Minuto Comex #2 “Guarda-se o essencial e os detalhes, as exceções, se consultam pontualmente”

Minuto Comex Tradeworks

Não é segredo para ninguém que atua na área de comércio exterior, que as áreas de importação e exportação, dentro da cadeia logística, são consideradas fins de linha. Por esta razão, elas comumente trabalham sob pressão constante, pois ineficiências porventura havidas nos elos anteriores da cadeia têm que ser por elas recuperadas, para que uma linha de produção não seja paralisada ou se deixe de cumprir um prazo de entrega compromissado com o cliente, por exemplo.

Como consequência, tudo tem que ser feito muito rapidamente e, não menos importante, ao mesmo tempo, corretamente, pois uma desatenção, um erro, um desvio, pode resultar na aplicação de uma multa pela Fiscalização, ocasionando prejuízos para a empresa. Por isso mesmo, devido a essa constante pressão, uma das principais características do profissional que trabalha no Comex é o autocontrole.

Devido à grande quantidade de intervenientes envolvidos nas operações de Comex, bem como da grande quantidade de legislação oriunda de vários órgãos governamentais, é praticamente impossível que o profissional guarde na sua cabeça os embasamentos ou a fundamentação legal de todas as situações que se apresentam. Isto é perfeitamente compreensível. Guarda-se o essencial e os detalhes, as exceções, se consultam pontualmente.

Entretanto, como o tempo é escasso, não se dispõe de muito tempo para se pesquisar a correta fundamentação legal ou as alternativas existentes, para que seja adotada a melhor tratativa para cada situação. Tudo terá que ser feito muito rapidamente.

Por esse motivo mesmo, vamos começar dando algumas dicas, algumas contribuições sobre a legislação responsável pelo controle administrativo das importações e exportações brasileiras, que, de tantas alterações que já sofreu, está uma verdadeira colcha de retalhos.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Tradeworks lança o Minuto Comex, por Ulysses Portugal

Minuto Comex Tradeworks

A Tradeworks, através do seu Departamento de Consultoria e curadoria do Diretor Ulysses Portugal, anuncia o início da publicação do “Minuto Comex Tradeworks”.

Através de pequenos textos, periodicamente, é intenção da Tradeworks transmitir para os seus colaboradores, clientes e parceiros pequenas dicas, orientações e/ou conceitos sobre a ainda complexa legislação que regula as operações de comércio exterior no Brasil.

Acreditamos que há um consenso entre todos aqueles que atuam nesta área que existe uma ampla, extensa e variada gama de legislações de diversas matizes, oriundas de diversos órgãos governamentais que afetam diretamente os processos de importação e exportação no Brasil.

Dentre elas, serão abordados:

  • Legislação responsável pelo controle administrativo das importações e exportações brasileiras
  • Legislação aduaneira
  • Legislação fiscal
  • Legislação cambial
  • Seguro da mercadoria
  • Transporte internacional da mercadoria nos seus diferentes modais
  • Incoterms
  • Acordos Internacionais de Comércio

O conteúdo também ficará disponível no nosso site www.tradeworks.com.br e nas nossas redes sociais.

Tem algum assunto que você gostaria que fosse abordado? Faça a sua sugestão respondendo este e-mail.

Até o primeiro, Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Artigo – Setor Ferroviário: Benefícios Fiscais e Logística Aduaneira

Benefícios Fiscais e Logística Aduaneira no Setor Ferroviári

A primeira ferrovia do Brasil possuía uma extensão de 14,5 Km. Foi concebida por Irineu Evangelista de Souza (Barão de Mauá) e inaugurada em 1854 pelo Imperador Dom Pedro II. Outras ferrovias foram construídas no final do século XIX e durante a primeira metade do século XX, atingindo o seu ápice em 1960 com um total de 38.287 Km. Atualmente, estamos com cerca de 29.000 Km.

A partir daí, com a expansão da malha rodoviária, a ferrovia foi perdendo seu espaço, tendo passado, inicialmente, por um processo de estatização e, a partir de 1990, novamente, teve início um processo de privatização através do Programa Nacional de Desestatização (PND), criado pelo Governo Federal com o objetivo de melhorar os serviços e investimentos no setor.

Finalmente, em dezembro de 2021, foi publicada a Lei nº 14.273 que instituiu o novo Marco Legal do Transporte Ferroviário. A Lei traz diversas inovações que facilitam os investimentos privados na construção de novas ferrovias, no aproveitamento de trechos ociosos e na prestação do serviço de transporte ferroviário. Aplicar-se-ão ao transporte ferroviário associado à exploração da infraestrutura ferroviária em regime privado, dentre outros, os princípios da livre concorrência, da liberdade de preços e da livre iniciativa de empreender.

