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Minuto Comex #65 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

Neste Minuto Comex, abordamos a entrega da mercadoria ao importador, com foco na descarga direta. O art. 62-G regula a retificação da DI, destacando prazos e procedimentos conforme o canal de conferência e tipo de mercadoria. O art. 62-H determina a responsabilidade do recinto alfandegado no registro da entrega e ações em caso de irregularidades. Acompanhe no próximo episódio a continuidade do tema com o art. 62-I.

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Minuto Comex #64 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No Minuto Comex de hoje, continuamos abordando a entrega da mercadoria ao importador, com foco na descarga direta. A quantificação segue normas da RFB, considerando apenas a quantidade líquida no caso de petróleo, gás natural e derivados. No gás natural liquefeito, a diferença entre a quantidade manifestada e descarregada é atribuída ao consumo no transporte e criogenia. Essa diferença pode ou não integrar o valor aduaneiro, dependendo da responsabilidade contratual e se o consumo está incluído no preço. A unidade de medida utilizada é o MMBTU.

A coleta de amostras para laudo pericial é obrigatória nos canais vermelho e cinza e opcional no canal amarelo, a critério do Auditor-Fiscal, com notificação ao importador. A entrega antecipada da mercadoria pode ser autorizada no Siscomex antes da conclusão da descarga.

No próximo Minuto Comex Tradeworks, continuaremos o tema a partir do art. 62-G. Até lá!

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Novas alterações legislativas: Portaria RFB nº 495 e Despacho Confaz nº 52 publicados no DOU

Portaria RFB n° 495, de 09/12/2024: Publicada no DOU de 12/12/2024, a Portaria RFB nº 495 alterou a Portaria RFB nº 467/2024 que instituiu o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Esta Portaria entrou em vigor na data da sua publicação. Para ter

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Minuto Comex #63 – Despacho Aduaneiro de Importação Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006

No presente Minuto Comex, abordaremos a entrega da mercadoria ao importador, com foco na descarga direta, conforme o art. 62-C da legislação. Destacamos as obrigações do importador, como a vinculação de dossiê eletrônico à Declaração de Importação (DI) e o envio de documentos essenciais, como o formulário de comunicação de descarga, relação de quesitos, termo de coleta de amostras, laudo de quantificação e comprovantes fiscais. Prazo específico é concedido para importações de petróleo e gás, com flexibilização para documentos ausentes. No próximo Minuto Comex, avançaremos com o art. 62-D.

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Nova IN RFB Nº 2.238 Altera Regras de Fiscalização do Valor Aduaneiro

Publicada no DOU de 05/12/2024, a IN RFB nº 2.238 alterou a IN nº 2.090/2022 que dispôs sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas. A principal alteração promovida por esta IN estabelece que a verificação da adequação do valor aduaneiro será realizada preferencialmente após o desembaraço aduaneiro, no período destinado

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Atualização no tratamento administrativo para importações com anuência da Anvisa

Comunicamos que a partir de 10/12/2024 serão promovidas as seguintes alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) abaixo relacionados, sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): 1) No Siscomex Importação (LI-DI)Inclusão do tratamento administrativo do tipo “NCM/Destaque” conforme relação indicada nesta planilha. 2) No Portal

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