII – outras situações ou mercadorias, a serem definidas:

  1. pelo chefe da unidade da RFB de despacho, mediante justificativa; ou
  2. pela COANA, mediante ato normativo próprio, quando relativas ao combate da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), enquanto perdurar a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional.

A COANA disciplinará os requisitos e procedimentos para registro da DI a que se refere o caput deste artigo. (§ 2º) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21/09/2022).

Observação: O parágrafo 1º do art. 17 não foi citado porque não consta do texto da IN SRF nº 680/2006.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Minuto Comex #24 – IN SRF nº 680/2006 – Registro da Declaração de Importação

Minuto Comex

No presente Minuto Comex, vamos discorrer sobre o Registro da DI.

A DI será registrada no Siscomex, por solicitação do importador, mediante a sua numeração automática única, sequencial e nacional, reiniciada a cada ano. (art. 14)

O art. 15 dispõe que O registro da DI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação, e somente será efetivado:

I – se verificada a regularidade cadastral do importador;

II – após o licenciamento da operação de importação, quando exigível, e a verificação do atendimento às normas cambiais, conforme estabelecido pelos órgãos e agências da administração pública federal competentes;

III – após a chegada da carga, exceto na modalidade de registro antecipado da DI;

IV – após a confirmação pelo banco da aceitação do débito relativo aos tributos, contribuições e direitos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do Siscomex;

V – se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro; e

VI – se a carga estiver em condições de vinculação no sistema de controle de carga da RFB aplicado ao modal de transporte.

Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da DI aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o seu fornecimento com erro, bem como a que decorra de impossibilidade legal absoluta. (§ 1º)

Para fins do disposto no inciso III, acima, configura-se a chegada da carga no momento em que ocorre a chegada do veículo transportador no destino final informado no conhecimento de carga. (§ 3º)

Efetivado o registro da DI, o Siscomex emitirá, a pedido do importador, o extrato correspondente. (Art. 16)

Observação: O parágrafo segundo do art. 15 não foi citado porque foi revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13/11/2017.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Minuto Comex #23- Taxa de Utilização do Siscomex

Minuto Comex

No presente Minuto Comex, vamos discorrer sobre a Taxa de Utilização do Siscomex

O art. 13 dispõe que a Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI ou da DUIMP à razão de: 

I – R$ 115,67 por DI ou DUIMP;
II – R$ 38,56 para cada adição de mercadoria à DI ou DUIMP, observados os seguintes limites:

  • até a 2ª adição – R$ 38,56;
  • da 3ª à 5ª adição – R$ 30,85;
  • da 6ª à 10ª adição – R$ 23,14;
  • da 11ª à 20ª adição – R$ 15,42;
  • da 21ª à 50ª adição – R$ 7,71; e
  • a partir da 51ª adição – R$ 3,86.

A taxa a que se refere este artigo é devida, independentemente da existência de tributo a recolher e será paga na forma prevista no art. 11 (ou seja, da mesma forma que os tributos federais). (§ 1º) 

Para fins do disposto no inciso II, acima, será considerada adição na DUIMP o agrupamento de itens de mercadorias de mesma classificação fiscal, segundo a NCM, e que tenham, cumulativamente: (§ 2º) 

I – o mesmo exportador;
II – o mesmo fabricante;
III – o mesmo ex-tarifário do Imposto de Importação;
IV – a mesma aplicação e mesma condição da mercadoria;
V – a mesma NALADI;
VI – o mesmo método de valoração;
VII – o mesmo INCOTERM;
VIII – o mesmo tipo de cobertura cambial; e
IX – o mesmo fundamento legal do tratamento tributário.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Minuto Comex #22 – Pagamento dos Tributos previamente ao registro da DI, de acordo com a IN SRF nº 680/2006 – Parte 2

Minuto Comex

No presente Minuto Comex vamos continuar discorrendo sobre os Controles prévios ao registro da DI e, mais especificamente, sobre o Pagamento dos Tributos.

O art. 11-A dispõe que “Nas hipóteses de impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada alíquota única de 80% em regime de tributação simplificada relativa aos tributos incidentes na importação, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003”.

A base de cálculo da tributação simplificada prevista neste artigo será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais. (§ 1º)

Caberá à Coana realizar o cálculo da mediana dos valores por quilograma a que se refere o § 1º acima e emitir Ato Declaratório Executivo (ADE), a ser publicado no sítio da RFB, para divulgação da tabela com esses valores no primeiro mês de cada semestre. (§ 2º)

Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de mercadoria extraviada, constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, nos termos do art. 73 do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009. (§ 3º)

Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, será adotado o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte. (§ 4º)

Dispõe o art. 12 que “Os depósitos administrativos efetuados no curso do despacho aduaneiro, para liberação de mercadorias, deverão ser objeto de confirmação no Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sief)”.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Minuto Comex #21- Pagamento dos Tributos previamente ao registro da DI, de acordo com a IN SRF nº 680/2006

Minuto Comex

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre os Controles prévios ao registro da DI e, mais especificamente, sobre o Pagamento dos Tributos.

O art. 11 dispõe que “O pagamento dos tributos e contribuições federais devidos na importação de mercadorias, bem assim dos demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda, será efetuado no ato do registro da respectiva DI ou da sua retificação, se efetuada no curso do despacho aduaneiro, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) eletrônico, mediante débito automático em conta corrente bancária, em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais”.

