Minuto Comex #50 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.     

No Minuto Comex anterior, estávamos discorrendo sobre a retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro. Iremos, portanto, continuar discorrendo sobre o art. 45, e mais especificamente, a partir do seu § 8º.

Os importadores que possuem solicitação de retificação já formalizada em processo administrativo e ainda pendente de decisão final deverão adotar os seguintes procedimentos: (§ 8º)

I – os processos administrativos em que tramitem solicitações de retificação que não geram direitos creditórios serão arquivados de ofício, e o importador deverá promover a retificação diretamente no sistema, conforme o inciso II do caput deste artigo; e

II – as solicitações de retificação que geram direitos creditórios ao importador permanecerão submetidas a análise via processo administrativo, até a decisão final da autoridade competente.      

Na situação referida no inciso I do § 8º, caso o importador já tenha recolhido uma eventual complementação nos valores dos tributos e os respectivos acréscimos legais quando do protocolo da solicitação de retificação, esses valores não deverão ser recolhidos novamente por ocasião da retificação a ser promovida diretamente no sistema, e o número do processo administrativo em que consta o respectivo DARF pago deverá ser indicado na retificação em campo próprio da DI. (§ 9º)          

As retificações realizadas conforme o disposto no inciso II do caput deste artigo poderão ser selecionadas para análise posterior da RFB, conforme regulamentado em ato da COANA. (§ 9-A)

A COANA ou a COSIT poderão editar instruções complementares ao disposto neste artigo. (§ 10)

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar a discorrer sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #49 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.     

No Minuto Comex anterior, estávamos discorrendo sobre a retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro. Iremos, portanto, continuar discorrendo sobre o art. 45, e mais especificamente, a partir do seu § 5º.

Ressalvadas as diferenças decorrentes de erro de expedição, as faltas ou acréscimos de mercadoria e as divergências que não tenham sido objeto de retificação da DI pelo importador, que venham a ser apurados em procedimento fiscal, serão objeto, conforme o caso, de lançamento de ofício dos tributos incidentes e penalidades cabíveis ou de aplicação da pena de perdimento. (§ 5º).        

As divergências constatadas pelo importador, entre as mercadorias efetivamente recebidas e as desembaraçadas, deverão ser registradas no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, nos termos do art. 470 do Decreto nº 7.212, de 2010. (§ 6º)       

A retificação a que se refere o caput deste artigo independe do procedimento de revisão aduaneira de toda a DI que, caso necessário, poderá ser proposta à unidade da RFB com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio do importador. (§ 7º)

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar a discorrer sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #48 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.     

Estávamos discorrendo sobre a retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro, de ofício, pela Fiscalização aduaneira. Agora, iremos analisa-la quando solicitada pelo importador. Portanto, vamos continuar discorrendo sobre o art. 45, mais especificamente, sobre o seu inciso II:

II – pelo importador, que registrará diretamente no Siscomex as alterações necessárias e efetuará o recolhimento dos tributos apurados na retificação, calculados pelo próprio Sistema, por meio de débito automático em conta ou, apenas no caso de limitação do sistema em que o referido débito não seja possível, por meio de DARF.       

Na hipótese a que se refere o inciso II do caput deste artigo, quando em virtude da retificação houver necessidade de recolhimento complementar do ICMS, o comprovante do recolhimento ou de exoneração do seu pagamento deverá ser anexado ao dossiê vinculado à DI, previamente ao registro da retificação no Siscomex. (§ 1º)      

Caso a retificação a que se refere o inciso II do caput deste artigo implique a necessidade de alteração de Licença de Importação (LI) já concedida ou de concessão de novo licenciamento, o importador deverá anexar ao dossiê vinculado à DI, previamente ao registro da retificação no Siscomex, a respectiva LI substitutiva ou a correspondente manifestação do órgão anuente. (§ 2º)

Nas situações referidas nos §§ 1º e 2º acima, caso não haja dossiê vinculado à DI, o importador deverá fazer a sua vinculação e a correspondente anexação dos documentos necessários antes de registrar a retificação. (§ 3º)

Obs. – O parágrafo 4º do art. 45 foi revogado pela IN RFB nº 1.759, de 2017.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar a discorrer sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #47 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.     