O Ministério da Infraestrutura espera que o modal ferroviário passe dos atuais 20% para 40% da matriz de transportes de carga no Brasil nos próximos 15 anos.

Tributação

De maneira geral, os produtos destinados ao setor ferroviário, (locomotivas, litorinas, vagões, veículos para inspeção e manutenção de vias férreas, aparelhos de sinalização, segurança, controle e de comando para vias férreas), bem como diversas partes de veículos para vias férreas, se importados, são tributados, atualmente, por 11,2% de imposto de importação, 0% de IPI, 2,1% de PIS/PASEP-Importação, 9,65% ou 10,65% de COFINS-Importação e 18% de ICMS.

Caso o produto ou parte dele seja identificado na Tarifa Externa Comum (TEC) como BK (Bens de Capital) ou BIT (Bens de Informática e de Telecomunicações) e não possua produção nacional equivalente, o importador poderá solicitar ao Governo brasileiro a criação de um Ex Tarifário para ele, reduzindo, assim, a alíquota do Imposto de Importação (II) para 0%. Com tal providência, o importador já terá uma redução de 11,2% na carga tributária, sem falar que o II, por compor a base de cálculo de outros tributos como o IPI e o ICMS, na importação, acabará por reduzir, também, o valor a ser recolhido desses outros tributos.

A alíquota do IPI já está reduzida, atualmente, para 0%.

Quanto às alíquotas do PIS-Importação e da COFINS-Importação praticamente não existem, na legislação vigente, opções para sua redução.

Quanto ao ICMS, existem diversas possibilidades de isenção do mesmo, por força do disposto em diversos Convênios como, por exemplo, mas não somente, os Convênios ICMS 24/98, 48/93, 97/97, 28/05, 3/06, 32/06 e 94/12.

Ainda, com relação ao ICMS, existe a possibilidade de redução da base de cálculo do imposto, como, por exemplo, a concedida pelo Convênio ICMS 190/17.

Regimes Aduaneiros Especiais

Além da possibilidade de redução de diversos tributos que incidem nas operações de importação, deve ser levado em consideração, pelos importadores, a possibilidade da utilização de diversos regimes aduaneiros especiais, tais como, mas não somente, os regimes de Trânsito Aduaneiro, Entreposto Aduaneiro, Drawback, RECOF, Depósito Alfandegado Certificado, Depósito Especial, Reporto, etc.

Ou seja, o Brasil dispõe de uma ampla gama de regimes aduaneiros especiais que podem ser utilizados isoladamente ou de forma combinada, dependendo do tipo de operação a ser realizada no País, da natureza do importador, da finalidade da importação, etc.

Facilitação do processamento do despacho aduaneiro

Por último, mas não menos importante, não deve ser desconsiderada a possibilidade do importador/exportador tornar-se um Operador Econômico Autorizado, pois, através desse Programa, o mesmo pode ter maior agilidade e previsibilidade no fluxo internacional de seus produtos, além de conseguir operar com uma considerável redução do percentual de seleção das Declarações Aduaneiras do OEA para canais de conferência, bem como o processamento, de forma prioritária, pelas unidades da RFB das Declarações selecionadas para conferência aduaneira, sem mencionar que o Programa ainda oferece diversos outros benefícios, tais como, mas não somente, registro da DI antes da chegada da carga, Canal Verde na Admissão Temporária e dispensa de garantia na modalidade Utilização Econômica.

A utilização dos serviços de uma Comissária de Despachos que possua uma equipe de Consultoria especializada e experiente poderá propiciar uma significativa redução dos custos da operação industrial ou dos serviços de manutenção do parque instalado, razão porque não hesite em contar com a consultoria da Tradeworks, que poderá lhes auxiliar em quaisquer de suas necessidades na área do comércio exterior, especialmente nas áreas do despacho aduaneiro, fretes nacionais e internacionais e projetos logísticos especiais.

Por Ulysses Princi Portugal, Diretor de Consultoria e Operações da Tradeworks

Principais alterações na legislação Comércio Exterior 12/04/2021

comercio exterior

Notícias publicadas no D.O.U.

Instrução Normativa RFB n° 2019, de 09/04/2021

A Instrução Normativa RFB nº 2.019, publicada no DOU de 12 de abril de 2021, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.960, de 16 de junho de 2020, que estabelece medidas para redução dos impactos econômicos decorrentes da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial de que tratam as Instruções Normativas RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, e nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016. 

Desta forma, os percentuais estabelecidos nos incisos I e II do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, e do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016, serão, excepcionalmente, reduzidos em 50% (cinquenta por cento) para os períodos de apuração dos regimes encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2022. 

Além disso, as prazos de vigência do regime ou sua prorrogação previstos no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, e no art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016, serão, excepcionalmente, acrescidos em 1 (um) ano no caso de mercadorias admitidas no regime entre o dia 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2021. 

A Instrução Normativa nº 2.019 entrou em vigor na data da sua publicação. 

Para ter acesso ao texto legal, clique aqui.

Portaria RFB nº 20, de 05/04/2021 

Dispõe sobre atos administrativos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 

A Portaria RFB nº 20 entrará em vigor em 15/04/2021. 

Para ter acesso ao texto legal, clique aqui.

Notícias publicadas no Portal Siscomex

Notícia Siscomex Importação nº 015/2021 

Orienta que, enquanto o serviço de “SIMPLIFICAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO”, nos termos dispostos no § 4º, do art. 3º, da Portaria COANA nº 5/2021, não estiver disponível para solicitação de Dossiê Digital de Atendimento formalizado pelo e-CAC, o serviço devera ser solicitado via Dossiê de Atendimento, por meio de mensagem eletrônica à Caixa Corporativa da unidade aduaneira da Região Fiscal responsável pela análise do pedido, ou formalização no atendimento presencial onde não houver caixa corporativa disponível. 

O endereço eletrônico da caixa corporativa pode ser consultado na página de cada unidade: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/atendimento-presencial/unidades-no-brasil

Principais alterações na legislação Comércio Exterior 07/12/2020

comércio exterior

Notícias publicadas no D.O.U

Portaria ME nº 402, de 03/12/2020

Regulamenta o Decreto nº 660/1992, para dispor sobre a Comissão Gestora e a gestão das soluções de tecnologia do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).

A presente portaria institui a Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), nos termos do art. 3º do Decreto nº 660/92, com a finalidade de definir as diretrizes e procedimentos relativos ao SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação. 

Para acessar a publicação, clique aqui

Portaria SECEX/SECINT/ME nº 68, de 03/12/2020

Altera a Portaria SECEX nº 44/2020, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de drawback e altera a Portaria SECEX nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior.

Com a publicação desta portaria é possível realizar a transferência do saldo disponível e não exportado no Drawback para um regime aduaneiro especial ou para regime tributário especial, desde que atendidas as normas do referido regime. 

Para acessar a publicação, clique aqui.

Portaria SDIC/ME nº 24.597, de 03/12/2020 

Estabelece o cronograma para apresentação de pleitos para o ano de 2021, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas de que trata a Resolução CAMEX nº 61/2015. 

Para acessar o texto legal, clique aqui. 

Principais alterações na legislação Comércio Exterior 02/10/2020

transito aduaneiro

Notícias publicadas no D.O.U.

Instrução Normativa RFB/ME nº 1.980, de 30/09/2020

Altera a IN SRF nº 248/2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro. 

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Instrução Normativa RFB/ME nº 1.979, de 30/09/2020

Altera a IN RFB nº 1.966/2020, para prorrogar o prazo para adequação da área alfandegada de Zonas de Processamento de Exportação (ZPE). 

Para acessar a publicação, clique aqui. 

Notícias publicadas no Portal Siscomex

Notícia Importação nº 083/2020
Retificação da Notícia Siscomex Importação nº 82/2020

Retifica a Notícia Siscomex Importação nº 082/2020. 

Para acessar a publicação, clique aqui

Notícia Importação nº 082/2020
Alteração de Tratamento Administrativo com anuência da DFPC

Informa que, com base nas Portarias do Comandante do Exército n° 1.729/2019 e do Comandante Logístico n° 118/2019, serão promovidas alterações em tratamentos administrativos aplicados a importações de produtos sujeitos à anuência prévia da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército (DFPC). 

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Transferência de mercadorias entre regimes aduaneiros especiais – IN RFB nº 1.978/2020

comércio exterior

A Receita Federal do Brasil publicou no  DOU de 01/10/2020 a Instrução Normativa RFB nº 1.978, de 29/09/2020, que dispõe sobre a transferência, na importação, de mercadoria de um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, para outro. 

Destacamos os seguintes pontos: 

1) Será efetuada de acordo com o previsto nas normas específicas que regem os respectivos regimes, a transferência de mercadoria entre: 
     a. O RECOF (IN RFB nº 1.291/2012) e o RECOF SPED (IN RFB nº 1.612/2016);
     b. O regime aduaneiro especial de admissão temporária, da modalidade suspensão total do pagamento de tributos para a de utilização econômica, e entre essas modalidades e o regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo.

2) A transferência de mercadorias será permitida apenas no caso de operações de importação realizadas a título não definitivo e sem cobertura cambial.

3) Foram mantidas as possibilidades de transferências entre:
      a. O regime de drawback suspensão para o RECOF ou RECOF SPED, desde que previamente autorizada pela SECEX;
      b. O regime especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial; e
      c. Os regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais de Zona Franca de Manaus (ZFM) e de Àreas de Livre Comércio (ALC).

4) Não será autorizada a transferência do RECOF ou RECOF SPED para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial.

5) A transferência poderá ser efetuada em relação à totalidade ou parte da mercadoria, com ou sem mudança do beneficiário, e dependerá do cumprimento dos requisitos e das condições requeridas para a admissão no novo regime. A mudança do beneficiário fica condicionada à manifestação expressa do consignante da mercadoria importada. 

6) A transferência da mercadoria será realizada mediante a extinção, parcial ou total do regime anterior, e admissão da mercadoria no novo regime.

7) A extinção do regime anterior será processada pelo seu beneficiário, através da retificação no campo de “Informações Complementares” da DI, conforme estabelecido na IN RFB nº 1.978/2020.

8) O despacho aduaneiro de admissão no novo regime terá por base a declaração de importação (DI) formulada no SISCOMEX, na qual deverá ser informado o nº da DI do regime anterior, no campo de “Relação de Documentos Instrutivos do Despacho” e o nº do processo administrativo de concessão do novo regime, quando for o caso, observado o rateio de frete e de seguro.

9) A autorização da RFB para a extinção do regime anterior e para a transferência de regime ocorrerá por meio do desembaraço aduaneiro da DI no novo regime.

10) A DI para admissão no novo regime será instruída com a via digitalizada do documento que informe a quantidade, a NCM, a descrição  e o valor da mercadoria transferida, e com a via digitalizada do documento que comprove a aquiescência do beneficiário do regime anterior e do consignante,

11) O prazo para a permanência da mercadoria no novo regime será contado a partir da data do desembaraço aduaneiro de admissão mercadoria e novo regime. Para efeito de cômputo do prazo máximo de permanência da mercadoria no novo regime, deverão ser considerados os períodos de permanência em regimes anteriores.

12) A IN RFB nº 1.978/2020 revogou as IN (SRF/RFB) nº 121/02, 410/04, 1.849/2018 e 1.923/2020 e entrou em vigor na data da sua publicação no DOU.

Para ter acesso à referida Portaria clique aqui.

Principais alterações na legislação Comércio Exterior 27/07/2020

comércio exterior

Notícias publicadas no D.O.U.

Portaria nº 44, de 24 de Julho de 2020

Foi publicada no DOU de 27/07/2020, a Portaria SECEX/SECINT/ME nº 44, de 24/07/2020, que dispôs sobre regime aduaneiro especial e de drawback e que alterou a Portaria SECEX nº 23/2011 que trata das operações de comércio exterior. 

Em face das novas disposições foram revogados os seguintes dispositivos da Portaria SECEX nº 23/2011: 

1) O Capítulo III da Portaria SECEX nº 23/2011;

2) Arts. 185; 188; 189; 190; 191; 192; 193; 194; 195; 201; §§ 1º, 2º e 3º do art. 202; 203; 209; 210; 211; 212; 215; 216; 218; 219; 221; 221-A; inciso I do art. 243; 244; 245; e 246 da Portaria SECEX nº 23/2011;

3) Os seguintes Anexos da Portaria SECEX nº 23/2011:

  • V – drawback – Roteiro para Preenchimento de Pedido de drawback Integrado Suspensão;
  • VI – drawback – Embarcação para Entrega no Mercado Interno – Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
  • VII – drawback – Fornecimento no Mercado Interno Licitação Internacional;
  • IX – Exportação Vinculada ao Regime de drawback;
  • XI – drawback – Utilização de Nota Fiscal de Venda no Mercado Interno – Empresa Comercial Exportadora (Decreto-Lei n° 1.248, de 1972);
  • XII – drawback – Utilização de Nota Fiscal de Venda no Mercado Interno – Empresa de Fins Comerciais;
  • XIII – drawback – Utilização de Nota Fiscal de Venda no Mercado Interno;
  • XV – Remessas ao Exterior que estão Dispensadas de Registro de Exportação;
  • XVIII – Documentos que Podem Integrar o Processo de Exportação; e
  • XIX – Exportação sem Expectativa de Recebimento.