Para a efetivação do débito, o declarante deverá informar, no ato da solicitação do registro da DI, os códigos do banco e da agência e o número da conta corrente. (§1º)

Após o recebimento, via Siscomex, dos dados referidos no § 1º acima, e de outros necessários à efetivação do débito na conta corrente indicada, o banco adotará os procedimentos necessários à operação, retornando ao Siscomex o diagnóstico da transação. (§ 2º)

Para efeito do disposto neste artigo, o banco integrante da rede arrecadadora interessado deverá apresentar carta de adesão e formalizar termo aditivo ao contrato de prestação de serviços de arrecadação de receitas federais mantido com a RFB. (§ 3º)

A Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) e a Cotec poderão expedir normas complementares para a implementação do disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo. (§ 4º)

O DARF apresentado após o desembaraço da mercadoria, para pagamento dos créditos tributários exigidos pela autoridade aduaneira, será confirmado na forma estabelecida em ato da Coana. (§ 5º)

O importador é responsável por verificar se o pagamento foi devidamente debitado pela instituição financeira no ato do registro da DI, e estará sujeito a penalidades caso o pagamento não seja concluído. (§6º)

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Minuto Comex #20 – Verificação da Mercadoria pelo Importador previamente ao registro da DI, de acordo com a IN SRF nº 680/2006

Minuto Comex

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre os Controles prévios ao registro da DI e, mais especificamente, sobre a Verificação da Mercadoria pelo Importador.

O art. 10 dispõe que “O importador poderá requerer, previamente ao registro da DI, a verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada”.

Para fins do disposto no caput deste artigo, o requerimento deverá ser instruído com a cópia do conhecimento de carga correspondente e dirigido ao chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, o qual deverá indicar um servidor para acompanhar o ato. (§ 1º)

A verificação da mercadoria pelo importador, nos termos deste artigo, não dispensa a verificação física pela autoridade aduaneira, por ocasião do despacho de importação, se for o caso. (§ 2º)

No próximo Minuto Comex, continuaremos a discorrer sobre os Controles prévios ao registro da DI e iremos passar a tratar de um dos aspectos mais importantes e sensíveis do processo de importação, que é o Pagamento dos Tributos.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Minuto Comex #19 – Controles Prévios ao Registro da DI por Outros Órgãos e Agências da Administração Pública Federal, de acordo com a IN SRF nº 680/2006

Minuto Comex

No presente Minuto Comex, vamos continuar a discorrer sobre os Controles Prévios ao registro da DI e, mais especificamente, sobre Controles de Outros Órgãos e Agências da Administração Pública Federal.

O art. 6º dispõe que “A verificação do cumprimento das condições e exigências específicas a que se refere o art. 572 do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, inclusive daquelas que exijam inspeção da mercadoria, conforme estabelecido pelos competentes órgãos e agências da administração pública federal, será realizada exclusivamente na fase do licenciamento da importação.”

O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá dispensar o acompanhamento, pela fiscalização aduaneira, da inspeção a que se refere o caput deste artigo. (§ único)

O art. 7º dispõe que “O chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro regulamentará o credenciamento para acesso ao recinto ou local de depósito da mercadoria importada, dos servidores dos órgãos e agências responsáveis pela inspeção a que se refere o art. 6º acima”.

Nos recintos sob responsabilidade de depositário, a expedição de credencial de acesso deverá ser executada por esse. (§ único)

Dispõe o art. 8º que “A retirada de amostra para realização da inspeção referida no art. 6º acima deverá ser averbada em termo próprio com as assinaturas do importador ou de seu representante, do servidor responsável pela inspeção e do depositário e, havendo acompanhamento fiscal, do representante da RFB.”

O termo a que se refere o caput deste artigo será mantido em poder do depositário para apresentação à RFB quando solicitado. (§ 1º)

As mercadorias retiradas a título de amostra devem ser incluídas na DI. (§ 2º)

O art. 9º dispõe que “Os relatórios ou termos de verificação de mercadoria lavrados por servidores dos órgãos e agências da administração pública federal a que se refere o caput do art. 6º acima poderão servir como elemento comprobatório da identificação e quantificação das mercadorias inspecionadas, para os fins da fiscalização aduaneira”.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Minuto Comex #18- Controles Prévios ao Registro da DI, de acordo com a IN SRF nº 680/2006

Minuto Comex

No presente Minuto Comex, vamos começar a discorrer sobre os Controles Prévios ao registro da DI e, mais especificamente, pela Disponibilidade da Carga Importada.

O art. 5º dispõe que “O depositário de mercadoria sob controle aduaneiro, na importação, deverá informar à RFB, de forma imediata, sobre a disponibilidade da carga recolhida sob sua custódia em local ou recinto alfandegado, de zona primária ou secundária, mediante indicação do correspondente Número Identificador da Carga (NIC)”.

Os sinais de avaria e a constatação de falta ou acréscimo de volume também devem ser informados pelo depositário à fiscalização aduaneira. (§ 1º)

O NIC informado pelo depositário nos termos do caput deste artigo deverá ser utilizado pelo importador para fins de preenchimento e registro da DI. (§ 2º)

O procedimento estabelecido no caput deste artigo e no seu § 2º não se aplica à carga (§ 3º):

I – ingressada no País por unidade da RFB usuária do Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), onde se processe o despacho aduaneiro de importação da mercadoria, hipótese em que deverá ser observada a norma específica;

II – introduzida no País por meio de dutos, esteiras ou cabos;

III – cujo despacho aduaneiro tenha sido autorizado com dispensa de seu descarregamento;

IV – transportada pelo serviço postal ou despachada como remessa expressa; e

V – enquadrada nas demais situações estabelecidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

A Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) ou a Coana poderão expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (§ 4º)

A disponibilidade da carga em unidade da RFB localizada em ponto de fronteira alfandegado, onde inexista depositário, será informada no Siscomex pela fiscalização aduaneira. (§ 5º).

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal