Atualizações Importantes na Legislação Aduaneira e Normas de Importação Publicadas pelo SISCOMEX

comércio exterior

Matéria publicada no Portal do SISCOMEX

Notícia SISCOMEX Importação nº 067/2024

Comunica aos operadores de Comércio Exterior que, tendo em vista a publicação da Portaria SECEX nº 357/2024, deverão ser adotados os procedimentos que especifica nas importações intracota dos produtos classificados nos códigos da NCM 7304.19.00 e 7306.19.00 de que trata a Resolução GECEX nº 648/2024.

Notícia SISCOMEX Importação nº 068/2024

Esclarece que a expressão “um item para cada bem” constante da alínea “a” do inciso II do artigo 39-A da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, refere-se à inclusão de um item para cada produto relacionado no “Catálogo de Produtos”, devendo a quantidade da mercadoria importada de cada produto ser informada na aba “Mercadoria”.

Atualização da Legislação Aduaneira

Resoluções GECEX/CAMEX/PR, de 18/10/2024, publicadas no DOU de 21/10/2024

No DOU de 21/10/2024 foram publicadas as Resoluções GECEX/CAMEX/PR nº 649 e 651 a 661, das quais destacaremos algumas delas a seguir. 

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 654

Altera o Anexo IV da Resolução GECEX nº 272/2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). Esta Resolução entrou em vigor em 21/10/2024.

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 655

Altera os Anexos V e VI da Resolução GECEX nº 272/2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). Esta Resolução entrou em vigor em 21/10/2024.

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 656

Altera o Anexo I da Resolução GECEX nº 322/2022, que revogou e consolidou  atos normativos que reduzem temporariamente para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários. Esta Resolução entrará em vigor 7 dias após sua data de publicação.

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 657

Altera o Anexo I da Resolução GECEX nº 323/2022, que revogou e consolidou atos normativos que reduzem temporariamente para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários. Esta Resolução entrará em vigor 7 dias após sua data de publicação.

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 658

Altera o Anexo Único da Resolução GECEX nº 311/2022, que reduziu alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do ACE nº 14. Esta Resolução entrará em vigor 7 dias após sua data de publicação.

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 659

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações listados nos Anexos I e II das Resoluções GECEX nº 322 e 323, de 2022. Esta Resolução entrará em vigor 60 dias após sua data de publicação.

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 660

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante da Resolução GECEX nº 284/2021, que reduziu alíquotas do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas. Esta Resolução entrará em vigor 7 dias após sua data de publicação.

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 661

Altera o Anexo IX da Resolução GECEX nº 272/2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). Esta Resolução entrou em vigor em 21/10/2024.

Mudanças na Legislação Aduaneira em 2024: Impactos para empresas do Rio Grande do Sul e fabricantes intermediários

Em outubro de 2024, a legislação aduaneira brasileira passou por importantes mudanças com a publicação da Medida Provisória nº 1.266. Essas atualizações são especialmente relevantes para empresas localizadas no Rio Grande do Sul e fabricantes intermediários envolvidos em processos de exportação.

Entenda a Medida Provisória nº 1.266/2024

A Medida Provisória nº 1.266, publicada no Diário Oficial da União em 15 de outubro de 2024, prorroga, de forma excepcional, os prazos de isenção, redução a zero de alíquotas e suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros especiais de drawback. Essa prorrogação afeta diretamente empresas com sede no Rio Grande do Sul e fabricantes intermediários que fornecem produtos para indústrias exportadoras na mesma região.

Essas medidas visam facilitar o processo de industrialização de produtos intermediários destinados à exportação, reforçando o papel das empresas gaúchas no comércio internacional. Vale ressaltar que a MP nº 1.266 entrou em vigor na data de sua publicação e já está trazendo mudanças no cenário aduaneiro do estado.

Novidades no Processo de Importação: DI x Duimp

Outra mudança significativa no setor aduaneiro é a transição gradual da Declaração de Importação (DI) para a Declaração Única de Importação (Duimp). De acordo com a Notícia SISCOMEX Importação nº 066/2024, a Receita Federal (RFB) e a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) continuarão o processo de migração em novembro de 2024. A DI será gradualmente desativada, com exceção de determinadas operações que ainda poderão utilizar o formato antigo até a conclusão do processo de desligamento.

Essas mudanças são estratégicas para aumentar a eficiência e a agilidade no desembaraço aduaneiro, proporcionando um cenário mais fluido para as empresas envolvidas no comércio exterior.

Conclusão Com a nova legislação aduaneira em vigor e a modernização nos processos de importação, é crucial que as empresas afetadas estejam atentas às mudanças para garantir o cumprimento das normas e otimizar suas operações de exportação.

Atualizações Cruciais na Legislação Aduaneira: Novas Resoluções e Mudanças na Importação a partir de Outubro de 2024

Alteração da Legislação Aduaneira

  1. Resolução GECEX nº 645, de 19/09/2024:

A Resolução GECEX nº 645, publicada no DOU de 20/09/2024, alterou a Resolução GECEX nº 553/2024, que dispôs sobre a Lista de Bens Sem Similar Nacional (Lessin), a que se refere o inciso I do §4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, bem como revogou o Anexo Único da Resolução GECEX nº 575, de 11 de março de 2024.

A lista de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constante no Anexo Único da Resolução GECEX nº 553/2024, passa a vigorar nos termos do Anexo Único da Resolução GECEX nº 645.

A Resolução GECEX nº 645 entrará em vigor em 01/10/2024.

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Matérias publicadas no Portal SISCOMEX

  1. Notícia SISCOMEX Importação nº 058/2024:

Informa que a partir do mês de outubro de 2024, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) iniciarão o período de desligamento faseado da Declaração de Importação (DI), migrando as respectivas operações para a Declaração Única de Importação (Duimp). O desligamento faseado será segmentado. Portanto, as operações que não se enquadrarem nos critérios indicados na seguinte tabela poderão continuar utilizando a DI normalmente até que sejam divulgadas novas informações.

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  1. Notícia SISCOMEX Importação nº 059/2024:

Retificação da Notícia SISCOMEX Importação nº 057/2024.

Comunica que a planilha indicada na Notícia Siscomex Importação nº 057/2024 foi retificada. A planilha atualizada está disponível no link da Notícia SISCOMEX Importação 059/2024. 

As informações alteradas estão marcadas na cor vermelha.

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Atualizações Importantes na Legislação Aduaneira: Novas Portarias Impactam Ex-Tarifários e Exportações

Portaria GM/MDIC nº 265, de 12/08/2024:

A Portaria CM/MDIC nº 265, publicada no DOU de 29/08/2024, institui o Comitê Técnico de Análise de Ex-Tarifários – CTEx, que terá como atribuição emitir recomendações quanto ao deferimento e indeferimento de pleitos de concessão, revogação, renovação ou alteração de Ex-tarifários de Bens de Capital (BK) ou de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT).

O CTEX terá competência para:

  1. Discutir sobre pleitos de concessão, revogação, renovação ou alteração de Ex-tarifários de BK e de BIT;
  2. Emitir recomendações quanto ao deferimento ou indeferimento de pleitos de concessão, revogação, renovação ou alteração de Ex-tarifários de BK e de BIT.

De acordo com esta Portaria, as recomendações do  CTEx para deferimento de pleitos de concessão, revogação, renovação ou alteração de Ex-tarifários BK e BIT serão destinadas à deliberação do Gecex. Por outro lado, recomendações para indeferimento de pleitos de concessão, revogação, renovação ou de alteração de Ex-tarifários BK e BIT serão encaminhadas ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta-Média Complexidade Tecnológica para decisão.

Esta Portaria entrou em vigor na data da sua publicação.

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Portaria SECEX nº 346, de 28/08/2024:

A Portaria SECEX nº 346, publicada no DOU de 29/08/2024, alterou a Portaria SECEX nº 19/2019, que dispôs sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX,  e sobre outros temas relacionados à exportação.

Esta Portaria entrou em vigor na data da sua publicação.

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Minuto Comex #4 “Os Capítulos da Portaria SECEX nº 23/2011”

Minuto Comex

Dando continuidade à análise da Portaria SECEX nº 23, de 2011, vamos analisar sua estrutura? Ela está dividida em Capítulos. Os Capítulos em Seções. As Seções em Subseções. 

Os Capítulos da Portaria SECEX nº 23, de 2011, são os seguintes: 

  • Capítulo I: Registros e Habilitações
  • Capítulo II: Tratamento Administrativo das Importações
  • Capítulo III: Drawback (*)
  • Capítulo IV: Tratamento Administrativo das Exportações
  • Capítulo V: Disposições Comuns

(*) Capítulo inteiramente revogado pela Portaria SECEX nº 44, de 2020. 

Os Anexos da Portaria SECEX nº 23, de 2011, são os seguintes: 

  • Anexo I: Habilitação dos servidores dos órgãos intervenientes nas operações de Comércio Exterior para operar nos módulos administrativos do Siscomex (**).
  • Anexo II: Importação de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção – Relação de informações para instrução dos processos 
  • Anexo III: Cotas tarifárias de importação 
  • Anexo IV: Produtos sujeitos a Procedimentos Especiais na Importação
  • Anexo V: Roteiro para preenchimento de Pedido de Drawback Integrado Suspensão (***)

(**) Anexo inteiramente revogado pela Portaria SECEX nº 126, de 2021. 
(***) Anexo inteiramente revogado pela Portaria SECEX nº 44, de 2020. Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Minuto Comex #3 “Portaria SECEX nº 23/2011 – Normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior”

Minuto Comex 3

Quando afirmamos, anteriormente, que a legislação de controle administrativo das importações e exportações brasileiras está uma colcha de retalhos (e realmente está), não estamos fazendo qualquer tipo de crítica à atuação da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Aquela Secretaria vem realizando um trabalho extraordinário de atualização, consolidação, simplificação e desburocratização nas referidas normas. É preciso entender que ainda estamos no meio desse processo e que, durante qualquer reforma, não há como evitar alguns desconfortos. Ao final, teremos, com certeza, processos mais ágeis, mais simples e menos burocráticos.

Efetuamos uma análise da Portaria SECEX nº 23, de 2011 até a atualização efetuada pela Portaria SECEX nº 191, de 27/05/2022.

Portanto, guardem bem esta data, pois os dados que disponibilizaremos em seguida refletem a redação vigente na data de 27/05/2022.

A Portaria SECEX é constituída por 266 artigos e 30 Anexos. Até a data de 27/05/2022 ela já sofreu alterações efetuadas por 355 outras Portarias. Como resultado, e se não erramos nas contas, além de inúmeras alterações de redação, ela teve 170 artigos revogados, que corresponde a 64% dos seus artigos originais. Dos 30 Anexos, atualmente 21 deles (70%) já estão revogados.

É bom que se deixe claro que, quando falamos em artigos revogados, não necessariamente estamos nos referindo a artigos que desapareceram totalmente do controle administrativo. Alguns, sim, em decorrência da própria evolução do comércio exterior brasileiro.

Entretanto, outros migraram para legislações específicas acerca de determinados assuntos, colaborando para desidratar um pouco a gigantesca Portaria SECEX nº 23, de 2011, na sua versão original.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Minuto Comex #2 “Guarda-se o essencial e os detalhes, as exceções, se consultam pontualmente”

Minuto Comex Tradeworks

Não é segredo para ninguém que atua na área de comércio exterior, que as áreas de importação e exportação, dentro da cadeia logística, são consideradas fins de linha. Por esta razão, elas comumente trabalham sob pressão constante, pois ineficiências porventura havidas nos elos anteriores da cadeia têm que ser por elas recuperadas, para que uma linha de produção não seja paralisada ou se deixe de cumprir um prazo de entrega compromissado com o cliente, por exemplo.

Como consequência, tudo tem que ser feito muito rapidamente e, não menos importante, ao mesmo tempo, corretamente, pois uma desatenção, um erro, um desvio, pode resultar na aplicação de uma multa pela Fiscalização, ocasionando prejuízos para a empresa. Por isso mesmo, devido a essa constante pressão, uma das principais características do profissional que trabalha no Comex é o autocontrole.

Devido à grande quantidade de intervenientes envolvidos nas operações de Comex, bem como da grande quantidade de legislação oriunda de vários órgãos governamentais, é praticamente impossível que o profissional guarde na sua cabeça os embasamentos ou a fundamentação legal de todas as situações que se apresentam. Isto é perfeitamente compreensível. Guarda-se o essencial e os detalhes, as exceções, se consultam pontualmente.

Entretanto, como o tempo é escasso, não se dispõe de muito tempo para se pesquisar a correta fundamentação legal ou as alternativas existentes, para que seja adotada a melhor tratativa para cada situação. Tudo terá que ser feito muito rapidamente.

Por esse motivo mesmo, vamos começar dando algumas dicas, algumas contribuições sobre a legislação responsável pelo controle administrativo das importações e exportações brasileiras, que, de tantas alterações que já sofreu, está uma verdadeira colcha de retalhos.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Tradeworks lança o Minuto Comex, por Ulysses Portugal

Minuto Comex Tradeworks

A Tradeworks, através do seu Departamento de Consultoria e curadoria do Diretor Ulysses Portugal, anuncia o início da publicação do “Minuto Comex Tradeworks”.

Através de pequenos textos, periodicamente, é intenção da Tradeworks transmitir para os seus colaboradores, clientes e parceiros pequenas dicas, orientações e/ou conceitos sobre a ainda complexa legislação que regula as operações de comércio exterior no Brasil.

Acreditamos que há um consenso entre todos aqueles que atuam nesta área que existe uma ampla, extensa e variada gama de legislações de diversas matizes, oriundas de diversos órgãos governamentais que afetam diretamente os processos de importação e exportação no Brasil.

Dentre elas, serão abordados:

  • Legislação responsável pelo controle administrativo das importações e exportações brasileiras
  • Legislação aduaneira
  • Legislação fiscal
  • Legislação cambial
  • Seguro da mercadoria
  • Transporte internacional da mercadoria nos seus diferentes modais
  • Incoterms
  • Acordos Internacionais de Comércio

O conteúdo também ficará disponível no nosso site www.tradeworks.com.br e nas nossas redes sociais.

Tem algum assunto que você gostaria que fosse abordado? Faça a sua sugestão respondendo este e-mail.

Até o primeiro, Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Você conhece o papel e a importância do Regulamento Aduaneiro no comex brasileiro?

regulamento aduaneiro

O Regulamento Aduaneiro é um compilado que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de importação e exportação. Ele é peça fundamental na rotina de quem trabalha no comércio exterior brasileiro.

O Regulamento Aduaneiro está dividido em 8 Livros, sendo eles:

– Livro I – Da Jurisdição Aduaneira e do Controle Aduaneiro de Veículos (Art. 2º ao Art. 68)
– Livro II – Dos Impostos de Importação e de Exportação (Art. 69 ao Art. 236)
– Livro III – Dos Demais Impostos, e das Taxas e Contribuições, Devidos na Importação (Art. 237 ao Art. 306)
– Livro IV – Dos Regimes Aduaneiros Especiais e dos Aplicados em Áreas Especiais (Art. 307 ao Art. 541)
– Livro V – Do Controle Aduaneiro de Mercadorias (Art. 542 ao Art. 672)
– Livro VI – Das Infrações e das Penalidades (Art. 673 ao Art. 742)
– Livro VII – Do Crédito Tributário, do Processo Fiscal e do Controle Administrativo Específico (Art. 744 ao Art. 815)
– Livro VIII – Das Disposições Finais e Transitórias (Art. 816 ao Art. 820)

É possível consultar o Regulamento Aduaneiro no Decreto 6.759, de 05 de fevereiro de 2009. Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6759.htm

RFB publica novas regras de valoração aduaneira de mercadorias importadas

Frete Prepaid x Frete Collect

A IN RFB nº 2.090, publicada no DOU de 23/06/2022, dispôs sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.

Essa IN revogou as normas anteriores sobre esta matéria, especialmente a IN SRF nº 327/03, e entrará em vigor em 01/07/2022.

A nova IN já exclui do valor aduaneiro o gasto com capatazia no território nacional.

Ela estabeleceu também que o valor da transação entre pessoas vinculadas poderá ser aceito para fins aduaneiros, desde que o importador possa demonstrar que ele se aproxima muito de um dos seguintes valores-critérios, vigentes ao mesmo tempo ou aproximadamente ao mesmo tempo da importação:

  • O valor da transação em vendas a compradores não vinculados de mercadorias idênticas ou similares, destinadas a exportação para o Brasil;
  • O valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, determinado pelo método dedutivo (método 4 de valoração);
  • O valor aduaneiro de mercadoria idênticas ou similares, determinado pelo método do valor computado (método 5 de valoração).

Essa obrigatoriedade aplica-se também quando há vinculação entre o vendedor estrangeiro e o encomendante predeterminado, na importação por encomenda.

A nova norma também esclarece que a Receita Federal poderá demonstrar que a vinculação entre comprador e vendedor influenciou o preço praticado na importação, com base na legislação nacional de preços de transferência.

O valor aduaneiro de mercadoria admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, com suspensão total ou parcial do pagamento de tributos, deverá ser declarado com base nos métodos 2, 3, 4, 5 e 6 (métodos substitutivos), exceto se a importação ser referir a uma operação de venda para exportação para o Brasil, quando poderá ser declarado o método de valor da transação (método 1).

Para ter acesso ao texto legal, clique aqui.