O art. 44 dispõe que “A retificação de informações prestadas na declaração, ou a inclusão de outras, no curso do despacho aduaneiro, ainda que por exigência da Fiscalização aduaneira, será feita, pelo importador, no Siscomex”.      

A retificação da declaração somente será efetivada após a sua aceitação, no Siscomex, pela Fiscalização aduaneira, exceto no que se refere aos dados relativos à operação cambial. (§ 1º)

Quando da retificação resultar importação sujeita a licenciamento, o despacho ficará interrompido até a sua obtenção, pelo importador. (§ 2º)

Em qualquer caso, a retificação da declaração não elide a aplicação das penalidades fiscais e sanções administrativas cabíveis. (§ 3º)

O art. 45 dispõe que “A retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será realizada”:

I – de ofício:

  1. na unidade da RFB onde for apurada, em ato de procedimento fiscal, a incorreção; ou
  2. na unidade de despacho, por solicitação do importador, quando constatada incorreção em campos da declaração para os quais a alteração é permitida somente à RFB; ou

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar a discorrer sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #46 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.     

O art. 42 dispõe que “As exigências formalizadas pela Fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro, deverão ser registrados no Siscomex”.     

Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário ou direito comercial, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de formalização de processo administrativo fiscal. (§ 1º)

Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 1º, acima, o crédito tributário ou direito comercial será constituído mediante lançamento em auto de infração, que será lavrado em até 8 (oito) dias. (§ 2º)

O art. 43 dispõe que “Interrompido o despacho para o atendimento da exigência, inicia-se a contagem do prazo para caracterização do abandono da mercadoria, conforme legislação específica, e, se for o caso, suspende-se a contagem do prazo previsto no art. 41-B”.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar a discorrer sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.    

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #45 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Apuração de elementos indiciários de fraude.    

O art. 41-A dispõe que “Os elementos indiciários de fraude serão apurados no curso de conferência aduaneira das DI selecionadas para o canal cinza”.    

Poderão, ainda, ser apurados no curso da conferência aduaneira os indícios de fraudes constatados em DI selecionadas para canal diferente do cinza, desde que realizada ciência prévia ao importador. (§ 1º)

Quando houver a necessidade de retenção de mercadoria, deverá ser instaurado o Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras. (§ 2º)

A retenção de mercadoria antes do seu desembaraço interrompe o despacho aduaneiro de importação. (§ 3º)

Na hipótese prevista no § 1º acima, deverão ser observados os §§ 9º a 13 do art. 18 desta IN. (§ 4º)

O art. 41-B dispõe que “O prazo para a apuração dos elementos indiciários de fraude no curso de conferência aduaneira, em qualquer canal, será de 16 dias, contado da data da distribuição da DI para o Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho aduaneiro”.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos discorrer sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.    

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #44 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre o Registro e Documentação da Verificação da Mercadoria.   

O art. 41 dispõe que “O chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá”:   

I – editar ato, subsidiária ou complementarmente à norma da COANA, prevista no § 5º do art. 29, para estabelecer:

  1. métodos para quantificação e verificação física de mercadorias, considerando os riscos aduaneiros envolvidos, as condições logísticas e os recursos tecnológicos e humanos disponíveis;
  2. nível de amostragem, de acordo com os previstos na norma NBR 5426, de 1985, da ABNT, considerando a natureza, a quantidade e a frequência das mercadorias objeto de conferência e os riscos existentes nas operações;
  3. procedimentos a serem adotados para a verificação física por meio de câmeras; 

II – conceder tratamento diferenciado no que se refere à retirada de mercadoria de unidades de carga ou à descarga de veículos, em situações ou casos devidamente justificados; e 

III – editar normas complementares a esta Instrução Normativa para disciplinar o tratamento prioritário a ser conferido a:

  1. órgão ou tecido para aplicação médica;
  2. mercadoria perecível;
  3. jornais, revistas e outras publicações periódicas;
  4. carga perigosa;
  5. bens destinados a defesa civil ou a ajuda humanitária;
  6. urna funerária;
  7. mala postal;
  8. mercadoria destinada ao consumo de bordo ou ao processamento de alimentos para consumo de bordo de aeronaves ou embarcações;
  9. partes e peças para manutenção de aeronaves, em especial aquelas que se encontrem na condição “aircraft on the ground” (AOG), e de embarcações;
  10. partes e peças de reposição, instrumentos e equipamentos destinados a plataformas marítimas de exploração e produção de petróleo e gás natural; e
  11. -/-
  12. bagagem desacompanhada.

Na hipótese deste artigo, cópia do ato e as correspondentes justificativas deverão ser enviadas à COANA por intermédio da respectiva Superintendência Regional. (Parágrafo único)

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos discorrer sobre a Apuração de elementos indiciários de fraude.   

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #43 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre o Registro e Documentação da Verificação da Mercadoria.   

O art. 39 dispõe que “A lavratura de Relatório de Verificação Física (RVF) será obrigatória quando da realização da verificação física de mercadoria no curso de despacho aduaneiro de importação, ainda que tenha sido executada por meio de câmeras ou equipamentos de inspeção não-invasiva”.

O parágrafo único deste artigo dispõe que “O RVF será solicitado por meio de funcionalidade própria do Siscomex pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho aduaneiro e será lavrado:

I – pelo próprio Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, quando a verificação física for realizada por ele; ou

II – por outro Auditor-Fiscal da RFB ou Analista Tributário da RFB que tenha sido designado para realizar a verificação física”.

O art. 40 dispõe que “A COANA poderá disciplinar outras formas de registro e documentação da verificação física”.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre o Registro e Documentação da Verificação da Mercadoria.  

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #42 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Dispensa de Verificação Física.  

O art. 38 dispõe que “Poderão ser desembaraçados sem verificação física”:

I – os bens de caráter cultural submetidos a despacho por:

  1. museu, teatro, biblioteca ou cinemateca;
  2. entidade promotora de evento apoiado pelo poder público;
  3. entidade promotora de evento notoriamente reconhecido; ou
  4. missão diplomática ou repartição consular de caráter permanente;

II – os bens destinados às atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos;

III – a mercadoria em despacho para consumo quando ingressada no País sob regime aduaneiro especial e que já tenha sido entregue ao importador; e

IV – a mercadoria submetida a despacho de transferência de um para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica.

Na hipótese de que trata o inciso I do caput, a dispensa de verificação física será autorizada, a requerimento do interessado, pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, aplicando-se especialmente aos bens que, pela natureza, antiguidade, raridade ou fragilidade, exijam condições especiais de manuseio ou de conservação. (§ 1º)

A autorização a que se refere o § 1º somente será concedida a instituição que: (§ 2º)

I – esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) há mais de três anos; e

II – preencha as condições para o fornecimento das certidões de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional quanto aos tributos administrados pela RFB, conforme legislação específica.

Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, a autorização fica condicionada à observância das disposições normativas do Mercosul aplicáveis ao caso. (§ 3º)

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos discorrer sobre o Registro e Documentação da Verificação da Mercadoria.  

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Minuto Comex #41 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Verificação da Mercadoria.

O art. 33 dispõe que “As mercadorias retiradas a título de amostra não são dedutíveis da quantidade declarada.”

As amostras retiradas serão devolvidas ao declarante, salvo quando inutilizadas durante a análise ou quando sua retenção, pela autoridade aduaneira, resulte necessária. (§ 1º)

As amostras colocadas à disposição do declarante e não retiradas no prazo de sessenta dias da ciência serão consideradas abandonadas em favor do Erário.    (§ 2º)

As despesas decorrentes da aplicação do disposto no artigo 33, acima, correrão por conta do importador. (Art. 34)

O art. 35 dispõe que “A verificação de mercadoria poderá ser realizada, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, por decisão do chefe da unidade da RFB de despacho, de ofício ou a requerimento do interessado, quando”:

I – o recinto ou instalação aduaneira não dispuser de condições técnicas, de segurança ou de capacidade de armazenagem e manipulação adequadas para a realização da conferência;

II – se tratar de bens de caráter cultural; ou

III – se tratar de bem cuja identificação dependa de sua montagem.

A verificação física poderá ser realizada por amostragem de volumes e embalagens, na forma disciplinada em ato da COANA. (Art. 36)

No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a quantidade poderá ser determinada por métodos indiretos, a partir do peso ou do volume da carga, em substituição à contagem direta. (Art. 37)

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos discorrer sobre a Dispensa de Verificação Física.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

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