Além disso, foram introduzidas alterações nas redações dos arts. 184, 187, 201-A,214, 217, 243 e 250 da Portaria SECEX nº 23/2011. 

A Portaria SECEX/SECINT/ME nº 44 entrará em vigor 15 (quinze) dias úteis após sua publicação.

Para ter acesso a íntegra da Portaria clique aqui.

Notícias publicadas no Portal Siscomex

Notícia Exportação nº 046/2020
Alterações dos Tratamentos Administrativos da Anvisa

A SECEX informa que foram realizadas alterações em produtos que requerem a emissão de LPCO de responsabilidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) conforme especifica.

Para acessa a publicação, clique aqui

Notícia Exportação nº 045/2020
Inclusão de produto em LPCO do MCTI

A SECEX informa que a exportação do produto “Liofilizadores com esterilização a vapor, com capacidade de condensar de 10 a 1000 kg de gelo em 24h, conforme descrito no item V.5 da Resolução CIBES nº 13/2010”, classificado na NCM 8419.89.99, passa, a partir de hoje, a estar sujeita à exigência da “Licença de Exportação – Área Nuclear, Mísseis e Biológica” (Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações – MCTI), com base no art. 4º, inciso II, do Decreto nº 4.214/2002. 

Para acessa a publicação, clique aqui.

Notícias de Comércio Exterior

Alteração das Tabelas Aduaneiras UA 

Conforme informado nas Notícias Siscomex Exportação nº 044/2020 e Importação nº 055/2020, todos os módulos do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e do Portal Único de Comércio Exterior estiveram indisponíveis no período compreendido entre às 21h do dia 24/07 e às 3h do dia 25/07/2020.

Importante atualizarem suas bases de dados com o conteúdo das tabelas públicas de UA e Recintos, acessando o Sistema Tabelas Aduaneiras:
https://www35.receita.fazenda.gov.br/tabaduaneiras-web/public/pages/security/login_publico.jsf  

Desde às 3h de 25/07/2020, as UA na coluna “Código UA _ extinta” não poderão ser vinculadas a novas operações de exportação e importação.

Para facilitar o escopo desta migração, acesse neste link o DE-PARA de modificação nos Recintos.

Créditos da imagem: Imagem de Andi Graf por Pixabay

Principais alterações na legislação Comércio Exterior 09/07/2020

comércio exterior

Notícias publicadas no D.O.U

Instrução Normativa (IN) RFB/ME nº 1964, de 07/07/2020 

A RFB publicou no DOU de 09/07/2020, a IN RFB nº 1.964/2020, a qual alterou as IN(s) nº(s) 241/02, que dispõe sobre o regime de Entreposto Aduaneiro; 409/04, que dispõe sobre o regime aduaneiro de Depósito Afiançado (DAF); e, 863/08, que dispõe sobre o regime aduaneiro de Loja Franca; para prever a possibilidade da extinção desses regimes através da entrega das mercadorias para a Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e sem o pagamento dos tributos suspensos pelos beneficiários desses regimes.

A medida tem como objetivo evitar a destruição dessas mercadorias e o seu aproveitamento, por entidades sem fins lucrativos ou pela administração pública federal.  

A IN RFB nº 1.964 entrou em vigor na data da sua publicação. 

Para ter acesso a integra da IN clique aqui.

Portaria SDIC/SEPEC/ME nº 14.742, de 19/06/2020

Altera a Portaria nº 15.191/2019, que estabelece o cronograma para apresentação de pleitos para o ano de 2020, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas de que trata a Resolução CAMEX nº 61/2015, informando que os pleitos de inclusão de autopeças na lista de autopeças não produzidas, vinculados a projetos de desenvolvimento e produção tecnológica de que trata o Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística, não se submeterão ao cronograma anual de apresentação de pleitos. 

Para acessar a publicação, clique aqui.

Drawback: Governo prorroga suspensão de tributos para exportadoras no regime

drawback

O Governo Federal publicou nesta segunda-feira (4/5) Medida Provisória que prorroga os prazos de suspensão do pagamento de tributos previstos no regime especial de drawback, que beneficia empresas exportadoras.

Com a Medida Provisória nº 960, de 30 de Abril de 2020, os prazos de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios de Drawback, para aquisição no mercado interno ou importação, quer sejam, Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo.

Para acessar à integra, clique aqui