Classif: A Solução Gratuita e Unificada para Simplificar a Classificação Fiscal e o Comércio Exterior

O Classif é uma plataforma gratuita que disponibiliza, em um só lugar, informações sobre a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tratamento tributário e administrativo. Ele representa um avanço ao oferecer uma solução unificada, gratuita e eficiente para suprir as necessidades de informação do comércio exterior.

Na sua nova versão, destaca-se as seguintes funções:

  • Pesquisa em decisões sobre a classificação fiscal de mercadorias em mais de 30 mil atos, tanto nacionais quanto internacionais;
  • Simulador do Catálogo de Produtos do Pucomex;
  • Consulta rápida por data do tratamento tributário e administrativo; Aprimoramento da performance das sugestões de classificação de mercadorias por inteligência artificial.

Além das novidades dessa nova versão, o Sistema Classif também oferece:

  • Consulta a tabela NCM em interface moderna e amigável, com todos os textos legais desde 1996, inclusive quanto a formatação de texto; Consulta às Notas legais da NCM;
  • Consulta às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh), que são a interpretação oficial do Sistema Harmonizado (SH) em nível internacional;
  • Pesquisa integrada nas Tabela NCM, Notas legais e Nesh; Consulta às Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI-SH);
  • Consulta ao tratamento administrativo na importação e na exportação (licenciamento, permissões, proibições, etc) através de integração com o módulo TA do Portal;
  • Simulador de Tratamento Tributário na importação e na exportação (alíquotas dos tributos, preferências tarifárias, direitos antidumping, Ex-tarifários, etc); Consulta aos fundamentos legais do tratamento tributário no comércio exterior, abrangendo alíquotas, reduções, gravames e Ex-tarifários relativos aos impostos de importação e exportação, IPI, PIS/Pasep, Cofins e CIDE;
  • Acesso a informações sobre Defesa Comercial, incluindo direitos antidumping, compensatórios e de salvaguarda;
  • Acesso a informações sobre Acordos Comerciais;
  • Exibição dos atributos utilizados no Catálogo de Produtos para a descrição dos produtos nas declarações de importações;
  • Aprimoramento da consulta às cotações de moedas estrangeiras.
  • Download da Tabela NCM em formato JSON (texto plano) e XLSX (texto rico) pelo Portal;
  • Download da Tabela NCM em formato JSON (texto plano) sem necessidade de Captcha através de URL pública;
  • Carga automática da Tabela NCM completa a partir da Resolução Camex, permitindo a sua manutenção de forma segura e rápida.

Assim, o Classif avança no seu objetivo de auxiliar o acesso à informação pelos importadores e exportadores, de modo a se tornar um instrumento de facilitação do comércio exterior e um meio de divulgação internacional da pauta aduaneira brasileira conforme os compromissos sobre transparência e acesso à informação previstos no Acordo sobre Facilitação de Comércio (AFC) da Organização Mundial do Comércio (OMC).

O acesso ao Classif pode ser feito pela página do Pucomex.

Deve-se selecionar o módulo “Administração Pública” e depois a opção “Receita Federal” e fazer o acesso com o certificado digital. O Classif está disponível nas seções Importação (IMP), Exportação (EXP) e Catálogo de Produtos (PRD) do Pucomex.

O acesso sem certificado digital pode ser feito por meio do módulo Acesso Público.

Também é possível o acesso pelo link direto do Classif clicando aqui:

Além disso, para obter mais informações sobre a Nomenclatura e a Classificação Fiscal de Mercadorias, favor clicar aqui:

Para ter acesso à Notícia SISCOMEX clique aqui:

CONFIA: Receita Federal Aprova Manual de Marca para Empresas Certificadas no Piloto do Programa

Portaria RFB nº 445, de 02/08/2024:

Publicada no DOU de 06/08/2024, a Portaria RFB nº 445 aprovou o manual da marca do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – CONFIA, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para a utilização por empresa certificada como participante do piloto do Programa.

