Comunicado TW Reforma Tributária – Parte XVI

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP nº 68/2024)

Dando continuidade ao Índice do Projeto de Lei Complementar (PLP nº 68/2024) que nos propomos a fazer, vamos, neste Comunicado, tratar dos Capítulos IV a X do Título IV do Livro I em diante.

CAPÍTULO IV

DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

Seção I

Das Disposições Gerais (art. 132)

Seção II

Dos Dispositivos Médicos (art. 133)

Seção III

Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência (art. 134)

Seção IV

Dos Medicamentos (art. 135)

Seção V

Dos Produtos de Cuidados Básicos à Saúde Menstrual (art. 136)

Seção VI

Dos Produtos Hortícolas, Frutas e Ovos (art. 137)

Seção VII

Dos Automóveis de Passageiros Adquiridos por Pessoas com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista e por Motoristas Profissionais que Destinem o Automóvel à Utilização na Categoria de Aluguel (Táxi) (art. 138 a 144)

Seção VIII

Dos Serviços Prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT sem Fins Lucrativos (art. 145)

CAPÍTULO V

DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIO E METROVIÁRIO DE CARÁTER URBANO, SEMIURBANO E METROPOLITANO (art. 146)

CAPÍTULO VI

DA REABILITAÇÃO URBANA DE ZONAS HISTÓRICAS E DE ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA (art. 147 a 152)

CAPÍTULO VII

DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE (art. 153 a 157)

CAPÍTULO VIII

DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE (art. 158)

CAPÍTULO IX

DOS RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR (art. 159)

CAPÍTULO X

DOS BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA (art. 160)

No próximo Comunicado, daremos continuidade ao nosso Índice a partir do Capítulo I do Título V do Livro I do PLP nº 68/2024. Até lá!

Consultoria Tradeworks

Minuto Comex #51 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, vamos continuar discorrendo sobre a Conferência Aduaneira e, mais especificamente, sobre a Formalização de Exigências e Retificação da DI.     

Art. 46. Os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da DI, poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos em virtude de retificação.  

A análise da retificação feita pelo importador, nos termos do inciso II do caput do art. 45, para fins de posterior reconhecimento creditório em processo de restituição, será feita: (§ 1º)

I – pela unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio do importador para fiscalização dos tributos sobre o comércio exterior, quando referente a:

  1. alteração no tratamento tributário pleiteado para o importador ou para a mercadoria, tais como imunidade, isenção ou redução;
  2. correção da quantidade ou da natureza de mercadoria admitida no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof);
  3. transferência de propriedade de automóvel importado com isenção; ou
  4. outras hipóteses estabelecidas em ato da COANA; ou

II – pela unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, nos demais casos.

A COANA poderá, por meio de ato normativo próprio, modificar a regra estabelecida no § 1º para a análise da retificação feita pelo importador. (§ 2º)

No próximo Minuto Comex Tradeworks, vamos discorrer sobre a Autorização para Entrega Antecipada.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!

Ulysses Portugal.

Novas regras para o Regime de Origem do Mercosul facilitam o comércio intrabloco a partir de 18 de julho

A partir de 18/07/2024 entrará em vigor o novo regime de origem do Mercosul (ACE 18), internalizado pelo Decreto nº 12.058, de 13/06/2024, publicado no DOU de 14/06/2024. O Ministério do Desenvolvimento, Industria, Comércio e Serviços publicou uma matéria sobre este assunto, a qual reproduzimos a seguir.

O regime de Origem do Mercosul (ROM), que define as regras para determinar se um produto pode ser considerado originário de um dos países membros do bloco, terá mudanças significativas a partir do próximo dia 18 de julho. As alterações, que haviam sido acordadas pela cúpula do bloco em julho do ano passado, têm como objetivo facilitar o comércio intrabloco e impactam diretamente empresas que exportam e importam produtos dentro do Mercosul.

Fim da obrigatoriedade do Certificado de Origem — Uma das principais mudanças é o fim da obrigatoriedade de emissão do Certificado de Origem para produtos exportados entre os países do Mercosul. Em vigor há décadas, o documento é exigido para comprovar a origem da mercadoria e garantir a aplicação das tarifas preferenciais do bloco. A partir de agora, o Brasil poderá solicitar que os sócios do Mercosul aceitem a “autodeclaração de origem”, um procedimento mais ágil e menos burocrático. No entanto, cabe ressaltar que essa solicitação deve ocorrer seis meses antes da implementação da autocertificação.

O novo modelo proporciona facilidade e redução de custos ao permitir o uso de uma prova de origem de emissão mais rápida e menos onerosa. O fim da obrigatoriedade do documento implicará em uma economia estimada em R$ 10 milhões por ano aos exportadores. São emitidos anualmente cerca de 600 mil certificados, sendo que 35% do total é endereçado ao Mercosul.

A certificação de origem, no entanto, segue válida. O modelo híbrido atende à realidade de diferentes tipos de produtores e exportadores brasileiros, sobretudo as pequenas e médias empresas que precisam de auxílio para a comprovação de origem.

Menos burocracia e mais agilidade na liberação de mercadorias — As aduanas dos países importadores poderão fazer, quando se julgue necessário e suficiente, consultas simples diretamente aos produtores ou exportadores, sem a necessidade de abertura de um procedimento formal de investigação de origem. Desta forma, será possível, nesses casos, liberar as operações comerciais sob dúvida com maior agilidade, reduzindo o ônus para exportadores e importadores, atendendo-se, assim, outro importante pleito da indústria brasileira de celeridade nas eventuais investigações de origem.

Essa nova forma de investigação também reduz o custo administrativo para os governos. Ao mesmo tempo, esses procedimentos visam a dar mais condições de controle e fiscalização por parte da Receita Federal do Brasil, investindo mais tempo e recursos na aplicação da gestão de risco para combater fraudes.

Aumento do limite de componentes estrangeiros — O Regime de Origem também define um percentual máximo de componentes estrangeiros que um produto pode ter para ser considerado originário de um país do Mercosul. Esse limite, que era de 40%, passa para 45% a partir de 18 de julho. Com isso, para que possa ser considerada nacional, uma mercadoria pode ter no máximo 45% da matéria-prima comprada de países fora do Mercosul.  Essa flexibilização vale para 100% dos produtos industriais e 80,5% dos agrícolas – os outros 19,5% tiveram o percentual mantido em 40%.

Exportação a partir de outro país — Outra novidade trazida pelas novas regras é a possibilidade de exportar um produto brasileiro a partir de um recinto alfandegado em um terceiro país. Essa medida visa facilitar a logística e reduzir custos para as empresas exportadoras.

O novo ROM começou a ser negociado em 2019, com base em acordos comerciais mais modernos do mundo.

Para o vice-presidente e ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Geraldo Alckmin, as medidas vêm para simplificar processos e reduzir custos, melhorando o ambiente de negócios no país. “Esta é nossa obsessão. Desburocratizar e diminuir custos para o produtor e o exportador são essenciais para dinamizar a indústria e o comércio exterior”, afirma.  Ele lembra que, embora a economia seja globalizada, a força do comércio internacional é essencialmente intrarregional.

“As mudanças no Regime de Origem do Mercosul são um passo importante para facilitar o comércio intrabloco e fortalecer a integração econômica dos países membros. As novas regras favorecem o fluxo comercial entre os países, impulsionando a competitividade das empresas e gerando novas oportunidades de negócios”, afirma a secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Prazeres.

É importante destacar que as novas regras do Regime de Origem do Mercosul são válidas apenas para o comércio entre os países membros do bloco. Ou seja, as exportações para países terceiros continuam a seguir as normas específicas de cada país.

A Secex recomenda que as empresas exportadoras e importadoras se familiarizem com as novas regras do Regime de Origem do Mercosul para se adequarem às mudanças e aproveitar ao máximo os benefícios das novas medidas. Para mais informações, as empresas podem consultar o Manual do Novo Regime de Origem do Mercosul.

Fonte MDIC.

Comunicado TW Reforma Tributária – Parte XV

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP nº 68/2024)

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e o Imposto Seletivo – IS e dá outras providências.

Dando continuidade ao Índice do Projeto de Lei Complementar (PLP nº 68/2024) que nos propomos a fazer, vamos, neste Comunicado, tratar dos Capítulos I e II do Título III e Capítulos I, II e III do Título IV do Livro I em diante.

TÍTULO III

DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) E DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS

CAPÍTULO I

DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) (art. 100 a 113)

CAPÍTULO II

DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS (art. 114)

TÍTULO IV

DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 115)

CAPÍTULO II

DA REDUÇÃO EM 30% DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS (art. 116)

CAPÍTULO III

DA REDUÇÃO EM 60% DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS

Seção I

Das Disposições Gerais (art. 117)

Seção II

Dos Serviços de Educação (art. 118)

Seção III

Dos Serviços de Saúde (art. 119)

Seção IV

Dos Dispositivos Médicos (art. 120)

Seção V

Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência (art. 121)

Seção VI

Dos Medicamentos (art. 122)

Seção VII

Dos Produtos de Cuidados Básicos à Saúde Menstrual (art. 123)

Seção VIII

Dos Alimentos Destinados ao Consumo Humano (art. 124)

Seção IX

Dos Produtos de Higiene Pessoal e Limpeza Majoritariamente Consumidos por Famílias de Baixa Renda (art. 125)

Seção X

Dos Produtos Agropecuários, Aquícolas, Pesqueiros, Florestais e Extrativistas Vegetais in Natura (art. 126)

Seção XI

Dos Insumos Agropecuários e Aquícolas (art. 127)

Seção XII

Das Produções Nacionais Artísticas, Culturais, de Eventos, Jornalísticas e Audiovisuais (art. 128)

Seção XIII

Da Comunicação Institucional (art. 129)

Seção XIV

Das Atividades Desportivas (art. 130)

Seção XV

Da Soberania e Segurança Nacional, Segurança da Informação e Segurança Cibernética (art. 131)

No próximo Comunicado, daremos continuidade ao nosso Índice a partir do Capítulo IV do Título IV do Livro I do PLP nº 68/2024. Até lá!

Consultoria Tradeworks

Comunicado TW Reforma Tributária – Parte XIV

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP nº 68/2024)

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e o Imposto Seletivo – IS e dá outras providências.

Dando continuidade ao Índice do Projeto de Lei Complementar (PLP nº 68/2024) que nos propomos a fazer, vamos, neste Comunicado, tratar dos Capítulos I, II e III do Título II do Livro I em diante.

TÍTULO II

DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL

CAPÍTULO I

DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

Seção I

Do Regime de Trânsito (art. 83)

Seção II

Dos Regimes de Depósito (art. 84 e 85)

Seção III

Dos Regimes de Permanência Temporária (art. 86 e 87)

Seção IV

Dos Regimes de Aperfeiçoamento (art. 88 a 90)

Seção V

Do Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás – Repetro (art. 91)

CAPÍTULO II

DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (art. 92 a 97)

CAPÍTULO III

DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL

Seção I

Do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação a Estrutura Portuária – Reporto (art. 98)

Seção II

Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – Reidi (art. 99)

No próximo Comunicado, daremos continuidade ao nosso Índice a partir do Capítulo I do Título III do Livro I do PLP nº 68/2024. Até lá!

Consultoria Tradeworks

Anvisa adota CCT como comprovante do conhecimento da carga embarcada

A Portaria Coana 127/2023, publicada em 27 de junho, estabeleceu os parâmetros do sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação) e tornou público o cronograma de implantação do respectivo sistema nos aeroportos alfandegados.

O sistema CCT já está disponível para acesso à Anvisa, permitindo que a Agência avalie os dados de embarque das cargas passíveis de fiscalização sanitária inseridos diretamente pelo importador no sistema.

A partir desta evolução, as empresas importadoras poderão anexar no processo de importação, como comprovante do conhecimento de carga embarcada, uma das seguintes opções:

– Conhecimento físico (digitalizado);

– E-AWB (conhecimento de embarque exigido no desembaraço aduaneiro de exportação e importação);

– Extrato do CCT.

O extrato de CCT apresentado deve conter informações necessárias à comprovação do embarque da carga, bem como a informação do consignatário.

Continua proibida a apresentação do draft (documento emitido antes do conhecimento de embarque oficial) e do conhecimento de carga sem assinatura e data do embarque para fins de análise dos processos de importação submetidos à Anvisa, salvo exceções previstas no Manual: Peticionamento de Licença de Importação por meio de LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros).

Comunicado TW Reforma Tributária – Parte XIII

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP nº 68/2024)

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e o Imposto Seletivo – IS e dá outras providências.

Dando continuidade ao Índice do Projeto de Lei Complementar (PLP nº 68/2024) que nos propomos a fazer, vamos, neste Comunicado, tratar dos Capítulos IV e V do Título I do Livro I em diante.

CAPÍTULO IV

DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTAÇÕES

Seção I

Das Disposições Gerais (art. 57)

Seção II

Da Importação de Bens Imateriais e Serviços (art. 58)

Seção III

Da Importação de Bens Materiais

Subseção I

Do Fato Gerador (art. 59 a 61)

Subseção II

Do Momento da Apuração (art. 62)

Subseção III

Do Local da Importação de Bens Materiais (art. 63)

Subseção IV

Da Base de Cálculo (art. 64 e 65)

Subseção V

Da Alíquota (art. 66)

Subseção VI

Da Sujeição Passiva (art. 67 a 70)

Subseção VII

Da Sujeição Passiva na Remessa Internacional de Bens Materiais (art. 71 a 74)

Subseção VIII

Do Pagamento (art. 75 e 76)

Subseção IX

Da Não Cumulatividade (art. 77)

CAPÍTULO V

DO IBS E DA CBS SOBRE EXPORTAÇÕES

Seção I

Das Disposições Gerais (art. 78)

Seção II

Das Exportações de Bens Imateriais e de Serviços (art. 79)

Seção III

Das Exportações de Bens Materiais (art. 80 a 82)

No próximo Comunicado, daremos continuidade ao nosso Índice a partir do Capítulo I do Título II do Livro I do PLP nº 68/2024. Vamos tratar dos Regimes Aduaneiros Especiais. Até lá!

Consultoria Tradeworks

Catálogo de Produtos e a Transição para o novo processo de Importação

Conforme amplamente divulgado pelo governo nos últimos anos, o Portal Único de Comércio Exterior (PUCOMEX) e o novo processo de importação estão prestes a se tornar realidade. Mais recentemente, o governo anunciou a data de início dessa transição, que ocorrerá a partir de 01/10/2024.

Ressaltamos que, para o registro da Declaração Única de Importação (DUIMP), que substituirá a DI, é necessário que os itens a serem importados estejam devidamente cadastrados e ativos no Catálogo de Produtos do Portal Único.

O cadastro, ajustes e enquadramento de atributos, upload do banco de dados no módulo Catálogo de Produtos, atualização, alterações e gerenciamento do Catálogo de Produtos no Portal Único são responsabilidades do importador, que poderá realizar essas atividades internamente ou contratar uma consultoria especializada no assunto.

Não cabe à Tradeworks, através de sua equipe de Despacho Aduaneiro, executar essas atividades. No entanto, a equipe de consultoria da Tradeworks poderá ser contratada para essa finalidade.

Sabemos que alguns de nossos clientes vêm se preparando para essa mudança, outros possuem contrato conosco para tal atividade e outros ainda já estão com seu catálogo de produtos pronto ou em processo de conclusão. Esperamos que todos estejam preparados o quanto antes para que não tenham suas cargas paradas no momento do desembaraço, o que poderá causar grandes prejuízos.

Caso ainda tenha dúvidas sobre esse processo e precise de ajuda com a implementação do seu Catálogo de Produtos, não hesite em nos contatar.

Comunicado TW Reforma Tributária – Parte XII

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP nº 68/2024)

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e o Imposto Seletivo – IS e dá outras providências.

Dando continuidade ao Índice do Projeto de Lei Complementar (PLP nº 68/2024) que nos propomos a fazer, vamos, neste Comunicado, tratar do Capítulo III do Título I do Livro I em diante.

CAPÍTULO III

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO IBS E DA CBS

Seção I

Das Disposições Gerais (art. 41)

Seção II

Do Cadastro com Identificação Única (art. 42)

Seção III

Do Documento Fiscal Eletrônico (art. 43)

Seção IV

Da Apuração (arts. 44 a 47)

Seção V

Das Formas de Recolhimento

Subseção I

Do Pagamento pelo Sujeito Passivo Mediante Recolhimento (arts. 48 e 49)

Subseção II

Do Recolhimento na Liquidação Financeira (Split Payment) (arts. 50 e 51)

Subseção III

Do Recolhimento pelo Adquirente (art. 52)

Seção VI

Do Ressarcimento e da Compensação (arts. 53 e 54)

Seção VII

Dos Programas de Incentivo à Cidadania Fiscal (art. 55)

Seção VIII

Das Disposições Transitórias (art. 56)

No próximo Comunicado, daremos continuidade ao nosso Índice a partir dos Capítulos IV e V do Título I do Livro I do PLP nº 68/2024. Vamos tratar do IBS e da CBS sobre Importações e Exportações. Até lá!

Consultoria Tradeworks