O CONFIA é um programa de conformidade cooperativa tributária, de adesão voluntária, que tem por objetivo incentivar o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da construção de um relacionamento cooperativo entre a RFB e os contribuintes participantes.

A Portaria nº 445 entrou em vigor na data da sua publicação.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

Minuto Comex #54 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Autorização para Entrega Antecipada.      

Art. 47-B. O importador poderá, a seu critério, após o registro da correspondente Declaração de Importação, independentemente do canal de seleção, obter a entrega das mercadorias constantes do Anexo II desta Instrução Normativa antes da conclusão da conferência aduaneira, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) declarada pelo Ministério da Saúde em ato normativo específico.     

Art. 47-C. O importador poderá obter, mediante requerimento, após autorização do responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, na forma prevista no art. 47 desta IN, quando destinada ao combate da Covid-19 e enquanto perdurar a ESPIN declarada pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses de importação de:

I – bens de capital; e   

II – matérias-primas em geral.

Parágrafo único. O importador fica autorizado a utilizar economicamente as mercadorias importadas antes da conclusão da conferência aduaneira a que se refere o caput.  

Art. 47-D. As mercadorias a que se referem os arts. 47-B e 47-C deverão:

I – ter a Declaração de Importação processada pelas unidades da RFB de forma prioritária; e  

II – ter tratamento de armazenamento prioritário e permanecer sob custódia do depositário até ser submetida a despacho aduaneiro.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos começar a discorrer sobre o Desembaraço Aduaneiro.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Nova Versão do Portal Único do Comércio Exterior (Release VOLGA) Será Publicada em 04/08

Notícias SISCOMEX:

Sistemas nº 008/2024:

Importação nº 038/2024:

Exportação nº 029/2024:

Comunicam que a nova versão do Portal Único do Comércio Exterior, desenvolvida ao longo do primeiro semestre de 2024 (Release VOLGA), será publicada no Portal Único do Comércio Exterior na seguinte data: 04/08, entre 8:00 h e 17:00 h, em ambiente de produção. Durante o período de publicação, os sistemas do Portal Único, incluindo o CCT Importação e a API Recintos, ficarão indisponíveis. Desse modo, na parada programada do dia 04/08, deverão ser adotados os procedimentos de contingência publicados na Notícia Siscomex Importação nº 040/2023.

Minuto Comex #53 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Autorização para Entrega Antecipada.      

Art. 47-A. A empresa de transporte aéreo de passageiros regularmente autorizada pela Agência Nacional de Aviação Civil ou a empresa de prestação de serviço de manutenção aeronáutica certificada pela mesma agência, com regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, poderá, a seu critério, imediatamente após o registro da correspondente Declaração de Importação, independentemente do canal de seleção no Siscomex:    

I – utilizar economicamente a aeronave importada sob as condições do regime de admissão temporária;  

II – movimentar a aeronave para oficina de manutenção e reparo e submetê-la ao serviço, sob as condições do regime de admissão temporária; e

III – movimentar e aplicar partes e peças destinadas à manutenção de aeronaves que se encontrem na condição de manutenção corretiva ou preventiva.

A utilização ou movimentação imediata da aeronave importada não dispensa o cumprimento, pelo importador, da legislação do ICMS. (§ 1º)

Fica dispensada de verificação física a aeronave: (§ 2º)

I – em despacho para consumo, quando ingressada no País sob as condições do regime de admissão temporária; ou

II – em despacho para concessão de nova admissão temporária, na hipótese de que trata o art. 75 da Instrução Normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos continuar discorrendo sobre a Autorização para Entrega Antecipada.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Alterações na Legislação Aduaneira: IN RFB nº 2.205 e Novas Validações no Portal SISCOMEX

  1. Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.205, de 22/07/2024:

A IN RFB Nº 2.205, publicada no DOU de 24/07/2024, dispôs sobre a exclusão de multas, o cancelamento da representação fiscal para fins penais e a regularização de débitos tributários, aplicáveis aos processos administrativos decorrentes de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, por meio do voto de qualidade.

Ainda que decididos por meio do voto de qualidade, os efeitos da IN RFB não se aplicam aos casos de multas cobradas isoladamente, multas de mora, multas aduaneiras, responsabilidade tributária, existência de direito creditório do contribuinte e sobre a decadência. Igualmente não se aplicam às decisões proferidas pelo CARF, por voto de qualidade, que se tornaram definitivas, anteriormente a 12/01/2023.

Para a aplicação do disposto na IN RFB nº 2.205, o interessado deverá formalizar requerimento no prazo de 90 dias, contado da data em que o resultado do processo administrativo fiscal se tornar definitivo.

O deferimento do requerimento fica condicionado ao pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª prestação, no caso de parcelamento do débito.

A IN RFB nº 2.205 revogou a IN RFB nº 2.167/2023 e entrou em vigor na data da sua publicação.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

  1. Notícia SISCOMEX Sistemas 007/2024:

Informa que as validações de que trata a Notícia Siscomex Sistemas nº 004/2024 serão publicadas no ambiente de treinamento do Portal Único do Comércio Exterior em 27/07/2024.

Para ter acesso à Notícia Siscomex clique aqui:

Comunicado TW Reforma Tributária – Parte XXVI

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP nº 68/2024)

Dando continuidade ao Índice do Projeto de Lei Complementar (PLP nº 68/2024) que nos propusemos a fazer, vamos, neste Comunicado, tratar dos Anexos XVI a XXIV.

ANEXO XVI

PRODUTOS HORTÍCULAS, FRUTAS E OVOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 100% DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

ANEXO XVII

LIMITE INFERIOR PARA FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA PRÓPRIA EM PROPORÇÃO DA ALÍQUOTA DE REFERÊNCIA

ANEXO XVIII

BENS SUJEITOS AO IMPOSTO SELETIVO

ANEXO XIX

ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006

(Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio)

ANEXO XX

ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006

(Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria)

ANEXO XXI

ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006

(Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º- C do art. 18 desta Lei Complementar)

ANEXO XXII

ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006

(Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º- C do art. 18 desta Lei Complementar)

ANEXO XXIII

ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006

(Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º- I do art. 18 desta Lei Complementar)

ANEXO XXIV

ANEXO VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006

(Valores Fixos do Micro Empreendedor Individual – MEI)

Com isso, concluímos o Índice Completo do PLP nº 68/2024, que nos propusemos a fazer. Ressaltamos, mais uma vez, que a respectiva Exposição de Motivos desse importante Projeto de Lei pode ser acessada nas Páginas 315 a 356 do mesmo, no endereço indicado no nosso Comunicado TW Reforma Tributária Parte XI. Esperamos que esse trabalho tenha realmente lhes ajudado a localizar mais rapidamente os assuntos mais urgentes e de maior importância de acordo com o interesse de cada um.

Consultoria Tradeworks

Comunicado TW Reforma Tributária – Parte XXV

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP nº 68/2024)

Dando continuidade ao Índice do Projeto de Lei Complementar (PLP nº 68/2024) que nos propusemos a fazer, vamos, neste Comunicado, tratar dos Anexos V a XV.

ANEXO V

DISPOSITIVOS DE ACESSIBILIDADE PRÓPRIOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

ANEXO VI

MEDICAMENTOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

ANEXO VII

COMPOSIÇÕES PARA NUTRIÇÃO ENTERAL OU PARENTERAL E COMPOSIÇÕES ESPECIAIS E FÓRMULAS NUTRICIONAIS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM ERROS INATOS DO METABOLISMO SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE 60% DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

ANEXO VIII

ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

ANEXO IX

PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E LIMPEZA MAJORITARIAMENTE CONSUMIDOS POR FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

ANEXO X

INSUMOS AGROPECUÁRIOS E AQUÍCOLAS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

ANEXO XI

PRODUÇÕES NACIONAIS ARTÍSTICAS, CULTURAIS, DE EVENTOS, JORNALÍSTICAS E AUDIOVISUAIS SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE 60% DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

ANEXO XII

BENS E SERVIÇOS RELACIONADOS À SOBERANIA E SEGURANÇA NACIONAL, SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E SEGURANÇA CIBERNÉTICA, SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

ANEXO XIII

DISPOSITIVOS MÉDICOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

ANEXO XIV

DISPOSITIVOS DE ACESSIBILIDADE PRÓPRIOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

ANEXO XV

MEDICAMENTOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

No próximo Comunicado, daremos continuidade ao nosso Índice a partir do Anexo XVI do PLP nº 68/2024. Até lá!

Consultoria Tradeworks

COANA atualiza regulamentações para certificação no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado

Portaria COANA nº 155, de 10/07/2024:

A Portaria COANA nº 155, publicada no DOU de 17/07/2024, alterou a Portaria COANA nº 133, de 11/08/2023, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – OEA.

A nova Portaria dispôs sobre os procedimentos a serem aplicados para os requerimentos de certificação no Programa OEA protocolados até 31/07/2024, bem como para os requerimentos protocolados a partir de 01/08/2024.

O prazo para a conclusão do procedimento de validação, para os requerimentos protocolados até 31/07/2024, será de até 120 dias, contados da data da formalização dos requerimentos no sistema.

A Portaria COANA nº 133/2023 passou a contar com a Seção III, no Capítulo I, que estabelece as disposições aplicáveis, a partir de 01/01/2025, onde:

  1. Para fins de monitoramento, a partir 01/01/2025, serão aplicáveis os objetivos e requisitos relativos aos critérios referentes aos artigos 13 a 15 da IN RFB nº 2.154/2023, e que constituem o Anexo II da Portaria;
  2. Após a atualização do Sistema OEA, decorrente do disposto na IN RFB nº 2.154/2023, os intervenientes certificados ou em processo de certificação, cujos requerimentos tenham sido formalizados até 31/07/2024, poderão incluir os documentos digitalizados com as evidências de atendimento dos critérios e requisitos previstos nos artigos 13 a 15 da IN RFB nº 2.154/2023, que constituirão o Anexo II da Portaria e que serão objeto de monitoramento a partir de 01/01/2025.

A Portaria COANA 155/2024 entrou em vigor na data da sua publicação e também substituiu os Anexo I, II e III da Portaria COANA nº 133/2023.

Para ter acesso ao texto legal clique aqui:

Comunicado TW Reforma Tributária – Parte XXIV

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP nº 68/2024)

Dando continuidade ao Índice do Projeto de Lei Complementar (PLP nº 68/2024) que nos propusemos a fazer, vamos, neste Comunicado, tratar dos Títulos I a V do Livro III e dos Anexos I a IV.

LIVRO III

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

TÍTULO I

DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

CAPÍTULO I

DA ZONA FRANCA DE MANAUS (art. 424 a 438)

CAPÍTULO II

DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (art. 439 a 448)

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (art. 449)

TÍTULO II

DA REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA DO IPI EM 2027 (art. 450)

TÍTULO III

DA AVALIAÇÃO QUINQUENAL (art. 451 e 452)

TÍTULO IV

DA COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL REDUÇÃO DO MONTANTE ENTREGUE NOS TERMOS DO ART. 159, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO IPI PELO IMPOSTO SELETIVO (art. 453 a 455)

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 456 a 499)

Para facilitar as buscas, relacionamos, a seguir, os 24 Anexos que integram o PLP nº 68/2024.

ANEXO I

PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

(EXCLUSIVE PRODUTOS HORTÍCULAS, FRUTAS E OVOS, RELACIONADOS NO ANEXO XVI)

ANEXO II

SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

ANEXO III

SERVIÇOS DE SAÚDE SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

ANEXO IV

DISPOSITIVOS MÉDICOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

No próximo Comunicado, daremos continuidade ao nosso Índice a partir do Anexo V do PLP nº 68/2024. Até lá!

Consultoria Tradeworks